Informativo do STF 458 de 09/03/2007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 3
O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgara improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade, na qual se pretendia fosse cassado ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidade daquela unidade federativa, por meio do qual o reclamante fora aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade da função de Tabelião de Notas da Comarca de Franca. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade de decisão proferida pelo STF na ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), na qual fixado entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, da CF, não se aplica aos notários e registradores - v. Informativo 441. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência para, relativamente às duas questões de ordem suscitadas pelo relator, conhecer da reclamação. Quanto à primeira, considerou que a cassação do ato judicial impugnado resultará em benefício imediato para o reclamante, tendo em conta que o pedido é no sentido de que esse ato judicial seja retificado ou repetido, com observância dos fundamentos determinantes positivados na decisão tomada na ADI 2602/MG, e de que a autoridade judicial reclamada, nos autos da ação em que proferida a sentença impugnada, observe a tese da inaplicabilidade de inativação compulsória aos notários e registradores.
Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 7.3.2007. (Rcl-4219)
Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 4
No que se refere à segunda questão de ordem, o Min. Eros Grau entendeu que o que produz eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da CF, é a interpretação conferida pelo Supremo à Constituição, além do seu juízo de constitucionalidade sobre determinado texto normativo infraconstitucional, estando, portanto, todos, sem distinção, compulsoriamente afetados pelas conseqüências normativas das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Ressaltou que a decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante não se confunde com a súmula vinculante, haja vista operarem em situações diferentes: esta, que é texto normativo, no controle difuso; aquela, que constitui norma de decisão, no concentrado. Dessa forma, concluiu que a decisão de mérito na ADI ou na ADC não pode ser concebida como mero precedente vinculante da interpretação de texto infraconstitucional, asseverando que as decisões do Supremo afirmam o que efetivamente diz a própria Constituição e que essa afirmação, em cada ADI ou ADC, é que produz eficácia contra todos e efeito vinculante. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie, presidente.
Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 7.3.2007. (Rcl-4219)
Habeas Corpus e Prevenção
O Tribunal negou provimento a agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência que não reconhecera a hipótese de prevenção suscitada pelos impetrantes e mantivera a relatoria do writ com o Min. Joaquim Barbosa. Na espécie, o habeas corpus fora distribuído ao Min. Joaquim Barbosa por prevenção em relação a outro, ao qual ele negara seguimento, ficando vencido, no julgamento de agravo regimental interposto contra essa decisão, em relação à preliminar de conhecimento do writ e à concessão do pedido liminar, tendo sido designado para redigir o acórdão, nessa ocasião, o Min. Eros Grau. Alegavam os ora agravantes a necessidade de redistribuição da presente impetração ao Min. Eros Grau, ao fundamento de que o provimento do agravo fora para o fim de conhecer do pedido, razão por que seria o conhecimento, e não a decisão de mérito, que firmaria a prevenção, nos termos do disposto no § 2º do art. 69 do RISTF ("Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. ... § 2° Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão."). Entendeu-se ter sido correta a distribuição do presente writ, haja vista que, conforme ressaltado na decisão que não reconhecera a hipótese de prevenção, a questão preliminar debatida em sede do agravo regimental no qual o Min. Eros Grau proferira o voto vencedor - não incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF - resultara em mudança de relatoria apenas para a lavratura do respectivo acórdão, não implicando, por isso, o deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito, que permanecera com o Min. Joaquim Barbosa. Precedente citado:
HC 86673/RJ (DJU de 1º.10.2004). HC 89306 AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.3.2007. (HC-89306)
Competência Originária: Conflito Federativo - 3
O Tribunal retomou julgamento de questão de ordem em ação cível originária na qual se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, e em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus, e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora - v. Informativos 248 e 440.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2007. (ACO-622)
Competência Originária: Conflito Federativo - 4
