Informativo do STF 43 de 11/09/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Extradição e Detração
Para efeito do compromisso a que se refere o art. 91, II, da Lei 6815/80 ("Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o com-promisso: II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;"), não se considera o tempo em que o extraditando esteve detido ou sob liberdade vigiada em virtude de procedimento de expulsão contra ele movido pelo governo brasileiro, ainda que este procedimento haja sido motivado por fatos relacionados com o pedido de extradição. Ext 663-Itália, rel. Min. Moreira Alves, 04.09.96.
Progressividade de Alíquotas e IPTU
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade da Lei 5641/89, do Município de Belo Horizonte, na parte em que estabelece a progressividade de alíquotas do IPTU, segundo o valor e a localização do imóvel, com pretendido fundamento no art. 145, § 1º, da CF ("Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,..."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator - que, admitindo a utilização de alíquotas progressivas no IPTU tanto para fins pu-ramente fiscais (arrecadatórios), como para fins ex-trafiscais de política urbana (CF, art. 182, § 4º, II), afirmava a validade das normas questionadas -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RE 153.771-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 04.09.96.
Conflito de Competência
Não se conheceu de conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regi-onal do Trabalho, ao fundamento de que o tribunal suscitante (TRT) devia obediência à coisa julgada que se formara, a propósito da mesma causa, no julga-mento de conflito de competência entre juiz traba-lhista e juiz federal, anteriormente suscitado perante o STJ e por essa corte já dirimido no sentido da compe-tência da justiça especializada. CC 7.039-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.
Competência Legislativa da União
Deferida a suspensão de eficácia de normas da Constituição e de lei complementar do Pará que atri-buem ao Estado e aos municípios nele situados res-ponsabilidades no tocante à preservação da cultura, organização social, costumes, crenças e tradições in-dígenas. O Tribunal considerou relevante a funda-mentação apresentada pelo autor da ação direta (Procurador-Geral da República), no sentido de que a competência para legislar sobre populações indígenas é privativa da União Federal (CF, art. 22, XIV). Pre-cedente citado:
Rp 1100-AM (RTJ 115/980). ADIn 1.499-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 05.09.96.
Eleição para Diretor de Escola Estadual
Iniciado o julgamento de mérito de duas ações diretas em que se discute sobre a validade de normas constitucionais estaduais que, visando a dar efetivida-de ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;"), estabelecem como forma de investidura no car-go de diretor de escola pública a nomeação pelo Go-vernador do candidato mais votado em eleição reali-zada pela comunidade escolar. Após os votos dos Mi-nistros Carlos Velloso, relator da primeira ADIn, e Octavio Gallotti, relator da segunda - declarando a inconstitucionalidade das normas impugnadas, ao fundamento de que a disciplina por elas instituída implicaria limitação indevida à liberdade que a CF atribui aos titulares do poder de preencher cargos em comissão (art. 37, II) -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Francisco Rezek. Precedentes citados: Rp 1473-SC (RTJ 130/1006); ADIn 244-RJ, medida cautelar (RTJ 132/86); ADIn 387-RO, medida cautelar (RTJ 135/905); ADIn 573-SC, medida cau-telar (DJ de 27.11.92); ADIn 578-RS, medida caute-lar (RTJ 145/747).
ADIn 123-SC, rel. Min. Carlos Velloso; ADIn 490-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.
Direito do Advogado
Entendendo que o art. 220, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União ("A vista às partes transcorrerá na unidade da Secretaria onde estiver o processo.") não poderia sobrepor-se ao dis-posto no art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia ("São direitos do advogado: XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"), o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário da-quela corte que, fundada no citado dispositivo regi-mental, indeferira pedido do impetrante (advogado) para ter vista dos autos fora da repartição.
MS 22.314-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.
Nomeação de Desembargador
Com fundamento no princípio do auto-governo da magistratura (CF, art. 99, caput: "Ao Poder Judi-ciário é assegurada autonomia administrativa e fi-nanceira."), o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade de dispositivos da Constituição do Estado da Bahia que: a) atribuíam ao Governador a nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça local, relativamente aos cargos reservados aos juízes de car-reira; e b) condicionavam essa nomeação à aprovação do indicado pela maioria da Assembléia Legislativa. De acordo com a orientação firmada por maioria de votos a partir do julgamento da ADIn 314-PE, o pro-cesso de provimento, por acesso, dos cargos de de-sembargador se inicia e se completa no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, não admitindo a partici-pação de qualquer dos outros poderes do Estado. Pre-cedentes citados:
ADIn 314-PE (Pleno, 04.09.91); ADIn 189-RJ (RTJ 138/371); AOr 70-SC (RTJ 147/345). ADIn 202-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.
Férias Coletivas
Quanto à vedação de férias coletivas ao Judici-ário local, também prevista na Constituição baiana e impugnada nessa ação direta movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal en-tendeu que a norma, entrando em conflito com a dis-ciplina constante dos arts. 66 e seguintes da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) - recepcio-nada pela CF/88 (art. 83, caput) -, invadia a compe-tência legislativa da União.
ADIn 202-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.
Sentença Estrangeira
Ofende a ordem pública - não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) - sentença estrangeira de anulação de casamento fundada em causa de nulidade sem correspondência na legislação brasileira. Com base nesse entendimento - e conside-rando, ainda, que as partes teriam se servido do pro-cesso no país de origem para alcançar resultado ali proibido (divórcio) -, o Tribunal indeferiu a homolo-gação de sentença chilena que anulara o casamento da requerente por suposta incompetência do oficial do registro civil, em face do endereço dos cônjuges. Pre-cedente citado: SE 2520-Chile (RTJ 94/1022). SE 4.297-Chile, rel. Min. Carlos Velloso, 05.09.96.
