Informativo do STF 419 de 17/03/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Tablita: Planos Cruzado e Collor II
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei 2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados em data anterior a essa legislação - v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE 141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento aos recursos.
RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)
ICMS e Salvados - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão "e a seguradora", constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão "o comerciante", constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro - v. Informativo 283. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do relator para julgar improcedente o pedido formulado por entender que a sociedade seguradora é sujeito passivo do ICMS. Esclareceu que, embora a seguradora não seja comerciante, a venda de salvados, por ser realizada de forma habitual, com profissionalismo e intenção de lucro, consubstancia ato de comércio e de circulação de mercadoria. Asseverou, também, ser descabida a alegação de que os salvados seriam elementos essenciais do contrato de seguro que serviriam para compensar os prejuízos da seguradora, porquanto o contrato de seguro não é comutativo, mas de risco, não havendo que se falar em equilíbrio de perdas e ganhos ou igualdade financeira entre os participantes ou entre suas prestações. Por fim, afirmou não haver incompatibilidade na incidência do ICMS na venda de salvados e o IOF na atividade-fim de seguro, haja vista que as competências tributárias federal e estadual não se confundem em razão de terem objetos diversos. Após, o Min. Gilmar Mendes, relator, indicou adiamento.
ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2006. (ADI-1648)
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 - v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o Enunciado da Súmula 584 do STF ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"), orientação fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não viola o princípio da irretroatividade.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3
Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88, reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham, portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)
Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do "Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão" formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento - v. Informativos 390 e 404. Entendeu-se que a antecipação da tutela em análise não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas. Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas indenizatórias, asseverou-se que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltou-se, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acerto de contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado em manter o privilégio econômico até então explorado. Vencido o Min. Nelson Jobim que negava provimento ao recurso. STA 26 AgR/PE, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 15.3.2006. (STA-26)
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo
Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: "Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;") e dispôs sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min. Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do petróleo (CF: "Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;") e a incidência do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5
A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 - v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205, parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205 (RISTF, art. 205, parágrafo único: "O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:... II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.").
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6
O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha praticado o ato - no caso, o Min. Maurício Corrêa - e não ao posterior ocupante da Presidência. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma, afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado. Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowski.
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)
PRIMEIRA TURMA
Princípio da Especialidade
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de sentença que condenara policial militar florestal pela prática, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, de concussão (CPM, artigos 305 e 53), por exigir quantias de dinheiro em troca da não-lavratura de devidos autos de infração por dano ambiental. No caso, a pena mínima de dois anos fixada para o referido delito fora majorada em dois meses, em razão da prática e do modo de execução, em concurso de agentes, e, ainda, multiplicada por cinco, tendo em conta que foram cinco os delitos praticados, todos em continuidade delitiva (CPM, art. 80). Alegava-se, na espécie, a falta de respaldo legal para a majoração da pena pena-base, e postulava-se a aplicação da regra de continuidade delitiva constante do art. 71 do CP, em detrimento da inscrita no art. 80 do CPM, específica e mais gravosa. Entendeu-se que a mencionada majoração apoiara-se devidamente no art. 69 do CPM, o qual determina que, para a fixação da pena privativa de liberdade, o juiz apreciará a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes. Considerou-se, ainda, que a segunda pretensão do paciente encontrava óbice no que disposto no art. 12 do CP que estabelece que suas regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ressaltou-se, por fim, não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis.
HC 86854/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.3.2006. (HC-86854)
Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual ex-prefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerando-se que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula. Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).
HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)
SEGUNDA TURMA
Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2
Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 - v. Informativo 188. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, na redação original ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"), entendendo incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91. Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172)
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2
Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial - v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento.
RE 198583/RN; RE 200793/RN; RE 202704/RN e RE 203481/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-198583) (RE-200793) (RE-202704) (RE-203481)
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na redação original ("A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em mandado de segurança, determinara que os proventos do ora recorrido, procurador aposentado do Estado, equivalessem ao vencimento recebido por secretário do Estado, excluídas do teto as gratificações de gabinete, de produtividade e de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e verba de representação. Asseverou-se que à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam relativas à natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento em maior extensão ao recurso, para determinar a observância do teto previsto no citado dispositivo constitucional, levando-se em conta valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelo recorrido e o secretário de Estado, tomada a remuneração deste como limite. RE parcialmente provido para cassar a segurança quanto às gratificações de serviço extraordinário e produtividade, de representação de gabinete e verba de representação. Precedente citado:
RE 218465/PR (DJU de 13.11.98). RE 174742/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-174742)
Prefeito e Teto Remuneratório - 2
Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em que se discutia o teto dos vencimentos de servidor público municipal, tendo como parâmetro a remuneração do prefeito, excluídos os adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte - v. Informativo 87. Por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF, redação original, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o cômputo das vantagens.
RE 199540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-199540)
Prefeito e Teto Remuneratório - 3
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente, o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível superior e a vantagem pela dedicação exclusiva - v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo ("A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15."), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados:
RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE 255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002). RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-215612)
Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país - alcança empresa transportara de minérios - v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício.
RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-170784)
Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2
A Turma, por maioria, entendendo caracterizada, na espécie, ofensa reflexa ou indireta, concluiu julgamento no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, mantivera o que decidido no acórdão embargado - v. Informativo 211. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, relator, que, por ofensa ao princípio do devido processo legal, conheciam do recurso e lhe davam provimento.
RE 197825/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.3.2006. (RE-197825)
Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade
A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente. Alegava-se, na espécie, que, não obstante a empresa haver cumprido todos os requisitos exigidos pela Portaria 250/89, expedida pelo Ministro das Comunicações, seu pleito fora indeferido com base em portaria diversa e aplicada retroativamente, a saber, a Portaria 36/91, emitida pelo Secretário Nacional de Comunicações, na qual suspenso o recebimento dos pedidos de autorização para o referido serviço. Sustentava-se que o ato de distribuição de sinais tornara-se vinculado desde o momento em que disposto que o preenchimento de determinadas condições resultaria na outorga da pretensão. Tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a autorização, desde que expostos os motivos. Afastou-se, no ponto, a alegação de direito subjetivo respaldada na aludida Portaria 250/89. Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por considerar que, uma vez atendidos os requisitos vinculados pela própria Administração, esta não poderia invocar o instituto da discricionariedade, sob pena de o ato tornar-se arbitrário.
RMS 22665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RMS-22665)
Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2
A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível - v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo ("A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino") poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)
Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2
A Turma concluiu julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural - v. Informativo 321. Desproveu-se o recurso ao fundamento de que esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos produtos, não haveria o que compensar.
RE 325623 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.3.2006. (RE-325623)
Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2
Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TST que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, entendera que essa fora estabelecida em conformidade com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva") - v. Informativo 228. A Turma manteve o acórdão recorrido, por considerar que houvera negociação coletiva para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que dava provimento ao recurso ao fundamento de que o acordo seria transitório até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional.
RE 215411/SP, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-215411)
ED contra Ementa de Acórdão
Não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração por contradição entre o voto condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua ementa, de outro. Embora consolidada essa orientação pelo Supremo, a Turma acolheu, em parte, embargos de declaração, somente, para retificar a ementa original, dela excluindo determinado item. Entendeu-se que, no caso concreto, a contradição alegada poderia, a partir da ementa, conduzir a equivocada interpretação dos termos do voto do relator, motivo pelo qual, excepcionalmente, admitiu-se a aplicação do instituto.
HC 86163 ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2006. (HC-86163)