Informativo do STF 411 de 02/12/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Processo Disciplinar: Parlamentar e Devido Processo Legal - 3
Concluído julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato praticado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na Representação 38/05, do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, no recurso 229/05, e pela Mesa Diretora e Presidência da Câmara dos Deputados, em que se imputa ao impetrante a prática de quebra do decoro parlamentar - v. Informativo 410. O Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a liminar, para determinar a supressão, dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da testemunha da acusação ouvida depois das testemunhas da defesa, bem como de todas as referências a ele contidas no relatório, ou parecer, a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Min. Cezar Peluso. Vencidos, quanto à extensão da concessão da liminar, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, presidente, que a deferiam para suspender o procedimento, ficando assegurada a reinquirição das testemunhas de defesa, e, após, o prosseguimento normal do feito.
MS 25647 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.11.2005. (MS-25647)
ADI: Resolução e Hipótese de Seqüestro de Verbas
Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 100 da CF, o Tribunal deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002, do TRT da 10ª Região, que, dispondo sobre a satisfação dos débitos de pequeno valor decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública, estabelece que a Fazenda do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas ficam obrigadas a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro. Entendeu-se, na linha do que decidido no julgamento da ADI 3057/RN (DJU de 19.3.2004), que a norma em questão invade campo que a Constituição reservou à lei em sentido estrito.
ADI 3344 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (ADI-3344)
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de condenação por crime hediondo. Alega-se, na espécie, ocorrência de direito público subjetivo da paciente - condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 12 da Lei 6.368/76 - à substituição requerida, uma vez que preenche os requisitos do art. 44 do CP, nos termos da alteração trazida pela Lei 9.714/98, bem como ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, que entendera a substituição incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, em face da vedação imposta pela Lei 8.072/90 (art. 2º, § 1º).
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (HC-85894)
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu o writ para que, afastada a proibição, em tese, de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, o Tribunal a quo decida fundamentadamente acerca do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, em concreto, para a substituição pleiteada. Reportando-se aos fundamentos de seu voto no julgamento do HC 82959/SP, no sentido de que o modelo adotado na Lei 8.072/90 não observa o princípio da individualização da pena, já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegração social e os esforços empreendidos com fins a sua ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei não passa pelo juízo de proporcionalidade, concluiu que, afastada essa vedação, não há óbice à substituição em exame, nos crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais. Citou, ainda, a decisão proferida no HC 84928/MG (DJU de 11.11.2005), no qual assentado que, somente depois de fixada a espécie da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direito) é que é possível cogitar do regime de seu cumprimento. Acompanharam o voto do relator os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, denegou a ordem, invocando o entendimento perfilhado no julgamento do HC 83627/SP (DJU 27.2.2004) pela impossibilidade da substituição da pena, tendo em conta o disposto na Lei 8.072/90. Em seguida, o Tribunal, por maioria, acolhendo proposta do Min. Marco Aurélio, concedeu a liminar para que a paciente aguarde o julgamento em liberdade. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello que a indeferiam. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (HC-85894)
Processamento de Precatório Complementar em SP - 2
Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do referido Estado-membro, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento". Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 100 e parágrafos, bem como aos artigos 166 e 167, todos da CF/88 - v. Informativo 327. Na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito.
ADI 2924/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 30.11.2005. (ADI-2924)
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 2
O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada - v. Informativo 404. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, seguiu a divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence, que concedeu a ordem, reiterando os fundamentos expendidos em seu voto no julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), no sentido de ser atípica a conduta, já que, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição, ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que também acompanhavam a divergência, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.11.2005. (HC-85240)
Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto pela União Federal e o Banco Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugna, sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578/DF (acórdão pendente de publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no "Comunicado Relevante nº 04/2005/BC", que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de crédito securitizadas. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por entender que a alteração promovida pelo Comunicado, apesar de não conter a referência à Conta Única, mantém a previsão do depósito, no BEC, de numerário público, contrariando o que disposto no julgamento da aludida ação direta. Em divergência, o Min. Carlos Velloso, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Aludindo ao decidira no RE 444056/MG (pendente de publicação), asseverou que os valores destinados aos serviços contemplados no item 6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não estão à disposição do Estado-membro. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Eros Grau.
