Informativo do STF 398 de 26/08/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Emenda Parlamentar e Vício Formal
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra o parágrafo único do art. 25 e o caput do art. 46, da Lei Complementar paulista 836/97 (que instituiu o plano de carreira, vencimentos e salários dos servidores públicos integrantes do quadro do magistério da Secretaria de Educação), resultantes de emenda parlamentar. Em relação ao parágrafo único do art. 25, que dispõe que a composição da Comissão de Carreira do Magistério será feita de forma paritária e fixa prazo de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, entendeu-se que a previsão não extravasa a competência da Assembléia Legislativa para emenda, dado que esse dispositivo, além de decorrer do projeto de lei do Poder Executivo - que, no caput do art. 25, instituiu a Comissão com a atribuição de propor critérios para a evolução funcional -, não gera aumento de despesa pública, sendo, ademais, razoável o prazo nele previsto para sua regulamentação. Por outro lado, deu-se pela procedência parcial do pedido em relação ao art. 46 - que, inserindo o inciso X no art. 64 da Lei Complementar 444/85, estabeleceu hipótese de afastamento de servidores do magistério - para se declarar a inconstitucionalidade da expressão "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.", contida na segunda parte do referido dispositivo. Considerou-se, neste ponto, que a exigência do modo de ressarcimento imposta ao Município ofende o art. 63, I, por acarretar aumento de despesas, e, ainda, o art. 61, § 1º, II, c, ambos da CF, por dispor sobre o regime jurídico dos servidores em questão.
ADI 3114/SP, rel. Min. Carlos Britto, 24.8.2005. (ADI-3114)
Revisão Geral de Remunerações e Subsídios e Iniciativa - 2
O Tribunal concluiu julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a expressão "do Poder Executivo", inserida, por meio de emenda parlamentar, no art. 1º da Lei estadual 12.222/2004, que prevê revisão de remunerações e subsídios de servidores e agentes públicos do referido Estado - v. Informativo 387. Tendo em conta que a Assembléia Legislativa - afastando, como revisão geral, o índice previsto no projeto de lei - restringiu o âmbito de validez da norma aos servidores do Poder Executivo, o Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pela maioria do Plenário, reformulou seu voto para não conhecer da ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Entendeu-se que a retirada da expressão impugnada implicaria a aprovação do que fora rejeitado pela Assembléia, estendendo a revisão proposta a todos os servidores dos três Poderes do Estado. Vencidos o Min. Carlos Britto, que conhecia da ação e indeferia a liminar, e os Ministros Gilmar Mendes e Carlos Velloso, que apenas conheciam da ação.
ADI 3459 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2005. (ADI-3459)
Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores - 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressista - PP (ADI 3345/DF) e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (ADI 3365/DF) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. Inicialmente, reconheceu-se inexistir, em relação aos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ellen Gracie, que subscreveram, no TSE, o ato impugnado, qualquer hipótese de impedimento ou suspeição para julgamento das ações diretas em questão, haja vista o entendimento predominante do Supremo no sentido de não se aplicarem, em regra, ao processo de controle normativo abstrato, os institutos do impedimento e da suspeição. Em seguida, rejeitando a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pelo Procurador-Geral da República, reputou-se dotada de suficiente densidade normativa a Resolução em causa, revelando-se, assim, suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
ADI 3345/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.8.2005. (ADI-3345) ADI 3365/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.8.2005. (ADI-3365)
Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores - 2
Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197917/SP (DJU de 27.4.2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais. Afirmou-se que o TSE, dando expansão à interpretação constitucional definitiva assentada pelo Supremo - na sua condição de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição Federal - em relação à citada cláusula de proporcionalidade, submeteu-se, na elaboração do ato impugnado, ao princípio da força normativa da Constituição, objetivando afastar as divergências interpretativas em torno dessa cláusula, de modo a conferir uniformidade de critérios de definição do número de Vereadores, bem como assegurar normalidade às eleições municipais. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que o TSE extrapolou sua competência para editar resoluções - a qual estaria limitada ao cumprimento do Código Eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 23, IX) - ao fixar tabela quanto ao número de vereadores, cuja incumbência, nos termos do inciso IV do seu art. 29 da CF, e desde que observados os limites mínimo e máximo previstos neste último dispositivo, seria de cada Câmara de Vereadores, por meio de Lei Orgânica dos Municípios.
