Informativo do STF 416 de 17/02/2006
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição e Inimputabilidade
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito, devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental. Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)
Meia Entrada e Doadores de Sangue
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue.
ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)
Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
ADI 2302/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2006. (ADI-2302)
Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2
Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei estadual 11.222/99, que impõe ao Poder Executivo a criação de Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, bem como fixa a composição e as atribuições da referida comissão.
ADI 2707/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2707)
Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.569/2005, que torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma em questão está voltada ao resguardo dos direitos dos consumidores, matéria de competência concorrente (CF, art. 24, VIII). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que davam pela procedência do pedido, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e propaganda comercial (CF, art. 22, XVI e XXIX).
ADI 3590/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (ADI-3590)
Vício de Iniciativa e Servidor Público
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, que estabelecem ser da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público e aumento de sua remuneração, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual 11.678/2001, que, resultantes de emenda parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público.
ADI 2619/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2619)
Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.
ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)
Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2
Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Norte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam o pedido integralmente procedente, mantendo o entendimento exposto nas referidas ações.
ADI 2269/RN, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2269)
Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Portaria 001-GP1/2004, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que impõe que o recolhimento dos emolumentos integrais dos serviços notariais e de registro seja feito, no Banco do Estado de Sergipe, por meio de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado daquele Tribunal. Entendeu-se que a Portaria impugnada não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, e sim dos dispositivos das leis federais e estadual pertinentes (Lei 8.935/94; Lei 10.169/2000; Lei 4.485/2001). Ademais, salientou-se que, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, em razão de serem substancialmente públicos, se submetem à fiscalização pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação por considerar não haver necessidade de confrontar o ato questionado com a legislação regulamentadora do art. 236 da CF, mas com o princípio contido no caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.
ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132)
Protocolo Digital de Informações
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 12.137/2002, que dispõe sobre protocolo digital de informações no âmbito da Administração Pública estadual e dá outras providências. Entendeu-se que a lei impugnada apenas materializa, em arquivo eletrônico, informações concernentes aos pedidos de providência ou procedimento feitos pelo cidadão junto aos órgãos da Administração, bem como não produz despesas imediatas, tendo em conta a dependência de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
ADI 2638/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2638)
Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1
A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista (CF, art. 7º, XXVI). Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados", constante do art. 57 da Lei Complementar estadual 4/90, que define remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nas Constituições Federal e Estadual e em acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como fixa, em seu art. 69, §§ 1º e 2º, data para o pagamento da remuneração dos servidores e a correção monetária em caso de atraso. Ressaltou-se que a Administração Pública, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder, nem por convenção, nem por acordo coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º, I e II). Por outro lado, entendeu-se que as previsões quanto à fixação de data e à correção monetária não afrontam a Constituição, porquanto apenas garantem, sem implicar aumento de remuneração ou concessão de vantagem, a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
ADI 559/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-559)
Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2
Com base na mesma fundamentação acima exposta, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 272 da Lei Complementar estadual 4/90, que assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho.
ADI 554/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-554)
ADC e Vedação ao Nepotismo - 1
O Tribunal, por maioria, concedeu pedido de liminar formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até o exame de mérito da ação, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução; e suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Inicialmente, não se conheceu da ação quanto ao art. 3º da aludida resolução, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução 9/2005.
ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)
ADC e Vedação ao Nepotismo - 2
Em seguida, asseverou-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor, primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B da CF, já que "a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e de baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato.". Ressaltou-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ, não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, ao fundamento de que o CNJ, por não possuir poder normativo, extrapolou as competências constitucionais que lhe foram outorgadas ao editar a resolução impugnada.
ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)
PRIMEIRA TURMA
Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2
A Turma, concluindo julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal - v. Informativo 407. Ressaltou-se o que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal. Vencido o Min. Eros Grau que dava provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso extraordinário, por entender que se debatia, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a reapreciação de provas.
RE 366983 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-366983)
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1
A Turma retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora requerida. No caso concreto, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC ["Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"], apreciara desde logo o mérito da causa, concedendo a segurança. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo, resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. Alega-se, na espécie, com base em precedentes do STF, a inaplicabilidade do disposto no aludido art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ. Entendeu que o § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, não se aplica em recurso ordinário constitucional referente a mandado de segurança denegado na origem, porquanto tal artigo refere-se às hipóteses de competência originária do juízo e não de Tribunal Superior.