Rcl 3872 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2005. (Rcl-3872)
Defensoria Pública: Organização nos Estados-Membros e Lei Complementar
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paraibana 48/2003, que, alterando a Lei Complementar 39/2002, disciplina a organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Entendeu-se que a norma em questão, ao dispor de forma contrária à prevista na Lei Complementar Federal 80/94, que versa sobre as normas gerais para a organização, nos Estados-membros, da respectiva Defensoria Pública, inclusive as definidoras de critérios de nomeação para os cargos de Defensor Público Geral e de Corregedor-Geral, ofende o art. 134, § 1º, da CF, que estabelece que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados-membros.
ADI 2903/PB, rel. Min. Celso de Mello, 1º.12.2005. (ADI-2903)
PRIMEIRA TURMA
Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa
A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para que o STJ complemente a prestação jurisdicional referente ao exame das demais causas de pedir. No caso concreto, pleiteava-se, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, para que fosse observado o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for inferior a um ano, abrangidas, ou não, por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal)"] e, de modo sucessivo, a nulidade do acórdão, a fim de que o tribunal de justiça estadual avaliasse a prova documental, sendo que, na impossibilidade de acolhimento dos pedidos anteriores, pretendia-se a nulidade do acórdão proferido, por atipicidade. Entendendo tratar-se de omissão de formalidade ligada à denúncia, asseverou-se que tal nulidade relativa considera-se sanada se não argüida em tempo oportuno (CPP, artigos 571 e 572).
HC 86039/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2005. (HC-86039)
Prisão Preventiva e Fundamentação
Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para determinar, com extensão aos co-réus, a expedição de alvará de soltura em favor de advogado acusado de integrar organização criminosa dedicada à extração ilegal de diamantes e à negociação posterior em área de reserva indígena da etnia Cinta Larga/RO. Na espécie, a prisão preventiva fora decretada com base nas garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como na conveniência da instrução processual. Entendeu-se que o decreto não contém dados concretos capazes de respaldá-lo. Asseverou-se que a alusão à gravidade dos fatos, à existência de crimes e aos indícios de participação em organização criminosa não seriam suficientes a legitimar a custódia. Salientou-se, ainda, a insubsistência do motivo referente ao suposto risco de vida de testemunha, uma vez que o Ministério Público desistira de sua oitiva. Ademais, acrescentou-se que o paciente está preso há quase um ano, sem que concluída a instrução criminal. Vencidos os Ministros Eros Grau e Carlos Britto que indeferiam o writ, ao fundamento de que o excesso de prazo estaria justificado pela complexidade do caso.
HC 84934/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2005. (HC-84934)
Reformatio in Pejus e Erro Material
Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, aumenta pena estabelecida na sentença, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, por erro aritmético, tivera a sua pena definitiva fixada a menor, cujo erro material fora corrigido, em apelação exclusiva da defesa. Ressaltando que o processo penal é estruturado por princípios diversos do processo civil, no qual é permitida a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, entendeu-se que o tribunal local não poderia, no caso, sob argumento de corrigir erro material aritmético, ter agravado a reprimenda imposta ao paciente. No ponto, asseverou-se viger no sistema que informa o processo penal a regra da chamada personalidade dos recursos, em que a situação do réu recorrente não pode ser piorada, se não interposto recurso da parte contrária, em face da prevalência dos interesses públicos envolvidos, em especial, o ius libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela. HC deferido para restabelecer a condenação imposta ao paciente, consoante dispunha a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
HC 83545/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.11.2005. (HC-83545)
SEGUNDA TURMA
Princípio da Não-Culpabilidade e Maus Antecedentes - 2
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira igual medida ao fundamento de que o paciente, condenado por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, §§ 2º e 4º) à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semi-aberto, não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do CP, na redação dada pela Lei 9.714/98, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a sua folha de antecedentes penais - v. Informativo 390. Alegava-se, na espécie, constrangimento ilegal consistente na fixação de regime inicial mais gravoso, bem como na negativa de substituição da pena aplicada. A Turma, por maioria, indeferiu o writ por reconhecer que, no caso, inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados maus antecedentes, para todos os efeitos legais. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedia o habeas corpus.
