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Informativo do STF 450 de 01/12/2006

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Quebra de Sigilo Bancário e Direito à Intimidade

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, proferida nos autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas, pela qual deferira a quebra de sigilo bancário de conta de não-residente da agravante, utilizada por diversas pessoas físicas e jurídicas, determinando a remessa de informações ao STF unicamente no que concerne aos dados dos titulares dos recursos movimentados na referida conta. Entendeu-se que, em face do art. 5º, X, da CF, que protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, a quebra do sigilo não poderia implicar devassa indiscriminada, devendo circunscrever-se aos nomes arrolados pelo Ministério Público como objeto de investigação no inquérito e estar devidamente justificada. Recurso parcialmente provido para que fique autorizada a remessa relativa a duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, deixando ao Ministério Público a via aberta para outros pedidos fundamentados. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto que negavam provimento ao recurso, por considerar que o sigilo bancário, apesar de constitucionalmente amparado, não se reveste de caráter absoluto e pode ser afastado por ordem judicial, desde que tal quebra seja concretamente necessária à apuração de fatos delituosos previamente investigados, como no caso, em que presentes fortes indícios da prática de ilícitos, ressaltando, ademais, inexistir devassa, haja vista que as informações cujo fornecimento a decisão agravada determina não incluem os valores movimentados. Inq 2245 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 29.11.2006. (Inq-2245)

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 2

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativo 409. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.11.2006. (RE-363852)

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) - v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso.

RE 398041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.11.2006. (RE-398041)

Precatório Judicial e Condições para Levantamento ou Autorização para Depósito de Valores

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004, que condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação, ao juízo, de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República. Asseverou-se que as formas de a Fazenda Pública obter o que lhe é devido estão estabelecidas no ordenamento jurídico, não sendo possível para tanto a utilização de meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos. Ressaltou-se, ademais, que a matéria relativa a precatórios, tal como tratada na Constituição, não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

ADI 3453/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.11.2006. (ADI-3453)

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 466343/SP, divulgada no Informativo 449, é este: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil."). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar - nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver.

RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)

PRIMEIRA TURMA

Absolvição Sumária e Competência - 3

A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio - v. Informativo 420. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o writ por entender que a conjugação da absolvição sumária com a imposição de medida de segurança se impõe sempre que manifesta a inimputabilidade do agente e quando inexistir proposição defensiva que possibilite decisão mais favorável, pelo conselho de sentença, que a própria aplicação da medida de segurança. Nesse sentido, asseverou que a tese de somente competir ao júri absolver sumariamente o acusado inimputável e, em seguida, aplicar-lhe medida de segurança pode implicar prejuízo ao réu, se o júri vier a reconhecer a sua imputabilidade à época do cometimento do fato típico. Ademais, tendo em conta que, na espécie, o laudo de insanidade mental não fora questionado em nenhum momento, que o acusado, recolocado no convívio de sua família, fora repelido ante sua periculosidade e que sua defesa técnica recorrera da sentença de pronúncia pedindo absolvição sumária, considerou-se demonstrada a inimputabilidade, a ensejar a aplicação imediata da norma do art. 411 do CPP, a qual, em homenagem ao inciso III do art. 5º da CF ("ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante."), impede que um acusado, que já era inimputável quando do cometimento dos fatos descritos na denúncia, seja submetido ao desgastante procedimento do júri. Por fim, rejeitou a alegação de vício na defesa técnica do paciente. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2006. (HC-87614)

Prisão em Flagrante e Ausência de Requisitos - 1

A Turma, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deferiu habeas corpus impetrado - contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida - em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, preso, em flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito. Na espécie, o paciente, no dia seguinte ao relaxamento de anterior custódia decretada, por ministra do STJ, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", fora preso por delegado da Polícia Federal, sem mandado judicial, sob o argumento de que o primeiro decreto de prisão teria abrangido também a imputação de guarda da arma encontrada na sua residência, na ocasião em que cumpridas diligências. A aludida prisão fora comunicada à Assembléia Legislativa daquele Estado-membro que deliberara pelo seu relaxamento, sendo, contudo, mantida e posteriormente convertida em preventiva quando do recebimento, pelo tribunal local, da denúncia pelo referido delito de porte ilegal.

HC 89681/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.11.2006. (HC-89681)

Prisão em Flagrante e Ausência de Requisitos - 2

Ressaltou-se, de início, que as duas prisões tiveram objetos distintos: a primeira, decretada por ministra do STJ, em razão da flagrância do delito de formação de quadrilha (HC 89417/RO, v. Informativo 437); e a atual, ordenada por desembargador, por porte e guarda ilegal de armas de fogo. Aduziu-se que, ao ser determinado o relaxamento da custódia, rompera-se o estado de flagrância inicialmente apurado quanto à formação de quadrilha, salientando-se que o primeiro decreto não fizera nenhuma referência ao porte ilegal. Asseverou-se, assim, que a superveniência de nova prisão deveria possuir outro fundamento legal e judicial, e não poderia ter ocorrido antes de um novo decreto, se a motivação era diversa daquela assentada na decisão da ministra do STJ. Considerou-se, também, que a caracterização da flagrância quanto ao delito do porte ilegal restara comprometida, porque não se dera no momento da apreensão da arma e nem houvera manifestação das autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público sobre o tema. Destarte, entendeu-se configurado constrangimento ilegal a violar direitos fundamentais do paciente, por não haver sustentação legal para a segunda custódia, já que não comprovado nos autos nem o estado de flagrância nem o atendimento dos requisitos para a preventiva (CPP, art. 312). Por fim, em face dessa ilegalidade, reputou-se secundária a questão da autorização ou não da Assembléia Legislativa.