ADI 3345/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.8.2005. (ADI-3345) ADI 3365/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.8.2005. (ADI-3365)
PRIMEIRA TURMA
Inobservância de Rito e Constitucionalidade do art. 28 da Lei de Tóxicos
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma, em concurso de pessoas (Lei 6.368/76, arts. 12, 13 e 14 e Lei 9.437/97, art. 10, caput e § 2º), em que se pretendia a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em virtude da adoção do rito especial da Lei de Tóxicos, até a inquirição de testemunhas, e não, integralmente, do procedimento ordinário, sob a alegação de que a denúncia também descrevera fato punido com pena de reclusão. Ressaltando a diferença substancial entre os procedimentos, a maior gravidade dos delitos previstos na Lei 6.368/76 em relação aos da Lei 9.437/97, assim como a divergência doutrinária no tocante à definição do que seja "infração mais grave", expressão esta prevista no art. 28 da aludida Lei 6.368/76 ("Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvado os da competência do júri e das jurisdições especiais."), considerou-se não haver nulidade na aplicação do mencionado artigo. Asseverou-se a recepção deste pela Constituição e, ainda, que os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda a essas garantias constitucionais. Salientou-se, também, não se ter questionado, no caso, a aplicação da Lei 10.409/2002, vigente na data do oferecimento da denúncia, a qual, nada obstante, apresenta rito mais simplificado, salvo quanto à possibilidade de resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória. Conclui-se que, na espécie, a adoção do procedimento da Lei 6.368/76 e a sua posterior conversão em ordinário, já que mais amplo, não causara ao paciente nenhum prejuízo, cuja demonstração é indispensável, sempre que possível. Precedentes citados:
HC 68490/DF (RTJ 136/213); HC 73344/SP (DJU de 1º.7.96); HC 82993/SP DJU de 29.8.2003); HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002); HC 74671/AP (DJU de 11.4.97). HC 86022/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.8.2005. (HC-86022)
Depositário Infiel e Citação por Edital
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que denegara igual medida, para afastar prisão civil determinada, sob o fundamento de infidelidade depositária, contra o paciente. No caso concreto, este fora nomeado fiel depositário de bens penhorados em execução, porquanto sócio majoritário de empresa detentora de ações de transportadora, que figura como executada. Ocorre que as quotas da empresa do paciente foram alienadas a terceiro que se obrigara a substituir todas as garantias reais e pessoais já ofertadas, inclusive as de depositário, tendo o paciente requerido em juízo a sua dispensa do encargo. Com o prosseguimento da execução, o juiz de 1º grau determinara a intimação do paciente para que apresentasse os bens penhorados, sem, contudo, manifestar-se sobre o seu requerimento. Em virtude de não ter sido encontrado, fora feita a citação por edital, que, não atendida, resultara na expedição de mandado de prisão civil. Considerou-se abusiva a expedição do mandado, já que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis à regular intimação por edital. Asseverou-se que a circunstância de alguém não ter sido encontrado em seu endereço, porque em férias, não justifica, por si só, a intimação editalícia, dado que não foram esgotados todos os meios para a intimação pessoal. Ressaltou-se, ademais, que o edital não estaria em conformidade com o disposto no art. 225 do CPC, o qual exige os nomes do autor e do réu, bem como seus respectivos domicílios ou residências, tendo em conta que, na espécie, o nome do paciente fora grafado incorretamente. HC deferido para determinar a expedição de contramandado de prisão.
