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    Informativo do STF 415 de 10/02/2006

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros

    O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

    ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)

    Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia

    Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais - que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais -, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.

    ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)

    Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família

    Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 ("São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia - o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito de ser proprietário de imóvel - porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional.

    RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688)

    Anistia e Vício Material

    Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Precedentes citados:

    AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003). ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2639)

    Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o filho, fruto da relação (CP: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes..."). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade. Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei mais benéfica.

    RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376)

    Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação

    O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria. Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC, que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento.

    MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484)

    Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

    O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

    MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)

    PRIMEIRA TURMA

    Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR

    A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de desembargador federais do TRF da 2a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo 413, acórdão pendente de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.

    HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)

    Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia

    No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região. Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes.

    HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)

    Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos

    A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus. Alega-se, na espécie, ofensa ao princípio da razoabilidade em face da negativa de aplicação do art. 580 do CPP, ao fundamento de que a incidência do aludido dispositivo independe do reexame de provas, uma vez que os motivos da absolvição têm caráter objetivo. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Inicialmente, ressaltou que o juízo absolutório do co-réu baseara-se na insuficiência de provas, ao passo que a condenação dos recorrentes fundara-se na palavra da vítima, subsidiada por outros elementos de convicção. No ponto, afirmou que ambos os julgados apoiaram-se nas provas dos autos para chegar a contrapostas conclusões. Nesse sentido, afastou o precedente invocado pela defesa (RHC 82473/RS, DJU de 13.2.2004), porquanto, naquela hipótese, o mesmo Tribunal do Júri se contradissera, diametralmente, sobre juízo de inexistência da materialidade do crime. No caso concreto, aduziu que se trata de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Por conseguinte, entendeu que se pleiteia a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.2.2006. (RHC-86674)

    SEGUNDA TURMA

    Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada

    O STF, diante da falta de previsão legal, tem repelido o instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento na pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, na hipótese em que o exercício do ius puniendi se revela, de antemão, inviável. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a ocorrência da prescrição antecipada e a supressão de instância decorrente de decisão do TRF da 1ª Região que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebera denúncia apresentada contra o paciente, reformando, assim, decisão de juiz federal que, em razão do reconhecimento da prescrição antecipada, declarara extinta a punibilidade do réu. Entendeu-se precoce reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura e incerta pena, uma vez que no curso da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Aplicou-se, ademais, o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 709 da Corte ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."), para rejeitar-se a alegação de supressão de instância. Precedentes citados:

    RHC 76153/SP (DJU de 27.3.98); HC 82155/SP (DJU de 7.3.2003); HC 83458/BA (DJU de 6.2.2004). RHC 86950/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.2.2006. (RHC-86950)

    Direito Adquirido e Aposentadoria Especial

    Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexistência de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exercício de atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 ("O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, seguindo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer beneficio."), vigente à época da prestação dos serviços, e não pela Lei 9.032/95 que, alterando o citado parágrafo, exigiu, expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos através de laudo técnico. Precedentes citados:

    RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE 352322/SC (DJU de 19.9.2003). RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2006. (RE-392559)