JurisHand AI Logo
|

Informativo do STF 461 de 30/03/2007

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 2

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Nesse sentido, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, na redação do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 - v. Informativo 423. Entendeu-se que a exigência do depósito ofende o art. 5º, LV, da CF - que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes -, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), negava provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, porque esta não prevê o duplo grau de jurisdição administrativa.

RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-388359)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 3

Com base na orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal, por maioria, negou provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213/91, com a redação da Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98 - v. Informativo 323. Vencido, pelos mesmos fundamentos do caso anterior, o Min. Sepúlveda Pertence.

RE 389383/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-389383) RE 390513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-390513)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 4

Na linha da jurisprudência firmada no julgamento dos recursos extraordinários antes referidos, o Tribunal deu provimento a dois agravos regimentais em agravos de instrumento, e, convertendo-os em recursos extraordinários, deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Decreto-lei 5/75, com a redação da Lei 3.188/99, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, fez ressalva quanto aos fundamentos de seu voto vencido nesses recursos extraordinários.

AI 398933AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2007. (AI-398933) AI 408914 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2007. (AI-408914)

Ação Judicial: Débito com o INSS e Depósito Prévio

Por vislumbrar ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), bem como à da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 19 da Lei 8.870/94, que prevê que as ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas de depósito preparatório.

ADI 1074/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.3.2007. (ADI-1074)

Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 1

O Tribunal julgou duas ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, nas quais se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, e do art. 33, caput, e parágrafos da referida Medida Provisória. O primeiro artigo contestado prescrevia depósito de, no mínimo, 30% da exigência fiscal como condição para conhecimento de recurso voluntário pelo Conselho de Contribuintes, tendo sido alterado pela lei de conversão (Lei 10.522/2002), que substituiu o depósito prévio pelo arrolamento de bens. O segundo artigo em questão estabelecia o prazo de 180 dias, a partir da intimação da decisão da 1ª instância administrativa, para que o contribuinte exercesse o direito de pleitear judicialmente a desconstituição da exigência fiscal nela fixada.

ADI 1922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1922) ADI 1976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1976)

Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 2

Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação ajuizada pela CNI no que se refere ao art. 33, caput e parágrafos, da norma impugnada, haja vista que, depois da concessão da liminar, teria ocorrido alteração do quadro normativo inicialmente impugnado, não havendo dispositivos idênticos ou similares nas reedições da Medida Provisória ou na lei de conversão, o que inviabilizaria o controle. Também reconheceu o prejuízo da ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, por falta de aditamento relativamente à lei de conversão. Afastou, ainda, a preliminar de prejudicialidade da ação proposta pela CNI em relação ao art. 32 da aludida Medida Provisória, por entender que a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens não implicara alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Asseverou, no ponto, que a obrigação de arrolar bens criara a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer administrativamente. Considerou superada, ademais, a análise dos requisitos de relevância e urgência da Medida Provisória 1.699-41/98, em virtude de sua conversão em lei. Quanto ao mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002, reportando-se à orientação firmada nos recursos extraordinários 388359/PE, 389383/SP e 390513/SP anteriormente mencionados. O Min. Sepúlveda Pertence também fez ressalva quanto aos fundamentos de seu voto vencido nesses recursos extraordinários.

ADI 1922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1922) ADI 1976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1976)

Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, art. 62), entendeu-se que, no caso, o Chefe do Poder Executivo, a princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais, o longo tempo que o projeto de lei 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-35, que teve seu art. 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, declarado, incidentemente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR (DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a controvérsia jurisprudencial a respeito da constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público.

ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007. (ADC-11)

Rcl: Garantia de Mandato de Juízes Classistas e Abrangência da Decisão

O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação proposta contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que determinara o cumprimento do Provimento 5/99 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que suspendeu a eficácia e considerou extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de 1ª instância realizados a partir de 11.11.99. Alega-se na reclamação afronta à autoridade da decisão liminar proferida na ADI 2201/DF (DJU de 13.10.2000), que cassara o despacho do Ministro Corregedor-Geral do TST e assegurara o mandato dos juízes classistas temporários daquela Corte cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/99. Na espécie, o Min. Eros Grau, relator, entendera ter havido perda de objeto da reclamação, porque o mandato dos classistas expirara em 2002. Considerou-se que a decisão tida por violada, ao garantir o mandato dos juízes classistas, assegurara-lhes, também, a remuneração, em relação à qual não teria havido perda de objeto. Salientou-se, ademais, que o Supremo, em julgamento de mérito da referida ação direta, julgara inconstitucional o aludido provimento. AgR provido para que tenha curso a reclamação.

