Informativo do STF 394 de 01/07/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência
As ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da justiça do trabalho. Com base nesse entendimento, que altera a jurisprudência consolidada pelo Supremo no sentido de que a competência para julgamento dessa matéria seria da justiça comum estadual, por força do disposto no art. 109, I, da CF, o Plenário, em Conflito de Competência suscitado pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, conheceu da ação e determinou a remessa do feito à Corte suscitante. Entendeu-se que não se pode extrair do referido dispositivo a norma de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda o ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho. Esclareceu-se que, nos termos da segunda parte do inciso I do art. 109 da CF, excluem-se, da regra geral contida na primeira parte - que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide - as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (CF: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"). Afirmou-se que referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS, nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário, e que passaram a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). Não se encaixariam, portanto, em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, e não contra o INSS, em razão de não existir, nesse caso, interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, exceto na hipótese de uma delas ser empregadora. Concluiu-se, destarte, ressaltando ser o acidente de trabalho fato inerente à relação empregatícia, que a competência para julgamento dessas ações há de ser da justiça do trabalho, a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes daquela relação. Asseverou-se que tal entendimento veio a ser aclarado com a nova redação dada ao art. 114 da CF, pela EC 45/2004, especialmente com a inclusão do inciso VI ("Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;"). Acrescentou-se, ainda, que o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7º da CF como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso, da justiça especial. Fixou-se, como marco temporal da competência da justiça laboral, a edição da EC 45/2004, por razões de política judiciária. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que estabelecia o termo inicial dessa competência a partir da redação original do art. 114 da CF. CC 7204/MG, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2005. (CC-7204)
ADI e Brigas de Galo
Por ofensa ao art. 225, VII, § 1º, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.366/2000, do Estado de Santa Catarina, que autoriza e regulamenta a criação, a exposição e a realização de "brigas de galo". Precedentes citados:
RE 153531/SC (DJU de 13.3.98) e ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000). ADI 2514/SC, rel. Min. Eros Grau, 29.6.2005. (ADI-2514)
Vinculação de Gratificação ao Salário Mínimo
Em face da violação ao art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário, para indeferir mandado de segurança, e declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei 9.503/94, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de cálculo de gratificação complementar de vencimento não pode ser inferior ao salário mínimo. Ressaltou-se, ainda, a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o inciso I do art. 27 da Constituição catarinense, que assegura ao servidor público piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, estaria a se referir, para se compatibilizar com a Constituição Federal, à remuneração total (vencimentos e vantagens) e não ao vencimento-base. Precedentes citados:
RE 247208/SC (DJU de 1º.6.2001); RE 197072/SC (DJU de 8.6.2001); RE 199098/SC (DJU de 18.5.2001); RE 426063/SC (DJU de 6.8.2004); RE 433248/SC (DJU de 9.3.2005). RE 426059/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.6.2005. (RE-426059)
ADI e Investidura em Cargo Público - 1
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar estadual 66/99, que confere a possibilidade de ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados daquele Estado - AGER/MT permanecerem vinculados à autarquia estadual, após extinto o respectivo mandato, prestando serviços em outro cargo ou função da administração pública estadual.
ADI 3244/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2005. (ADI-3244)
ADI e Investidura em Cargo Público - 2
Também pela afronta ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.032/2003, do Estado do Maranhão, que determina que servidores do Poder Judiciário, efetivos e estáveis, nomeados antes de 5.10.98, serão enquadrados em determinados cargos, por transposição, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Entendeu-se, ademais, que o preceito atacado amplia a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público estabelecida no art. 19 do ADCT.
ADI 3332/MA, rel. Min. Eros Grau, 30.6.2005. (ADI-3332)
ADI e Investidura em Cargo Público - 3
Em face da lesão à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, bem como servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, II, a e c), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 52/2001, do Estado de Minas Gerais, que, acrescentando o art. 110 ao ADCT da Constituição estadual, dispõe sobre a extinção de cargos de carcereiros da Polícia Civil e determina o ingresso de seus ocupantes nos cargos de detetive. Salientou-se, também, que a norma em questão padece do vício de inconstitucionalidade material, porquanto a transferência de servidores autorizada constitui provimento derivado de cargo efetivo que ofende a regra do concurso público (CF, art. 37, II). Por fim, reputou-se inaplicável, ao caso, a orientação fixada pelo Supremo no sentido de admitir o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos em recém-criados quando houver plena identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso, eis que, na espécie, o cargo de carcereiro em nada se assemelha com o de detetive, o que reconhecido, inclusive, no próprio texto impugnado.