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2
Na sessão de 9.8.2005, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a liminar. Aplicando os Enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, asseverou que esta Corte não tem competência para apreciar a ação cautelar, porquanto o recurso extraordinário não fora admitido pelo presidente do STJ e o agravo de instrumento de tal decisão também não fora provido ante a falta dos autos, que não subiram ao STF. Aludiu, ainda, à existência de medida cautelar idêntica ajuizada, perante o STJ, a ensejar litispendência. Por fim, considerou ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes, tanto pela parte processual - uma vez que os artigos 33 e 34 da Lei 8.038/90 determinam expressamente a aplicação do CPC ao recurso ordinário de competência do STJ contra decisões denegatórias em mandado de segurança, questão infraconstitucional - quanto pelo do mérito do writ - superveniência da Lei 6.750/79, que revoga o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título -, afastando, portanto, a alegação de grave lesão à ordem pública. Em seguida, o Min. Eros Grau acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio. Afirmou não mais subsistirem os dois primeiros óbices mencionados pelo Min. Peluso, eis que o agravo de instrumento chegara ao STF em 4.11.2005 e a medida cautelar ajuizada perdera o objeto. Ademais, salientou tratar-se de cenário contraditório para a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez existindo, de um lado, precedentes da Turma pela inaplicabilidade do mencionado dispositivo e, de outro, preceitos infraconstitucionais determinando a sua aplicação ao recurso ordinário em mandado de segurança de competência do STJ. Reconheceu, assim, a plausibilidade do recurso ordinário, aduzindo que, no mínimo, cabe ao STF analisar a constitucionalidade do art. 34 da Lei 8.038/90. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)
Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e c, da CF, pelo Município de Taubaté/SP, em que se sustentava ofensa aos artigos 2º e 41, § 3º, da CF, sob a alegação de que a declaração de desnecessidade de cargo, pela sua natureza meramente administrativa, poderia ser efetuada por decreto do Poder Executivo e que o servidor, em estágio probatório, não teria direito à disponibilidade remunerada. Pleiteava-se, ainda, a incidência do Enunciado da Súmula 22 do STF ("o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo."). No caso concreto, o recorrido, servidor público concursado, fora exonerado em decorrência da declaração de desnecessidade do cargo que ocupava, ato esse emanado do Poder Executivo, por meio do Decreto 7.261/93. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinara a reintegração do servidor, ao fundamento de que o Decreto e a Portaria editados pelo Executivo seriam inconstitucionais. Ressaltou-se o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser constitucional a extinção de cargo ou a declaração de sua desnecessidade sem a edição de lei ordinária que as discipline, haja vista cuidar-se de juízos de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Embora afirmando que o acórdão recorrido contrariara essa orientação jurisprudencial, levou-se em conta a particularidade de que, na espécie, a legislação municipal exige prévia autorização legislativa para a mencionada exoneração. No ponto, considerou-se que esse fundamento adicional seria suficiente para sustentar o acórdão impugnado, não sendo necessária, por conseguinte, a revisão do entendimento firmado pelo STF. Asseverou-se que o recurso não atacara esse motivo bastante do julgado - tendo em conta, inclusive, que o recurso extraordinário não é via adequada para argüir originariamente inconstitucionalidade de lei local -, a incidir, portanto, o óbice do Enunciado da Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes citados:
RMS 21255/DF (RTJ 173/794); MS 21227/RS (RTJ 149/796); RE 141571/PR (DJU de 30.6.95); RE 240377 AgR/MG (DJU de 16.5.2003). RE 197885/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-197885)
Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por filha solteira de juiz de direito, falecido em 1983, que pretendia a percepção da integralidade dos proventos do magistrado. No caso concreto, a recorrente recebia, assim como sua mãe, 25% do valor dos vencimentos do de cujus e, após o óbito de sua genitora, 50% do total, teto este previsto na Lei local 4.468/82. Sustentava, na espécie, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sob a alegação de que a partir da vigência da CF/88, por força do disposto no seu art. 40, § 5º (redação original: "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."), faria jus ao pleiteado montante e que o limite a ser observado não seria o fixado pela mencionada lei local, mas sim o previsto no art. 37, XI, da CF, que, em sua redação original, estipulava os limites máximos de remuneração dos Três Poderes. Aduzindo que em relação às parcelas previdenciárias os cálculos regulam-se pelo critério atuarial, entendeu-se que os parâmetros consolidados em 1983 não se modificariam pelo fato de a atual Constituição dispor sobre o direito à pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido. No ponto, salientou-se que o mesmo enfoque prevaleceria caso a Constituição previsse a redução da percentagem. Asseverou-se, ainda, que se o falecimento tivesse ocorrido em data posterior ao novo texto constitucional seria possível, temperando-se o princípio atuarial, cogitar-se do recebimento da pensão no percentual integral, dada a supremacia da Constituição.
