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Informativo do STF 451 de 08/12/2006

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Férias Coletivas: Resolução do CNJ e Ato Regimental do TJDFT

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do Ato Regimental 5/2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, e da Resolução 24/2006, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõem sobre as férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau. O Ato Regimental 5/2006 estatui o regime de férias para o ano de 2007 dos membros do TJDFT e dos juízes a ele vinculados e a Resolução 24/2006 revoga o art. 2º da Resolução 3/2005, também do CNJ, que determinava que os Tribunais fossem cientificados quanto à inadmissibilidade de quaisquer justificativas, relativas a período futuro, quanto à concessão de férias coletivas, ficando estas definitivamente extintas, nos termos fixados na Constituição. Entendeu-se que os atos normativos impugnados violam, a princípio, o art. 93, XII, que prescreve que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, e o art. 103-B, § 4º, que trata das atribuições do CNJ, ambos da CF. No tocante à resolução questionada, considerou-se que, apesar de não ter o alcance de revogar a norma constitucional proibitiva das férias coletivas - que, pelo seu conteúdo, é auto-aplicável -, a revogação do art. 2º da Resolução 3/2005 conduz à equivocada suposição de que o CNJ admitiria justificativas relativas a férias coletivas dos magistrados. Asseverou-se que o CNJ ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de outro poder, não têm competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade. Ressaltou-se, ainda, não haver embasamento para que o CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, expeça normas sobre o direito dos magistrados ou admita como providência legítima o gozo de férias coletivas desses agentes públicos.

ADI 3823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.12.2006. (ADI-3823)

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 3

O Tribunal, por maioria, em questão de ordem suscitada em inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas, envolvendo quarenta denunciados, revisou deliberação da sessão plenária de 9.11.2006, para manter íntegro o aludido inquérito sem desmembramento - v. Informativo 447. Entendeu-se não haver vantagem prática, em termos de instrução do feito, na adoção do critério objetivo de desmembramento proposto pelo Min. Sepúlveda Pertence no voto que proferira naquela assentada e que fora acompanhado pela maioria do Tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, que mantinha seu voto, e Marco Aurélio, que o acompanhava. Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2006. (Inq-2245)

Partidos Políticos e Cláusula de Barreira - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas, uma pelo Partido Social Cristão - PSC, e outra pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido Verde - PV, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13; da expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do art. 41; dos incisos I e II do art. 41; do art. 48; da expressão "que atenda ao disposto no art. 13", contida no caput do art. 49, com redução de texto; e da expressão "no art. 13", constante do inciso II do art. 57, todos da Lei 9.096/95. O Tribunal também deu ao caput dos artigos 56 e 57 interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais deles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito, e julgou improcedente o pedido no que se refere ao inciso II do art. 56, todos da referida lei. Os dispositivos questionados condicionam o funcionamento parlamentar a determinado desempenho eleitoral, conferindo, aos partidos, diferentes proporções de participação no Fundo Partidário e de tempo disponível para a propaganda partidária ("direito de antena"), conforme alcançados, ou não, os patamares de desempenho impostos para o funcionamento parlamentar.

ADI 1351/DF e ADI 1354/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.12.2006. (ADI 1351) (ADI-1354)

Partidos Políticos e Cláusula de Barreira - 2

Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 1º, V, que prevê como um dos fundamentos da República o pluralismo político; o art. 17, que estabelece ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana; e o art. 58, § 1º, que assegura, na constituição das Mesas e das comissões permanentes ou temporárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, todos da CF. Asseverou-se, relativamente ao inciso IV do art. 17 da CF, que a previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar não deve ser tomada a ponto de esvaziar-se os princípios constitucionais, notadamente o revelador do pluripartidarismo, e inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as bancadas dos partidos minoritários e impedindo os respectivos deputados de comporem a Mesa Diretiva e as comissões. Considerou-se, ainda, sob o ângulo da razoabilidade, serem inaceitáveis os patamares de desempenho e a forma de rateio concernente à participação no Fundo Partidário e ao tempo disponível para a propaganda partidária adotados pela lei. Por fim, ressaltou-se que, no Estado Democrático de Direito, a nenhuma maioria é dado tirar ou restringir os direitos e liberdades fundamentais da minoria, tais como a liberdade de se expressar, de se organizar, de denunciar, de discordar e de se fazer representar nas decisões que influem nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de participar plenamente da vida pública.