Rcl 1993 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.3.2007. (Rcl-1993)

Fornecimento de Certidões e Cobrança de Taxa

Por vislumbrar violação ao art. 5º, XXXIV, b, da CF, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 19/97, do Estado do Amazonas, que prevê a cobrança da taxa de segurança pública para fornecimento de certidões. Asseverou-se que o dispositivo impugnado, apesar do nomen iuris, não estaria a tratar de serviços de segurança pública, os quais só poderiam ser custeados por meio de impostos.

ADI 2969/AM, rel. Min. Carlos Britto, 29.3.2007. (ADI-2969)

Isenção Tributária e Isonomia

Por entender configurada a ofensa ao princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (LC 141/96), que concede isenção aos membros do parquet, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Inicialmente, ressaltou-se que a Corte firmou orientação no sentido de que custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados. Ademais, aduziu-se que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente (CF, art. 24, IV), podendo os Estados-membros dispor sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial. No mérito, considerou-se que o dispositivo impugnado concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público estadual, pelo simples fato de integrarem a instituição. Afastou-se, ainda, a alegação de vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 150, § 6º, da CF, que exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária, uma vez que este preceito constitucional veda a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de natureza diversa. Precedentes citados:

RE 236881/RS (DJU de 26.4.2002); ADI 1655/AP (DJU de 2.4.2004); ADI 2653 MC/MT (DJU de 31.10.2003); ADI 1378 MC/ES (DJU de 30.5.97); ADI 1624/MG (DJU de 20.5.2003). ADI 3260/RN, rel. Min. Eros Grau, 29.3.2007. (ADI-3260)

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 2

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores - v. Informativo 434. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, e suscitou preliminar de não conhecimento da ação. Entendeu que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista que incide sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos municípios (CF, art. 30, V). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 29.3.2007. (ADI-3671)

PRIMEIRA TURMA

Concurso de Crimes e Competência da Justiça Militar

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar militar condenado pela prática dos crimes de abandono de local de serviço e roubo qualificado pelo emprego de arma (CPM, artigos 195 e 242, § 2º, respectivamente) pelo fato de haver largado o posto para o qual escalado e, fardado, valendo-se de arma da corporação, roubar automóvel de civil. No caso, instaurado processo contra o paciente perante a 1ª Vara Criminal de Caçapava, por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP, o magistrado estadual declinara de sua competência e remetera os autos à auditoria militar em face da existência de idêntico processo, quanto ao roubo, na justiça castrense. Absolvido pela auditoria, o Ministério Público Militar interpusera apelação para o STM, que reformara a decisão e condenara o paciente. Inicialmente, salientou-se que a questão envolveria a discussão sobre a competência ou não da justiça militar para julgar o delito de roubo em concurso com o de abandono de posto. Entendeu-se pela sua incompetência, uma vez que a simples circunstância de o paciente estar em horário de serviço, na ocasião do cometimento do delito, não significaria que estivesse exercendo atividade militar, como não estava, na espécie, conforme se infere dos autos. Aduziu-se que também não se poderia cogitar da competência da justiça militar em decorrência da utilização de armamento de propriedade militar (CPM, art. 9º, II, f), ante a revogação desse dispositivo pela Lei 9.299/96. HC deferido para, mantida a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenara o paciente por infração ao art. 242, § 2º, do CPM.

HC 90729/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2007. (HC-90729)

Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, pretende a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. Trata-se de writ impetrado contra decisão do Presidente do STJ que negara seguimento a recurso ordinário ao fundamento de não restar atendida a exigência constitucional estabelecida pelo art. 102, II, a, qual seja, cuidar-se de decisão colegiada de Tribunal Superior. O Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 2 anos e que já transcorrido o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), deferiu a ordem para fulminar, ante a prescrição retroativa, a pretensão punitiva. Inicialmente, salientou que a interposição de recurso ordinário pressupõe decisão de Tribunal Superior formalizada por colegiado e que, na espécie, seria cabível agravo contra o ato individual do relator indeferindo o habeas. Quanto à prescrição, informou que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Reportando-se ao seu voto proferido no HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001), considerou que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Após, em razão do entendimento divergente das Turmas quanto à natureza do crime de estelionato, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, a Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Min. Carlos Britto, decidiu afetar ao Pleno o exame da matéria.

HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2007. (HC-86467)

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 1

A Turma iniciou julgamento de segundos embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantivera decisão monocrática do Min. Carlos Britto, relator, que, em recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual. Sustenta-se que, na espécie, o acórdão impugnado admitira implicitamente o cumprimento do art. 730 do CPC e a existência de embargos à execução apresentados pela Fazenda. No caso, a ora embargante ajuizara ação de desapropriação indireta contra o referido Estado-membro, cujo pedido fora confirmado, em parte, pelo tribunal de justiça local, exceto no tocante à cobertura florestal, reduzida a 50% do valor da condenação. A autora requerera, então, execução provisória desse título judicial que, deferida, ensejara o processamento do respectivo precatório. Entrementes, o STJ reformara, parcialmente, o acórdão do juízo de origem para ordenar o pagamento integral do valor das matas. Assim, conferira-se à autora o direito à indenização da outra metade da cobertura florestal.

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 2

Ante a manifestação do juízo de primeiro grau sobre sua incompetência, relativamente aos atos da execução originária, após a expedição do ofício requisitório, a autora, visando iniciar novo processo executório, requerera a citação do Procurador Geral do Estado (CPC, art. 730 e seguintes). Destarte, a Fazenda Pública opusera embargos, sustentando a necessidade de outra execução, uma vez que a expropriada não poderia utilizar-se de execução finda para obter o pagamento correspondente à outra metade da indenização. As instâncias seguintes reputaram dispensável o ajuizamento de nova execução, ao fundamento de tratar-se de simples diferença apurável por cálculo aritmético. O STJ, por sua vez, desprovera a pretensão da Fazenda estadual e acrescentara novo fundamento, em agravo regimental, no sentido de que o § 4º do art. 100, da CF, introduzido pela EC 37/2002, não se aplicaria às demandas ocorridas antes de sua vigência. Com base nisso, o Estado-membro interpusera o recurso extraordinário, provido pelo relator, ao fundamento de que pagamentos complementares seriam apenas aqueles decorrentes de correção de erros materiais, de inexatidões aritméticas e da substituição de índice já extinto (ADI 2924/SP, j. em 30.11.2005). Em conseqüência, a autora interpusera, simultaneamente, embargos declaratórios e agravo regimental, alegando erro material do acórdão do STJ. Em face do princípio da unirrecorribilidade, a Turma rejeitara os embargos e não conhecera do agravo regimental, o que ensejara a oposição dos presentes embargos de declaração.

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 3

O Min. Carlos Britto, relator, rejeitou os segundos embargos declaratórios no recurso extraordinário por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, afastou a alegação de cabimento da interposição simultânea dos recursos, uma vez que, fora das hipóteses legalmente autorizadas, implicaria ofensa ao princípio da singularidade dos recursos. De igual modo, julgou improcedente o argumento da embargante de que esta Corte admitira implicitamente o cumprimento do mencionado art. 730 do CPC. No ponto, asseverou que o acórdão embargado limitara-se a afirmar que os contornos fáticos traçados pelo STJ não poderiam ser modificados nesta instância extraordinária. No que se refere à possibilidade de correção, pelo STF, do suposto erro material no acórdão do STJ, considerou que a competência desta Corte se restringe aos seus próprios julgados. Assim, ressaltou que caberia à embargante provocar o tribunal de origem para, fosse o caso, retificar os fundamentos do acórdão, o que não ocorrera. Concluiu, ademais, que o eventual acolhimento dos embargos resultaria em contra-senso processual, pois restaria confirmado o acórdão do STJ que tem a desaprovação da embargante, por adotar, como premissa principal, a tese de cuidar-se de simples complementação de depósito remanescente.

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 4

Em divergência, o Min. Marco Aurélio recebeu os embargos para consignar que, ante as premissas do acórdão do STJ, o recurso extraordinário do Estado de São Paulo não possuía condições de ser conhecido, já que tal Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu que, de qualquer modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art. 100 da CF e que, se violência ocorresse à Constituição, seria intermediada pelo descumprimento do art. 730 do CPC, que reputava inocorrente, no caso. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)

SEGUNDA TURMA

Art. 366 do CPP: Revelia e Prisão Preventiva

A revelia do acusado citado por edital não basta, por si só, para legitimar a decretação de sua prisão preventiva, conforme inteligência da nova redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que, em decorrência da revelia do paciente, decretara a sua prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, haja vista que, por se tratar de crime doloso contra a vida, a sua presença, em caso de pronúncia, seria indispensável para a realização do júri. Considerou-se necessária a indicação de fatos concretos que justificassem a real necessidade da custódia cautelar, não devendo o magistrado se limitar à gravidade objetiva do fato delituoso. Ademais, asseverou-se que, na espécie, essa real necessidade fora atendida com a determinação de produção antecipada de prova de interesse do Ministério Público (CPP, art. 366, § 1º). Precedentes citados:

HC 79392/ES (DJU de 22.10.99); RHC 68631/DF (DJU de 23.8.91). HC 84619/SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.3.2007. (HC-84619)


Informativo do STF 461 de 30/03/2007