Informativo do STF 444 de 13/10/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Medida Provisória 144/2003 - 9
O Tribunal, por maioria, indeferiu medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativos 335, 355 e 381. Entendeu-se que, a princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da CF, haja vista que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da CF, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país" no § 1º do art. 176 da CF. Considerou-se, ademais, que a norma questionada não se volta a dar eficácia à inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Asseverou-se, por fim, que eventual vício formal teria o condão exclusivamente de comprometer a medida provisória, não contaminando os efeitos prospectivos da lei de conversão. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, por vislumbrarem aparente afronta ao art. 246 da CF, deferiam as cautelares para, dando interpretação conforme a Constituição, afastar a incidência da medida provisória e da lei de conversão, no que concerne a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.
ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3090) ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3100)
Aposentadoria Espontânea e Contrato de Trabalho
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT - adicionado pelo art. 3º da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 -, que estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Entendeu-se que a norma impugnada é inconstitucional por instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF, art. 7º, I), desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de permanecer com seu empregado, bem como o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá na relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, portanto às expensas de um sistema atuarial-financeiro gerido por este. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, reputando razoável o dispositivo analisado, tendo em conta a situação concreta tanto do mercado de trabalho, desequilibrado pela oferta excessiva de mão-de-obra e a escassez de emprego, quanto da previdência social, agravada pela assunção de aposentadorias precoces. Precedente citado:
RE 449420/PR (DJU de 14.10.2005). ADI 1721/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.10.2006. (ADI-1721)
Aposentadoria Espontânea e Readmissão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que, na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, é permitida sua readmissão, desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, XVI, da CF, e condicionada à prestação de concurso público. Na linha do que decidido no julgamento da cautelar, entendeu-se que o dispositivo impugnado é inconstitucional, sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas acerca do alcance da vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: em relação a que sustenta que a referida vedação abrange, também, os empregados aposentados de empresas públicas e sociedades de economia mista, por permitir, sem restrição, a readmissão destes por concurso público, com a acumulação de remuneração de aposentadoria e salários em qualquer caso; e quanto a que exclui esses empregados dessa vedação, por pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea, ensejando, dessa forma, a despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos expendidos no caso anterior quanto à constitucionalidade da extinção do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria espontânea, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição", contida no dispositivo impugnado, ao fundamento de que o aludido inciso XVI do art. 37 da CF não se estende aos empregos públicos.
ADI 1770/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.10.2006. (ADI-1770)
Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação
Reafirmando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso deve ser feita no momento da interposição da petição recursal, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, em face da intempestividade do recurso extraordinário, o qual fora inadmitido, pelo Tribunal a quo, por motivo diverso. Na espécie, somente depois da última decisão agravada, o agravante demonstrara a tempestividade do apelo extremo, por meio da prova da suspensão do expediente em todas as repartições judiciais do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário do respectivo tribunal de justiça e da ocorrência de feriado local. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso, na linha do recente posicionamento da 1ª Turma, que vem reconhecendo a tempestividade do recurso, não obstante a prova da prorrogação do prazo recursal, em virtude de feriado local que não seja do conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem ou de suspensão por determinação do Tribunal a quo, seja trazida apenas com o agravo regimental.
AI 621919 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 11.10.2006. (AI-621919)
PRIMEIRA TURMA
Crimes de Imprensa: Contagem de Prazo e Prescrição
O lapso prescricional de dois anos previsto no art. 41, caput, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) possui caráter material e deve ser contado na forma prevista no art. 10 do CP, incluindo-se no cômputo o dia do começo, afastada a aplicação do art. 798, § 1º, do CPP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade de Procurador Regional da República acusado, com jornalista, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em virtude de reportagem divulgada em sítio da internet. No caso, a matéria tida por ofensiva à honra do interessado fora veiculada no dia 15.6.2003 e o STJ recebera a queixa-crime em sessão realizada em 15.6.2005, ou seja, um dia depois de ocorrida a prescrição. Declarou-se a nulidade do acórdão do STJ que recebera a queixa-crime e de todos os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento.
