Informativo do STF 459 de 16/03/2007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1
O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 ("Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991."). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III) - v. Informativos 436 e 452.
RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457) RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2
Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação de julgamento, em primeiro lugar, pelo Supremo. Asseverava o Min. Marco Aurélio, tendo em conta a interposição tanto do recurso especial quanto do extraordinário, que haveria a necessidade de ter-se o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça - STJ para que, posteriormente, o processo fosse deslocado para esta Corte. Ressaltava que a inversão na ordem de julgamento somente ocorre quando se tem capítulo distinto, decidido sob o ângulo constitucional, que, uma vez apreciado, possa prejudicar o capítulo a ser examinado sob o ângulo legal pelo STJ, o qual exerce também o controle difuso de constitucionalidade. Considerou-se correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo STJ, tendo em vista que a questão constitucional colocada seria prejudicial da decisão do recurso especial. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, embora acompanhando o relator, manifestaram reserva no sentido de repensar sobre a questão suscitada pelo Min. Marco Aurélio.
RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457) RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Considerou o relator a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). Em divergência, o Min. Eros Grau deu provimento aos recursos, a fim de que seja mantida a isenção estabelecida no art. 6º, II, da LC 70/91, por dois fundamentos: o critério hierárquico e o critério da impossibilidade da lei geral posterior revogar a lei especial anterior. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457) RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)
Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, alterando divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-o ao de Ourilândia do Norte. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, haja vista que pendente a lei complementar federal que definirá o período em que os municípios poderiam ser criados, incorporados ou desmembrados, e porque a consulta plebiscitária não alcançara as populações dos municípios diretamente envolvidos, mas apenas a da gleba compreendida entre um e outro município.
ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-3689)
Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 2
O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da ADI 3685/DF (DJU de 10.8.2006) e da ADI 2240/BA (julgamento pendente). Asseverou que, no caso, haver-se-ia de considerar situação excepcional consolidada, tendo em conta o histórico da região em que localizados os municípios, e as conseqüências perniciosas que adviriam da declaração de inconstitucionalidade da lei. Salientou, no ponto, que os moradores do território em litígio, em 1994, deram início ao movimento de alteração da divisa territorial, com base em uma série de fatores, tais como a proximidade desse território com o Município de Ourilândia e o fato de neste sempre terem suprido as necessidades básicas da população. Aduziu, assim, que a fração do Município de Água Azul do Norte, embora integrada ao de Ourilândia do Norte formalmente pela Lei estadual 6.066/97, já havia sido efetivamente agregada há mais de nove anos, assumindo existência de fato como parte daquele ente federativo. Ou seja, o território estaria contido, de fato, no Município de Ourilândia do Norte, a partir de uma decisão política consolidada, realidade que não poderia ser ignorada, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao princípio federativo. Ressaltou, ademais, que a situação excepcional, não prevista pelo direito positivo, decorreria de violação, ao menos indireta, pelo Congresso Nacional, da ordem constitucional, e que a improcedência da ação haveria de se expressar como que um apelo ao Poder Legislativo, no sentido de se suprir essa omissão reiteradamente consumada. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-3689)
Pensão de Menor e Dependência Econômica - 1
O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara, cautelarmente, a suspensão do pagamento de pensão civil instituída, nos termos do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, pelo avô paterno do impetrante (Lei 8.112/90: "Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária: b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade"). No caso, o TCU, tendo em vista representação apresentada por equipe de auditoria na Universidade Federal do Ceará e pelo Procurador da República no referido Estado-membro, levara em conta a capacidade laboral dos pais do impetrante, o que afastaria o requisito da dependência econômica exigida para a concessão da pensão. Por unanimidade, afastou-se a preliminar de perda de objeto, que decorreria do fato de o impetrante ter ultrapassado o limite de idade de 21 anos, condição resolutiva do direito à pensão, após a data da impetração. Considerou-se, no ponto, salientando ter sido confirmada a ilegalidade da pensão pelo TCU, em decisão de mérito, que o interesse do impetrante no julgamento do writ estaria mantido, uma vez que a definição das parcelas que seriam consideradas para efeito de devolução dependeriam da conclusão do julgamento do mandado de segurança, pois, se concedida a ordem, somente poderiam ser exigidas aquelas eventualmente recebidas por força do efeito suspensivo do recurso acaso interposto naquela Corte de Contas.
MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)
Pensão de Menor e Dependência Econômica - 2
Quanto ao mérito, inicialmente, rejeitaram-se as alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a suspensão do pagamento da pensão, quando da análise da legalidade de sua concessão, sem audiência prévia do pensionista, seja por não se tratar de revisão de decisão anterior; seja por ter sido realizada em sede cautelar. Esclareceu-se que, no caso, o ato de concessão da pensão ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Afirmou-se, no ponto, que o Tribunal assentou que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal devem ser estendidas ao processo administrativo, sob pena de anulação da decisão do Tribunal de Contas que, revendo a legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, determina o cancelamento do seu registro. Asseverou-se que tal exigência é afastada, no entanto, nos casos em que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo (CF, art. 71, III), aprecia a legalidade da própria concessão, só após o que o ato complexo se aperfeiçoa, não havendo, por isso, que se falar, também, em direito adquirido. Pela mesma razão - não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão - repeliu-se a alegação de decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)
Pensão de Menor e Dependência Econômica - 3
Prosseguindo, ressaltou-se que, não obstante a importância da matéria de fundo - a imprescindibilidade da demonstração da dependência econômica do menor em relação ao instituidor para a concessão da pensão temporária -, dever-se-ia limitar sua abordagem ao exame dos requisitos de suspensão do pagamento pelo TCU em caráter liminar. Relativamente ao periculum in mora, ressaltou-se que se visara evitar que a supressão da pensão só ocorresse com a prolação da decisão final da representação, quando, provavelmente, a decisão seria inócua, já que o impetrante estaria na iminência de completar 21 anos. Aduziu-se que a alegação de que o menor sofreria dano irreparável com a supressão do pagamento de verba de natureza alimentícia não impossibilitaria a vedação do seu recebimento até a apuração da legalidade do benefício, haja vista, principalmente, a existência de grave suspeita de vícios em sua concessão e porque a sua retirada não implicaria o desamparo do pretenso titular, tendo em conta a plena capacidade econômica dos seus genitores. Quanto ao fumus boni iuris, considerou-se que a suspensão cautelar do pagamento da pensão se baseara no que apurado pela equipe de auditoria, que concluíra, asseverando a capacidade econômica dos pais do beneficiário, pela insuficiente caracterização da dependência econômica deste em relação ao instituidor da pensão. Diante disso, e salientando-se não se poder inferir que a dependência econômica tivesse sido a única causa para a concessão da guarda do impetrante aos avós, entendeu-se plausível a tese que exige a sua comprovação para recebimento da pensão temporária prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que concediam a ordem.
MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)
Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária
O Tribunal iniciou julgamento de tutela antecipada em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná e a Paranaprevidência, instituição gestora do sistema previdenciário paranaense, em que se pretende seja a União condenada a efetivar o repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos relativos à Lei 9.717/98 - que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos -, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da citada lei e no art. 1º do Decreto 3.788/2001, que instituiu o CRP. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum do Plenário, deferiu a tutela antecipada para afastar, a partir deste momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária, bem como a observação da exceção imposta a partir da Lei 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o seu art. 7º. Entendeu que, a princípio, a União extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XIII - previdência social.... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."). Asseverou que a citada lei atribui a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere seu art. 6º, quais sejam, a de orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Além disso, em seu art. 7º, dispõe sobre sanções em face do descumprimento das normas. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.3.2007. (ACO-830)
ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas - 2
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 202 da Constituição gaúcha, bem como de todos os artigos da Lei 9.723/92 da mesma unidade federativa. O primeiro dispositivo impugnado determina a aplicação de, no mínimo, 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Os demais disciplinam sobre o repasse de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas. Entendeu-se que as normas impugnadas ofendem o inciso III do art. 165 da CF, já que dispõem sobre matéria orçamentária, cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ("Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... III - os orçamentos anuais."). Esclareceu-se que o § 2º do art. 202 da Constituição estadual estabelece vinculação orçamentária e que a decisão sobre a aplicação das verbas públicas é transferida do Poder Executivo para entidades - Conselhos Escolares - que não são públicas. Considerou-se que essa previsão acaba por limitar a iniciativa do Poder Executivo para elaborar proposta orçamentária e, ainda, que a transferência de poder de decisão sobre a utilização das verbas públicas também é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que não implica mero ato de gestão. Concluiu-se que a Lei 9.723/92, criada para disciplinar esse dispositivo da Constituição estadual, restaria atingida pelos vícios deste. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que declaravam a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos da Lei 9.723/92.
