Informativo do STF 438 de 01/09/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Alteração de Limites de Município - 3
O Tribunal, aplicando efeitos ex nunc, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, que altera os limites territoriais do Município do Conde - v. Informativo 431. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou-se a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos, período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No tocante à eficácia da decisão, o Min. Joaquim Barbosa votou no sentido de se preservarem as relações jurídicas praticadas até a data de declaração de inconstitucionalidade.
ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 30.8.2006. (ADI-3615)
CVM e Taxa de Fiscalização
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, exigida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, estabelecendo, como contribuintes, os auditores independentes. Inicialmente, com base em orientação da Corte no sentido da viabilidade do lançamento desse tributo como resultado do poder de polícia conferido à CVM, afastou-se a alegação de inexistência dessa possibilidade. Asseverou-se que a Lei 6.835/76, instituidora da CVM, confere-lhe o exercício do poder de polícia para o custeamento de suas despesas e para a fiscalização do mercado mobiliário e que existe previsão constitucional (art. 145, II) e legal (CTN, art. 78) a embasar o lançamento e a cobrança de taxas feitas por ela. Ademais, ressaltou-se que a aludida taxa somente é exigida daqueles que são fiscalizados pela autarquia. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, III), por se considerar que a lei impugnada não contém distinção arbitrária. No ponto, aduziu-se que a classificação dos contribuintes em tabelas respeita as respectivas capacidades contributivas, diferenciadas de acordo com a referência no patrimônio líquido (Tabela A), com o modelo de serviços prestados (Tabela B) e com o número de estabelecimentos do contribuinte (Tabela C). Concluiu-se que, no caso do referido tributo, esta variação reflete a quantidade de serviço público dispensado, uti singuli, devendo ser remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivado. Leia a íntegra do voto condutor na seção "Transcrições" deste Informativo.
ADI 453/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. (ADI-453)
Criação de Fundação e Inexigibilidade de Autorização por Lei
O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil para anular decisão do Tribunal de Contas da União que fixara o prazo de 180 dias para que o impetrante providenciasse, junto ao Presidente da República, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional para formalizar a criação da Fundação Banco do Brasil - FBB, em face do disposto no art. 37, XIX, da CF e do art. 2º, a, do Decreto-lei 900/69 ("Art . 2º Não serão instituídas pelo Poder Público novas fundações que não satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos e condições: a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação;"). Entendeu-se que, em razão de a FBB ter sido instituída em 16.5.86, o art. 37, XIX e XX da CF/88 e a Lei 7.596/87 - que alterou o Decreto-lei 900/69 -, por serem posteriores, não seriam a ela aplicáveis. Quanto ao art. 2º, a, do Decreto-lei 900/69, considerou-se que, apesar de vigente à época da instituição da FBB, somente alcançaria as fundações instituídas pelo Poder Público integradas no âmbito da Administração, desempenhadoras de função desta, ou seja, fundações públicas. Asseverou-se que a inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta veio a ocorrer, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.299/86 e no art. 1º da Lei 7.596/87, tendo o último previsto a instituição de fundação pública para o desenvolvimento de atividades estatais "que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público". Com base nisso, concluiu-se que a FBB, por perseguir finalidades privadas e não atividade própria de entidade da Administração Indireta federal, não estaria incluída entre aquelas referidas pelo art. 2º do Decreto-lei 900/69. Esse preceito também seria inaplicável ante a circunstância de o Banco do Brasil não estar abrangido pela expressão "Poder Público" nele contida. Por fim, reputou-se inexeqüível a exigência dirigida ao Banco do Brasil, na medida em que dependente de ato positivo do Presidente da República. Os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa acompanharam o relator quanto à conclusão, não se comprometendo com a tese acerca da natureza jurídica da FBB.
MS 24427/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-24427)
ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 1
O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Verde - PV contra o art. 40, § 1º, II, da expressão "aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40", contida no art. 73, § 3º, do art. 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e da expressão "e VI", constante no art. 129, § 4º, todos da CF, que prevêem a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, para os servidores públicos, os magistrados e os membros do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público. Entendeu-se que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados restauraria a eficácia de normas constitucionais originárias de idêntico conteúdo material, não impugnadas, e que, ainda que argüida na inicial a declaração de inconstitucionalidade destas, outra não seria a conclusão em face do entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ação direta contra normas constitucionais originárias. Precedentes citados:
ADI 815/DF (DJU de 10.5.96) e ADI 2132/RJ (DJU de 5.4.2002). ADI 2883/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. (ADI-2883)
ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 2
Na linha da orientação fixada no julgamento anterior, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra os artigos 40, § 1º, II, 73, § 3º e 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional 20/98, e contra o § 4º do art. 129, todos da CF.
