Informativo do STF 40 de 16/08/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Equiparação Inconstitucional
Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Rondônia que assegurava aos delegados de polícia do Estado as mesmas garantias, vedações, vencimentos e reajustes concedidos aos membros do Ministério Público (art. 147, § 3º). Precedente citado:
ADIn 171-MG (RTJ 153/361). ADIn 791-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.08.96.
Controle Abstrato e Litisconsórcio
Tendo em vista a natureza objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator de ação direta que indeferira o ingresso no feito, como litisconsorte passivo, de entidade representativa da categoria interessada em defender a validade da norma impugnada (Círculo Policial Brasileiro). Precedentes citados:
Rp 1161-GO (RTJ 113/22); ADIn 575-PI (AgRg) (DJ 01.07.94). ADIn 1.254-RJ (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 14.08.96.
Pertinência Temática
Por falta de pertinência temática, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra leis do Estado de Santa Catarina, na parte em que impugnava a vinculação da remuneração paga a policiais militares com a percebida pelos membros do Ministério Público. Considerou-se que a referida entidade de classe só estaria legitimada a pleitear a declaração de inconstitucionalidade se a vinculação houvesse fixado como paradigma a remuneração da categoria de servidores por ela representada.
ADIn 1.337-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.08.96.
Norma de Vigência Temporária e ADIn
Extinta por falta de objeto ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivo de vigência temporária da Lei 8214/91, que proibia a realização de concurso público entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições de 1992 e o término do mandato do prefeito. O Tribunal entendeu que os efeitos eventualmente produzidos pela norma impugnada - cuja eficácia fora suspensa em 30.09.92 pelo deferimento da cautelar requerida na ADIn (DJ de 19.02.93) - devem ser questionados na via do controle difuso.
ADIn 786-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 15.08.96.
PRIMEIRA TURMA
Ne Bis in Idem - I
Ao fundamento de que ninguém pode ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul que condenara o paciente pelo crime de furto, a despeito de haver sido reconhecida, em habeas corpus impetrado anteriormente, a falta de justa causa para a persecução penal. Em conseqüência, anulou-se a condenação e determinou-se o trancamento da segunda ação penal.
HC 73.409-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.
Ne Bis in Idem - II
Se o seqüestro, além de haver sido cometido por quadrilha ou bando, demorou mais de vinte e quatro horas - verificando-se, portanto, duas das três circunstâncias qualificadoras descritas no § 1º do art. 159 do CP -, a condenação de um dos agentes pela prática desse delito em sua forma qualificada e pelo crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288) não contraria o princípio ne bis in idem. Ou seja: o fato de o crime de quadrilha ou bando constituir circunstância qualificadora da extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, § 1º) não impede a condenação do agente pelos dois delitos, se subsiste, ao lado daquela, outra qualificadora.
HC 73.789-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.
Crimes contra os Costumes: Representação
A irmã da ofendida, sendo por ela responsável, tem legitimidade para oferecer a representação que condiciona a ação do Ministério Público nos crimes contra os costumes (CP, art. 225, § 1º, I, e § 2º).
HC 73.487-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.
Fundamentação e Nulidade
Se a falha da sentença relativamente à fixação da pena foi corrigida pelo Tribunal no julgamento de recursos de que afinal resultou, por diversa fundamentação, idêntica quantidade de pena, não cabe falar em nulidade da condenação.
HC 74.020-RN, rel. Min. Sydney Sanches, 13.08.96.
Apelação e Júri
Entendendo que a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não devolve ao tribunal ad quem senão a matéria nela veiculada, a Turma não conheceu de habeas corpus que suscitava tema estranho ao recurso julgado pelo órgão apontado como coator, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.
HC 74.067-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.
Juiz Convocado
Não ofende o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) a participação de juiz convocado no julgamento de recurso por tribunal de segunda instância, ainda que na qualidade de relator. Validade, em conseqüência, da Lei Complementar 646/90 do Estado de São Paulo, que criou o quadro de juízes substitutos em segundo grau. Precedentes citados:
HC 68905-SP (DJ de 15.05.92); HC 69601-SP (RTJ 143/962); HC 70103-SP (RTJ 148/773). HC 74.109-SP, rel. Min. Celso de Mello, 13.08.96.
Lex Mitior: Retroatividade Benéfica
Com fundamento no art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por desobediência (penas cominadas: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa), para, anulados o acórdão e a sentença, assegurar ao paciente a eficácia dos preceitos da Lei 9099/95 que prevêem a formulação pelo Ministério Público de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76) e, nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, da suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que preenchidos determinados requisitos (art. 89). Afastada a incidência do art. 90 da Lei 9099/95 ("As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada."). Precedente citado: Inq 1055-AM (DJ de 24.05.96).
HC 74.017-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.
