Informativo do STF 433 de 30/06/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua competência para processar e julgar diversas ações - ação popular, ação civil pública e ações possessórias - que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF. Precedentes citados:
ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de 5.8.2005). Rcl 3331/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3331) Rcl 3813/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3813)
IPTU: Progressividade e EC 29/2000
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do referido Estado-membro que, ao prover apelação em mandado de segurança, declarara a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250/2001 - que, dando nova redação à Lei municipal 6.989/66, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel - ao fundamento de terem sido violados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e de que a EC 29/2000, ao prever as citadas alíquotas, ofendeu o art. 60, § 4º, IV, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para, reconhecendo a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela referida Lei 13.250/2001, restabelecer a sentença que indeferira a segurança. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, concluiu, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a EC 29/2000 veio tão-só aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte. O relator reafirmou sua convicção, exposta em julgamentos anteriores ao advento da EC 29/2000, de que o § 1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou, no ponto, que a capacidade econômica do contribuinte há de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Ressaltou, também, que a lei impugnada foi editada ante a competência do Município e com base no §1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando a previsão constitucional, e que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.6.2006. (RE-423768)
ADI e Vinculação de Subsídios
O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração dos referidos parlamentares. Precedentes citados:
ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003). ADI 3461 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2006. (ADI-3461)
ADI e Extensão de Vantagens
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração - bem como o art. 63, I - que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-1729)
Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros
Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina ("Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.") - v. Informativo 316. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence. A relatora reportou-se à orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Em divergência, o Min. Carlos Britto julgou procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.6.2006. (ADI-2391)
Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.
ADI 2544/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.6.2006. (ADI-2544)
ADI e Restrição a Competência Legislativa
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda, prejudicada a ação relativamente à expressão "após trinta anos de serviço", contida no inciso V do art. 136, da mencionada Constituição do Estado ("Art. 136 - São assegurados ao Procurador do Estado:... V - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;"), tendo em conta as modificações substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.
ADI 572/PB, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-572)
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteia sejam computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao PROES - Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alega o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustenta que tal penalidade é ofensiva à isonomia entre os Estados e, por conseguinte, ao princípio federativo.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 2
O Min. Carlos Britto, relator, depois de afastar as preliminares suscitadas, deferiu o pedido formulado na ação cautelar. Entendeu que, não obstante o previsto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001 também esteja contido no mencionado contrato de refinanciamento, ao qual o Estado requerente aderira expressamente, este não há de ser compelido a abrir mão de um banco próprio se, a seu exclusivo juízo, tal instituição financeira está atendendo a interesse coletivo relevante, nem de ser discriminado por persistir no seu propósito de competir com as demais instituições que integram o sistema financeiro nacional. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal dotou os Estados-membros da capacidade de autogoverno e de auto-administração, permitindo que esses entes federados criem instituições financeiras próprias, por meio de lei específica (CF, art. 37, XIX, em sua redação original). Concluiu, tendo em conta que o BANRISUL foi instituído por lei recebida como válida pela CF/88, que apenas o Estado requerente, no uso dessa capacidade, pode, mediante lei específica, desativar o referido banco ou repassá-lo à iniciativa privada.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3
O relator destacou, ademais, o caráter coativo do contrato entabulado, com vistas a conferir à União o exclusivo direito de competir com as instituições financeiras privadas, bem como o monopólio da arrecadação das disponibilidades de caixa de toda a Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (CF, art. 164, § 3º). Com base nisso, reputando presentes os requisitos para concessão da cautelar e adequada a via eleita, o relator ressaltou seu convencimento quanto à possível inconstitucionalidade do § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001, a ser eventualmente declarada, em sede de controle difuso, quando do ajuizamento da ação principal, e a existência do perigo da demora na prestação jurisdicional, haja vista ter o Estado requerente demonstrado o elevado grau de dificuldade financeira por ele suportado para amortizar a dívida pública federal em patamar superior aos dos 13% de sua RLR. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, rejeitou, ainda, proposta de deferimento de medida cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que a suscitara, Eros Grau e o relator.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5
Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente - ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos - v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)
Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento
O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito. Inq 2282/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 30.6.2006. (Inq-2282)
PRIMEIRA TURMA
Local da Infração: Sede da Empresa e Competência
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.
HC 88421/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (HC-88421)
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de fazendeiro denunciado como suposto mandante de crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e IV) praticado contra missionária, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e conseqüente comoção provocada no meio social. Inicialmente, declarou-se a competência da Turma para julgar o feito, uma vez que sua prevenção decorreria do fato de que, na sessão do dia 20.6.2006, quando o Min. Cezar Peluso, relator, ainda integrava a Turma, indicara adiamento a pedido de advogado que pretendia fazer sustentação oral.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2
Em seguida, ressaltando-se a excepcionalidade da custódia preventiva, entendeu-se que os fundamentos indicados para embasar o decreto de prisão cautelar não procediam. Com relação à gravidade dos fatos, asseverou-se que esta é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição de pena ao condenado. Salientou-se, ainda, que o Supremo sempre se opusera a sua aplicação como forma de justificar o decreto de prisão preventiva. De igual modo, aduziu-se que a união da gravidade do delito à comoção social representa a antecipação, para a custódia processual, de funções inerentes à pena de prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado. Ademais, afirmou-se que a expressão "clamor público" denota subjetivismo e, porque instável, não pode ser causa para a decretação de custódia preventiva. Por fim, refutou-se a "complementação de motivação" acrescida pela Procuradoria-Geral da República e o argumento de que a pronúncia tornaria superada a contestação da prisão.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 3
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ pela superveniência de sentença de pronúncia, na qual somados outros fundamentos aptos a reforçar os indícios de autoria e a periculosidade do paciente. O Min. Carlos Britto destacou, ainda, a generalizada insegurança na localidade, ocasionada por renitentes conflitos fundiários. HC deferido para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por outro motivo não estiver preso, aguarde em liberdade o julgamento do processo.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)
Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 ("A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)
Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2
O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)