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    Informativo do STF 427 de 19/05/2006

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    ADI e Lei 8.906/94 - 1

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada ("Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."), e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei ("No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei."), julgou-se improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF ("Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.").

    ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

    ADI e Lei 8.906/94 - 2

    Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;"), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante.

    ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

    ADI e Lei 8.906/94 - 3

    Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei ("não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;"), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", por se considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.

    ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

    ADI e Lei 8.906/94 - 4

    Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei ("sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;"), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente. Julgou-se improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei ("O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo."). Quanto ao § 4º do art. 7º ("§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB."), por votação majoritária, deu-se pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão "e controle", ao entendimento de que todas as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão "e presídios", no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello.

    ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

    ADI e Lei 8.906/94 - 5

    No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei ("Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:... II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;"), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. Vencido o Ministro Marco Aurélio que o julgava improcedente. Em relação ao art. 50 da lei ("Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional."), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra "requisitar" como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que o julgavam improcedente.

    ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

    Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1

    Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento de área do Município de Barreiras. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto o referido ente fora criado em ano de eleições municipais, sem que existisse a lei complementar federal prevista no referido texto constitucional, a qual compete definir o período em que os municípios poderiam ser instituídos. Sustenta-se, ainda, que o preceito da Constituição baiana que atribuíra à lei complementar estadual os requisitos para a criação de municípios teria sido revogado com o advento da EC 15/96 e que a lei impugnada viola o regime democrático, uma vez que a consulta prévia constitucionalmente exigida, por meio de plebiscito, não fora realizada com a totalidade da população envolvida no processo de emancipação, tendo apenas determinado distrito se manifestado. Ademais, os estudos de viabilidade municipal foram publicados em data posterior ao citado plebiscito.

    ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)

    Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2

    O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta a excepcionalidade do caso, julgou improcedente o pedido. Asseverou que o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos e que esta realidade não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e, desta, resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no momento da criação do citado Município era anormal, haja vista a não edição de lei complementar dentro de prazo razoável. Ponderando aparente conflito de inconstitucionalidades, quais sejam, ofensas ao § 4º do art. 18 da CF ou ao princípio federativo, entendeu que a existência válida do Município deveria ser reconhecida, para que afastar a ofensa à federação. Nesse sentido, considerou os princípios da segurança jurídica e da continuidade do Estado. Salientando que, não obstante a criação desse ente tenha implicado situação excepcional não prevista pelo direito positivo, aduziu que a declaração de improcedência do pedido não servirá de estímulo à criação de novos municípios indiscriminadamente, mas, ao contrário, servirá de apelo ao Poder Legislativo, no sentido de suprir a omissão constitucional reiteradamente consumada. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista.

    ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)

    Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3

    A mesma proclamação acima vale para outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República contra, respectivamente, a Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso, que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim, e contra a Lei 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos. Em ambas as ações, também se sustenta ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, sob a alegação de que o desmembramento ocorrera quando ainda pendente a lei complementar federal mencionada no texto constitucional e, quanto à última, aduz-se, ainda, que apenas a população do Distrito de Vila Arlete manifestara-se sobre o referido desmembramento.

    ADI 3316/MT e ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-3316) (ADI-3489)

    Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2

    Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 ["Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."] e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62") - v. Informativo 426. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que o acórdão recorrido, ao decidir a matéria, fundara-se em interpretação de legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à Constituição. Além disso, asseverou que não compete ao Poder Judiciário arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que melhor expresse a inflação ocorrida no mês de janeiro de 1989. Ressaltou, ainda, que a fixação de índice de correção da OTN no valor de NCz$ 10,50, consoante pleiteado pela recorrente, definido a partir de suposta inflação "real" de 70,28%, beneficiaria injustificadamente o contribuinte, afetadas suas demonstrações financeiras por efeitos inflacionários meramente fictícios. Por fim, aduziu que as pessoas jurídicas não são titulares de direito à imutabilidade de índice de correção monetária. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, acompanhou o voto do relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-208526)

    Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3

    Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo."). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 - que afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/87 -, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

    RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083)

    PRIMEIRA TURMA

    Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretende a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa: a) consistente no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) consubstanciado no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo. Preliminarmente, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu a ordem por entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento do requerimento quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ - o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida 2 anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe determinação semelhante no RISTJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

    HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2006. (HC-87520)

    Militar: MS e Anistia Política

    Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

    RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-25833)

    RMS Originário do STM e Preparo

    A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM ("Os processos da Justiça Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo."), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação. Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores, em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar para recebê-lo.

    RMS 24801 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-24801)

    SEGUNDA TURMA

    Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão

    A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos. Precedente citado:

    HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005). HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650)