Ampla Defesa
Indeferido habeas corpus impetrado sob o fundamento de encontrar-se o paciente sem advogado ou defensor quando do julgamento da apelação. A Turma entendeu que, não sendo obrigatório o comparecimento do defensor àquele ato e não tendo havido da parte do impetrante sequer a alegação de que o tribunal tivesse conhecimento de que o advogado do réu abandonara o patrocínio da causa, não seria de declarar-se a nulidade da decisão impugnada, por violação ao princípio da ampla defesa.
HC 74.055-SP. rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.
Efeito Suspensivo e Competência
Não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Tribunal Regional Federal, na parte em que postulava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. A Turma entendeu que, embora fosse competente para o julgamento desse HC - impetrado, como visto, contra decisão colegiada de Tribunal (CF, art. 102, I, i) -, não poderia proceder ao exame da pretensão nele deduzida, por inscrever-se tal exame na competência exclusiva do STJ. Precedentes citados (Segunda Turma): HC 70728-RS (RTJ 154/132); HC 68547-RJ (DJ de 11.10.91). Ao contrário, no entanto, da solução adotada nesses precedentes, a Turma decidiu não remeter os autos do habeas corpus ao STJ, sob o argumento de que a este não compete julgá-lo.
HC 74.095-RS, rel. Min. Celso de Mello, 13.08.96.
Traslado de Agravo
Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário, ao fundamento de que a objeção neles suscitada - falta da cópia da certidão de publicação da decisão recorrida nos autos do agravo cujo provimento ensejara a subida do recurso -, não poderia ser examinada em sede de RE, especialmente quando a tempestividade deste se acha devidamente comprovada. Precedente citado:
RE 183223-RS (EDcl) (DJ de 17.11.95). RE 190.287-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.96.
SEGUNDA TURMA
Prevenção e Nulidade
Se antes do julgamento das diversas apelações interpostas pelos réus o órgão colegiado do tribunal a que foram elas distribuídas conheceu e julgou, sob a relatoria de mais de um dos seus juízes, pedidos de habeas corpus formulados por vários desses réus, a prevenção para a relatoria das apelações será de qualquer daqueles juízes. Com base nesse entendimento, e considerando ainda o fato de que a nulidade, se estivesse configurada, seria relativa - exigindo dos réus que a tivessem argüido logo após a sua ocorrência (CPP, art. 571, VII e VIII) -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos acusados.
HC 73.556-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.08.96.
Progressão de Regime
A inexistência de casa de albergado não autoriza o deferimento da prisão domiciliar a sentenciado cuja pena deva ser cumprida em regime aberto. Caráter taxativo das hipóteses de cabimento da prisão domiciliar enumeradas no art. 117 da Lei de Execução Penal.
HC 73.045-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.08.96.
Legitimidade Ativa de Promotor
Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de recurso ordinário de habeas corpus interposto por promotor de justiça ao fundamento de que este não teria atribuição legal para atuar perante tribunais superiores (Lei 8625/93, arts. 31 e 32), a Turma conheceu do writ - assinado pelo mesmo promotor, mas agora na condição de pessoa natural -, mas o indeferiu, confirmando, de um lado, o acerto da decisão impugnada, e afirmando, de outro, a competência do juízo da execução (LEP, art. 66, VII e VIII) e do Conselho da Comunidade (LEP, art. 81, IV) para o exame e solução dos graves problemas suscitados pelo impetrante (precariedade e inadequação dos estabelecimentos penais).
HC 73.913-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.08.96.
Crime Continuado e Prescrição
O aumento da pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71 e par. único) deve ser desconsiderado para efeito de prescrição. Aplicação da Súmula 497 do STF. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para declarar em favor do paciente a prescrição da pretensão punitiva.
HC 73.863-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 13.08.96.
Presunção de Miserabilidade
Para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 225 do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza feita nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial"), cabendo à defesa o ônus de provar que a situação econômico-financeira da vítima e de seus pais não corresponde à declarada.
HC 74.041-MA, rel. Min. Marco Aurélio, 13.08.96.
Competência para Julgar Habeas Corpus
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de presidente de Tribunal que indefere a reabertura de prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário (art. 105, I, c, da CF). Habeas corpus não conhecido, contra o voto do Min. Maurício Corrêa, para quem a coação, na hipótese, seria imputável ao próprio Tribunal e não a seu presidente.
HC 73.362-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 13.08.96.
Instrumento de Mandato na Queixa-Crime
Tratando-se de ação penal privada, a menção ao fato criminoso no instrumento de mandato é desnecessária se a queixa for assinada também pelo querelante. Solução que atende ao fim visado pelo art. 44 do CPP ("A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."), que foi o de tornar possível a identificação do responsável pela prática eventual do crime de denunciação caluniosa.
HC 73.888-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.08.96.
Vinculação ao Salário Mínimo
Ofende o art. 7º, IV, da CF - que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - acórdão que reconhece a pensionista do Estado o direito de que sua pensão continue a ser calculada em número de salários-mínimos. Afirmando a inexistência de direito adquirido contra a Constituição, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás.
RE 141.385-GO, rel. Min. Francisco Rezek, 13.08.96.