Informativo do STF 44 de 13/09/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Precatórios - I
Em julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra normas do regimento interno do Tribunal de Justiça local disciplinadoras do processamento dos precatórios no âmbito daquela corte, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos preceitos que equiparavam os créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo aos créditos de natureza alimentar, tanto para o efeito de incluí-los na mesma ordem cronológica, como para o de também serem eles atualizados na data do efetivo pagamento (art. 333, par. único, e 334, par. único).
Precatórios - II
Quanto ao art. 337, VI, do Regimento Interno ( "Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios inclusive sua extinção;" ), também impugnado nessa ação direta, o Tribunal, para compatibilizá-lo com o art. 100, § 2º, da CF ( "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao poder Judiciário, ..., cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito." ), fixou-lhe a seguinte interpretação: compete ao Presidente resolver todas as questões de natureza administrativa relativas ao cumprimento dos precatórios.
Precatórios - III
Finalmente, no tocante ao inciso VII do mesmo art. 337 ( "Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;" ), foram mantidos os termos da decisão proferida no julgamento da cautelar, deferida com a seguinte interpretação conforme à Constituição: "a requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de 90 dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a ela-boração do cálculo ou a índices de atualização diver-sos dos que foram utilizados em primeira instância" . Reafirmou-se, ainda, na interpretação desse dispositivo, o entendimento adotado no julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão da cautelar, no sentido de "caber ao setor competente do Tribunal os cálculos, objetivando a atualização do valor devido em moeda corrente considerado o fator de indexação previsto na sentença de liquidação ou o que, por força de lei, o substituiu" .
ADIn 1098-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.09.96.
ICMS e Transporte Aéreo
Declarada a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 66/88, na parte em que previa a instituição, pelos Estados, do ICMS sobre serviços de transporte aéreo. Prevaleceu o entendimento de que o imposto em questão exigiria disciplina específica quanto à solução de conflitos em matéria tributária entre os Estados, disciplina, essa, que o mencionado convênio, editado com base no art. 34, § 8º, do ADCT, teria deixado de veicular. ADIn 1.089-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 12.09.96.
Remuneração de Secretário de Estado
Deferida a suspensão de eficácia de decreto legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que, em vez de fixar a remuneração dos Secretários de Estado - obedecendo ao disposto nos incisos XI e XII do art. 37 da CF -, limitou-se a prever o teto dessa remuneração, delegando implicitamente ao Executivo a competência para estabelecer-lhe o quantum . Entendendo que a inconstitucionalidade, no caso, seria manifesta, por tratar-se de matéria insusceptível de delegação, o Tribunal suspendeu, ainda, o decreto do Governador que fixa em R$ 4.411,80 a remuneração daqueles agentes políticos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Francisco Rezek.
ADIn 1.469-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.09.96.
Cabimento de ADIn
Não se conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, contra provimento baixado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná que veda a cobrança de emolumentos por atos de registro civil e respectivas certidões das pessoas comprovadamente pobres e isenta do pagamento de custas o registro civil e a averbação de quaisquer atos relativos a criança ou adolescente em situação de risco social . O Tribunal entendeu que não haveria sequer em tese, na espécie, conflito direto com a Constituição Federal, mas simples alegação de contrariedade à lei ordinária, incapaz de ensejar o cabimento da ação direta.
ADIn 1.366-PR (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 12.09.96.
PRIMEIRA TURMA
Condição para o Sursis
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade. Precedentes citados:
HC 72233-SP (DJ de 02.06.95); HC 72683-SP (DJ de 27.10.95); HC 73110-SP (DJ de 16.02.96). HC 74.254-ES, rel. Min. Moreira Alves, 10.09.96.
Citação por Edital e Interrogatório
Indeferido habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de réu processado e condenado à revelia, sob a alegação de não haver decorrido o prazo de quinze dias entre a publicação do edital de citação e a data marcada para o interrogatório (CPP, art. 361: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias." ). A Turma entendeu cuidar-se de nulidade relativa, cujo reconhecimento dependeria da ocorrência de prejuízo, ausente na espécie, uma vez que o paciente em nenhum momento compareceu para se defender.
HC 73889-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.09.96.
RE e REsp: Efeitos
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.
HC 74.235-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.09.96.
Prisão de Depositário Infiel
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF ( "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito." ).
HC 74.352-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 10.09.96.
SEGUNDA TURMA
Competência e Tráfico
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). Com esse fundamento, e entendendo que a competência do juízo federal de Belém-PA - onde teve início a primeira ação penal movida contra o paciente - estaria justificada pelo fato de a droga haver transitado por essa cidade, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que, ocorrido o flagrante em município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberia ao juízo estadual da comarca respectiva o julgamento da ação em primeira instância, nos termos do art. 27 da Lei 6368/76 ( "O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos" ). HC 74.287-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.09.96.
Nulidade Inocorrente
Com fundamento no art. 565 do CPP [ "nenhuma das partes poderá argüir nulidade (...) referente a formalidades cuja observância só à parte contrária interesse." ], a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo pelo fato de o membro do Ministério Público não haver comparecido à audiência de oitiva de testemunhas, apesar de devidamente intimado.
HC 73.658-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.09.96.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade
Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Esse dispositivo não se aplica, de qualquer sorte, aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, cuja sistemática para a fixação do valor da pena de multa é diversa da que foi posteriormente adotada pela nova Parte Geral do CP, incidindo, dessa forma, o disposto na parte final do art. 12 do CP ( "As regras gerais deste Código apli-cam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." ). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que sustentava a existência de direito público subjetivo à mencionada substituição, independentemente da natureza da infração. Precedente citado:
HC 70445-RJ (RTJ 152/845). HC 74.248-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.09.96.
Retroatividade ou Aplicação Imediata
Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute, com base no princípio que assegura o respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sobre se as regras de correção salarial instituídas pela Medida Provisória 32/89, depois convertida na Lei 7.730/89 (URP), afastariam, ou não, cláusula de reajuste prevista em sentença normativa transitada em julgado, cujos efeitos, nesse ponto, se produziriam em data posterior ao início de vigência da mencionada lei. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira, entendendo que a incidência imediata da lei nova não ofenderia a coisa julgada, e dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, entendendo que haveria, em tal hipótese, retroatividade, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Min. Francisco Rezek, ausente da sessão.
RE 202.686-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.09.96.