Informativo do STF 443 de 06/10/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.
Pet 3674 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2006. (Pet-3674)
ADI e Depósitos Judiciais
O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei federal 9.703/98, que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, determina sejam os mesmos efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Com base no que decidido na cautelar, orientação reafirmada pela Corte no julgamento da ADI 2214 MC/MS (DJU de 19.4.2002), o Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O relator entendeu não haver ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes, porquanto não suprimida ou afetada competência ou prerrogativa ínsita ao magistrado como integrante do Poder Judiciário, haja vista não consubstanciarem o recebimento e a administração dos depósitos judiciais atos da atividade jurisdicional. Afastou, de igual modo, as alegações de violação ao princípio da isonomia, tendo em conta que a lei corrigiu uma discriminação, já que instituiu a taxa SELIC como índice de correção dos depósitos, bem como de irregular instituição de empréstimo compulsório, por não estar o contribuinte obrigado a depositar em juízo o valor do débito em discussão. Rejeitou, por fim, o argumento de ofensa ao devido processo legal, já que a previsão de que o levantamento dos depósitos judiciais dar-se-á depois do trânsito em julgado da decisão que definir o cabimento da exação não inova no ordenamento. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1933/DF, rel. Min. Eros Grau, 5.10.2006. (ADI-1933)
Substituição Tributária e Restituição - 13
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o art. 66-B, II, da Lei estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, que assegura a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - v. Informativos 331, 332, 397, 428. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o voto do Min. Cezar Peluso, relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 5.10.2006. (ADI-2777)
Empresa Pública e Imunidade Tributária - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para suspender a exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da agravante - v. Informativo 425. Considerou-se estar presente a plausibilidade da pretensão argüida no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à ECT. Asseverou-se, inicialmente, que a ECT é empresa pública federal que executa, ao menos, dois serviços de manutenção obrigatória para a União, nos termos do art. 21, X, da CF, quais sejam, os serviços postais e de correio aéreo nacional. Entendeu-se que, embora a controvérsia acerca da caracterização da atividade postal como serviço público ou de índole econômica e a discussão sobre o alcance do conceito de serviços postais estejam pendentes de análise no Tribunal (ADPF 46/DF - v. Informativos 392 e 409), afirmou-se que a presunção de recepção da Lei 6.538/78, pela CF/88, opera em favor da agravante, tendo em conta diversos julgamentos da Corte reconhecendo a índole pública dos serviços postais como premissa necessária para a conclusão de que a imunidade recíproca se estende à ECT. Esclareceu-se, ademais, que a circunstância de a ECT executar serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na categoria de serviços postais demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e serviços protegidos pela imunidade tributária recíproca, a qual deverá ocorrer no julgamento de mérito da citada ADPF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, por reputar ausentes os requisitos para concessão da liminar, concluindo ser inaplicável, à ECT, a imunidade recíproca, por ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica.
ACO 765 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2006. (ACO-765)
ADI e Norma Antinepotismo
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, na qual se questiona a constitucionalidade do inciso VI do art. 32 da Constituição Estadual, que estabelece ser "vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil". O Min. Sepúlveda Pertence, relator, julgou procedente o pedido formulado para, dando interpretação conforme a Constituição, declarar constitucional o dispositivo impugnado somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. O relator entendeu que a vedação não poderia alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pedido por considerar que a interpretação conforme dada pelo relator continuaria permitindo situação que não se coaduna com o princípio da moralidade pública. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 524/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.2006. (ADI-524)
ADI e Princípio do Concurso Público
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 04/96, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores requisitados. Preliminarmente, o Tribunal entendeu não haver inconstitucionalidade reflexa, a impedir o conhecimento da ação, porquanto as Leis 7.297/84 e 7.178/83, fundamentos da Resolução 04/96, e que possibilitaram o aproveitamento dos servidores requisitados, sendo anteriores à CF/88 e com ela incompatíveis, teriam sido, conforme orientação fixada pelo Tribunal, revogadas. Assim, não haveria mais o parâmetro infraconstitucional de confronto, fazendo com que a Resolução se tornasse autônoma. No mérito, considerou-se que, vedada pela CF/88 o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se haveria de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.
