Informativo do STF 412 de 09/12/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo - 1
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado do Pará para declarar, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior, a ilegitimidade do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP, adotado pela Resolução 8/86 do Conselho de Administração e aprovado pelo Decreto estadual 4.307/86, que, tratando da remuneração do pessoal da referida autarquia, extinta e sucedida pelo respectivo Estado-membro, vinculou o quadro de salários ao salário mínimo. Inicialmente, por maioria, o Tribunal conheceu da argüição, ficando vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, tendo em conta a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF/88, art. 7º, IV), entendeu-se que a norma de direito estadual é incompatível com a CF/88, uma vez que utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores. Além disso, afronta o princípio federativo (CF/88, arts. 1º e 18), porque retira do aludido Estado-membro a autonomia para decidir sobre esse reajuste, o qual fica vinculado ao índice fixado pelo Governo Federal. Precedentes citados:
RE 140499/GO (DJU de 9.9.94); RE 229631/GO (DJU de 1º.7.99); RE 242740/GO (DJU de 18.5.2001). ADPF 33/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2005. (ADPF-33)
ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo - 2
Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 1º; 7º, IV; e 18, todos da CF/88, o Tribunal deferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Pará para suspender o trâmite de todos os feitos em curso e dos efeitos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, que versem sobre a aplicação do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-membro, estabelecendo que a mesma deve ser constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário-mínimo.
ADPF 47/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2005. (ADPF-47)
Perda de Mandato Parlamentar e Trânsito em Julgado
A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio. Com base nesse entendimento, e ressaltando a pacífica jurisprudência do TSE no sentido de que a decisão, fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar que a Mesa da Câmara dos Deputados proceda à declaração da perda do mandato de deputado federal e da conseqüente posse pelo impetrante, primeiro suplente do parlamentar (Lei 9.504/97: "Art. 41-A. ... constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,..., sob pena de ... cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."; CF: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:... V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;... § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que, fazendo distinção entre as hipóteses de cassação do registro e do diploma a que alude o art. 41-A da Lei 9.504/97, e, tendo em conta os artigos 15 e 22, XV, da Lei Complementar 64/90, que estabelecem, respectivamente, que a declaração de insubsistência do diploma ocorre somente com o trânsito em julgado da declaração de inelegibilidade do candidato, e que, se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, e no art. 22, IV, do Código Eleitoral (ação de impugnação de mandato), denegavam a ordem por considerar incongruente conferir à Lei 9.504/97 alcance mais rigoroso do que o previsto na citada Lei Complementar.
MS 25458/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 7.12.2005. (MS-25458)
PRIMEIRA TURMA
Intimação Pessoal do Réu
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de dois condenados, cuja sentença absolutória fora reformada pelo TRF da 1ª Região, sem que realizada a intimação pessoal de ambos desse acórdão. No caso, os pacientes, na ação penal, não constituíram advogado, sendo-lhes atribuído defensor dativo, este, sim, intimado. Em interpretação sistemática dos artigos 261, 263 e 392 do CPP, asseverou-se que deve ser concedido ao último dispositivo alcance de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa. Distinguindo a situação em que advogado constituído, da confiança do réu, vem acompanhando o processo, daquela em que a defesa ocorre por defensor dativo, que não integra o quadro da Defensoria Pública, surgindo o decreto condenatório apenas em segunda instância, entendeu-se pela necessidade de intimação pessoal dos pacientes. Ademais, como um dos réus fora citado por edital e, por força de lei, de igual modo deveria proceder-se em relação à intimação (CPP, art. 392, VI), seria razoável concluir-se pela necessidade de intimação do réu que, localizado, não constituíra defensor. RHC provido para tornar insubsistente a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida, procedendo-se às intimações dos condenados.
RHC 86318/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2005. (RHC-86318)
Lei 10.826/2003: "Abolitio Criminis" Temporária e Porte de Arma de Fogo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. Analisando os artigos 29, 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e sucessivas alterações [Lei 10.826/2003: "Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei."], entendeu-se que a aludida Lei não abolira temporariamente o crime de porte de arma de fogo, limitando-se a permitir, apenas, a regularização da sua autorização em determinado prazo. Ademais, asseverou-se que o recorrente não poderia ser incluído entre as pessoas e entidades para os quais a autorização para porte de arma é permitida, desde que satisfeitos certos requisitos. Por fim, salientou-se que, adotados os argumentos da impugnação, chegar-se-ia à conclusão de que qualquer pessoa poderia portar arma de fogo no período de vacância da lei, sem ser incomodada pelas autoridades.