RE 273570/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-273570)
Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal
Aplicando a orientação firmada no Enunciado da Súmula 699 do STF ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil."), a Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecera de agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria criminal, por intempestividade. Alegava-se que, na espécie, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais seria de 10 (dez) dias. Precedente citado:
AI 197032/SP (DJU de 5.12.97). AI 505744 AgR/MG, rel.Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AI-505744)
Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2
A Turma concluiu julgamento de agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alegava-se, na espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei 10.522/2002 ("As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo") e que, apesar disso, não se trataria de cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, em virtude da grande quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais - v. Informativo 409. Negou-se provimento ao recurso por se entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática. Asseverou-se, no caso, cuidar-se de mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade dependeria de perícia técnica. Salientou-se que a necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, acolhendo a argumentação de grande volume de processos enfrentados pela União, dava provimento ao recurso, considerando o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo.
AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (AI-564765)
Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente
A imunidade jurídica do advogado prevista no art. 133 da CF não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Acre que, afastando a citada imunidade, entendera configurado dano moral praticado por causídico consistente em carta ofensiva relativa à cobrança de honorários advocatícios.
RE 387945/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-387945)
Professor e Aposentadoria Proporcional Especial
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por professor com 29 anos de efetivo exercício em função de magistério, entendera que a aposentadoria do ora recorrente deveria ser concedida na proporção de 29/35. Aplicou-se a orientação firmada no RE 214852/SP (DJU de 26.5.2000) no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professor que tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deve ser feito com base no tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais - 30 anos para professor e 25 anos para professora (CF, art. 40, III, na redação original). RE provido (CPC, art. 557, § 1º-A) para conceder a segurança.
RE 459188/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-459188)
Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Imaruí/SC em que se alegava: a) a contrariedade ao art. 8º, I, da CF, pois o Sindicato dos Servidores Municipais não obtivera o registro no órgão competente; b) a afronta ao disposto no art. 37, II, da CF, ao se assegurar à recorrida a permanência em cargo de provimento efetivo sem que a admissão fosse precedida de concurso público; c) a violação ao art. 19 do ADCT, porque a recorrida, servidora celetista não concursada, não contava, ao tempo da promulgação da CF, com cinco anos de exercício; d) o não reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da legalidade do ato que exonerara a servidora. Entendeu-se que a estabilidade provisória de dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII) não está condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho. Com relação aos argumentos de ofensa aos artigos 37, II, da CF e 19, do ADCT, asseverou-se que, na espécie, o fundamento da estabilidade provisória cingir-se-ia ao fato de ser o servidor dirigente sindical. Salientou-se, ademais, que o registro no citado Ministério do Trabalho seria fato posterior à existência da entidade, a qual necessita de dirigentes. Afastou-se, por fim, o precedente invocado pela Procuradoria-Geral da República (RE 183884/SP, DJU de 13.8.99), porquanto, naquele caso, concluíra-se que servidor público ocupante de cargo em comissão não teria direito à aludida estabilidade sindical. Precedentes citados:
RE 227635 AgR/SC (DJU de 2.4.2004) e RE 205107/MG (DJU de 25.9.98). RE 234431/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-234431)
Tráfico de Entorpecentes e Competência
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência para a justiça comum de feito relativo a tráfico de substância entorpecente. No caso concreto, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/ MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, as recorridas foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 109, IX, da CF ("Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso para firmar a competência da justiça federal. Aduzindo que o citado dispositivo constitucional não fora alcançado pela regra do art. 27 da Lei 6.368/76 e que o fato delituoso ocorrera a bordo de aeronave, considerou, na linha de precedentes da Corte (HC 85050/MS, DJU de 4.3.2005 e HC 80730/MS, DJU de 22.3.2002), que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da CF, independe do tipo de crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe, por força da norma constitucional, à justiça federal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, deu interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional para negar provimento ao recurso extraordinário. Salientando que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 463500/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-463500)
RE e Momento de Comprovação da Tempestividade
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator. Alega-se, na espécie, a tempestividade do recurso extraordinário, anexando-se documentos que comprovam que, em razão do feriado de carnaval, não houvera expediente no tribunal de origem. Os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence, salientando que o documento probante da tempestividade do recurso é peça essencial que deve instruí-lo no momento de sua formação, negaram provimento ao agravo por entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE. Assim, estaria caracterizada a preclusão, já que ineficaz a complementação posterior ao decurso do prazo legal. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso davam provimento ao regimental, visto que restara comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltaram, ainda, que, nesses casos, os advogados interpõem os recursos sem a comprovação da sua tempestividade na suposição de que o Tribunal a quo sabe que naquela data o expediente estaria suspenso. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto.