ADI 2760/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2006. (ADI-2760)
Suplente de Delegado e Provimento em Comissão
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.704/94 - que cria, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, cargos em comissão, sob a denominação de suplente de delegado, que serão providos na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.880/84 e da Lei 10.818/94 - que altera a denominação desses cargos para assistente de segurança pública -, ambas da referida unidade federativa. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, ao fundamento de que a análise da legitimidade ativa ad causam na ação direta é feita no momento da propositura da ação, não ensejando ilegitimidade a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se que as leis impugnadas afrontam o art. 144, § 4º, da CF, haja vista que atribuem, aos assistentes de segurança pública, funções de delegado de polícia de carreira (CF: "Art. 144.... § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."). Precedentes citados:
ADI 2159 AgR/DF (j. em 13.8.2004); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1233/GO (DJU de 10.8.2001). ADI 2427/PR, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-2427)
Defensor Público e Art. 22 do ADCT
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2003, que assegura, aos assistentes jurídicos, amparados pelo Decreto 2.778/85, contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público. Entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22 do ADCT, porque amplia a regra excepcional nela contida (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 3603/RO, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-3603)
Execução Fiscal contra Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição
Reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de ser absoluta, salvo renúncia, a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo de execução fiscal promovido pela União contra a República da Coréia. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que, entendendo que a imunidade de jurisdição é relativa, davam provimento ao recurso para permitir que o processo de execução tivesse curso, impondo-se à União o dever de demonstrar a inobservância da cláusula de reciprocidade e a existência de bens, em território brasileiro, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, estivessem funcionalmente desvinculados das atividades diplomáticas e consulares. Reformularam seus votos os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Precedente citado:
ACO 524 AgR/SP (DJU de 9.5.2003). ACO 543 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.8.2006. (ACO-543)
DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF em que se pretende a declaração de não-recebimento, pela CF/88, do art. 3º da Lei 6.194/74, que, dispondo sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, vincula a múltiplos de salário-mínimo os valores correspondentes às indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Entendeu-se não estarem presentes, à primeira vista, nem o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação da Corte de que o art. 7º, IV, da CF pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação, nem o periculum in mora, haja vista a vigência da lei impugnada há mais de trinta anos. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, também indeferindo a cautelar, invocaram precedentes do Tribunal no sentido de que a vedação a vinculação ao salário-mínimo não se estende às obrigações de caráter salarial ou, como reputaram ser o caso, de conteúdo alimentar. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam a cautelar, em parte, para suspender os feitos em curso e os efeitos de decisões ainda não transitadas em julgado que versem sobre a aplicação do artigo hostilizado, ao fundamento de estar configurados, a princípio, a ofensa ao art. 7º, IV, da CF, bem como o periculum in mora, tendo em vista a pletora de decisões judiciais aplicando o texto normativo atacado. Vencidos, ainda, o Min. Marco Aurélio que concedia parcialmente a cautelar para, sem o prejuízo da tramitação dos processos existentes, sinalizar ao Judiciário que a vinculação da verba indenizatória ao salário-mínimo ou a múltiplos deste aparentemente afronta o art. 7º, IV, da CF, e o Min. Gilmar Mendes que, asseverando a relevância jurídica do tema, concedia, em parte, a cautelar para os fins de suspender os efeitos das decisões no prazo de seis meses, aplicando o disposto no art. 5º da Lei 9.882/99, c/c o art. 21 e parágrafo único da Lei 9.868/99.
ADPF 95/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2006. (ADPF-95)
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 4
Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402 e 423. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e deu provimento aos recursos. Inicialmente, traçou paralelo entre pensão por morte do tipo estatutário e a do tipo previdenciário, asseverando que, no regime em que esta última é concedida, existe a necessidade da manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, haja vista a correlação entre contribuição e benefício. Entendeu que, embora a referida Lei 9.032/95 possua aplicabilidade imediata, os seus efeitos não retroagem para alcançar relação jurídica já consumada, em especial prestações decorrentes de fato gerador único, qual seja, a morte do segurado. Assim, o benefício derivado deste evento é regido pela lei vigente à época de sua ocorrência, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, aduziu que a incidência da lei previdenciária nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art. 195, § 5º, da CF, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que proviam os recursos, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2006. (RE-416827) (RE-415454)
Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão "atividade jurídica" corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão "verificada no momento da inscrição definitiva", ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão "atividade jurídica". O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.
ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)
PRIMEIRA TURMA
HC contra Ato de Turma Recursal e TJ
Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.
HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)
Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera - v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)
Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório
O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 - que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF -, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados:
RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006). RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)
SEGUNDA TURMA
Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 5º, caput) sustentavam a ilicitude de provas obtidas, sem prévia autorização judicial, com a quebra de sigilo bancário realizada pelo Banco Central em instituição financeira sujeita à liquidação extrajudicial, com a qual firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o banco, já em liquidação extrajudicial, contratara o escritório de que os pacientes eram sócios, sendo que, posteriormente, outro contrato fora celebrado entre as partes. Em face da exorbitância dos novos percentuais de honorários advocatícios pagos à referida sociedade, o BACEN decidira rever os contratos entre eles realizados. Durante essa atividade, a mencionada autarquia obtivera informações bancárias sobre os pacientes e encaminhara notícia-crime ao Ministério Público Federal para apuração de eventual delito. Com base nesses indícios, o parquet requerera a quebra de sigilo bancário. Contra esta decisão, a defesa impetrara writ ao TRF da 1ª Região, denegado, o que ensejara a interposição de recurso ordinário, ao STJ, que concluíra pela licitude das provas colhidas pelo BACEN, nos termos do art. 41 da Lei 6.024/74. Alegava-se, na espécie: a) extensão aos pacientes e ao escritório da quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial; b) inaplicabilidade do citado art. 41 da Lei 6.024/74; c) imprestabilidade das provas obtidas pelo BACEN; d) irretroatividade da Lei Complementar 105/2001.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)
Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 2
Inicialmente, salientou-se que o período investigatório em questão seria anterior ao advento da LC 105/2001 e que o acórdão recorrido limitara-se a afirmar a legalidade da quebra de sigilo, com fundamento no art. 41 da Lei 6.024/74. Assim, afastou-se a discussão sobre a incidência ou não da mencionada LC. Em seguida, entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do BACEN de examinar, em liquidação extrajudicial, a contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes julgar necessário (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, a). Asseverou-se também haver permissão legal expressa para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, e), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a fiscalização e a investigação realizadas pelo BACEN deram-se nos limites legais. Por fim, diferenciando prova ilícita - viola norma ou princípio de direito material - de ilegítima - ofende normas ou princípios de direito processual -, aduziu-se que eventual vício na obtenção das provas aconteceria, quando muito, no âmbito processual e que a alegada causa de nulidade estaria sanada em virtude da decisão judicial que depois autorizara a quebra.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)
Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 1
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de paciente, objeto de procedimento investigatório, a cujo advogado negara-se o direito de vista de peças de informações enviadas, pelo Banco Central, com a finalidade de instruir eventual procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal. No caso, o paciente fora informado, por matéria veiculada na imprensa, sobre investigação do MPF para apurar indícios de superfaturamento e de lavagem de dinheiro na empresa da qual é sócio. A defesa requerera, então, vista dos autos ao Procurador-Chefe do parquet no Estado do Rio de Janeiro. Sem sucesso, impetrara writ ao TRF da 2ª Região, que dele não conhecera, por falta de interesse de agir em face da inexistência de risco iminente à liberdade de locomoção. Contra esta decisão, novo habeas fora impetrado, ao STJ, que reconhecendo a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, denegara a liminar. Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), ao fundamento de se tratar de hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)
Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 2
No mérito, entendeu-se que eventual sigilo em procedimento investigatório não pode ser oposto ao acusado e ao seu defensor relativamente aos atos de instrução já realizados e documentados. Nesse sentido, esclareceu-se que o segredo deve ser mantido somente quanto aos atos de investigação, tanto na deliberação quanto na sua prática, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Todavia, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do direito de defesa na fase preliminar da persecução penal. Citaram-se, ainda, algumas normas infraconstitucionais que tratam da inoponibilidade ao defensor do sigilo eventualmente decretado na persecução penal (Lei 8.906/94, art. 7º, XIV; CPPM, art. 16; Lei 6.368/76, art. 20). Além disso, asseverou-se que invocar a intimidade dos demais investigados para obstar o acesso aos autos importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos. Por fim, aduziu-se que, diversamente do inquérito penal, que possui regramento próprio no CPP, os procedimentos investigatórios do Ministério Público não encontram figura nem forma legais, a dificultar o exercício do direito de defesa. HC parcialmente deferido para garantir ao paciente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhe diga respeito, aos autos de procedimento investigatório em trâmite perante a Procuradoria da República, no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se que este provimento assegura ao paciente o direito de acesso apenas às informações formalmente documentadas nos autos desse procedimento.
HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)
Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: estágio profissionalizante - v. Informativo 394. Inicialmente, não se conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, já que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. Em seguida, por maioria, negou-se provimento ao extraordinário. Considerou-se que o nexo causal entre o indeferimento do agente público e o dano moral não restara caracterizado. Ademais, asseverou-se que, à época, esse ato denegatório encontrava amparo legal (Lei 7.044/82 e Edital nº 02/92 - COPERVES). Ressaltou-se, ainda, que a citada recusa não implicaria, como decorrência natural, a contratação de empréstimo para pagamento de curso em instituição particular. Por fim, aduziu-se que a decisão do Poder Judiciário, no sentido de afastar a exigência de estágio profissionalizante, não significaria o automático direito à indenização por dano moral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa que lhe davam provimento para deferir a indenização por danos morais.
RE 364631/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (RE-364631)