Informativo do STF 400 de 09/09/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98 que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, afastou-se, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em virtude de ter sido a petição inicial subscrita pelo Subprocurador-Geral da República, haja vista que a peça inaugural fora expressamente aprovada pelo Procurador-Geral da República. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que acolhia a preliminar por considerar violada a regra constitucional referente à legitimação do Procurador-Geral da República (CF, art. 103, VI). Rejeitaram-se, da mesma forma, por unanimidade, as demais preliminares levantadas. Em relação ao mérito, o relator conheceu da ação e julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada ofende o art. 23 do ADCT, já que, além de extinguir os cargos, se distanciou do objetivo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o aproveitamento dos Censores Federais na classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI), dispondo sobre sua ocupação em cargos diversos, e no exercício de funções incompatíveis com o cargo extinto, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da CF. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em divergência, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes não conheceram da ação e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de se ter lei de efeitos concretos, com destinatários determinados. O Min. Carlos Velloso, adiantando o voto, conheceu da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Ellen Gracie (CF: "Art. 21. Compete à União:... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;"; ADCT: "Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.").
ADI 2980/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2005. (ADI-2980)
Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição
O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000. Inq 1636/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (Inq-1636)
Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2
Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que "as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros", e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 - v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.
Rcl 2636/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2005. (Rcl-2636)
Matéria Tributária e Delegação Legislativa
O Tribunal concedeu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia dos vocábulos "remissão" e "anistia", contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição Federal impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). Considerou-se, também, conveniente a suspensão da eficácia do referido dispositivo, a impedir maior dano ao erário estadual.
ADI 3462 MC/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (ADI-3462)
Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia
Por vislumbrar ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 31 do regulamento do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, aprovado pela Resolução 7/2004, do Tribunal de Justiça local, que consideram título o exercício de função, efetiva ou provisoriamente, para a qual está concorrendo o candidato, e o exercício efetivo de outro cargo. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade das normas do Edital 1/2004, item 5.13.3, que se reportam àqueles incisos. Precedentes citados:
ADI 2206 MC/AL (DJU de 1º.8.2003) e ADI 2210 MC/AL (DJU de 25.5.2002). ADI 3443/MA, rel. Min. Carlos Velloso, 8.9.2005. (ADI-3443)
PRIMEIRA TURMA
Antecipação de Tutela: RE Retido e Processamento
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para determinar o processamento de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), a fim de que o admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de direito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a requerente, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos que prorrogaram a permissão para explorar linhas de transporte coletivo intermunicipal. Afirmou-se, inicialmente, que a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido abrandamentos à incidência do mencionado art. 542, § 3º, do CPC ("O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos ..."), nas hipóteses, dentre outras, de antecipação de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. No ponto, considerando os termos da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente a imposição à autarquia de limitar de imediato as linhas objeto da permissão questionada, entendeu-se que o caso não admite a retenção do recurso extraordinário. O Min. Marco Aurélio ressalvou seu entendimento quanto ao cabimento, no caso, da reclamação. Precedente citado:
Pet 2222 QO/PR (DJU de 12.3.2004). AC 929 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2005. (AC-929)
Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento pleiteando entrevista separada com seu cliente, que se encontra preso. Sustenta-se, na espécie, a ausência do elemento subjetivo do desacato, porquanto inexistente vontade de ofender ou de desrespeitar o magistrado, já que o paciente-impetrante apenas exercera prerrogativa profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para trancar o procedimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto. Entendeu que a conduta descrita não configura prática criminosa, mas sim preservação do exercício das prerrogativas de advogado, que não aceitara determinado patrocínio ante a imposição de atos por ele considerados inviabilizadores de sua profissão. Ressaltou, por outro lado, que ainda que se pudesse considerar como injuriosas determinadas expressões constantes da petição subscrita pelo paciente, estas deveriam ter sido riscadas ao invés de iniciada ação penal por desacato. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86026/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2005. (HC-86026)
Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada, assim como se pleiteia a concessão da ordem para que seja admitida a execução da pena em regime aberto, após o trânsito em julgado da condenação, até a obtenção de vaga no regime ao qual condenado o paciente. O Min. Eros Grau, relator, após fazer retrospecto da jurisprudência do STF quanto à necessidade ou não do cumprimento do requisito temporal para a concessão do pretendido trabalho externo, aderiu a entendimento firmado no sentido da imprescindibilidade desse requisito, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto. Por conseguinte, afastou a alegação de competir ao juiz sentenciante o exame sobre o trabalho externo, em razão de sua incompatibilidade lógica. Quanto ao argumento de que o paciente corre o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, o relator não conheceu da impetração, porquanto o tema não fora suscitado no STJ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, e preventivamente, para garantir que o paciente inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.9.2005. (HC-86199)
SEGUNDA TURMA
HC e Execução Provisória de Condenação
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: "O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença."). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.
HC 85886/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85886)
Majoração da Pena e Apelação Restrita
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, § 2º, III) e de associação criminosa (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a anulação do acórdão proferido por Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso do Ministério Público estadual, majorara a pena a ele aplicada. Sustentava-se, na espécie, a ofensa ao princípio da reformatio in pejus, sob a alegação de que o tribunal de origem julgara a apelação de forma mais extensa do que a requerida pelo parquet, já que aumentara em um ano a pena imposta ao paciente, em relação ao que pleiteado no aludido recurso. Asseverando que a apelação visara à condenação de denunciado absolvido, bem como ao agravamento das penas aplicadas, entendeu-se que tal recurso não seria restrito. Nesse sentido, considerou-se que o Ministério Público estadual, tanto na petição do recurso quanto nas razões da apelação, pretendera o agravamento das penas impostas, pela sentença, para todos os membros da organização criminosa. Além disso, ressaltou-se que não poderia ser desconsiderada a circunstância de que o paciente e os demais co-réus foram condenados pela prática de duas infrações penais, de modo que o órgão ministerial, ao postular aumento próximo da pena-base, para cada um dos delitos, na verdade, almejara que a soma chegasse a 14 anos. Por fim, afirmou-se que o caso não trata de situação em que somente a defesa recorrera, oportunidade, então, em que poderia surgir a reformatio in pejus (CPP, art. 617).
HC 86241/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86241)
Crime contra Honra e Direito de Informar
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.
HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629)
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob a alegação de atipicidade da conduta, trancar ação penal instaurada contra magistrado, ora paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso concreto, o acusado recebera um par de placas reservadas do Detran, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender não restar flagrante e manifesta a atipicidade da conduta, a ensejar o trancamento da ação penal. Considerando que a regra é a subsistência do juiz natural, ressaltou que, na espécie, tanto o TRF quanto o STJ admitiram que a substituição de placas comuns por placas reservadas configura alteração de sinal identificador externo de veículo automotor, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 311 do CP. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 86424/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86424)
Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo
O art. 7º, IV, da CF ("salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ... , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim") proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo da percentagem do adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava a violação aos arts. 5º, § 1º e 7º, XXII e XXIII, da CF sob a alegação de que a Constituição veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Precedente citado:
RE 230688 AgR/SP (DJU 2.8.2002). RE 458802/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (RE-458802)