A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência para negar a competência originária do Supremo para processar e julgar a ação popular. Entendeu que o autor popular não é substituto processual, haja vista que não defende direito do Estado, mas direito que, fundado em sua condição de cidadão, lhe é próprio e também da sociedade. Afirmou que a ação popular é uma garantia colocada à disposição do cidadão para atuar, diretamente, na fiscalização e correção dos atos da Administração Pública (CF, art. 5º, LXVIII), constituindo, portanto, um dos instrumentos do exercício direto da soberania do povo (CF, art. 14). Aduziu que, em razão dessa natureza de garantia fundamental, a regra de competência constitucionalmente válida para processar e julgar a ação popular haveria de ser aquela que conferisse ao cidadão maior facilidade em sua utilização. Considerou, por isso, que atribuir ao Supremo a competência para o processamento e julgamento da ação popular - ainda que no caso específico da matéria a que se refere a alínea f do inciso I do art. 102 da CF - implicaria inibir a mencionada garantia constitucional, tendo em conta as dificuldades, enfrentadas pelo cidadão brasileiro comum, de acesso ao Supremo, para o exercício desse direito. Depois de salientar o disposto no art. 5º da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular -, ressaltou, ainda, que a alínea f do citado dispositivo constitucional não é norma permissiva da transferência, para o Supremo, da competência originária conferida legalmente ao órgão judicial encarregado de receber e ouvir o cidadão. Concluiu, por fim, ter sido posta em questão, no caso, a validade jurídica, ou não, da criação de CPI e dos atos por ela praticados, não se tendo travado, necessariamente, pela propositura da ação popular, um conflito entre a União e o Estado-membro, nos moldes previstos no art. 102, I, f, da CF. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2007. (ACO-622)
Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749)
Conflito Negativo de Atribuição e Competência Originária do Supremo
O Tribunal conheceu de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do Ministério Público Federal, para declarar a atribuição do suscitante para analisar os autos de investigação e emitir opinio delicti sobre procedimento investigatório instaurado para apurar eventual crime de prevaricação e/ou desobediência, supostamente praticado por ex-Governador. No caso, o então Governador daquela unidade federativa, no exercício do cargo, teria deixado de cumprir, no prazo legal, decisão proferida pelo Órgão Especial do tribunal de justiça local, que lhe determinara a intervenção do Estado em Município, em razão do não pagamento de precatório judicial. Considerou-se a orientação fixada no julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), em que se reconheceu a competência do Supremo para dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Público Federal e Estadual, com base no art. 102, I, f, da CF, e no julgamento das ADI 2797/DF e 2860/DF (DJU de 19.12.2006), nas quais declarada, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002.
ACO 853/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 8.3.2007. (ACO-853)
Matrícula Escolar Antecipada - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula - v. Informativo 421. Entendeu-se que o Estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, § 2º). O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, observou, ainda, que a Lei federal 5.692/71 foi revogada pela Lei 9.394/96, esta posteriormente alterada pela Lei 11.274/2006 que estabelece que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, tem início aos seis anos de idade.
ADI 682/PR, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (ADI-682)
PRIMEIRA TURMA
Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC
É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida, por se dar depois do recebimento da denúncia, não afasta a ameaça, ainda que potencial, de sua liberdade de locomoção. Com base nessa orientação, a Turma conheceu de writ impetrado em favor de presidente de agremiação de futebol, denunciado pela suposta prática de homicídio, na modalidade de dolo eventual (CP, art. 121 § 2º, I), pela circunstância de, não obstante ciente da cardiopatia de atleta do clube, permitir que este jogasse, vindo a óbito durante a realização de uma partida. No caso, o STJ, de ofício, concedera habeas para assentar a incompetência do tribunal do júri para julgar o feito, ao fundamento de restar configurado não crime doloso contra a vida, mas, sim, descrita imputação culposa. Em decorrência disso, o parquet oferecera proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, que a aceitara. Alegava-se, na espécie, falta de justa causa para o início da persecução penal. No mérito, indeferiu-se o writ ao entendimento de que o remédio constitucional do habeas corpus - via estreita de conhecimento que se presta a reparar hipóteses de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder - não pode substituir o processo de conhecimento. Em conseqüência, afastou-se a pretendida exclusão do paciente da persecução penal por se considerar que, na hipótese, o exame das alegações ensejaria o revolvimento de fatos e provas.
