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Informativo do STF 432 de 23/06/2006

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado:

MS 22087/DF (DJU de 10.5.96). MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra o art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26/2004, que tratam do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios do referido Estado-membro - TCM ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição... obedecerá ao seguinte critério: I - A primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa; II - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal...; III - A sétima vaga por escolha do Governador;... § 2º - A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios... serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa... A sexta e sétima... serão preenchidas na forma do inciso II.").

ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2

Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003), haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.

ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3

Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abrir vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; quanto ao TCM: a) das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia e a segunda do Governador, esta escolhida dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abrir a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Considerou-se a atual formação do TCE - três vagas do Governador já preenchidas antes de 1988 e de livre escolha e outras três pela Assembléia, e a do TCM - duas vagas preenchidas por indicação do Governador (uma antes de 1988) e três pela Assembléia Legislativa.

ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 8

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências - v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, no sentido de indeferir a liminar, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, e dos votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto que, acompanhando o voto do relator, deferiam parcialmente a liminar, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.2006. (ADI-2135)

Aumento Salarial e Reserva de Lei

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com efeitos a partir da decisão que concedera a liminar, a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou o pagamento das diferenças relativas à URP nos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Inicialmente, com base na orientação fixada pelo Supremo no sentido de que é cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos, afastou-se a preliminar de não-cabimento da ação. No mérito, também na linha de diversos precedentes da Corte, entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, tendo em conta que a resolução impugnada concede indisfarçável aumento salarial sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"). Precedentes citados:

ADI 1787 MC/PE (DJU de 3.4.98); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004) e AI 364586 AgR/PA (DJU de 26.11.2004). ADI 662/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-662)

ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2

Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 6.663/2001, que isenta do pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo desempregados e trabalhadores que ganham até três salários mínimos - v. Informativo 365. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado por não vislumbrar a alegada violação à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), haja vista que a lei impugnada não versa sobre regra relativa a tal regime jurídico, mas sobre condição de acesso ao serviço público. Ressaltou-se, também, não haver ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a lei trata de forma desigual os desiguais, não ocorrendo, ainda, transferência de ônus para os demais inscritos, já que, se o concursado beneficiado vier a ser aprovado e contratado na Administração Pública, a referida taxa deverá ser por ele restituída nos termos do parágrafo único do art. 1º dessa lei. Salientou-se, ademais, que a vinculação ao salário mínimo por ela estabelecida não é de tipo proibido, dado que não utilizada como fator de indexação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pedido procedente.

ADI 2672/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 22.6.2006. (ADI-2672)

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado - v. Informativo 380. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido no tocante ao art. 79 da lei e de declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo "compulsoriamente", contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei Complementar 70/2003. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que também acompanhava integralmente o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-3106)

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação

Iniciado julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único). Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual, por falta de poderes específicos, dado que a medida cautelar fora apreciada pela Corte, bem como julgou prejudicado o pedido em relação aos incisos IV e V do art. 5º da lei impugnada, tendo em conta a expressa revogação desses dispositivos pelo art. 6º da Lei estadual 7.593/2000. Relativamente aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 7.249/98, que definem os contribuintes obrigatórios do sistema de seguridade social por ela estabelecido, o relator julgou improcedente o pedido, por entender que esses contribuintes são os beneficiados pelo sistema de previdência instituído pelo Estado-membro, e que a compulsoriedade da contribuição preserva o caráter contributivo e solidário do sistema, não havendo ofensa à liberdade de associação. Em seguida, o relator julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso VII do art. 3º e ao art. 28, caput e parágrafo único da referida lei hostilizada, de modo que a adesão ao sistema de assistência à saúde por ela referido seja facultativa. Ressaltou, no ponto, que os Estados-membros, na forma do art. 149, § 1º, da CF, podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, mas outras contribuições só podem ser instituídas pela União. Afirmou que, não obstante, nada impede que os serviços de assistência à saúde sejam prestados pelo Estado-membro de forma não impositiva, e que, nessa hipótese, o benefício será custeado por meio de pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-1920)