RE 452780 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2006. (RE-452780)
SEGUNDA TURMA
Assistente de Acusação e Intervenção em HC
O servidor público ofendido propter officium e regularmente admitido como assistente da acusação em ação penal pública condicionada tem legitimidade para recorrer da decisão que defere habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma, rejeitando embargos de declaração opostos de decisão que deferira habeas corpus impetrado por denunciado pela suposta prática de crime de difamação, reconheceu a legitimidade da embargante, magistrada supostamente ofendida, que atuara como assistente da acusação nos autos da ação penal pública condicionada. Atentou-se para uma peculiaridade do caso, qual seja, a de que a juíza, sentindo-se difamada em razão do exercício do cargo, preferira representar ao Ministério Público, tendo-se, assim, deflagrado a ação penal pública condicionada. No entanto, se tivesse optado pela ação penal privada, e esta tivesse sido trancada por via do HC, não se poderia obstar a intervenção da suposta ofendida no writ impetrado pelo querelado, já que avultaria, na hipótese, o interesse daquela pelo prosseguimento da ação penal. Concluiu-se, dessa forma, que a opção feita pela suposta ofendida não poderia prejudicá-la. Precedente citado:
RE 387974/DF (DJU de 26.3.2004). HC 85629 ED/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (HC-85629)
Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do advento da Lei 8.647/93, não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 - v. Informativos 399 e 406. Negou-se provimento ao recurso por considerar-se que o recorrente não faz jus à aposentação pleiteada. Entendeu-se que atentaria contra o princípio isonômico deferir-se aposentadoria voluntária a servidor que prestara, no cargo em comissão, um mês e treze dias de serviço. Asseverou-se, no caso, a necessidade de precedência do período mínimo de dois anos no cargo no qual requerera a aposentadoria voluntária, bem como a exigência de que este intervalo fosse integralmente anterior à alteração legislativa.
RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2006. (RMS-25039)
IPTU e Terras da União
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"), ser indevida a cobrança do IPTU de empresa detentora de concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega o recorrente violação ao art. 150, VI, a, e § 3º, da CF ("§ 3º - As vedações do inciso VI, 'a', e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."). O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso. Considerou, inicialmente, que o cerne da controvérsia não está em saber se há ou não imunidade recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a recorrida pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso, entendeu que a empresa em questão não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 451152/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-451152)
Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que entendera preclusa a argüição de impedimento do advogado do recorrido, e de sua filha, serventuária da justiça, já que somente aventada em embargos de declaração em apelação. Afirmara, ainda, que o ingresso do patrono não causara prejuízo, uma vez que a sua participação se restringira à sustentação oral. No caso, o acórdão recorrido provera a apelação para reformar sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, nos quais se alegara a nulidade absoluta do julgado pelo fato de a sustentação oral ter sido feita pelo referido advogado, exercente do cargo de diretor-geral do TRE daquele Estado-membro. Apontara-se, também, o impedimento da filha do causídico para a prática de atos processuais como 1ª secretária da Câmara Cível, onde tramitara o feito. Considerou-se que a questão da nulidade fora suscitada no primeiro momento em que poderia ser argüida. No ponto, asseverou-se que, em face do sistema legal existente, a posse no cargo de diretor-geral acarretara incompatibilidade com o exercício da advocacia, sendo suficiente o argumento de violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput). Ademais, entendeu-se que o citado princípio constitucional deveria ser conjugado com a cláusula do devido processo legal, para reprimir-se julgamento contaminado por forte irregularidade ou suspeição. RE provido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado na Corte de origem. Precedente citado:
RE 199088/CE (DJU de 16.4.99). RE 464963/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-464963)
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED
A Turma acolheu embargos de declaração opostos pela União na ação cautelar a qual, em sessão de 30.11.2004, fora concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 9.718/98 - que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento. À época, o tema encontrava-se sob apreciação do Plenário no RE 346084/PR (v. Informativos 294, 342, 388 e 408, acórdão pendente de publicação). Tratava-se de embargos de declaração em que noticiado que o deferimento da eficácia suspensiva referia-se à totalidade do recurso extraordinário, cujo objeto seria mais amplo que o veiculado naquele leading case, por incluir, também, a argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da referida Lei. ED recebidos tão-somente para aclarar que a decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação à requerente do art. 3º da Lei 9.718/98.