HC 88503/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2007. (HC-88503)
Direito Intertemporal: Reajuste de Servidor e Irredutibilidade de Vencimentos
A Turma deu provimento a três recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, embora reconhecendo aos ora recorrentes o direito ao reajuste de 84,32% (Plano Collor), relativo a março de 1990, limitara-o ao período de 1º.4.90 a 23.7.90. De início, ressaltou-se que, à primeira vista, o acórdão recorrido parecia estar em consonância com a jurisprudência do STF, invocada como fundamentação, todavia, partiria de interpretação equivocada sobre a limitação dos efeitos da Lei distrital 38/89. Afirmou-se, no ponto, que a orientação da Corte é no sentido de não restringir a percepção do percentual de 84,32% ao advento da Lei distrital 117/90, que revogou a citada Lei distrital 38/89, mas sim permitir a incorporação desse índice ao patrimônio jurídico dos servidores distritais. Assim, entendeu-se que a lei revogadora não poderia excluir a majoração remuneratória já consumada, conforme a legislação anterior, sob pena de ofender o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido. Por fim, considerou-se que o caso envolveria questão de direito intertemporal, a ser resolvida à luz da Constituição, e não exame de legislação local. Recursos providos para condenar o Distrito Federal a corrigir a remuneração dos recorrentes considerando o indexador determinado pela Lei distrital 38/89 enquanto esta vigeu, ou seja, até o advento da Lei distrital 117/90, sem a limitação imposta pelo acórdão impugnado, sendo devido o pagamento retroativo da diferença, observada a prescrição, invertidos os ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RE 394494/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2007. (RE-394494) RE 420076/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2007. (RE-420076) RE 420431/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2007. (RE-420431)
Enunciado da Súmula 695 do STF e Reabilitação
Aplicando o Enunciado da Súmula 695 do STF ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ex-integrante das Forças Armadas condenado pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º, c/c art. 53), em razão de haver subtraído munição para comercializá-la junto a traficantes. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STM que, ao dar provimento a recurso de ofício, cassara a decisão que concedera reabilitação ao paciente, ao fundamento de ausência de comprovação do ressarcimento do dano causado pelo delito (CPPM, art. 652, d, 1ª parte). Alegava a impetração que o paciente não efetuara a reparação exigida por absoluta impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a nos autos. Considerou-se que a via do habeas corpus não seria adequada para o fim pretendido, porquanto o paciente fora beneficiado com a extinção da punibilidade, em 8.1.99, por término do prazo do livramento condicional sem revogação (CPM, art. 638). Salientou-se, também, que a reabilitação - concedida, no caso, em 4.7.2006 - somente pode ser requerida após o decurso do prazo de cinco anos da data em que foi extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução (CPPM, art. 651). Dessa forma, afastou-se a alegação de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegida por meio de habeas corpus.
HC 90554/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.3.2007. (HC-90554)
SEGUNDA TURMA
Direito de Defesa: Interrogatório Judicial e Entrevista com o Defensor
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de gestão fraudulenta e evasão de divisas (Lei 7.792/86, artigos 4º e 22, parágrafo único) sustentava a nulidade absoluta do processo penal de conhecimento contra ele instaurado, sob a alegação de que não lhe fora possibilitado, antes do interrogatório judicial, entrevistar-se com o seu defensor constituído. Inicialmente, aduziu-se que, em face do advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir um ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova. Assim, salientando essa nova diretriz legislativa, asseverou-se que a falta do defensor ao ato de interrogatório do acusado pode representar situação de grave desrespeito ao seu direito de defesa, de modo a ensejar eventual nulidade do procedimento penal. Entretanto, considerou-se que a situação processual, no caso, seria diversa. Entendeu-se que o direito de defesa do ora recorrente fora assegurado, tendo em conta o fato de que a juíza atuante no feito determinara, reiteradas vezes, a intimação do advogado constituído, que quedara inerte, bem como designara defensor dativo, com o qual o réu entrevistara-se prévia, pessoal e reservadamente.
RHC 89892/PR, rel. Min. Celso de Mello, 6.3.2007. (RHC-89892)