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Informativo do STF 46 de 27/09/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Auxílio Moradia e Regime Único

Indeferido mandado de segurança impetrado por servidores do Banco Central contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara o cancelamento de vantagem remuneratória consistente no pagamento pela autarquia de parte do valor do aluguel dos imóveis por eles ocupados. O Tribunal considerou tal vantagem incompatível com o regime jurídico único a que se submetem os servidores do Banco Central, por força do disposto no art. 39 da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas"). Precedente citado:

ADIn 449-DF (Pleno, 29.08.96). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. MS 21.852-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.09.96. *

Fundo de Previdência e Direito Adquirido

A proibição imposta ao Município de Porto Alegre, por lei local, de continuar contribuindo para o Fundo de Previdência da respectiva câmara municipal, não pode prejudicar o direito adquirido de ex-vereadores e pensionistas que tenham preenchido os requisitos para o gozo da aposentadoria ou pensão antes do advento da referida lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal, julgando processo afetado ao Plenário pela 1ª Turma (v. Informativo nº 41), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-vereadores aposentados e pensionistas da mencionada câmara legislativa, a fim de determinar que a fazenda municipal mantenha os proventos e as pensões pagas aos recorrentes nos níveis anteriores à citada proibição, extinguindo-se essa obrigação na medida em que se extinguirem os benefícios.

RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.09.96.

Convenção 158 da OIT

Iniciado o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional dos Transportes contra o decreto-legislativo que aprovou e o decreto-executivo que promulgou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às relações de emprego (Dec. Legislativo 68/92 e Decreto 1855, de 10.04.96). Após o voto do Min. Celso de Mello, relator - indeferindo a liminar sob o fundamento de que as normas impugnadas aparentemente não introduzem no ordenamento jurídico brasileiro disciplina com ele conflitante, possuindo, em sua maioria, caráter meramente programático -, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Moreira Alves.

ADIn 1.480-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.09.96.

Utilização de Títulos no PND

Concluindo o julgamento de mandado de segurança impetrado por consórcio de empresas interessadas em participar do leilão de privatização da Light contra ato do Presidente da República que restringira a utilização de títulos emitidos pela União na aquisição de ações dessa companhia, o Tribunal, por maioria de votos, decidiu indeferir o writ. Prevaleceu o entendimento de que o art. 16 da MP 1197, de 24.11.95 - sob cuja vigência fora homologado o acordo extrajudicial que previra a entrega dos referidos títulos aos impetrantes e sua utilização no Programa Nacional de Desestatização - PND -, autorizava o Presidente da República "a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND". Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, e Octavio Gallotti.

MS 22.493-DF, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 26.09.96.

Imunidade e Papel Fotográfico

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico destinado à composição de livros, jornais e periódicos. Com base nesse entendimento - firmado por seis votos contra cinco -, o Tribunal afastou a cobrança de ICMS na entrada de papel fotográfico importado do exterior por empresa jornalística.

RREE 174.476-SP e 190.761-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 26.09.96.

Cabimento de ADIn

Não estando o STF vinculado, na ação direta de inconstitucionalidade, à argumentação deduzida pelo autor, a indicação como norma de parâmetro de preceito constitucional revogado não impede o conhecimento da ação, que pode vir a ser julgada procedente por outro fundamento. Hipótese à qual não se aplica a orientação jurisprudencial que não admite ação direta de inconstitucionalidade fundada em norma de constituição revogada. Com esse entendimento, o Tribunal afastou, por unanimidade, a preliminar de não conhecimento inicialmente suscitada pelo relator, no julgamento de medida cautelar, afinal indeferida, em ação direta movida pelo PMDB contra o art. 1º, I, "e", e § 2º, da LC 64/90, contestados em face do § 9º do art. 14 da CF, na redação anterior à Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94. Na parte em que sustentava a inconstitucionalidade das Súmulas 8 e 12 do TSE, a ação não foi conhecida, ao argumento de que súmula de jurisprudência não possui caráter normativo. Precedente citado:

ADIn 594-DF (RTJ 151/20). ADIn 1.493-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 26.09.96.

ADIn: Pertinência Temática

Por falta de pertinência temática, não se conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe aos servidores das polícias civil e militar o exercício de atividade de vigilância privada (antes permitida a título precário), sem afetar, direta ou indiretamente, a situação dos integrantes da classe funcional representada pela autora.

ADIn 1.464-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 26.09.96.

PRIMEIRA TURMA

Coação Irresistível: Júri

Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri por julgar que a tese então acolhida - haver sido o crime praticado sob coação moral irresistível - exigiria a identificação do terceiro responsável pela coação. A Turma entendeu que a falta dessa identificação não enseja a nulidade dos quesitos concernentes à referida excludente de culpabilidade. Precedentes citados:

HC 53508-PR (RTJ 76/435); HC 57374-SC (RTJ 93/1071). HC 73.080-ES, rel. Min. Moreira Alves, 24.09.96.

