JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 441 de 22/09/2006

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    CODESP e Imunidade - 1

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos - v. Informativo 405. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu do recurso relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados.

    RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)

    CODESP e Imunidade - 2

    Quanto ao IPTU, o relator conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Entendeu, tendo em conta que o Código Tributário Nacional define como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), que, apesar de a União ser proprietária dos imóveis em questão, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à CODESP, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, a qual não está abrangida pela regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, restrita a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, mas sujeita à incidência tributária, em face do disposto no § 2º do art. 173 da CF ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"). Ressaltou, ainda, que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade quando se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

    RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)

    Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3

    O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos - v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.

    ADI 3522 ED/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (ADI-3522)

    Serviços Notariais e de Registro e Imunidade

    O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art. 150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos), remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

    ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)

    Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material

    O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"). Com base nesse entendimento, e considerando que as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, e que, por isso, devem ser fixadas por lei, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 47 da Lei 959/2005, do Estado do Amapá, que estabelece a vigência da lei - que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos naquela unidade federativa - a partir de 1º.1.2006. Declarou-se que, apesar de a lei, publicada em 30.12.2005, estar em vigor a partir daquela data, sua eficácia, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, teria início somente após noventa dias de sua publicação. Precedentes citados:

    ADI 1444/PR (DJU de 11.4.2003); ADI 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99). ADI 3694/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.9.2006. (ADI-3694)

    ADI e Vinculação de Receita de Imposto

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 26/97, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do ISS, do IPTU e do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediados no Distrito Federal. Não se conheceu da ação relativamente aos impostos de caráter municipal - v. Informativo 115. Quanto ao IPVA, entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 167, IV, da CF, pois faculta a vinculação de receita de impostos, por ele vedada ("Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa...").

    ADI 1750/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.9.2006. (ADI-1750)

    Controle Concentrado de Constitucionalidade nos Estados

    Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Federal", contida no inciso XI do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. Precedentes citados:

    ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002); ADI 209/DF (DJU de 11.9.98); ADI 508/MG (DJU de 23.5.2003); ADI 699 MC/MG (DJU de 24.4.92); Rcl 337/DF (DJU de 19.12.94). ADI 347/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2006. (ADI-347)

    IPVA e Embarcações

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do IPVA sobre embarcações. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Adotou a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações, já que o art. 155, III, da CF tem aptidão para abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

    RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.9.2006. (RE-379572)

    Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 1

    O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgara improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade, na qual se pretendia fosse cassado ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidade daquela unidade federativa, por meio do qual o reclamante fora aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade da função de Tabelião de Notas da Comarca de Franca. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade de decisão proferida pelo STF na ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), na qual fixado entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, da CF, não se aplica aos notários e registradores. O Min. Joaquim Barbosa, relator, tendo em vista as novas disposições trazidas pela EC 45/2004, suscitou, inicialmente, duas questões de ordem, que resolveu no sentido do não conhecimento da reclamação, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski.

    Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)

    Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2

    Quanto à primeira questão de ordem, o relator entendeu que a reclamação teria sido mal dirigida, porquanto, com a cassação do ato judicial impugnado, não adviria qualquer benefício imediato ao reclamante, tendo em conta a subsistência do ato administrativo do Governo do Estado de São Paulo, que tem presunção de legitimidade. Além disso, aduziu que, tratando-se de ato administrativo alegadamente ofensivo à autoridade da decisão do STF, e anterior à sua manifestação definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade, sobre a interpretação de determinada disposição constitucional, seria necessário exigir-se da parte interessada, na reclamação, a provocação da Administração acerca dessa ofensa, com base nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, a fim de garantir o regular funcionamento do Tribunal, consideradas as preocupações práticas para tornar o mais preciso possível o âmbito de discussão cabível na reclamação. Em relação à segunda questão de ordem, o relator considerou que o efeito vinculante da decisão proferida na ADI 2602/MG não alcançaria o ato impugnado, haja vista não ser viável aplicar fundamentos determinantes de decisão em controle concentrado a processos referentes a questões oriundas de outras unidades da federação. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantou seu voto e, salientando que o que se faz vinculante, nos termos do § 1º do art. 103-A da CF, é a decisão do STF sobre norma determinada, ou seja, a norma impugnada, acompanhou a conclusão do relator relativamente à segunda questão de ordem, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.

    Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)

    MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito

    O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I, d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.

