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Informativo do STF 45 de 20/09/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS e Serviços de Transporte

Indeferida a suspensão de eficácia de Convênio firmado pelos Estados nos termos da LC 24/75, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte, mas veda, em contrapartida, ao contribuinte que optar pelo benefício a utilização de créditos fiscais relativos a entradas tributadas. O Tribunal entendeu que as teses sustentadas pela autora da ação, Confederação Nacional dos Transportes - ofensa aos princípios da igualdade tributária e da não-cumulatividade (CF, arts. 150, II, e 155, § 2º, I) e à norma que prevê a realização de convênios entre os Estados para a concessão de incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2º, XII, g) -, não possuiriam a plausibilidade necessária para ensejar o deferimento da medida cautelar. Considerou-se, por outro lado, que a suspensão apenas do dispositivo que veda a utilização de créditos, como pretendido, alteraria a finalidade visada pelo convênio, transformando o STF em legislador positivo.

ADIn 1.502-F, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.09.96. *

Serventia Judicial

Deferida a liminar em ação direta movida pelo Procurador-Geral da República contra lei do Estado do Rio Grande do Sul que admite "a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração", vedando ao escrivão que optar pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração (Lei 10.544/95). O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade suscitada com fundamento no art. 31 do ADCT da CF/88 ("Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.").

ADIn 1.498-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.09.96. *

Cabimento de ADIn

Não se conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Brasileira dos Jornais do Interior - ABRAJORI, contra a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS). Examinando o estatuto social da autora, o Tribunal verificou que ela não congrega as empresas jornalísticas em geral, mas somente os jornais do interior, não sendo enquadrável no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional", para o fim previsto no art. 103, IX, da CF. Precedentes citados: ADIn 846-MS (RTJ 150/719); ADIn 1295-DF (DJ de 15.09.95); ADIn 1297-DF (DJ de 04.10.95). Entendeu-se ainda que, ao impugnar a incidência da mencionada contribuição sobre o faturamento das empresas jornalísticas, sob o argumento de que tal incidência ofenderia o disposto no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"), a autora da ação não estava atacando a norma legal em si, mas sua aplicação a situações concretas, finalidade à qual não se presta a ação direta de inconstitucionalidade.

ADIn 1.486-DF, rel. Min. Moreira Alves, 16.09.96.

Cabimento de Agravo Regimental

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho de relator que, em ação direta de inconstitucionalidade, pedira informações ao Presidente da República, antes de submeter ao Plenário o pedido de cautelar formulado pelo autor da ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, rejeitando a natureza meramente ordinatória da decisão impugnada - argumento acolhido pela maioria -, conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento.

ADIn 1.496-DF (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 18.09.96.

CPMF

Iniciado o julgamento de ações diretas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde - CNTS e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, contra a Emenda Constitucional 12/96, que acrescentou ao ADCT da CF/88 artigo autorizando a União Federal "instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira". Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator - reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada pelas confederações autoras (ofensa ao art. 60, § 4º, c/c os arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF ) e deferindo, em conseqüência, a cautelar -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

ADIn 1.497-DF e ADIn 1.501-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.09.96.

PRIMEIRA TURMA

Competência para Conceder Indulto

Compete ao juiz da vara de execuções penais decidir sobre a concessão de indulto a réu condenado por decisão sujeita a recurso interposto somente pela defesa. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara ser do juiz da causa a competência para esse exame, tendo em vista que a condenação ainda não havia transitado em julgado. Precedente citado:

HC 71691-RJ (RTJ 156/152). HC 73.079-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 10.09.96. *

Lei de Tóxicos: Republicação

A redação do art. 18, IV, da Lei de Tóxicos - "As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 a 2/3: IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior..., de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais,..." -, foi corrigida na republicação da lei ocorrida no DOU de 29.11.76, incluindo-se uma vírgula entre as expressões "de locais de trabalho coletivo" e "de estabelecimentos penais". É de ter-se, pois, como configurada a referida causa de aumento de pena tanto se os crimes forem cometidos nas imediações ou no interior de locais de trabalho coletivo, como se o forem nas imediações ou no interior de estabelecimentos penais. Precedente:

HC 70979-SP (DJ de 10.03.95). HC 74.184-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.09.96. *

Habeas Corpus: Impetração por Fax

O STF admite a impetração de habeas corpus mediante fax, mas condiciona o seu conhecimento a que seja ele ratificado pelo impetrante no prazo concedido pelo relator. Precedente citado:

HC 71084-RS (DJ de 10.06.94). HC 74.221-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.09.96.

Investidura Originária em Cargo Público

Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado em norma do Estatuto do Magistério (Lei estadual 6844/86, art. 37, I), reconhecera a professor ocupante de cargo de classe final de determinada categoria funcional o direito de ser investido por acesso (independentemente de concurso público) em cargo da classe inicial de outra categoria funcional. Entendendo que a investidura, na espécie, seria originária e não derivada, a Turma acolheu a alegação de contrariedade ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,..."). Precedentes citados:

ADIn 231-RJ RTJ 144/24); ADIn 245-RJ (RTJ 143/391); RE 172531-SC (DJ de 29.09.95). RE 169.226-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17.09.96.

Irredutibilidade de Vencimentos

O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) impede a diminuição do quantum percebido pelo servidor, não, todavia, a redução de percentual de gratificação incidente sobre o vencimento base. Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, aplicando incorretamente o referido princípio constitucional, afastara a incidência de lei local que reduzira percentual de gratificação percebida por policiais militares daquele Estado, sem afetar o montante de sua remuneração.

RE 183.700-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.09.96.

SEGUNDA TURMA

Validade da Citação-Edital

A falta do endereço do réu no edital de citação não constitui "omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato" (CPP, art. 564, IV), não ensejando, por via de conseqüência, a sua nulidade. Precedente citado:

RHC 59327-RJ (RTJ 99/656). HC 73.826-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 10.09.96. *

Interrogatório

Julgando o mesmo habeas corpus, a Turma entendeu que a falta do interrogatório do réu - preso no curso do processo - acarreta nulidade relativa, a qual se considera sanada se não argüida no momento oportuno (CPP, art. 564, III). Precedente citado:

RHC 53195-GB (DJ de 02.06.75). *

Desvio de Verbas Federais por Prefeito

Na vigência da CF de 69, a competência para o julgamento de prefeito acusado de desvio de recursos repassados pela União mediante convênio era da justiça estadual e não da justiça federal, tendo em vista o entendimento de que tais recursos, uma vez transferidos, incorporar-se-iam ao patrimônio do município. Precedentes citados: RECr 77893-GO (DJ de 24.05.74); RECr 78125-RN (DJ de 11.06.76).

HC 74.157-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.09.96. *

Imunidade Tributária e ICMS - I

As operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, estão cobertas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deferira segurança impetrada por instituição de ensino, visando ao não pagamento do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o seu ativo fixo.

RE 203.755-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96.

Imunidade Tributária e ICMS - II

O mesmo entendimento prevaleceu no julgamento de dois outros recursos derivados de mandados de segurança impetrados por entidades de assistência social contra a incidência do ICMS nas operações de venda de pães e calçados por elas realizadas com a finalidade de obter receita para suas atividades filantrópicas.

RREE 186.175-SP e 193.969-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96.

Atualização de Precatório

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento - como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189942-SP, DJ de 24.11.95) -, esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. RE 195.818-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 17.09.96. * Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.


Informativo do STF 45 de 20/09/1996