Informativo do STF 402 de 23/09/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 1
O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. Por maioria, o Tribunal, considerando a relevância da matéria, e, apontando a objetivação do processo constitucional também em sede de controle incidental, especialmente a realizada pela Lei 10.259/2001 (arts. 14, § 7º, e 15), resolveu questão de ordem no sentido de admitir a sustentação oral da Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP e da União dos Ferroviários do Brasil. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Cezar Peluso que não a admitiam, sob o fundamento de que o instituto do amicus curiae restringe-se ao processo objetivo, não sendo extensível, ao Supremo, que não é Turma de Uniformização, o procedimento previsto no § 7º do art. 14 da Lei 10.259/2001.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2005. (RE-416827)
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 2
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Considerou a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários. Asseverou, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, caberia ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, argumentou que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2005. (RE-416827)
Decreto-lei 2.052/83 e Contribuintes do PASEP
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, em face da Constituição pretérita (CF/67, com a EC 1/69, art. 55, II), a constitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que incluiu, como contribuintes do PASEP, "quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público". Trata-se, na espécie, de recurso interposto por companhia de seguros contra acórdão do TRF da 4ª Região que decidira pelo enquadramento da recorrente como contribuinte do PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, VI, do referido Decreto-lei. Embora ressalvando seu entendimento pessoal a respeito do tema, o relator aplicou ao caso, mutatis mutandis, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento do RE 148754/RJ (DJU de 4.3.94) no sentido de que o PIS - da mesma forma o PASEP -, por ter perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e por não se inserir no âmbito das finanças públicas, não poderia ser alterado por decreto-lei. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanhando o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 379154/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.9.2005. (RE-379154)
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3
Retomado julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, que teria ocasionado a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62), percebida pelos impetrantes por força de decisão judicial transitada em julgado em período anterior à CF/88 - v. Informativos 239 e 348. Discute-se, no caso, o alcance ou não do art. 17 do ADCT em relação a situações definidas mediante provimento judicial com trânsito em julgado. Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso, distinguindo os atos tidos por coatores, quais sejam, o de legalidade de registro da aposentadoria e o de conversão de julgamento em diligência, reconheceu, em relação a este, a ilegitimidade passiva do TCU, por considerar tratar-se de mera recomendação à autoridade administrativa, e, quanto àquele, entendeu prejudicado o writ, por perda superveniente de objeto, com base em documento, extraído do sítio do TCU, acerca do deferimento do pedido de reexame formulado pelas impetrantes remanescentes, reconhecendo o direito à aludida gratificação. Em seguida, o julgamento foi adiado, para que o Min. Marco Aurélio, relator, tome conhecimento do referido documento.
MS 21621/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.9.2005. (MS-21621)
Decisão de Tribunal Eleitoral e Princípio da Fungibilidade
O Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE do Amapá, cassara os mandatos de Senador e de Deputada Federal, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A). Inicialmente, também por maioria, não se conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de ofensa ao art. 121, § 4º, IV, da CF ("Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:... IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;"). Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que conheciam do recurso. O Min. Eros Grau considerou que os pressupostos processuais da admissibilidade do recurso extraordinário já teriam sido adequamente apreciados quando do julgamento da liminar na AC 509/AP (DJU de 8.4.2005), haja vista que o referendo da Corte estava condicionado à presença dos requisitos de viabilidade do recurso apresentado, e que o dispositivo em análise fora prequestionado por constar da ementa do acórdão recorrido. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o relator para conhecer do recurso, por transgressão do IV, § 4º do art. 121 da CF, e declarar a insubsistência do acórdão recorrido, determinando que o TSE julgasse o recurso tal como protocolizado, ou seja, como especial, ao fundamento de que, inexistentes as hipóteses, no caso, previstas no inciso IV do aludido dispositivo, seria defeso ao tribunal a quo, aplicando o princípio da fungibilidade, converter o recurso especial em recurso ordinário, adentrando o conjunto probatório. O Min. Celso de Mello acompanhou o relator, com os fundamentos expostos pelo Min. Marco Aurélio. No que se refere às demais alegações - ofensa ao art. 5º, XLV, LIV, LV, LVII e 93, IX, da CF-, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário por entender haver necessidade de revolvimento de provas, bem como análise de matéria infraconstitucional (Súmulas 279 e 282). Vencido, nesse ponto, também, o Min. Eros Grau, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento.
RE 446907/AP, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 22.9.2005. (RE-446907)
PRIMEIRA TURMA
Artigo 595 do CPP e Constitucionalidade
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob alegação de inconstitucionalidade do art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação"), afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação. Sustenta a impetração a inobservância do direito à ampla defesa e à paridade de armas processuais, haja vista que o apelo do Ministério Público não está subordinado a qualquer condição, e que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos - prevê, no art. 8º, II, h, o direito à revisão do que sentenciado.
HC 85961/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2005. (HC-85961)
Efeitos do Descumprimento de Transação Penal
O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.
HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976)
Genocídio e Competência
A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu. Pretende-se, na espécie, sob alegação de violação ao disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"), a reforma de acórdão do STJ que, conhecendo e provendo recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes. No caso concreto, estes foram denunciados e condenados, perante o juízo monocrático federal, pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. Contra essa decisão fora interposto recurso de apelação, o qual fora provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri (CPP, art. 408 e seguintes).
RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 20.9.2005. (RE-351487)
Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera ser o Juízo Federal de Curitiba/PR competente para julgar ação lá proposta por autores domiciliados em diversos Estados, em litisconsórcio ativo facultativo, na qual se discute conflito de interesses ligado a empréstimo compulsório. Entendeu-se violado o disposto no art. 109, § 2º, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar:... § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."), haja vista não se ter a extensão desta norma a ponto de apanhar, desde que ocorrida a manifestação de vontade quanto à propositura em conjunto da ação, autores domiciliados em diferentes unidades da federação. Ressaltou-se que, embora todos pudessem ter escolhido o juízo do Distrito Federal como competente, elegera-se, para tanto, o Estado do Paraná, não se tratando, no caso, das demais hipóteses previstas no aludido parágrafo. Concluiu-se, dessa forma, que incumbia aos autores ajuizarem, separadamente, ação nos seus respectivos domicílios. Declarou-se a incompetência do juízo eleito para o processo dos autores domiciliados em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Alagoas, mantendo-se o prosseguimento da ação em relação ao autor domiciliado no Estado do Paraná. Determinou-se, ainda, o desmembramento do processo e a remessa de cópias às seções judiciárias federais dos citados Estados.
RE 451907/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2005. (RE-451907)
SEGUNDA TURMA
Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta. O Min.Carlos Velloso, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará, da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. De igual modo, rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal. Considerou que a conduta descrita configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 20.9.2005. (HC-85547)
Estabelecimento Militar e Regime Aberto
Aplicando o entendimento firmado no HC 73920/RJ (DJU de 8.11.96), no sentido de que a Lei de Execução Penal somente incide caso o cumprimento da pena se dê em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária e, conseqüentemente, estando o paciente preso em estabelecimento penal militar, incabível o regime aberto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse mantido o regime aberto a condenado à pena de 2 anos de prisão pela prática de estelionato (CPM, art. 251, caput), cujo cumprimento deveria se dar em estabelecimento militar. Na espécie, após o julgamento das apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, sustentava-se que fora expedido telex para a autoridade judicial de 1ª instância cumprir o acórdão do STM e esta mensagem teria causado dúvida, por não estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena imputado e que, na dúvida, em razão do princípio do in dubio pro reo, a fixação deste deveria ser resolvida em favor do paciente, permitindo a aplicação do regime aberto. Salientando que, embora as autoridades incumbidas da execução da pena tenham inicialmente ficado em dúvida, asseverou-se que a publicação do acórdão do julgamento dos recursos pusera fim a qualquer questionamento acerca do regime inicial de pena imposto, já que afirmado nesse aresto que o paciente fora condenado a regime inicial aberto única e exclusivamente na hipótese de se encontrar recolhido em estabelecimento penal civil.
HC 85054/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (HC-85054)
Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 2
Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, à empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados à outra unidade da federação - v. Informativo 398. A Turma deu provimento ao recurso, restando denegado o mandado de segurança, porquanto não comprovado que a hipótese prevista no aludido dispositivo constitucional ocorrera. Inicialmente, procedendo-se à conformação interpretativa quanto à natureza jurídica das operações de bombeamento e tancagem - se estas constituem operações autônomas ou subsidiárias do processo de destinação do produto a outro Estado -, considerou-se que, na espécie, elas não poderiam ser enquadradas, a priori, no conceito de operações de destinação previsto no art. 155, § 2º, X, b, da CF, uma vez que podem constituir operações autônomas de empresas as quais não dominam todas as etapas da cadeia de comercialização de petróleo e seus derivados. No ponto, salientou-se que a destinação referida na Constituição é aquela operação contínua de retirada do produto direto da refinaria para a empresa que o comercializará, onde incidirá a tributação. Entendeu-se ser preciso dar interpretação estrita ao mencionado preceito constitucional para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte dos destinatários da norma, tendo em conta a impossibilidade de controle, no caso de bombeamento e armazenamento de produto em tanques particulares, da nova saída do produto e do ato contínuo de comercialização. Por fim, asseverando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída; que para caracterizar a operação de tancagem como operação de destinação, revela-se necessário comprovar que o produto está vendido em outro Estado (operação sucessiva) e que, nos autos, a imunidade é requerida de modo genérico, sem comprovação específica de que há venda em outro Estado, concluiu-se que o pedido do presente mandado de segurança não merecia ser acolhido e, ademais, que a decisão impugnada afrontara a norma constitucional do art. 155, § 2º, X, b, ao aplicar a imunidade em situação na qual incabível. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reconsiderou seu voto.
RE 358956/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (RE-358956)
Mandado de Segurança e Ato de Órgão Colegiado
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candidato excluído do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional contra acórdão do STJ que declarara a sua incompetência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ), e extinguira o processo sem julgamento de mérito. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e da Escola Superior de Administração Fazendária, consubstanciado em editais que, ratificados pela primeira autoridade coatora, excluíram o paciente do referido certame. Entendeu-se que os atos impugnados não foram emitidos pelo Advogado-Geral da União, Ministro de Estado, mas por órgão colegiado da Advocacia-Geral da União, por ele presidido, conforme determinação prevista na LC 73/93 e na Resolução 1/2002 do aludido Conselho. Aplicou-se, por conseguinte, a orientação reiterada, tanto pelo STJ quanto pelo STF, sobre a restritividade da competência das Cortes superiores fixada pela Constituição. Precedentes citados:
MS 22987 QO/DF (DJU de 19.4.2002); MS 22284/MS (DJU de 14.9.2001); RMS 21560/DF (DJU de 18.12.92). RMS 25479/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (RMS-25479)