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Informativo do STF 448 de 17/11/2006

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza

Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado:

HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003). HC 88245/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.11.2006. (HC-88245)

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3

O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativos 306 e 395. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, para receber a denúncia, por entender que os fatos nela descritos amoldam-se tanto ao tipo penal do estelionato quanto da falsidade ideológica. Relativamente ao estelionato, asseverou que a vantagem ilícita consistiria na obtenção de vaga, por meio fraudulento, em instituição pública federal, e o prejuízo alheio, nos ônus suportados pela própria universidade federal, em face do custeio dos estudos dos alunos fraudadores, bem como pelos candidatos que foram injustamente excluídos das vagas por estes preenchidas, que perderam suas taxas de inscrição no certame e ainda assumiram outras despesas com a preparação para o vestibular, todos induzidos a erro quanto à lisura da competição. No que tange à falsidade ideológica, tendo em conta o princípio da eventualidade, considerou que a operação de compra e venda de antecipação das respostas corretas em vestibular significaria fazer inserir em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, pois o que devia ser escrito seria o entendimento pessoal do candidato, e não o de um cúmplice, transmitido por meio eletrônico com a finalidade de alterar a verdade de um fato juridicamente relevante, qual seja, o real conhecimento do candidato fraudador. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência, e do Min. Joaquim Barbosa, que, reformulando seu voto, também o fazia, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2006. (Inq-1145)

ADI e Prejudicialidade

O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece que "o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes". Considerou-se a superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;").

ADI 3404/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2006. (ADI-3404)

ICMS e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que considera como não tendo sido cobrado o ICMS sempre que uma mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal, e autoriza o crédito de 7% do valor da aquisição. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV, e XII, g, da CF, que determina que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, e que cabe, à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções.

ADI 3312/MT, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2006. (ADI-3312)

Medida Provisória 144/2003 - 9 (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente à ADI 3090 MC/DF e à ADI 3100 MC/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, divulgada no Informativo 444, é este: O Tribunal, por maioria, indeferiu medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativos 335, 355 e 381. Entendeu-se que, a princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da CF, haja vista que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da CF, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país" no § 1º do art. 176 da CF. Considerou-se, ademais, que a norma questionada não se volta a dar eficácia à inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, por vislumbrarem aparente afronta ao art. 246 da CF, deferiam as cautelares para, dando interpretação conforme a Constituição, afastar a incidência da medida provisória e da lei de conversão, no que concerne a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.

ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3090) ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3100)

PRIMEIRA TURMA

Livramento Condicional e Unificação de Penas

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente - que praticara novos crimes durante livramento condicional - pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, "Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".).

HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88402)

ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, emprestara-lhes efeito modificativo, para reformar acórdão que, em idêntica medida lá impetrada, declarara a incompetência da Justiça Federal para julgar ações penais em que envolvida a paciente, condenada por crime contra o sistema financeiro. Preliminarmente, aduziu-se que o fato de o parquet não haver opinado sobre o tema de fundo não seria óbice à seqüência da apreciação do pedido. Em seguida, salientou-se a possibilidade desse mesmo órgão, como fiscal da lei, interpor recurso, ainda que se trate de impetração. Tendo em conta que os embargos de declaração não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido, considerou-se que o Tribunal a quo, ao admiti-los, conferira alcance à margem do disposto no art. 619 do CPP. No ponto, asseverou-se que inexistiria situação concreta a ensejar a integração do que anteriormente assentado e que ocorrera rejulgamento da matéria, sem que houvesse o deslocamento do feito para órgão diverso, detentor da atribuição de uniformizar a jurisprudência. Consignou-se, dessa forma, que os embargos declaratórios não tinham condições de serem providos como o foram. HC deferido para restabelecer o que decidido inicialmente pelo STJ.

HC 88954/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88954)

SEGUNDA TURMA

Rol de Testemunhas: Aditamento e Preclusão Consumativa

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a negativa de aditamento de defesa prévia para a inclusão de nova testemunha. No caso, o rol de testemunhas fora oferecido juntamente com o citado recurso, tendo sido protocolizado, posteriormente, pedido de aditamento à peça, para acrescentar testemunha, cujos dados o paciente não possuía à época. Todavia, o magistrado indeferira esse pleito por entender ocorrente a preclusão consumativa. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal ao argumento de que o citado aditamento ocorrera tempestivamente, dentro do prazo em dobro de que goza a defensoria pública. Considerou-se configurada a preclusão consumativa, não obstante o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal. Asseverou-se, no ponto, que, já executado o ato, encerra-se nesse instante a fase a ele correspondente, operando-se a preclusão desse direito. Ressaltou-se, ademais, que a defesa do paciente não utilizara nenhuma alternativa legalmente prevista para conseguir que a testemunha fosse ouvida, limitando-se apenas a requerer a anulação da ação penal por intermédio do writ. Por fim, aduziu-se que a sentença fundamentara-se em outras provas que não somente as testemunhais e que não restara demonstrado o prejuízo ao réu, com indeferimento do referido aditamento.

HC 87563/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.11.2006. (HC-87563)

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.

HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)