ADI 3051/MG, rel. Min. Carlos Britto, 30.6.2005. (ADI-3051)
Competência Originária do Supremo e Suspeição Deliberadamente Provocada
Aplicando, por analogia, a norma prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 134 do CPC ("Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:... IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;... Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz."), o Pleno resolveu questão ordem suscitada em ação originária, para declarar o impedimento de procurador substabelecido, e, reconhecendo a incompetência do Supremo para julgamento do feito, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem - TJ/AM. Na espécie, após uma série de recursos interpostos perante aquela Corte, a parte sucumbente constituíra, por meio de substabelecimento, novo advogado, que subscrevera e protocolizara embargos de declaração, requerendo, em seguida - e no que veio a ser atendido - a remessa dos autos ao Supremo, com base na segunda parte do art. 102, I, n, da CF, que estabelece ser da competência originária do STF o julgamento da ação "em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;". Relatara, para tanto, a existência de representações do causídico contra desembargadores do TJ/AM e, por parte desses magistrados contra ele, de representação, na OAB, de declarações de inimizade capital e de ação penal por calúnia. Entendeu-se que a proteção ao princípio constitucional do juízo natural, que serviu de base à criação da ressalva contida na segunda parte do parágrafo único do art. 134 do CPC, deveria prevalecer no caso, uma vez que a atuação do advogado substabelecido se dera com o evidente propósito de criar a situação de suspeição e retirar da Corte amazonense a competência para o julgamento dos embargos declaratórios. Assim, considerando caracterizada a ofensa ao aludido princípio, afastou-se a incidência da regra do art. 102, I, n, da CF. Determinou-se, ainda, o envio de cópia dos votos ao Conselho Federal da OAB para ciência das específicas circunstâncias verificadas nos autos.
AO 1120 QO/AM, rel. Min. Ellen Gracie, 30.6.2005. (AO-1120)
Promoção de Defensor Público e Critérios de Desempate
O Plenário concedeu, parcialmente, mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, consubstanciado em decreto que implicara a promoção de defensores da segunda para primeira categoria. Na espécie, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, com base no disposto no inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/94 ("Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;"), definira, ante a lacuna da lei relativa à promoção, o critério de desempate utilizado para remoção de defensores públicos, previsto no § 1º do art. 37 da LC 80/94 ("Art. 37... § 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública."). Após a aprovação e publicação dessa lista de antigüidade, na qual figurara a impetrante, o Conselho refizera a lista, colocando em primeiro lugar, para fins do desempate, a classificação, o que ocasionara a promoção de outros defensores menos antigos que a autora do writ. O Tribunal entendeu que, apesar de detentor do poder normativo para definir o critério de desempate, ao Conselho não caberia, depois de eleito um critério - aplicável, por analogia, e consagrado pela própria lei de regência - adotar outro, não previsto na lei e após a publicação da primeira lista, ofendendo os princípios conducentes à segurança jurídica, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
MS 24872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2005. (MS-24872)
Vagas de Juiz e Lista Quádrupla
Havendo mais de uma vaga de juiz a ser preenchida por merecimento, nas promoções ou acessos, o Tribunal poderá optar pela confecção de uma única lista quádrupla. Assim decidiu o Plenário, por maioria, ao indeferir mandado de segurança impetrado por juiz federal contra ato do Presidente da República, consubstanciado em decretos de nomeação, por critério de merecimento, de juízes federais, e contra ato do Presidente do TRF da 5ª Região, em razão da elaboração de lista quádrupla para o preenchimento de duas vagas existentes naquele tribunal. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, eis que, no procedimento de promoção por merecimento, todos os concorrentes à lista, e que dela não constem, são partes legítimas para questionar sua validade judicialmente, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar. Da mesma forma, afastou-se a alegação de preclusão decorrente do fato de o impetrante não ter se utilizado, previamente, da via administrativa para impugnar a ausência de requisito para preenchimento de vaga, já que esse procedimento não é pressuposto essencial ao exercício do direito de impetração do mandado de segurança, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). No mérito, entendeu-se que a confecção da lista quádrupla é prática legítima que encontra respaldo legal na conjugação dos arts. 93, II, b e III, 107, II, da CF com os arts. 80, 82, 84 e 88, da LC 35/79. Considerou-se que, na existência de duas vagas, o critério da lista quádrupla corresponde ao de duas listas tríplices, pois, escolhido um entre quatro nomes, três restam para a segunda escolha. Além disso, o art. 88 da LOMAN permite expressamente o critério da lista quádrupla, bem como o Regimento Interno do TRF da 5ª Região determina a aplicação, nesse caso, do § 4º do art. 27 do Regimento Interno do STJ ("Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome"). Ainda repeliu-se, com base na jurisprudência da Corte (MS 21631/RJ, DJU de 4.8.2000 e MS 23337/SP, DJU de 19.12.2001), o argumento do impetrante de que um dos juízes incluídos na lista não teria preenchido o requisito do interstício de vitaliciedade de mais de cinco anos de exercício para investidura no cargo de segunda instância, haja vista não se aplicar a norma do art. 93, II, b, da CF à promoção dos juízes federais, sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício (CF, art. 107, II), no qual se inclui o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que concediam o writ, ao fundamento de que, diante do que preceitua o art. 88 da LOMAN, a lista deveria ser única e constituída por seis magistrados, já que, além dos magistrados correspondentes ao número das vagas existentes - no caso, duas - para cada uma destas, mais dois magistrados deveriam ser indicados (LC 35/79: "Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.").