HC 86160/SP, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2005. (HC-86160)
Opção de Nacionalidade e Requisitos
Considerando a orientação do STF no sentido de que a opção da nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidade plena e, uma vez atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que deferira o registro provisório de nascimento a menores, nascidos na Argentina, de mãe brasileira e domiciliados no Brasil. Sustentava-se, na espécie, a concessão definitiva da nacionalidade brasileira, sob a alegação de que a opção independeria da maioridade, já que o optante poderia manifestá-la "a qualquer tempo", conforme disposto no referido dispositivo constitucional ("Art 12. São brasileiros: I - natos:... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"). Asseverou-se que a aludida condição suspensiva só vigora a partir da maioridade, haja vista que, antes, o menor, por intermédio do registro provisório (Lei 6.015/73, art. 3º, § 2º), desde que residente no país, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos. Salientou-se o acerto do acórdão recorrido, tendo em conta, ainda, o fato de ser comum que a eleição da nacionalidade brasileira possa ocasionar a perda, pelo optante, da nacionalidade do seu país de nascimento.
RE 415957/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.8.2005. (RE-415957)
SEGUNDA TURMA
Prescrição da Pretensão Punitiva e Marcos Interruptivos
Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de quatro meses de detenção pela prática do crime de lesões corporais dolosas (CP, art. 129), em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Considerou-se irrelevante que tenha decorrido prazo superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado da decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento interposto contra o despacho que indeferira recurso extraordinário. Salientando que o trânsito em julgado da condenação é marco divisório de duas espécies de prescrição - a da pretensão punitiva, que termina com o trânsito em julgado, e a da prescrição executória, que se inicia com ele -, asseverou-se que o condenado pode obstar a formação da coisa julgada com a interposição de recursos especial e extraordinário. Entretanto, deve-se ter em conta que o recurso capaz de impedir essa qualidade da sentença é o recurso admissível, mas se o STF e o STJ reconhecem a inadmissibilidade, confirmando o que decidido no juízo a quo, os efeitos desse reconhecimento retroagem.
HC 86125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2005. (HC-86125)
Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, a empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados a outra unidade da federação. Alega-se, na espécie, violação ao citado dispositivo, eis que nele não estaria abrangida a operação de bombeamento dos combustíveis, realizada pela empresa recorrida, para tanques situados dentro da refinaria no Estado recorrente. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu parcial provimento ao recurso para explicitar que a regra inscrita no art. 155, § 2º, X, b, da CF, firma a incidência do ICMS nas operações interestaduais de circulação de derivados de petróleo e afeta a competência para a arrecadação ao Estado em que se verificar o consumo da mercadoria, estando, porém, a tancagem dos combustíveis absorvida na operação de remessa do produto para outro Estado da federação por constituir etapa intermediária. Levou em conta o entendimento firmado no julgamento do RE 198088/SP (DJU de 5.9.2003), no sentido de que o benefício fiscal previsto naquele dispositivo foi instituído em prol do Estado de destino dos produtos derivados de petróleo, ao qual cabe, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Assim, entendeu não ser possível isolar o primeiro ato de tancagem do produto, e atribuir ao Estado do Rio de Janeiro a competência para arrecadação do tributo. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 358956/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.8.2005. (RE-358956)
Competência da Justiça Comum Estadual e Entidades Federais
Com base no § 3º do art. 109 da CF ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual"), a Turma negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão do TRF da 3ª Região que, aplicando a regra do art. 15, I, da Lei estadual 5.010/66 - segundo a qual a Justiça Estadual é competente para julgar os executivos fiscais contra devedores domiciliados naquelas comarcas -, reconhecera a competência da Justiça Comum Estadual para julgar execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Sustentava-se, na espécie, a prevalência da regra do art. 109, I, da CF, que fixa a competência da Justiça Federal para julgar causas em que empresas públicas da União figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Considerou-se que, embora o processo envolvesse duas entidades federais - uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, como ré -, em razão desta, ora recorrente, ser domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, haveria incidência da exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF. Salientou-se, ademais, que o dispositivo infraconstitucional citado, visando facilitar a defesa do contribuinte e garantir a própria eficácia do processo de execução fiscal, seguiu o mesmo propósito da exceção constitucional, qual seja, o de evitar que uma das partes precise se deslocar até cidades com varas da Justiça Federal para propor ações judiciais, o que, além de aumentar custos, muitas vezes pode inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, especialmente na hipótese de litígio acerca de benefício social.
RE 390664/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.8.2005. (RE-390664)