Informativo do STF 442 de 29/09/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, impede que o titular da marca neles estampada obstrua a livre circulação do continente (art. 1º) e determina que a empresa que os reutilizar, identifique-se, colocando em destaque sua marca a fim de não causar confusão ao consumidor (art. 2º). Além disso, relativamente ao GLP, estabelece que as distribuidoras promovam requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos fixados pelas autoridades administrativas, bem como, na hipótese de botijões por elas recebidos que não tenham sua marca, procedam à destroca com a empresa titular da marca estampada, se possível, ou, em caso negativo, na forma dos artigos 1º e 2º da lei. Entendeu-se que a lei em questão dispôs sobre matéria de competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o DF (CF, art. 24, V e VIII), limitando-se a estabelecer diretrizes adequadas à prática de mercado, relativas à comercialização de produtos contidos em recipientes, embalagens, ou vasilhames reutilizáveis, de molde a assegurar a defesa do consumidor e dar concreção ao que disposto no art. 170, V, da CF. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que julgava o pedido procedente, por considerar que a lei hostilizada teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e penal e sobre recursos minerais (CF, art. 22, I e XII), bem como viola o art. 5º, XXIX, da CF, que assegura proteção à propriedade das marcas comerciais.
ADI 2359/ES, rel. Min. Eros Grau, 27.9.2006. (ADI-2359)
Simulador de Urna Eletrônica
Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a proibição do uso de simuladores de urnas eletrônicas não ofende à Constituição, mas constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra a Resolução 118/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Sul, que, no seu art. 2º, veda a utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por considerar que tais aparelhos, quando inexistente tentativa de fraudar as eleições, têm por escopo o treinamento do eleitor. Precedentes citados:
ADI 2283/RJ (DJU de 20.6.2006); ADI 2269/RN (DJU de 19.4.2006); ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002). ADI 2280/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-2280)
Atribuições de Órgãos da Administração Pública e Vício Formal
Por entender usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como violado o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 806/2004, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a criar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, por meio de unidades móveis de saúde, estabelecendo atribuições à Secretaria Estadual de Saúde e prazo máximo para que o Poder Executivo a regulamente. Precedentes citados:
ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 2808/RS (j. em 24.8.2006). ADI 3178/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2006. (ADI-3178)
Promulgação de Lei por Decurso de Prazo e Não-Recepção
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, reputando inconstitucional a Lei municipal 595/89, sancionada e promulgada por decurso de prazo, determinar que os proventos de aposentadoria do recorrente sejam calculados nos termos da Lei 4.623/84. Na espécie, o acórdão recorrido declarara a legitimidade e a constitucionalidade da Lei municipal 595/89 por considerar que, antes de vencido o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo único do art. 11 do ADCT, continuaria em vigor a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, anterior, que autorizava em seu art. 26 e parágrafos a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo (ADCT: "Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual."). Entendeu-se que, em razão de a Lei 595/89 ter sido promulgada já na vigência da CF/88, que suprimiu a aprovação por decurso de prazo, e tendo em conta que o processo legislativo é da essência da organização do Estado, e de observância obrigatória, os referidos dispositivos da então Lei Orgânica dos Municípios não teriam sido recepcionados.
RE 212596/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2006. (RE-212596)
Competência Privativa da União e Desapropriação
Por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa daquela unidade da federação. Entendeu-se que o dispositivo impugnado extrapola o procedimento previsto no Decreto-Lei 3.365/41 e que a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é matéria de alçada do Poder Executivo. Precedentes citados:
RE 24139/SP (DJU de 20.5.55); Rp 826/MT (DJU de 14.5.71); ADI 106/RO (DJU de 9.12.2005). ADI 969/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-969)
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, auxiliar de enfermagem, no qual pleiteia seja suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de viabilizar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter laborado por mais de vinte e cinco anos em atividade considerada insalubre. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Inicialmente, julgou adequada a medida, asseverando que, com o advento da EC 20/98, não há mais dúvida quanto à existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ficando suplantada, portanto, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser mera faculdade do legislador estabelecer, por meio de lei complementar, as exceções relativas a essa aposentadoria. Em seguida, salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou que cabe ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2006. (MI-721)
ADI por Omissão e Mora Inexistente
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se objetivava impor ao Presidente, em face do que disposto no art. 37, X, c/c o art. 61, II, § 1º, da CF, o cumprimento do dever de deflagrar o processo legislativo para a revisão geral da remuneração dos servidores da União em janeiro de 2004. Tendo em conta que a Lei 10.331/2001, que regulamenta o inciso X do art. 37, estabelece que a revisão geral será feita no mês de janeiro e que a ação direta fora proposta em 14.9.2004, entendeu-se inexistir mora do Chefe do Poder Executivo, haja vista que ele poderia se desincumbir do seu múnus jurídico até o final da sessão legislativa do ano de 2004, assegurada a retroatividade dos efeitos financeiros ao mês de janeiro desse ano.