RHC 86681/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.12.2005. (RHC-86681)
Medida Sócio-Educativa de Internação e Divergências Técnicas
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado por haver praticado, com outros menores, ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio. No caso concreto, existindo tanto laudos técnicos favoráveis à transferência do paciente para a medida de liberdade assistida quanto pronunciamentos sobre a necessidade da manutenção da medida de internação, o juiz optara pela medida mais gravosa, em virtude da indiferença do menor diante dos valores sociais. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para a medida de liberdade assistida, com o conseqüente retorno ao convívio familiar, sob a alegação de ausência de motivação para a continuidade da medida aplicada, bem como de ofensa aos princípios constitucionais vetores das medidas sócio-educativas, quais sejam, da excepcionalidade e da brevidade (CF, art. 227, § 3º, V). Entendeu-se, pelas peculiaridades da hipótese, que as sucessivas decisões que mantiveram a internação do paciente não configuram ilegalidade ou abuso de poder. Tendo em conta que a situação do menor dividira as opiniões técnicas sobre a adequação ou não da continuidade da medida imputada, e que o juiz, em contato pessoal com os profissionais responsáveis pela periódica avaliação do internado e após a realização de audiências, decidira pela conservação da internação, considerou-se que o STF, distante dos fatos e em razão dos óbices decorrentes das limitações do habeas corpus, não poderia afastar as premissas da decisão do juízo de direito e escolher dentre um dos laudos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para conceder a liberdade assistida, com base no ECA e nas manifestações favoráveis ao afastamento da internação, ressaltando que o adolescente encontra-se internado há quase 3 anos.
HC 86214/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (HC-86214)
HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência
Compete ao TRF da 1ª Região, com base no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a membro do Ministério Público daquela unidade da federação. Inicialmente, salientou-se a orientação firmada pelo STF no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade, excetuado o Ministro de Estado, é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Asseverou-se que o MPDFT está compreendido no MPU (CF, art. 128, I, d) e que a Constituição ressalva da competência do TRF somente os crimes atribuíveis à Justiça Eleitoral, não fazendo menção a determinado segmento do MPU, que pudesse afastar da regra específica de competência os membros do MPDFT. Rejeitou-se, portanto, a incidência da regra geral do inciso III do art. 96, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal local para julgar o caso concreto. Ressaltando que, embora se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do mesmo ente federativo, em primeiro e segundo graus, similar à dos membros do MP perante os Estados-membros, concluiu-se que o MPDFT está vinculado ao MPU, a justificar, no ponto, tratamento diferenciado em relação aos membros do parquet estadual. RE provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados:
RE 141209/SP (DJU de 10.2.92); HC 73801/MG (DJU de 27.6.97); RE 315010/DF (DJU de 31.5.2002); RE 352660/DF (DJU 23.6.2003); RE 340086/DF (DJU 1º.7.2002). RE 418852/DF, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (RE-418852)
SEGUNDA TURMA
Advogado e Falsidade Ideológica - 1
A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado. Requer-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob alegação de atipicidade da conduta, já que a aludida declaração, registrada em cartório, não pode ser considerada documento para efeitos penais, uma vez que sujeita à verificação por parte do juízo.
HC 85064/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (HC-85064)
Advogado e Falsidade Ideológica - 2
Na sessão de 21.6.2005, o Min. Joaquim Barbosa, relator, afastando a similitude da hipótese com o precedente invocado (RHC 43396/RS, DJU de 22.8.66), indeferiu o writ, por entender que a atipicidade da conduta descrita não seria manifesta. Salientou, ademais, que, ainda que se concluísse pela inaplicabilidade do art. 299 do CP, competiria ao juízo ordinário a qualificação dos fatos narrados na denúncia, bem como a ocorrência ou não de dano. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, divergindo, deferiu o habeas corpus. Asseverou que, neste processo, a situação não poderia ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento. Assim, concluiu pela inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Após, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 85064/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (HC-85064)
Lei 10.826/2003.: "Abolitio Criminis" Temporária e Porte de Arma de Fogo
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltando que os aludidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo, asseverou que os portadores não foram incluídos na benesse. Aduziu, ainda, outras razões, à luz do sentido da Lei 10.826/2003: a) que seria paradoxal que uma lei que vise à contenção da criminalidade autorizasse, ainda que implicitamente, o porte de arma de fogo por ao menos 180 dias, já que poderia contribuir para a potencialização do cometimento de crimes; b) poder-se-ia concluir que a vacatio legis indireta decorreria da obrigação estabelecida pela Lei de entregar arma de fogo (art. 33), se não houvesse regulamentação sobre o procedimento dessa entrega (Instrução Normativa nº 001-DG/DPF/2004) e c) do ponto de vista de política criminal, tendo em conta as diversas ampliações dos prazos constantes nos artigos 30 e 32, não seria lógico extrair um sentido de que estas leis pretendiam aumentar o período de "anistia" para a posse da arma de fogo, uma vez que essas postergações ocorreram em face da necessidade de maior conscientização da existência da Lei 10.826/2003 ou de dificuldades burocráticas para a implementação dos aludidos artigos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (RHC-86723)