MS 23789/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 30.6.2005. (MS-23789)
Crime Contra a Honra e Atipicidade
O Tribunal rejeitou queixa-crime proposta contra Ministro de Estado, na qual lhe fora imputada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22, respectivamente), que seriam decorrentes da veiculação do artigo "A Reforma Previdenciária não tem face oculta", por ele escrito e publicado no Jornal Planalto Central do DF em resposta às matérias "As faces ocultas da reforma" e "A irmandade dos fundos de pensão", publicadas anteriormente naquele jornal. Sustentava o querelante, autor de obra doutrinária que servira de base às duas últimas matérias jornalísticas, que sua honra teria sido atingida por extensão. Considerou-se atípica a conduta, eis que inexistente, em relação à calúnia e à difamação, qualquer imputação por parte do querelado de fato descrito como crime ou ofensivo à reputação do querelante. Ademais, não obstante verificar a adequação objetiva do tipo descrito no art. 22 da Lei de Imprensa, entendeu-se ausente o elemento de índole subjetiva necessário à caracterização dos delitos - dolo geral e animus injuriandi, restando configurado, entretanto, o animus defendendi, haja vista que o querelado escrevera o artigo com o intuito de defender a reforma previdenciária planejada pelo atual governo, e afastar os argumentos antes expendidos pelo jornal a ela contrários. Vencidos, apenas na preliminar de conhecimento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que declinavam da competência para o juízo de primeira instância. Inq 2081/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.2005. (Inq-2081)
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus e Justiça Trabalhista
A Turma deferiu habeas corpus em favor de paciente que, nos autos de reclamação trabalhista, tivera contra ele determinada, por Juízo de Vara do Trabalho de comarca do Estado de Minas Gerais, a prisão civil, sob a acusação de infidelidade como depositário judicial. Na espécie, denegado habeas corpus impetrado ao TRT/MG, o paciente interpusera recurso ordinário ao TST, que o desprovera, e impetrara, também, novo habeas corpus ao STJ, que concedera a ordem por não ter havido aceitação expressa do encargo de depositário judicial, sem a qual o decreto de prisão é ilegítimo. Considerando que os habeas corpus foram julgados antes da edição da EC 45/2004, entendeu-se aplicável, ao caso, a jurisprudência até então firmada pelo Supremo, no sentido de competir ao juízo criminal o julgamento de habeas corpus, em razão de sua natureza penal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, cabendo o julgamento ao Tribunal Regional Federal, quando a coação for imputada a Juiz do Trabalho de 1º Grau (EC 45/2004: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição."). HC deferido para cassar o acórdão do TST, único impugnado, e declarar válido o acórdão do STJ. Precedente citado:
HC 68687/PR (DJU de 4.10.91). HC 85096/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.6.2005. (HC-85096)
Delitos de Trânsito e Competência
Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento dos crimes descritos nos arts. 303 (lesão corporal no trânsito), 306 (embriaguez ao volante) e 309 (participação em competição não autorizada) da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a teor do que dispõe o art. 291 e parágrafo único da mesma norma c/c o art. 61 da Lei 9.099/95 ("Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu, parcialmente, habeas corpus para anular acórdão de Turma Recursal, que condenara o paciente pelo delito de embriaguez ao volante, e determinar a remessa dos autos ao TJ/MG. Mantida a decisão condenatória, haja vista não ter sido demonstrado prejuízo ao paciente decorrente do procedimento dos juizados especiais. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem integralmente. Precedentes citados:
HC 85019/MG (DJU de 4.3.2005) e HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002). HC 85350/MG, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2005. (HC-85350)
Falta Grave e Perda dos Dias Remidos
Nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde os dias remidos, iniciando novo período a partir da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Perfilhando esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, ao prover recurso de agravo interposto pelo paciente, restaurara-lhe o direito à remição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia parcialmente o writ apenas em relação ao período em que o paciente esteve preso na penitenciária onde a falta grave fora cometida. Precedente citado:
HC 77592/SP (DJU de 12.3.99). HC 85552/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2005. (HC-85552)
Requerimento de Naturalização e Efeito Declaratório
O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, fundado no art. 12, II, b, da CF ("Art. 12. São brasileiros:... II - naturalizados:... b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."), possui caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação. Dessa forma concluiu a Turma para negar provimento a recurso extraordinário e manter acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que, em mandado de segurança, anulara ato que invalidara a posse de chilena no cargo público de enfermeira. Considerou-se que, a despeito de a portaria de formal reconhecimento da naturalização ter sido publicada em data posterior à investidura da recorrida no aludido cargo, o requerimento da interessada antecedera à posse, restando atendidos todos os requisitos necessários à naturalização.