ADI 3303/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. (ADI-3303)
Vinculação de Subsídios a Vencimentos
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei 11.894/2003, do Estado do Rio Grande do Sul, que vincula o reajuste dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste concedido aos servidores públicos estaduais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como o art. 49, VIII, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que estabelece a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.
ADI 3491/RS, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. (ADI-3491)
Prorrogação de Contratos e Licitação
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná na qual se questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 94/2002, daquela unidade federativa, que cria uma agência estadual de serviços públicos delegados de infra-estrutura, e prevê a possibilidade de manutenção de permissões e autorizações concedidas pelo governo paranaense em período anterior à instalação dessa agência. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 43 da LC 94/2002, incluída a menção nele contida aos contratos por tempo indeterminado, o qual autoriza a manutenção de outorgas vencidas, com caráter precário ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado (até 2008, nos termos do art. 98 do Decreto federal 2.521/98). Entendeu-se que o preceito em questão viola o art. 175 da CF - que exige licitação prévia, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos -, pois permite que o vínculo que relaciona as empresas que atualmente prestam serviços públicos com a Administração estadual seja mantido, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares. Considerou-se, por outro lado, que o art. 42 da LC 94/2002 estabelece apenas a continuidade, quando da instituição da referida agência, das delegações de prestação de serviços públicos em vigor na data da publicação da lei, enfatizando a competência da agência para regulá-las e fiscalizá-las, preservando, destarte, os atos jurídicos perfeitos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em relação ao referido art. 42 para emprestar-lhe interpretação conforme a Constituição, expungindo interpretação que albergue a projeção das outorgas formalizadas com vigência determinada.
ADI 3521/PR, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (ADI-3521)
IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5
O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296 e 373. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado para emprestar ao art. 43, § 2º, do CTN interpretação conforme a Constituição, excluindo alcance que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)
IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6
Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio reputou inconstitucional a medida provisória impugnada em face da ausência dos requisitos de relevância e urgência da matéria nela tratada (CF, art. 62) e da circunstância de, passados mais de quatro anos de sua edição, não ter sido deliberada pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, §§ 3ºe 6º). Em seguida, salientando a regência constitucional quanto à tipicidade dos tributos versados pelas normas hostilizadas, e afirmando que, para sua incidência, há de haver, quanto à contribuição, o lucro (CF, art. 195, I, c), e, no que tange ao imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, asseverou que, enquanto não distribuídos os lucros pela empresa controlada ou coligada à controladora ou coligada brasileira, não se pode falar em fato gerador do imposto sobre a renda, já que a renda é inexistente e não passou a disponibilidade da última. Entendeu, em razão disso, que, o art. 74, caput, da medida provisória, ao prever a incidência do tributo sobre a renda como se já ocorrida, criou novo fato gerador, violando a regra do art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Considerou, também, que o parágrafo único do referido artigo dessa medida provisória afrontou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), porquanto dispôs sobre a observância do caput do art. 74, considerados lucros apurados por empresas sediadas no estrangeiro, coligadas ou controladas por brasileiras até 31.12.2001, fixando campo de aplicação retroativo de maneira indeterminada e praticamente sem limite. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence que, com exceção da parte relativa à inconstitucionalidade formal da medida provisória em questão, acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)
Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança, impetrado por ocupante de cargo em comissão no TSE, em que pretende a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada "diferença individual", concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alega a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração. O Min. Eros Grau, relator, concedeu parcialmente a segurança apenas para dispensar a impetrante da devolução dos valores percebidos antes da publicação do acórdão do pedido de reexame do ato impugnado, proferido pelo TCU, no qual declarada definitivamente a ilegalidade da parcela, tendo em conta o efeito suspensivo desse recurso e a presunção da legitimidade da parcela e da boa-fé no seu recebimento.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)
Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 2
No que respeita ao pedido de continuidade do pagamento da parcela, o relator, não obstante reconhecendo a possibilidade de ser legítima sua percepção, entendeu não haver direito líquido e certo, no caso, por não se ter comprovado o decréscimo remuneratório alegado. Esclareceu, no ponto, que a impetrante recebia um valor correspondente à remuneração do cargo do Grupo DAS, acrescida das mencionadas gratificações, cujo pagamento relativamente aos servidores ocupantes dos cargos em comissão, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração de cargo efetivo ou comissionados sem vínculo com a Administração, o TCU reputara ilegal a partir do advento da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos do Grupo DAS. O relator asseverou que, por ser norma de caráter geral de iniciativa do Poder Executivo, a Lei 9.030/95 não poderia extirpar as gratificações, instituídas por leis específicas de iniciativa do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Além disso, afirmou que, com a edição da Lei 9.421/96, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Judiciário, teria havido, no momento da implementação dos novos estipêndios por ela previstos, decréscimo remuneratório com relação a alguns servidores, os quais, a fim de que não fosse violado o art. 37, XV, da CF, passaram a receber a diferença a título de vantagem pessoal, a qual seria absorvida pela incidência dos percentuais escalonados fixados no art. 4º, § 2º, da Lei 9.421/96, para os servidores efetivos, e pelos reajustes futuros, para os ocupantes dos cargos sem vínculo com a Administração Pública. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)
PRIMEIRA TURMA
Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2
Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se, na espécie, de writ em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento de entrevista separada com seu cliente, que se encontrava preso - v. Informativo 400.