Penas Acessórias

As penas acessórias previstas no § 2º do art. 1º do DL 201/67 (perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) não foram revogadas pela nova parte geral do Código Penal (Lei 7204/84), que aboliu as penas acessórias, transformando a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública e de mandato eletivo em pena substitutiva da privativa de liberdade (CP, art. 44, c/c art. 47, I) e a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo em efeito não automático da condenação (CP, art. 92, I, e par. único). Cuidando-se de lei especial com disciplina própria, aplica-se o disposto na parte final do art. 12 do CP ("As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.").

HC 74.362-GO, rel. Min. Moreira Alves, 24.09.96.

Competência Normativa - I

Examinando pela primeira vez o alcance do § 2º do art. 114 da CF ("Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho."), a Turma entendeu que a Justiça do Trabalho, no exercício dessa competência, pode criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio, desde que atue no vazio deixado pelo legislador e não se sobreponha ou contrarie a legislação em vigor, sendo-lhe vedado estabelecer normas ou condições vedadas pela Constituição ou dispor sobre matéria cuja disciplina seja reservada pela Constituição ao domínio da lei formal.

Competência Normativa - II

Baseando-se em tais premissas, a Turma declarou a invalidade das seguintes cláusulas, constantes de sentença normativa confirmada pelo TST: a) piso salarial nunca inferior ao salário mínimo acrescido de 20%. Entendeu-se que haveria, aí, vinculação ao salário mínimo, vedada pelo art. 7º, IV, da CF; b) garantia de emprego por 90 dias a partir da data de publicação da decisão proferida no dissídio. Essa cláusula ofenderia o art. 7º, I e III, da CF, de cuja interpretação se extrai que a estabilidade no emprego, para os trabalhadores urbanos e rurais, está restrita, desde a entrada em vigor da Carta de 1988, às hipóteses previstas no art. 10, II, do ADCT; c) 60 dias de aviso-prévio para todos os demitidos sem justa causa. Essa matéria, tendo sido colocada pelo art. 7º, XXI, da CF, sob reserva de lei formal, não poderia ser objeto de disciplina baixada pela Justiça do Trabalho (vencidos os Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão); e d) antecipação para o mês de junho do pagamento da primeira parcela do 13º salário. Entendeu-se que essa cláusula não poderia sobrepor-se à previsão da Lei 4749/65, que faculta ao empregador o pagamento dessa parcela até o mês de novembro (vencido o Min. Ilmar Galvão).

Competência Normativa - III

Mantiveram-se, em contrapartida, as cláusulas concernentes à construção de abrigos para proteção e refeição dos trabalhadores, à remessa anual ao sindicato da relação dos empregados pertencentes à categoria e à criação de quadro para afixação de avisos de interesse dos trabalhadores. Afastou-se, quanto a essas cláusulas, a alegação de contrariedade ao art. 114, § 2º, da CF.

RE 197.911-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.09.96.

SEGUNDA TURMA

Competência para Julgamento de HC

No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus impetrado contra coação alegadamente exercida por Promotor de Justiça. Entendimento que decorre tanto da Constituição local (art. 158, IV, f ), quanto do modelo adotado pela CF, na qual "o princípio reitor é conferir a competência originária para o habeas corpus ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusada a autoridade coatora". Precedente citado:

RE 141209-SP (RTJ 140/683). Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do habeas corpus. RE 187.725-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.

Custas em Ação Penal Pública

Tratando-se de ação penal pública, o processamento dos recursos interpostos não depende do pagamento de custas, somente exigível quando da execução da sentença condenatória (CPP, art. 804). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgara deserta apelação do paciente, aplicando analogicamente o art. 511 do CPC. Precedente citado:

HC 61215-RJ (RTJ 109/536) HC 74.338-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.

Nulidade Inocorrente

O réu que, estando preso, não comparece à audiência de instrução por haver sido dispensado a pedido de seu próprio defensor, não pode pretender extrair desse fato qualquer nulidade processual, tendo em vista o que estabelece o art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidades cuja observância só à parte contrária interesse."). Precedente citado:

HC 57938-PE (RTJ 95/565). HC 74.288-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.

Isenção e Anterioridade

Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados:

RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82). RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96.

Entidade de Previdência Privada

Na vigência da CF/69, as entidades de previdência privada não desfrutavam da imunidade prevista no art. 19, III, c, daquela Carta, que vedava a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços "dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social". Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em compra e venda realizada pela Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES.

RE 127.584-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96.

IPI e ICMS: Base de Cálculo

A regra do art. 155, § 2º, XI, da CF - que exclui da base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados, "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" - aplica-se às operações realizadas por comerciante equiparado a industrial pela legislação do IPI. Afirmando esse entendimento, a Turma rejeitou a tese defendida pela Fazenda estadual, no sentido de que, se fosse dado à União equiparar por decreto comerciantes a industriais, seria possível contornar a vedação a ela imposta pelo art. 151, III, da CF (conceder isenções de tributos da competência dos Estados), ampliando-se, via equiparação, o universo de beneficiários do mencionado inciso XI. Afastou-se, também, a alegação de contrariedade ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos previstos no Sistema Tributário Nacional. RE 170.412-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.09.96. * Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.


Informativo do STF 46 de 27/09/1996