AC 505 ED/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (AC-505)
RE e Causa Petendi Aberta
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidira pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS. Alegava a recorrente a violação aos artigos 59 e 239 da CF, sustentando que o recolhimento do PIS deveria ser feito na forma da Lei Complementar 7/70 e não por lei ordinária. Considerando a possibilidade de a Corte analisar a matéria com base em fundamento diverso do que sustentado, entendeu-se - afastando-se a violação ao art 239 da CF, tendo em conta o pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade de alterações do PIS por legislação infraconstitucional, após a promulgação da CF/88 - que o acórdão recorrido divergira da orientação firmada no julgamento do RE 357950/RS (acórdão pendente de publicação), no qual se assentara a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. RE provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Precedente citado:
ADI 1414/DF (DJU de 23.3.2001). RE 388830/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-388830)
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica
A Turma manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, julgando improcedente ação rescisória ajuizada pela União, reconhecera a servidor público o direito à transposição à carreira de Orçamento, na forma do art. 2º do Decreto-lei 2.347/87, porquanto o direito ao mencionado provimento fora adquirido sob a égide da Constituição anterior, consolidando-se, assim, em situação perfeita e acabada. No caso concreto, o recorrido optara pela transposição do cargo e, considerado habilitado antes da promulgação da CF/88, tivera o procedimento homologado em 1989. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LIV e LV e 37, II, ambos da CF/88. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica - elevado a subprincípio do Estado de Direito pelo STF e consagrado pela Lei 9.784/99, tanto no seu art. 2º quanto no seu art. 54 -, bem como o fato de a Administração pretender anular ato praticado há mais de 14 anos, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados:
RMS 17976/SP (DJU de 24.9.69); MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004); MS 22357/DF (DJU de 5.11.2004), RE 442683/RS (acórdão pendente de publicação). RE 466546/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-466546)
EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1
A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança em que se pretendia a percepção concomitante dos proventos de aposentadoria de inspetor escolar com a remuneração do cargo de supervisor pedagógico que atualmente ocupado pelas recorrentes. No caso concreto, as recorrentes, durante o exercício do cargo efetivo de inspetor escolar, foram nomeadas para o cargo de supervisor pedagógico, em decorrência da aprovação em novo concurso público. Ante a impossibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos técnicos, licenciaram-se, sem vencimentos, do cargo de supervisor. Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em seguida, reassumiram as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos e vencimentos. A Administração Pública concluíra pela ilegalidade das acumulações. Alegava-se, na espécie, que a situação das recorrentes estaria amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto anterior ao advento da citada Emenda. Inicialmente, ressaltou-se que o disposto no referido artigo deve ser interpretado restritivamente, haja vista cuidar-se de exceção à regra que veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos. Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração. Precedentes citados:
RE 163204/SP (DJU de 31.3.95) e RE 300220/CE (DJU de 22.3.2002). RE 382389/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-382389)
EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2
Na linha da fundamentação acima exposta, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferira o pedido da recorrente em continuar a receber os proventos de dois cargos de jornalista. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 11 da EC 20/98, sob a alegação de que a situação da recorrente estaria resguardada por tal dispositivo, uma vez que a aposentação do segundo cargo ocorrera antes do advento da citada Emenda. Ressaltando que a acumulação pleiteada sempre fora proibida pela CF, entendeu-se que a pretensão da recorrente encontra vedação expressa na EC 20/98. Precedente citado:
RE 163204/SP (DJU de 31.3.95). RE 463028/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-463028)