    MS 25087 ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2006. (MS-25087)

    Conflito de Atribuição e Inexistência

    O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por reputar inexistente conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União, negara seguimento a petição na qual se sustentava ser o primeiro órgão o responsável para aplicar a sanção de inidoneidade para licitar. Alegava a agravante a superação dos precedentes citados como fundamento da decisão agravada em face do julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), no qual admitido conflito de atribuição entre autoridades administrativas. Ressaltou-se, inicialmente, que o fato de não figurar, no precedente invocado pela agravante, órgão estatal no exercício de atividade judicante não significaria, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada, tendo em conta que, no julgamento da Pet 3528/BA, a competência originária do Supremo fora reconhecida com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF por estarem envolvidos órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União e Ministério Público estadual). Considerou-se, também, que o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, inocorrente na espécie, haja vista serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Asseverou-se, ademais, que a autoridade administrativa sujeita ao controle externo não poderia deixar de cumprir as determinações do TCU, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Leia o inteiro teor do voto do condutor do acórdão na seção Transcrições deste Informativo.

    Pet 3606 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.9.2006. (Pet-3606)

    PRIMEIRA TURMA

    Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 1

    A Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade de despacho que encaminhara recurso em sentido estrito - interposto pelo paciente contra sentença que o pronunciara - à instância ad quem, sem que houvesse sido realizado o juízo de retratação, nos moldes exigidos pelo art. 589 do CPP ("Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários."). Considerou-se que o STJ não conhecera do writ no ponto e que não caberia ao STF fazê-lo, haja vista tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Asseverou-se que a impetração, para ser conhecida, deveria conter fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugnava ou, ao menos, desenvolver tese contrária à sua motivação, o que não ocorrera.

    HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)

    Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 2

    Em seguida, entendeu-se, todavia, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Tendo em conta que o Ministério Público pugnara pelo retorno do feito ao magistrado da pronúncia, em face da não efetivação do juízo de retratação, quando o recurso fora enviado ao Tribunal de Justiça local, e que, atendido este requerimento, a nulidade dessa remessa fora reconhecida, determinando-se o seu retorno para o cumprimento do art. 589 do CPP, concluiu-se que aquele juiz não poderia apenas se referir ao anterior despacho existente nos autos, reputado não realizado pelo relator do recurso em sentido estrito, e novamente enviar os autos ao tribunal estadual. HC deferido, de ofício, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito. Reconheceu-se, em conseqüência, o excesso de prazo posterior à pronúncia, o qual não poderia ser imputado à defesa, e concedeu-se liberdade provisória ao paciente, se não estiver preso por outro motivo.

    HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)

    ECA: Medida de Semiliberdade e Visitação à Família

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo, cuja sentença restringira o seu direito de visitação aos familiares. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de prejuízo da impetração em decorrência da fuga do paciente. Entendeu-se que, com a sua recaptura, dar-se-á o prosseguimento da medida imposta, com as limitações contidas na sentença, salvo se houver nova decisão a respeito. No mérito, asseverou-se que, não obstante à prática de ato infracional sujeito originariamente à medida de internação, o magistrado, em casos excepcionais e fundamentadamente, pode optar pelo regime de semiliberdade, a configurar benefício ao menor, e impor restrição ao exercício de atividade externa, sem ofensa ao disposto no art. 120 do ECA ("O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial."). Nesse ponto, considerou-se que, na espécie, não houvera a referida motivação da decisão judicial. Por fim, aduziu-se que o regime da medida de semiliberdade tem por escopo o fortalecimento das relações familiares e, no caso, a visita à família constitui modalidade de atividade externa. HC deferido para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.

    HC 89054/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89054)

    Formação de Quadrilha e Litispendência

    A Turma deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de membro de quadrilha interestadual de hackers, especializada na prática de fraudes pela internet, consistentes na subtração de valores de contas de correntistas de bancos oficiais e de outras instituições financeiras. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado como incurso nos artigos 171, § 3º, c/c 71 e 288, todos do CP; no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 4º da Lei 7.492/86, sendo que, a partir de investigações complementares no inquérito penal que dera origem a essa primeira ação penal, nova denúncia fora oferecida contra o paciente, desta vez envolvendo os delitos previstos nos artigos 171, § 3º e 288, ambos do CP. Entendeu-se inexistir litispendência quanto aos crimes que o paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria efetivamente praticado. Por outro lado, ressaltando a orientação da Corte no sentido de que, por ser crime autônomo e formal, o delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades dos fundadores e que, quanto aos membros que posteriormente venham a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual, considerou-se que, em relação a este delito, haveria identidade de imputações. Afirmou-se que o teor do que contido na segunda denúncia refere-se, substancialmente, à mesma quadrilha, limitando-se essa inicial a acrescer outros co-réus que dela participariam. HC deferido, em parte, para que, no processo decorrente da segunda denúncia, seja desconsiderada, quanto ao paciente, tão-somente a imputação de formação de quadrilha, já contida na primeira denúncia. Estenderam-se os efeitos dessa decisão a dois co-réus que, à primeira vista, encontravam-se em situação assimilável à do paciente.