HC 84088/MS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2005. (HC-84088)
Receptação Culposa e Competência da Justiça Militar
Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar ("Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar"), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação culposa (CPM, art. 255), consistente na aquisição de cabos e fios elétricos pertencentes a estabelecimento militar da União. Entendeu-se que, não obstante o delito haver sido praticado por civil, a Justiça Militar da União seria a competente para o processamento do feito, tendo em conta tratar-se de crime militar impróprio, uma vez que somente está tipificado no CPM e que o bem encontrava-se sob administração militar. Ressaltou-se, também, não influir na definição da competência o fato de o paciente ter agido com dolo ou culpa e não haver de se cogitar da competência da Justiça Penal Estadual para tal hipótese. Precedentes citados:
RHC 69129/MS (DJU de 15.5.92) e HC 80163/MG (DJU de 1º.12.2000). HC 86430/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2005. (HC-86430)
IPI e Bem Importado por Pessoa Física - 2
A Turma concluiu julgamento de dois agravos regimentais em recursos extraordinários interpostos pela União contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), concluíra pela não incidência do IPI na aquisição de veículo importado, destinado a uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária - v. Informativo 388. Manteve-se a decisão impugnada. Ressaltando não existir disposição igual no tocante ao IPI, aludiu-se, entretanto, a precedentes firmados pelo STF no sentido da inexigibilidade de ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física, antes do advento da EC 33/2001, a qual viabilizara tal cobrança. Assim, concluiu-se que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado.
RE 255682 AgR/RS e RE 272230 AgR/ SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.11.2005. (RE-255682) (RE-272230)
ITR e Anterioridade Tributária
A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera que a cobrança de ITR, com base na MP 399/93, convertida na Lei 8.847/94, referente a fato gerador ocorrido no exercício de 1994, viola o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela União em que se alegava a possibilidade da citada exação, uma vez que a Lei 8.847/94, ao instituir anexo contendo as tabelas de alíquotas do ITR, apenas complementara a MP 399/93, a qual fora editada no exercício financeiro anterior. Considerando que houvera instituição de imposto e não sua majoração e que a configuração do ITR se aperfeiçoara com a publicação do anexo na aludida Lei 8.847/94, a título de "retificação", concluiu-se que a exigência do tributo sob esta nova modalidade, antes de 1º de janeiro de 1995, por força do art. 150, III, b, da CF, ofende o princípio da anterioridade tributária. Ressaltou-se que o anexo à MP 399/93 seria essencial à caracterização e quantificação da cobrança e que o referido princípio constitucional é garantia fundamental do contribuinte, não podendo ser suprimido nem mesmo por Emenda Constitucional.
RE 448558/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2005. (RE-448558)
Competência Privativa da União e Seguro
Tendo em conta a previsão constitucional acerca da competência privativa da União para legislar sobre seguros (CF, art. 22, VII), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, considerando tratar-se de assunto de interesse local, declarara a legalidade de leis do Município de São Paulo que determinam a obrigatoriedade, no âmbito do Município, da cobrança de seguro contra furto e roubo de automóveis para estabelecimentos de shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas que operem e disponham de área ou local destinado a estacionamentos cujo número de vagas seja superior a 50 veículos. Entendeu-se que o recorrido criara nova modalidade de seguro obrigatório, além das previstas pelo art. 20 do Decreto-lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados. Salientando que o legislador constituinte nessa matéria não conferira competência comum ou concorrente aos demais entes federativos, asseverou-se que a competência constitucional dos municípios não alcança, a pretexto de legislar sobre interesse local, o estabelecimento de normas que a própria Constituição, na repartição de competências, atribuíra à União ou aos Estados-membros.
RE 313060/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.11.2005. (RE-313060)