ADI 3190/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.2006. (ADI-3190)
Recurso Administrativo e Dever de Decidir
O Tribunal concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra ato omissivo do Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro para determinar que a autoridade coatora, no prazo de trinta dias, julgue o recurso administrativo do impetrante, referente a crédito de ICMS. Entendeu-se haver demora injustificada para apreciação do aludido recurso. Considerou-se, tendo em conta o que disposto nos artigos 48, 49 e 59, § 1º, todos da Lei 9.784/99 - que impõem, à Administração, o dever de emitir, no prazo de trinta dias, decisão nos processos administrativos de sua competência -, que teria transcorrido lapso de tempo suficiente para o julgamento do recurso, já que passados mais de cento e oitenta dias desde a sua interposição.
MS 24167/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2006. (MS-24167)
ADI e Atividades de Delegado de Polícia
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia do interior do Estado", contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Segurança Pública, estabelece gratificações para os integrantes da carreira de Delegado da Polícia Civil, e dá outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada viola o § 4º do art. 144 da CF ("às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."), pois permite que policiais civis e militares desempenhem funções de Delegados de Polícia de carreira, bem como afronta o § 5º do mesmo artigo, que atribui, às polícias militares, a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, a qual não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, de competência das polícias civis.
ADI 3441/RN, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2006. (ADI-3441)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP - v. Informativo 440. Considerou-se que os argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou-se, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia preventiva. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o writ, por entender que a garantia da ordem pública estaria suficientemente fundamentada na incolumidade das vítimas e na insegurança na localidade em que cometido o delito.
HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.10.2006. (HC-89196)
SEGUNDA TURMA
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 3
A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º, c/c art. 61, II, g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", autorizadas pelo TRF da 3ª Região, surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados - v. Informativo 413.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-84224)
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 4
Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa deferiu, em parte, o writ para impedir a utilização de provas obtidas após o oferecimento da denúncia. Inicialmente, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, por considerá-la cognoscível e respaldada em documentos legalmente apreendidos, bem como de atipicidade e de falta de justa causa, por demandarem análise das provas, viável quando do julgamento da ação penal de origem. No tocante ao argumento de ofensa à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação de dados (CF, art. 5º, XII), acompanhou o voto do relator no sentido de existir base razoável para o prosseguimento das investigações. Por outro lado, dele divergiu em relação à ofensa ao contraditório preambular ao fundamento de que não haveria prejuízo ao direito de defesa do paciente em virtude da decretação de busca e apreensão e de quebra de sigilos em momento anterior à sua resposta. Asseverou que essas medidas não teriam relação com os fatos dos quais o paciente deveria se defender, objetivando apenas a apuração de outros ilícitos. Por fim, reputou que as provas colhidas em decorrência das medidas judiciais não poderiam constar dos autos da ação penal. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-84224)
Fraude Processual e Justa Causa
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão do crime de fraude processual (CP, Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.") da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, sob o argumento de falta de justa causa para a imputação. Sustenta-se, na espécie, a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Preliminarmente, entendeu que o writ não seria a via processual adequada para a pretensão deduzida, pois envolvido o exame de elementos fáticos diretamente relacionados com a prática de homicídio qualificado. Ademais, ressaltou a plausibilidade dos fundamentos expendidos no ato decisório impugnado e a necessidade de se conferir máxima efetividade ao princípio constitucional que garante a competência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). Aduziu que, superada a questão do conhecimento, o caso deveria ser analisado sob a égide do requisito da tipicidade ou não da conduta atribuída ao paciente. No ponto, tendo em conta os documentos juntados aos autos, rejeitou a alegação de constrangimento ilegal por considerar que o crime de fraude processual restara, ao menos em tese, configurado, não sendo cabível habeas corpus para trancar a ação penal. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 88733/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-88733)