HC 89530/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,10.10.2006. (HC-89530)
Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo porte de arma de fogo pleiteava a revogação de sua prisão preventiva, cuja decretação fundara-se na sua fuga do distrito da culpa e no fato de haver sido posteriormente preso em flagrante pelo cometimento de outro ilícito - v. Informativo 442. Preliminarmente, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF. No ponto, ressalvaram seu entendimento os Ministros Carlos Britto, que não vislumbrava situação de patente constrangimento ilegal, e Sepúlveda Pertence, para quem os temperamentos ao referido Enunciado têm acarretado duplo julgamento, pelo STF, de habeas impetrados contra tribunais de 2º grau, quando indeferida liminar no STJ. No mérito, considerou-se não se estar diante de simples revelia ou de não-localização dos acusados depois da citação, mas sim de evasão logo após a prática dos delitos. Daí a invocação da fuga e a demonstração objetiva do risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Afastou-se, também, o argumento de excesso de prazo, tendo em conta a prolação de sentença condenatória. Ademais, asseverou-se que, se ocorrente o aludido excesso, este somente poderia ser atribuído à defesa, haja vista a fuga do paciente e o arrolamento de várias testemunhas por precatória. Por fim, ressaltou-se que a segregação decorreria de prisão em flagrante pelo cometimento posterior de outro crime. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia que deferiam o writ ao fundamento de que a evasão, por si só, não seria motivo suficiente para a decretação da prisão e de que restaria caracterizado o excesso de prazo.
HC 88229/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-88229)
Princípio da Insignificância e Crime Militar
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 240, caput, e seu § 6º, I, do CPM, consistentes na subtração de mochila contendo pertences de um soldado (restituídos antes da instauração do inquérito policial militar) e na violação de armário de outro militar para retirar um par de coturnos. Considerou-se que os bens subtraídos não resultaram em dano ou em perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em risco bem jurídico na intensidade exigida pelo princípio da ofensividade. Assim, apesar da ocorrência de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal, entendeu-se incidente, na espécie, o princípio da insignificância, tornando atípico o fato denunciado, uma vez que a tipicidade penal não pode ser compreendida como mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Por conseguinte, assentou-se a inexistência de justa causa para a ação penal instaurada contra o recorrente, haja vista a subsidiariedade e a fragmentariedade do Direito Penal, que só deve ser utilizado quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Ressaltou-se, por fim, não restar demonstrado dano relevante ao patrimônio das vítimas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, tendo em conta as circunstâncias em que ocorridos os furtos - ambiente castrense e contra outros militares -, negavam provimento ao recurso.
RHC 89624/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.10.2006. (RHC-89624)
SEGUNDA TURMA
Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 1
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário em que se sustenta ofensa aos artigos 102, a; 93, IX e 5º, XXXVI, todos da CF. No caso, o juízo de primeiro grau declarara o direito dos autores de verem observadas as cláusulas do contrato celebrado e determinara que a requerida efetuasse o pagamento de parcela residual referente à correção monetária, considerados os termos do ajuste. Esta decisão fora mantida pelo tribunal de justiça local, que concluíra pela prevalência do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), em detrimento da incidência da legislação nova, de ordem pública. A empresa, ora agravante, então, interpusera simultaneamente recursos especial e extraordinário, sendo somente o primeiro admitido e provido ao fundamento de que as normas que estabelecem critérios de correção monetária incidem de imediato, de modo a atingir os contratos em curso. A decisão que não recebera o recurso extraordinário, por sua vez, transitara em julgado. Contra o acórdão do STJ, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhidos, apenas, os da empresa. Inconformados, os autores opuseram embargos de divergência, recebidos, para não conhecer do recurso especial. Em contrapartida, a agravante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido nos embargos de divergência. No presente regimental, alega, nos termos do art. 512 do CPC, que o acórdão do tribunal estadual fora substituído pelo do REsp, ao abordar a questão constitucional. No tocante ao mérito, aduz que a jurisprudência do STF é no sentido de que não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito relativamente a prestações pecuniárias futuras e vincendas.
RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)
Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 2
O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão agravada. Inicialmente, ressaltou que houvera uma cadeia sucessiva de substituição de julgados, sendo que a última decisão prolatada pelo Tribunal a quo, que não conhecera do REsp, restabelecera o acórdão do tribunal estadual. No ponto, asseverou que a regra da substituição, prevista no mencionado art. 512 do CPC, refere-se às hipóteses em que o tribunal conhece do recurso, apreciando-lhe o mérito. Entendeu, ainda, que a inércia da agravante implicara a preclusão quanto à matéria constitucional. Assim, o trânsito em julgado das questões constitucionais seria suficiente para a manutenção do acórdão da apelação. Ademais, o tema pertinente à intangibilidade ou não do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito não fora debatido pelo STJ quando do julgamento do especial ou dos embargos de divergência. Por fim, afirmou que o STF tem orientação consolidada de que da decisão do STJ, no REsp, só se admite RE se a questão constitucional neste levantada é diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)