    HC 89150/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89150)

    Crime contra a Honra e Fato Específico

    Por atipicidade do fato, a Turma rejeitou queixa-crime ajuizada por magistrado estadual contra promotor de justiça, a quem se imputava a prática de crimes contra a honra, consistentes no oferecimento de representação à corregedoria eleitoral do Estado, em que sugeria o comprometimento da independência funcional do querelante para o exercício da judicatura eleitoral, em razão de sua esposa exercer cargo comissionado no Poder Legislativo da mesma unidade da federação. Preliminarmente, afirmou-se a competência do STF para conhecer originariamente do pedido (CF, art. 102, I, n), haja vista que três dos sete desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça local declararam-se impedidos, pois foram arrolados como testemunhas do querelado e que juiz convocado reputara-se suspeito por motivo de foro íntimo. No mérito, considerou-se que o querelado não imputara ao querelante o cometimento de fato específico em relação a sua atuação concreta enquanto magistrado. Além disso, salientou-se que a esfera penal não seria o ambiente adequado para o exame de eventual excesso na conduta funcional do querelado.

    AO 1402/RR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (AO-1402)

    SEGUNDA TURMA

    Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior

    Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma, por considerar que não se aplica, aos advogados, a Lei 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa inscrita no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94, deferiu habeas corpus, impetrado em favor de advogados recolhidos em cadeia pública estadual que não atendia o dispositivo estatutário, tornando definitiva medida cautelar anteriormente concedida, a fim de assegurar-lhes, em face da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, o direito ao recolhimento e permanência em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida. Prosseguindo, a Turma acolheu proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso e concedeu, de ofício, o writ, de modo a garantir aos pacientes, em maior extensão, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo-crime, até o trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Precedentes citados:

    ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006); HC 85431/SP (DJU de 7.11.2005); Rcl 4535 MC/AC (DJU de 3.8.2006). HC 88702/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2006. (HC-88702)

    Prisão Preventiva e Fundamentação - 1

    A Turma indeferiu habeas corpus em que juiz federal, denunciado pela suposta prática do crime de abuso de poder, consistente na destruição de fitas de escuta telefônica, sem observância dos preceitos legais, pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada com base na garantia da instrução penal, na ordem pública e na aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de comprovação da materialidade dos delitos imputados; b) insubsistência dos fundamentos do decreto prisional; c) impossibilidade de coação de testemunhas, já que o processo se encontra na fase de alegações finais; d) inviabilidade de fuga, uma vez que todos os seus documentos civis estão retidos e sua imagem é conhecida; e) não cabimento de reincidência na prática delituosa, ante o seu afastamento do cargo.

    HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)

    Prisão Preventiva e Fundamentação - 2

    Inicialmente, a Turma manteve decisão do Presidente da Corte que determinara a livre distribuição do feito, por considerar que o presente writ refere-se à ação penal diversa da que ensejara prevenção do Min. Joaquim Barbosa ("Operação Anaconda"). Em seguida, asseverou-se que, embora as invocações da credibilidade da justiça e da gravidade do crime não justifiquem a custódia cautelar para garantia da ordem pública, remanesceria a sua necessidade para resguardar a sociedade da reiteração delituosa, conforme restara demonstrado explicitamente no decreto prisional. Entendeu-se, de igual modo, legitimada a prisão por conveniência da instrução criminal, tendo em conta que, com a destruição do aludido material probatório, poder-se-ia concluir que a liberdade do paciente representaria ameaça ao andamento regular da ação penal a que responde. Por fim, ressaltando que o paciente é um dos líderes de organização criminosa e que disporia de vários colaboradores, aduziu-se que para ele seria fácil corromper agentes, funcionários e testemunhas, com o objetivo de prejudicar o andamento do processo criminal.

    HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)