Tribunal do Júri: Revelia e Prisão por Pronúncia
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29) que, citados pessoalmente, optaram pela revelia, em face do não comparecimento aos interrogatórios marcados e aos demais atos instrutórios. Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação. Aduzia-se a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri e, ainda, a idade avançada dos pacientes, a primariedade e o fato de serem benquistos na região, residirem e trabalharem na zona rural do distrito da culpa, estarem filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, terem problemas de saúde e possuírem família constituída, residência fixa e profissão lícita. Entendeu-se cabível a custódia. Asseverou-se, ademais, que a primariedade e os bons antecedentes dos réus, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva e que as demais circunstâncias referidas não são suficientes para motivar a concessão da ordem. Precedentes citados:
HC 80794/RJ (DJU de 14.12.2001); HC 82704/PA (DJU de 13.6.2003); HC 82662/RS, (DJU de 11.4.2003). HC 86751/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.12.2005. (HC-86751)
Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Responsabilidade Civil - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto por destilaria contra acórdão do STJ que, em recurso especial, reformara decisão que condenara a União a indenizar os prejuízos advindos da intervenção do Poder Público no domínio econômico, a qual resultara na fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool. A recorrente alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que, não obstante o referido ato tivesse decorrido de legítima atividade estatal, deveria ser indenizada pelo dano patrimonial por ela sofrido - v. Informativo 390. Entendeu-se que a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação deste. Nesse sentido, afirmou-se que a fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados pela recorrente em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor constitui-se em óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, não é possível ao Estado intervir no domínio econômico, com base na discricionariedade quanto à adequação das necessidades públicas ao seu contexto econômico, de modo a desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa que dava parcial provimento ao recurso, para que a condenação somente recaísse sobre o período compreendido entre março de 1985 e maio de 1987.
RE 422941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.12.2005. (RE-422941)
Autarquia e Execução por Precatório - 2
Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA contra acórdão do TST que, aplicando a orientação jurisprudencial 87 dessa Corte, entendera que a recorrente, embora autarquia, não goza do privilégio de execução por precatório, uma vez que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas por exercer atividade econômica - v. Informativo 410. Sustentava-se, na espécie, ofensa aos artigos 100 e 173, § 1º, da CF, sob a alegação de que a recorrente pode ser beneficiada pelo regime de pagamento de suas obrigações por precatório judicial em virtude de ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar que a execução seja submetida ao regime de precatório. Tendo em conta precedentes do STF no sentido de não incidir a norma do § 1º do art. 173 nas sociedades de economia mista ou empresas públicas que, apesar de exercerem atividade econômica, gozam de exclusividade, e salientando o julgamento do RE 220906/RS (DJU de 14.11.2002), no qual se afirmou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está submetida ao regime de precatório, concluiu-se que o referido dispositivo também não seria aplicável à recorrente. Asseverou-se que, no caso, trata-se de autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme previsto no Regulamento da APPA (Decreto Estadual 7.447/90). Além disso, a EC19/98, ao alterar o art. 173, § 1º, da CF, teria reforçado o entendimento supra. Vencido o Min. Celso de Mello, que negava provimento ao recurso.
RE 356711/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.12.2005. (RE-356711)
Pensão "Graciosa" e Direito Adquirido
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera não haver direito adquirido aos critérios de cálculos relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão "graciosa" que não tem natureza previdenciária. Na espécie, a recorrente, após o falecimento de seu cônjuge, em 1967, vinha recebendo a pensão com base na Lei estadual 8.393/83, até o advento da Lei estadual 9.886/89, que reduziu o valor percebido para 35% do subsídio mensal de deputado estadual. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu do recurso e a ele deu provimento. Considerou que a lei que rege as aposentadorias e as pensões é a vigente ao tempo em que a pensão é concedida, e que, ocorrido o fato qualificado nessa lei como jurígeno - no caso, o de ter o marido da pensionista exercido o mandato de deputado -, bem como não havendo previsão de nenhuma exceção, nem sendo ilegítima a concessão, há direito adquirido ao quantum da pensão concedida, o qual não pode ser reduzido por lei posterior. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 460737/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 6.12.2005. (RE-460737)