Informativo do STF 423 de 21/04/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3
Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativo 402. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)
Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2
Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele - v. Informativo 322. Após o voto-vista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública."). Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)
ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio
Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.
ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)
ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF - que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções -, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS - pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental -, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99.
ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)
Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2
Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade - v. Informativo 389.
HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591)
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso. Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema, relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359)
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1
O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei 8.185/91) - que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF -, em virtude de sua revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: "encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir").
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2
Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) - pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)
PRIMEIRA TURMA
Anistia e Promoção
A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados, anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado:
RE 165438/DF (acórdão pendente de publicação). RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742)
Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os Enunciados das Súmulas 718 ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.") e 719 ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a pena-base fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)
Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2
Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada - v. Informativo 400. A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1
Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 2
Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)
SEGUNDA TURMA
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerou-se que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora - homicídio envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.
HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos
A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução provisória de condenação penal. Precedente citado:
HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ). HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498)
Deserção e Falta de Justa Causa
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa, por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença condenatória. Precedente citado:
RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003). HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332)
Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade
Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)