RE 264848/TO, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2005. (RE-264848)
SEGUNDA TURMA
Concurso Público: Adequação dos Quesitos ao Edital e Legalidade
Tendo em conta a existência de recurso idêntico decidido pela Primeira Turma favoravelmente a candidato (RE 434708/RS, j. em 21.6.2005, v. Informativo 393), a Turma deu provimento a agravo regimental para remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário.
RE 442411 AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 28.6.2005. (RE-442411)
Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito - v. Informativo 392. Em votação majoritária, deu-se provimento ao recurso para se afastar a cláusula de inelegibilidade. Adotou-se interpretação teleológica do art. 14, § 7º da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), tendo em conta a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente. Afirmou-se, ainda, que a regra estabelecida no aludido dispositivo constitucional visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Neste ponto, rejeitou-se suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, no caso, concorreram somente o recorrente e o seu sogro e a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Vencido o Min. Carlos Velloso que negava provimento ao recurso, por entender que a separação de fato não afasta a inelegibilidade e, na espécie, em algum momento do mandato do sogro existira a sociedade conjugal.
RE 446999/PE, rel. Ellen Gracie, 28.6.2005. (RE-446999)
Empregada Gestante e Contrato por Prazo Determinado - 3
A Turma conclui julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que concedera, em parte, mandado de segurança à recorrida, contratada temporariamente como professora, sob o regime da Lei 8.391/91, para lhe assegurar o direito à licença-maternidade. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que, em razão de a impetrante estar a menos de dois meses do parto no momento em que encerrado o contrato de trabalho, o direito à licença deveria ser ao mesmo integrado, haja vista ser uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador - v. Informativos 364 e 385. Por maioria, negou-se provimento ao recurso por se entender, na linha dos precedentes do STF, que a temporariedade do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante (ADCT, art. 10, II, b), se os últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do contrato. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que dava provimento ao recurso por considerar que o Tribunal estadual conferira caráter absoluto à estabilidade provisória. O Min. Joaquim Barbosa retificou o seu voto. Precedentes citados: RMS 24263/DF (DJU de 9.5.2003); RMS 21238/DF (DJU de 3.5.2002); RE 273801/DF (DJU de 21.9.2004); AI 448572/SP (DJU de 22.4.2004); AI 395255/SP (DJU de 2.12.2003). Leia o inteiro teor do voto-vencedor na seção Transcrições deste Informativo.
RE 287905/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 28.6.2005. (RE-287905)
Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: conclusão de estágio profissionalizante. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para deferir a indenização por danos morais, a ser apurada em liquidação de sentença, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Não conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, uma vez que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. No tocante ao dano moral, após ressaltar seu status constitucional (CF, art. 5º, X), afirmou que a sua concretização se dá quando alguém tem ofendido, por ato de terceiro, o seu decoro ou a sua auto-estima, a causar desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando, em princípio, a envergadura desses dissabores. Considerou que, no caso, a negativa de matrícula causara dor íntima, abalo psíquico e trauma à recorrente que, após ser aprovada em vestibular para ingresso em universidade pública federal, vira seu anseio postergado por exigência considerada, ulteriormente, dispensável pelo próprio Poder Judiciário. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 364631/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 28.6.2005. (RE-364631)