HC 89681/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.11.2006. (HC-89681)

Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP

A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados:

HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006). HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)

Falta Grave: Progressão e Perda dos Dias Remidos

Em face das peculiaridades do caso, a Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assentar que a nova progressão no regime de cumprimento da pena se fará, ante o critério objetivo, considerado o percentual de um sexto a incidir sobre os anos que restam a cumprir e não sobre a totalidade resultante do somatório das penas das diversas condenações impostas ao paciente. No caso, condenado a penas que totalizaram 76 anos e 15 dias de reclusão, das quais cumprira 19 anos, 4 meses e 6 dias em regime fechado, o paciente obtivera o benefício da progressão. No entanto, evadira-se do estabelecimento prisional, sendo posteriormente capturado, o que acarretara a perda de mais de 700 dias remidos. Tendo em conta que o art. 118 da Lei de Execução Penal - LEP, ao prever a regressão ao regime mais severo, não fixa o termo inicial para a aferição do critério objetivo, entendeu-se que, em se tratando de benefícios, deve ser observado o tempo máximo de 30 anos de cumprimento da pena, previsto no art. 75 do CP. Considerou-se que, na espécie, interpretação diversa implicaria esvaziamento do sistema jurídico referente à individualização da pena. No tocante à perda dos dias remidos, por maioria, negou-se provimento ao recurso ao fundamento de que, nos termos do art. 127 da LEP, o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde o direito ao tempo remido, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o recurso.

RHC 89031/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (RHC-89031)

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 87347 ED/MS, divulgada no Informativo 449, é este: A Turma, por maioria, preliminarmente, conheceu de manifestação do Ministério Público Federal - que pleiteava fosse cassado acórdão do STF que, em face da ausência de defesa preliminar, deferira habeas corpus para tornar sem efeito o ato que recebera o aditamento da denúncia e revogara o decreto de prisão preventiva do paciente - como embargos declaratórios e acolheu-os, com efeitos infringentes, para deferir, parcialmente, o writ, apenas para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o recebimento da denúncia. Sustentava o embargante que não foram juntados aos autos documentos relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de nulidade. Requeria, também, diante do descumprimento de dever ético por parte dos advogados que atuaram no caso, a comunicação à OAB para as providências cabíveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia dos embargos por considerá-los precoces, já que opostos antes da confecção do acórdão da Turma. No mérito, por maioria, entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (j. em 7.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade de apresentação de defesa preliminar supre eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz, antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, salientando ser a forma prevista no art. 38 da Lei 10.409/2002 essencial à validade do processo, reputara que esta fora observada somente quanto ao aditamento. No tocante à custódia preventiva, manteve-se o acórdão que considerara que o decreto carecia de fundamentação idônea. Por fim, aduziu-se que ficará a cargo do parquet, caso conclua pela existência de fraude processual, a apresentação de representação junto à OAB.

HC 87347 ED/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.11.2006. (HC-87347)

SEGUNDA TURMA

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, denegando idêntica medida, entendera que a instauração de inquérito policial dispensa a resposta prévia do réu, prevista no art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"). No caso, servidores públicos condenados pela prática de concussão (CP, art. 316, por duas vezes, c/c os artigos 71 e 92, I, a) alegam constrangimento ilegal consistente na não-observância da fase do citado art. 514 do CPP e pleiteiam, em conseqüência, a declaração de nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia.

HC 85779/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.11.2006. (HC-85779)

Art. 52 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88

O art. 52 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela CF/88 ["A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a 10 (dez) vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50."]. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que jornal condenado ao pagamento de indenização por danos morais - em decorrência da publicação de matéria ofensiva à honra de então candidato à Vice-Presidência da República - alegava violação ao art. 5º, V e X, da CF, e pleiteava a redução do valor da condenação aos limites previstos nos artigos 51 e 52 da referida lei. Tendo em conta a fisionomia normativa da proteção do direito à integridade moral e a garantia da reparação pecuniária da ofensa, entendeu-se que o art. 52 da Lei de Imprensa não poderia restringir direitos, liberdades e garantias constitucionais. Asseverou-se que a vigente Constituição, quanto ao tema, não contém disposição que limite o valor da indenização e o grau da responsabilidade civil do ofensor. Aduziu-se, também, que a restituição de gravame a bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, não seriam enquadráveis em escala econômica padronizada, análoga a das valorações relativas aos danos patrimoniais. Por fim, não obstante o princípio da liberdade de imprensa, considerou-se que o mencionado artigo caracterizaria intervenção legislativa na disciplina dos direitos fundamentais, contrária à Constituição superveniente, que colocaria em risco o substrato do direito fundamental à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas. Precedentes citados:

RE 396386/SP (DJU de 13.8.2004); RE 348827/RJ (DJU de 6.8.2004); RE 420784/SP (DJU de 25.6.2004). RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006. (RE-447584)