Informativo do STF 396 de 12/08/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Flagrante Ilegalidade e Enunciado 691 da Súmula - 2
O Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, contra decisão do STJ que indeferira liminar em outro writ, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV), cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa - v. Informativo 393. Preliminarmente, a maioria do Plenário rejeitou a proposta, formulada pelo relator, de cancelamento do Enunciado 691 da Súmula do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão de relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."). Vencidos, no ponto, o relator e o Min. Marco Aurélio. No mérito, aplicou-se a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar a existência ou o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final na órbita administrativa. Concedeu-se o HC, de ofício, para efeito de trancamento da ação penal, por falta de tipicidade penal, suspendendo-se o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo de tributo.
HC 85185/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 10.8.2005. (HC-85185)
Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 - inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada - corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade.
RE 416601/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 10.8.2005. (RE-416601)
Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição - 5
Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria, concedeu pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, naquele país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos no Código Penal Paraguaio de 1914 - v. Informativos 366, 374, 388 e 394. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam o pleito. Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2005. (Ext-925)
PRIMEIRA TURMA
Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em face da ausência de demonstração de prejuízo, negara provimento a recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter maconha em depósito. Na espécie, o paciente, desde a defesa prévia, aduzira que não deveria ser adotado o rito procedimental previsto na Lei 6.368/76 e sim o procedimento preliminar disposto no art. 38 da Lei 10.409/2002 ["Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias..."]. Salientando o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, considerou-se ser de prova impossível a demonstração de que a denúncia não teria sido recebida caso a defesa preliminar tivesse sido apresentada, não havendo, portanto, que se exigir, na espécie, a comprovação do prejuízo. Ressaltou-se ainda que, diversamente do procedimento anterior, há, no rito da aludida Lei 10.409/2002, previsão de um interrogatório antes do recebimento da denúncia e de outro na audiência de instrução e julgamento. HC deferido para anular o processo, desde a decisão de recebimento da denúncia, inclusive, e determinar que se observe o rito da Lei 10.409/2002. Precedente citado:
RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005). HC 84835/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (HC-84835)
Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 1
Por ofensa ao art. 93, IX, da CF, a Turma deu provimento a agravo regimental para conhecer de agravo de instrumento, e dar, desde logo, provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão de turma recursal de juizado especial cível. No caso, o juízo de admissibilidade do citado recurso extraordinário fora realizado pelo presidente do tribunal de justiça local, que indeferira o seu processamento. Daí a interposição de agravo de instrumento nesta Corte. Inicialmente, entendeu-se correta a solução dada pelo Min. Cezar Peluso de não se determinar o retorno dos autos à turma recursal, haja vista que, com a interposição do agravo, teria sido devolvida toda a matéria do RE para conhecimento do relator no STF. Ressaltou-se que, prejulgada a inadmissibilidade do RE neste Tribunal, seria ociosa sua devolução ao presidente da turma recursal, mesmo que ele viesse a admiti-lo, pois sua decisão a respeito não vincularia o Supremo. Salientou-se, ainda, não ser óbice àquela solução a orientação fixada pelo Plenário no RE 388846 QO/SC (DJU de 18.2.2005), no sentido de competir ao presidente da turma recursal o primeiro juízo de admissibilidade de recurso lá interposto, porquanto, naquele precedente, o recurso fora remetido ao STF sem o primeiro juízo, hipótese na qual o exame originário da admissibilidade do recurso pelo Supremo implicaria supressão de instância e conseqüente prejuízo à parte vencedora, já que eventual inadmissão do RE, pelo tribunal de origem, resultaria a imposição, ao vencido, do ônus de interpor agravo a fim de obstar o trânsito em julgado.
AI 526768 AgR/BA, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (AI-526768)
Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 2
Em seguida, entendendo prequestionada a matéria suscitada pela agravante relativa à incompetência absoluta da Turma Recursal - fundada na suposta inconstitucionalidade de leis estaduais das quais decorreria essa competência - para julgar a apelação interposta da sentença que julgara improcedentes os seus embargos de terceiro, concluiu-se pelo provimento dos agravos, bem como do RE. Esclareceu-se que a ora agravante, apesar de não ter mencionado aludida incompetência no apelo, ventilara a matéria em questão de ordem deduzida por escrito, ajuizada antes do julgamento, mas juntada somente após a sessão que negara provimento àquele recurso. Todavia, a Turma Recursal não se pronunciara a respeito, mesmo depois de opostos embargos de declaração, acolhidos somente para corrigir tópico alheio à preliminar suscitada. Em razão disso, considerou-se evidente a falta de motivação das decisões do Colégio a quo, no tocante à argüição de inconstitucionalidade de leis estaduais e conseqüente incompetência da Turma Recursal. Recurso provido a fim de que a Turma Recursal decida a questão constitucional como entender de direito. Retificaram os votos proferidos na sessão de 28.6.2005 os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Carlos Britto.
AI 526768 AgR/BA, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (AI-526768)
HC: Ciência do Julgamento e Devido Processo Legal
Dadas as peculiaridades do caso concreto, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferira a mesma medida ao paciente em sessão de julgamento da qual o seu advogado não fora cientificado. Considerou-se, na espécie, que, além de o habeas apreciado não ter constado do índice, veiculado pelo STJ, dos processos que seriam julgados na referida sessão, o impetrante obtivera a informação, junto à Secretaria da 5ª Turma daquele Tribunal, um dia antes do julgamento, de que não haveria apreciação do writ. Concluiu-se, não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de inclusão de habeas em pauta não implica surpresa à defesa, por ser procedimento voltado à celeridade processual, que deveria ter sido dada a ciência ao impetrante da data do julgamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
HC 85138/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2005. (HC-85138)
Delegados Estaduais: Equiparação de Vencimentos e Termo Inicial
A Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, de logo, proveu, apenas em parte, recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconhecera o direito de isonomia de vencimentos dos delegados de polícia com os dos procuradores do referido Estado. Entendeu-se aplicável aludida equiparação a partir do advento da Lei estadual 9.696/92 (ADI 761/RS, DJU de 1º.7.94), que, regulamentando o § 1º do art. 39 da CF, a previra. RE provido, em parte, para julgar improcedente a demanda em relação ao período compreendido entre 5.10.88 e o início da vigência da Lei 9.696/92. Precedente citado:
RE 173252/SP (DJU de 18.5.2001). RE 240441/RS, Min. Cezar Peluso, 9.8.2005. (RE-240441)
Errata
Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 85350/MG, da relatoria do Min. Eros Grau, divulgada no Informativo 394, é este: Delitos de Trânsito e Competência Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do crime descrito no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com base nesse entendimento, tendo em vista o que dispõe o art. 291 e seu parágrafo único c/c o art. 61 da Lei 9.099/95 ("Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus, em parte, para anular acórdão de Turma Recursal que mantivera sentença que condenara o paciente por embriaguez ao volante, e determinar a remessa dos autos ao TJ/MG para que julgue o recurso de apelação como entender de direito. Mantida a decisão condenatória, haja vista não ter sido demonstrado prejuízo ao paciente decorrente do procedimento realizado no juizado especial. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem integralmente para que fosse anulado o processo desde o início. Precedentes citados:
HC 85019/MG (DJU de 4.3.2005) e HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002). HC 85350/MG, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2005. (HC-85350)