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Informativo do STF 414 de 03/02/2006

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Reclamação e Recurso Extraordinário Retido

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, admitindo recurso extraordinário, determinara sua retenção com base no art. 542, § 3º, do CPC ("Art. 542. ... § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."). Pretendia o reclamante o afastamento da aplicação da regra do aludido dispositivo com a outorga de efeito suspensivo até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que mantivera decisão denegatória de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de anulação de lançamento de créditos fiscais. Salientando-se que a reclamação não serve para corrigir decisões eventualmente contrárias à jurisprudência genérica da Corte e que, no caso, o reclamante não especificara em que sentido restara configurada a usurpação da competência do Supremo, nem apontara nenhuma decisão desatendida pelo Tribunal a quo, entendeu-se não observados os pressupostos de admissibilidade da reclamação (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, por considerar usurpada a competência do Supremo para apreciar a matéria versada no extraordinário, davam provimento ao regimental.

Rcl 3800 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2006. (Rcl-3800)

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em outro agravo regimental que negara seguimento a reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, na qual se alega ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI 1104 MC/DF (DJU de 12.5.95). Discute-se, na ação direta, a constitucionalidade da Lei distrital 464/93, que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, a reclamante impugna decisões proferidas por juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF que julgara improcedentes ação declaratória de isenção tributária e ação cautelar inominada por ela propostas contra a CEB, e procedente ação de cobrança movida em seu desfavor, tendo em conta o pronunciamento do TJDF, nos autos de mandado de segurança, no qual declarada a inconstitucionalidade da referida lei, bem como em razão de o Supremo ainda não ter apreciado o mérito da aludida ADI.

Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 2

O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do regimental em face da ausência de impugnação ao fundamento central da decisão agravada, qual seja, a de que o efeito vinculante é conferido pela Lei 9.868/99 somente às decisões concessivas de medida liminar. Ressaltou, ainda, que o pedido da reclamação volta-se contra a sentença proferida pelo juízo federal e não contra o acórdão do TJDF, que transitara em julgado em data anterior ao ajuizamento da reclamatória, havendo de incidir, no caso, o Enunciado da Súmula 734 da Corte ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."). Em divergência, o Min. Nelson Jobim, deu provimento ao agravo para restaurar a decisão pela qual deferira a liminar na reclamação para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo juízo federal, ao fundamento de que, com o indeferimento da liminar na ADI, há a presunção da constitucionalidade da lei impugnada, considerado o reconhecimento da implausibilidade do pedido formulado. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)


Informativo do STF 414 de 03/02/2006