ADI 820/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-820)
PRIMEIRA TURMA
Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I), no qual se pretende a incidência da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP ("São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos"), tendo em conta a circunstância de o paciente, à época do julgamento da apelação, contar setenta anos. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para proclamar a prescrição da pretensão punitiva consideradas as penas concretizadas e impostas ao paciente. Inicialmente, afastou a alegação de que o mencionado dispositivo teria sido derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, ao fundamento de ser completa a norma do CP, não remetendo à disciplina legal do que se entende por idoso, mas fixando os 70 anos como capazes de levar à diminuição do prazo prescricional. Em seguida, reportando-se ao que decidido na Ext 591/República Italiana (DJU de 22.9.95), afirmou que o art. 115 do CP, ao remeter à data da sentença, há de ser analisado de modo a apanhar como marco temporal - época a ser levada em conta, presente a idade do acusado - não a data do pronunciamento do Juízo, mas aquela em que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso. Relativamente ao crime de falsidade ideológica, reconheceu que a prescrição já incidira na data do recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
HC 89969/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2007. (HC-89969)
SEGUNDA TURMA
Medida Sócio-Educativa de Liberdade e Maioridade
A Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida sócio-educativa de semiliberdade imposta ao paciente, sob a alegação de que, abstraída a internação, cuja duração tem como limite os 21 anos de idade, a medida sócio-educativa de liberdade não poderia ir além da maioridade penal - 18 anos, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal estrita. Entendeu-se que, em razão de o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA não cominar abstratamente limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º) - com exceção do disposto no art. 121, § 3º e no art. 122, § 1º, quanto ao prazo máximo de internação -, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, a medida de semiliberdade, assim como se dá no caso da internação, tem como limite temporal a data em que o adolescente completa 21 anos (art. 121, § 5º). Asseverou-se, no ponto, que, no caso de imposição de medida de internação, atingido o período máximo de 3 anos (art. 121, § 3º), o adolescente poderá ser transferido para o regime de semiliberdade, que pode perdurar até a liberação compulsória aos 21 anos. Considerou-se que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18 anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Ressaltou-se, ademais, não existir no ECA norma expressa no sentido da extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando adolescente completa 18 anos. Salientou-se, por fim, que a aplicação dessa medida para além dos 18 anos decorre de texto normativo expresso, tendo em conta, principalmente, o fato de o legislador, no que se refere às medidas sócio-educativas (ECA, artigos 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação).
HC 90248/RJ, rel. Min. Eros Grau, 13.3.2007. (HC-90248)
Prescrição e EC 35/2001
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por maioria, decretara a extinção da punibilidade de deputado distrital em decorrência da prescrição, ao fundamento de que a Emenda Constitucional 35/2001, ao abolir a licença do Congresso Nacional como condição de procedibilidade para a abertura de processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em relação à suspensão do prazo prescricional, a qual, por ser de caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. Com base em precedentes da Corte, considerou-se que, no caso, o prazo prescricional, suspenso com a solicitação da licença para prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do DF (CF, art. 53, § 2º, na sua redação original), deveria voltar a correr quando da publicação da EC 35/2001. RE provido para reformar o acórdão impugnado, no sentido de que se reconheça que, até o presente momento não é possível declarar a prescrição da pretensão punitiva in abstrato em relação ao réu. Precedentes citados: Inq 457 QO/DF (DJU de 6.8.93); Inq 1344/DF (DJU de 1º.8.2003); Inq 1566 QO/AC (DJU de 22.3.2002).
RE 477837/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.3.2007. (RE-477837)