Primeira Turma
Ação Penal Privada Subsidiária
A admissibilidade da ação penal privada subsi-diária da pública pressupõe, nos termos do art. art. 5º, LIX, da CF ("será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes pro-vidências: oferecer a denúncia, requerer o arquiva-mento do inquérito policial ou requisitar novas dili-gências. À vista desse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deter-minara o prosseguimento de ação penal privada ajui-zada contra o paciente após o arquivamento do inqué-rito policial ordenado em primeira instância a reque-rimento do Ministério Público formulado dentro do prazo legal. Em conseqüência, julgou-se extinta a ação penal privada movida contra o paciente. Prece-dentes citados: Inq 172-SP (RTJ 112/474), HC 67502-RJ (RTJ 130/1084).
HC 74.276-RS, rel. Min. Celso de Mello, 03.09.96.
Condição para Indulto
A expressão "condenado definitivamente", constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 ("Este Decreto não beneficia: I - o condenado defini-tivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;"), compreende, além dos condenados por sentença transitada em jul-gado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recur-so. Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara a réu condenado por decisão recorrível o indulto previsto nesse decreto, por não haver ele repa-rado o dano causado pelo crime. Precedente citado:
RHC 71400-RJ (RTJ 156/130). HC 74.038-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 03.09.96.
Crime Hediondo e Liberdade Provisória
Tratando-se de réu processado pela prática de tráfico de drogas - em relação ao qual a lei não ad-mite a liberdade provisória (Lei 8072/90, art. 2º, II) -, a fundamentação é de ser exigida quanto à decisão que admite a liberdade (Lei 8072/90, art. 2º, § 2º), e não quanto à que decreta a prisão. Com base nesse entendimento, e contra o parecer do Ministério Públi-co Federal, a Turma indeferiu habeas corpus impetra-do sob a alegação de que a prisão do paciente fora decretada sem a devida motivação. Precedentes cita-dos:
HC 73178-SP (DJ de 26.04.96); HC 69667-RJ (RTJ 148/429). HC 73.657-SP, rel. Min. Moreira Al-ves, 03.09.96.
Cerceamento de Defesa
Deferido habeas corpus impetrado em favor de réu cuja defesa fora prejudicada pelo fato de o juiz de primeiro grau, supondo equivocadamente encontrar-se ele sem advogado constituído, haver-lhe nomeado defensor dativo, ao qual, a partir de então, passaram a ser feitas as intimações. Tendo sido o paciente absol-vido em primeira instância e condenado em segunda, a ordem foi concedida para desconstituir o acórdão da apelação e anular o processo desde o momento da apresentação das contra-razões. Precedente citado:
HC 71739-SP (DJ de 10.03.95). HC 73.934-RS, rel. Min. Celso de Mello, 03.09.96.
Segunda Turma
Imunidade Penal de Vereador
Deferido habeas corpus impetrado em favor de vereadora do Município de Teresina-PI, ao funda-mento de que as declarações ensejadoras da queixa-crime contra ela movida pelo Secretário Municipal de Saúde - no sentido de que agiria judicialmente contra o desvio de medicamentos e má aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde -, estariam diretamente relacionadas com o exercício do mandato parlamen-tar, ao abrigo, portanto, da imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do man-dato e na circunscrição do Município;"). Precedentes citados: Inq 510-DF (RTJ 135/509) e Inq (QO) 396-DF (RTJ 131/1039).
HC 74.125-PI, rel. Min. Francis-co Rezek, 03.09.96.
Conhecimento do Habeas Corpus - I
Para não haver supressão de instância, não se conhece de habeas corpus cuja alegação de constran-gimento ilegal ou abuso de poder não tenha sido ob-jeto de apreciação pelo Tribunal apontado como coa-tor. Com base nesse entendimento, a Turma não co-nheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a cujo exame a matéria suscitada pelo impetrante não fora submetida. Vencido o Min. Marco Aurélio, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substi-tuirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.").
HC 74.117-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 03.09.96.
Conhecimento do Habeas Corpus - II
A suspensão dos direitos políticos como con-seqüência de condenação criminal transitada em jul-gado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de ha-beas corpus, instrumento voltado unicamente à salva-guarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendi-mento, a Turma não conheceu de habeas corpus im-petrado em favor de vereador condenado por desobe-diência (CP, art. 330), cujos direitos políticos foram suspensos nos termos do mencionado dispositivo constitucional. Precedente citado:
HC 70406-RJ (RTJ 154/527). HC 74.272-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 03.09.96.
Diplomação de Vereador
Reconhecendo o caráter meramente adminis-trativo do procedimento instaurado perante a Justiça Eleitoral para a diplomação de candidatos ao cargo de vereador, a Turma, por maioria de votos, afastou a existência de conflito, reconhecido pelo STJ, entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum estadual, a propó-sito de mandado de segurança perante esta impetrado pelos referidos candidatos, na condição de suplentes, contra ato do presidente da Câmara que lhes indeferi-ra a posse como titulares em cargos decorrentes da ampliação do número de vagas na mencionada Câma-ra. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Carlos Velloso, que entendiam caracteri-zado o conflito de competência.
RE 202.520-PR, rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, 03.09.96.