ADI 1351/DF e ADI 1354/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.12.2006. (ADI 1351) (ADI-1354)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Preventiva e Fundamentação

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio qualificado e aborto (CP, artigos 121, § 2º, I e 125, c/c 61, II, a), que permanecera solto durante toda a instrução criminal, pleiteava a anulação de decreto prisional para aguardar, em liberdade, o julgamento de apelação. Alegava-se, na espécie, a ausência dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar, decretada para garantir a aplicação da lei penal, sob o argumento de que a motivação consistente na sua suposta comunicação com os jurados - anteriormente à primeira designação para o julgamento pelo júri, suspenso pelo juiz - restaria ultrapassada com a realização da sessão, e de que a presunção de fuga não seria razão bastante para a segregação. Asseverou-se que o fundamento da comunicação, de fato, não mais subsistiria, haja vista o posterior julgamento pelo conselho de sentença. Quanto à fuga, entretanto, entendeu-se que a base fática em que se apoiara o magistrado não seria apenas a fuga do paciente, mas, principalmente, o seu não comparecimento à aludida primeira sessão, quando ainda desconhecia o seu adiamento e a ordem de prisão contra ele determinada, o que reforçara a sua justificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertencem que deferiam o writ por considerar que o segundo fundamento também não persistiria, uma vez que o exame da apelação independeria da presença ou não do acusado.

HC 89074/RS, rel. Min. Carlos Britto, 5.12.2006. (HC-89074)

Conflito de Competência e Decisão Individual

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de ministro do STJ que, entendendo tratar-se de ato de ofício de servidor público, conhecera de conflito de competência para declarar a justiça federal competente para processar e julgar professor de universidade federal que exigira, de paciente do Sistema Único de Saúde - SUS, pagamento para realização de cirurgia oficialmente reconhecida como aula prática de clínica cirúrgica. Alegava-se, na espécie, ausência de previsão legal para a resolução, por decisão individual do relator, de conflito de competência no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que o parágrafo único do art. 120 do CPC - que somente autoriza o relator a decidir monocraticamente conflito de competência quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão suscitada - aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º). Considerou-se que, embora o ministro do STJ não tenha citado precedentes, seria manifesta a jurisprudência daquela Corte no sentido da competência da justiça federal para a ação penal movida contra servidor público no caso de solicitação ou exigência de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, como na hipótese, a qual não fora refutada pela impetração.

HC 89951/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.12.2006. (HC-89951)

SEGUNDA TURMA

Concurso de Agentes e Reclassificação Tipológica

A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus apenas para determinar que Vara de Execuções Criminais do Estado do Rio de Janeiro analise se o paciente preenche os requisitos necessários à progressão de regime, já que o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 veio a ser declarado inconstitucional pelo STF. No caso, o paciente fora denunciado com co-réu, também militar, perante juízo de auditoria militar, pela suposta prática do crime de roubo qualificado e de atentado violento ao pudor, sendo o feito remetido, em relação ele, para a justiça criminal comum, uma vez que não se encontrava em serviço na ocasião dos fatos. Em razão disso, procedera-se à recapitulação, pelo Código Penal, dos crimes a ele imputados. A impetração alegava diferença de tratamento entre os acusados decorrente da diversa capitulação típica dos mesmos fatos, uma vez que o delito de atentado violento ao pudor previsto no CP comum (art. 214) é classificado como hediondo (Lei 8.072/90), impondo vedações que o co-réu não sofrerá no cumprimento da condenação. Em que pese a diferença de tratamento legal entre crimes comuns e militares, mesmo que impróprios, rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade, haja vista não se tratar de diploma instituidor de privilégio para determinado grupo, consoante já reconhecido pelo STF. Considerou-se que a pretensão violaria os princípios da reserva legal e da separação de poderes, porquanto pretendia-se, na espécie, a criação de tertium genus, um misto entre Código Penal e o Código Penal Militar, aplicando-se ao paciente somente os pontos benéficos de ambos.

HC 86459/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2006. (HC-86459)

Crime contra a Ordem Econômica: CADE e Prejudicial

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a suspensão de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º, I, a e f, II, a, b e c, VII, c/c art. 12, na forma do art. 71 do CP), sob o argumento de que a pendência de processo administrativo em trâmite no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no qual se discute a existência do aludido delito, constitui questão prejudicial heterogênea (CPP, art. 93), a implicar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por considerar que inexiste, na hipótese, a condição objetiva de punibilidade para a constituição do tipo penal. Inicialmente asseverou que o referido processo administrativo encontra-se pendente de julgamento e que o caso seria diverso do precedente fixado pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 15.3.2005) - no qual fixada a orientação no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Entendeu que os dispositivos em que incurso o paciente apenas descreveriam os elementos do tipo, no qual se enquadra a descrição das condutas constantes da denúncia. Por fim, afastou a aplicação do art. 93 do CPP, ao fundamento de que a suspensão do processo configura faculdade de competência do juízo cível, que não se coaduna com questão concernente a processo administrativo, como na espécie. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

HC 88521/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2006. (HC-88521)