HC 86026 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-86026)
Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado, com terceiros, pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo porte de arma de fogo pleiteia a revogação da prisão preventiva contra ele decretada, sob a alegação de falta de fundamentação, de excesso de prazo na formação da culpa e de inépcia da inicial acusatória quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, já que envolvidos apenas dois acusados. Trata-se de writ impetrado contra o indeferimento de liminar em idêntica medida impetrada no STJ que, por reputar devidamente motivado o decreto prisional, mantivera a custódia do paciente, em razão de sua fuga do distrito da culpa e do fato de haver sido posteriormente preso em flagrante pelo cometimento de outro ilícito.
HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)
Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 2
Inicialmente, a Turma afastou a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), por entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que perdura por mais de quatro anos. No mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, deferiu o habeas corpus para relaxar a custódia preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre recolhido por motivo diverso. Considerou que a fuga, por si só, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão. Asseverou, no ponto, que o fato de o réu não ser localizado (CPP, art. 366) não impõe, como conseqüência, a prisão preventiva, devendo ser observados os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski no sentido de indeferir a ordem, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)
"Gdata" e Extensão a Inativos
Tendo em conta a remessa ao Plenário, pela Segunda Turma, de questão em que se discute a extensão ou não aos servidores públicos civis aposentados da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - Gdata (v. Informativo 435), a Turma decidiu afetar ao Pleno, para julgamento conjunto, o presente recurso extraordinário em face da similitude da matéria.
RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2006. (RE-476279)
Controle de Constitucionalidade nos Estados
Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação direta, declarara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Assis e do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõem sobre o processo de apuração de crimes comuns e infrações político-administrativas praticadas por prefeito. Considerou-se que a conclusão pela competência exclusiva da União para legislar sobre infrações penais decorreria da interpretação do disposto no art. 22, I, da CF e não do simples exame da Constituição estadual, que não fora violada diretamente. Assim, entendeu-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer a inconstitucionalidade das normas impugnadas, usurpara a competência do STF. Por fim, asseverou-se que não se tratar de hipótese de controle de constitucionalidade estadual em relação à norma federal de reprodução obrigatória pela unidade federativa, como decorrência do princípio da simetria, porquanto os artigos contestados não guardam relação direta com o aludido art. 22, I, da CF, alegadamente afrontado pela norma municipal. RE provido para anular o acórdão, de maneira que outro seja proferido, se for o caso, limitando-se o exame de eventual inconstitucionalidade de normas municipais aos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual. Precedentes citados:
ADI 347/SP (j. em 20.9.2006); ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002). RE 421256/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.9.2006. (RE-421256)
SEGUNDA TURMA
Conversão da Pena e Crimes Militares
A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da reserva, condenado pela inserção de nome fictício de pensionista no sistema de pagamento de inativos do Exército, mediante o uso de documento falso, requeria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.174/98. Inicialmente, a Turma aduziu que o STF não tem competência para julgar writ em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar e, no ponto, não conheceu do pedido quanto à alegação de que o juízo executante não aplicara ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena. No tocante à conversão, entendeu-se que a aludida Lei 9.174/98, que trata das penas restritivas de direito, limitara-se a alterar o Código Penal, não se estendendo aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no tema. Rejeitou-se, também, o argumento de que, pelo fato de estar na reserva, o paciente seria considerado civil, de modo a não lhe ser aplicável o Código Penal Militar. Asseverou-se que o delito por ele praticado violara normas contidas no CPM e que não seria possível, na espécie, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, regido pela Lei de Execução Penal, uma vez que houvera condenação com pena superior a dois anos (LEP, art. 180). Precedentes citados:
RE 273900/SC (DJU de 8.9.2000); HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001). RE 86079/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-86079)
Concurso Público e Limite Máximo de Idade
A Turma, por indicação do Min. Joaquim Barbosa, relator, afetou ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, tendo em conta as necessidades e as peculiaridades do cargo que exige a realização de trabalhos braçais em geral, entendera razoável a limitação de idade em concurso público promovido por determinado município. O candidato alega ofensa à Constituição (CF, artigos 7º, XXX e 39, § 2º) ao argumento de que norma infraconstitucional não poderia obstar o ingresso ao serviço público com base no limite de idade.
RE 253604/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-253604)