Reenquadramento e Situação Consolidada

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Diretora do Senado Federal, que determinara o arquivamento de processo administrativo em que os impetrantes pleiteavam enquadramento, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, e nos artigos 14 e 40, parágrafo único, do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução 42/93, que previu a possibilidade de opção entre o novo plano e o cargo antigo. Pretendiam os impetrantes garantir o exame do processo administrativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal - CCJ e, ainda, o reenquadramento funcional, nos termos dos referidos dispositivos, a fim de que viessem a se aposentar no cargo de Diretor Efetivo, com proventos equivalentes à remuneração recebida pelo Diretor-Geral. Quanto à primeira pretensão, entendeu-se inexistir amparo legal, por caber, à CCJ, apenas o exame de matéria legislativa. No que se refere à segunda, esclareceu-se que os impetrantes, quando em atividade, poderiam optar entre permanecer no cargo em que se encontravam, regido pela Resolução 6/60 - que lhes assegurava direito de acesso ao cargo de Diretor Efetivo e aposentadoria nessa função -, ou aderir ao plano de carreira instituído pela Resolução 18/73. Asseverou-se que, não tendo os impetrantes se manifestado no prazo concedido para essa opção, foram automaticamente incluídos no último plano de carreira, sendo inadmissível que, vinte anos depois, com base num terceiro plano (Resolução 42/93), pudessem modificar situação já consolidada. Ressaltou-se, por fim, que, ainda que optassem pelo cargo que ocupavam sob a égide da Resolução 6/60, não poderiam obter o reenquadramento, porquanto não demonstraram ter exercido o cargo de Diretor Efetivo, condição imprescindível para que nele se aposentassem.

MS 22355/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (MS-22355)

PRIMEIRA TURMA

Ordem do Rito Ordinário e Momento do Interrogatório

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) alegava ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao fundamento de que fora ouvido como réu antes da oitiva das testemunhas. Entendeu-se inexistir violação aos aludidos princípios, porquanto o fato de o interrogatório do acusado preceder a inquirição das testemunhas decorre de expressa previsão legal. Ademais, asseverou-se que o interrogatório é o primeiro ato processual em que o réu se manifesta, podendo, inclusive, permanecer calado ou contestar a imputação que lhe é feita.

HC 88506/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2006. (HC-88506)

Pedido de Extensão: Justiça Militar e Remição

A Turma, com base no art. 580 do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais."], deferiu habeas corpus para que seja estendida ao paciente decisão proferida pelo juízo de execuções criminais da justiça militar que computara os dias remidos pelo trabalho de co-réu como pena efetivamente cumprida. No caso, militar condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 225, § 2º e 233 do CPM tivera seu pedido de extensão indeferido pelo STJ ao fundamento de que as normas contidas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) não se aplicam a condenado que cumpre pena em estabelecimento penal militar. Considerou-se que, não obstante a discussão acerca da adoção do instituto da remição, seja para acrescer à pena cumprida, seja para subtrair à imposta, o ponto fundamental, na espécie, seria a concessão desse benefício ao co-réu. Assim, tendo em conta que o paciente se encontra na mesma situação jurídico-processual daquele, entendeu-se que igual tratamento a ele deveria ser conferido.

HC 85940/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.6.2006. (HC-85940)

SEGUNDA TURMA

Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP ("Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo processo em que: ... III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;") alcança juiz que tenha atuado nas esferas administrativa e judicial. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário da justiça. Pretende-se, na espécie, a anulação do julgamento da apelação, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade, ao fundamento de que o desembargador que funcionara no feito estaria impedido. O Min. Joaquim Barbosa, relator, por entender violado o citado art. 252, III, do CPP, deferiu a ordem para que novo julgamento seja realizado nos autos da apelação, declarando nulo o acórdão proferido, em virtude do impedimento do magistrado. Asseverou que as considerações do desembargador no julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa forma, restaria violado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou que a presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau de jurisdição. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.6.2006. (HC-86963)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista a existência de ação popular com o objetivo de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador.

RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, por ausência de prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI; 102, I, a; e 129, III, todos da CF, conheceu em parte do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF) e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Asseverou que o diploma municipal, embora possua a forma de lei, não apresenta os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade, revelando-se como mero ato autorizativo emanado do Poder Legislativo municipal, com o propósito único de favorecer pessoa específica. Assim, entendeu que a concessão da pensão vitalícia representa privilégio que viola os princípios contidos no art. 37, caput, da CF, em especial, os da impessoalidade e da moralidade administrativa, esta qualificada, no caso, pela lesividade ao erário municipal, impondo-se a condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85. Rejeitou, ainda, a alegação de ofensa à imunidade em sentido material dos vereadores (CF, art. 29, VIII), porquanto evidenciada a expedição de ato administrativo autorizativo e não de norma jurídica resultante do exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar, estas compreendidas como as atividades de representação, fiscalização e legislação. Ademais, salientou que essa imunidade parlamentar, assegurada constitucionalmente aos vereadores no plano do direito penal e do civil, destina-se a protegê-los de eventuais crimes contra a honra a eles imputados. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.

RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)


Informativo do STF 432 de 23/06/2006