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Informativo do STF 393 de 24/06/2005

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3

Concluído o julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação de membros para instaurar a denominada "CPI dos Bingos" - v. Informativo 386. O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem, a fim de assegurar, à parte impetrante, o direito à efetiva composição da CPI, de que trata o Requerimento 245/2004, devendo, o Presidente do Senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º c/c o art. 85, caput, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da CF. Inicialmente, afastou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Eros Grau que, partindo da premissa de que a criação da CPI se dá com o requerimento de 1/3 dos membros da referida Casa legislativa e se extingue ao término do respectivo prazo de duração, a teor do disposto nos artigos 76, II, e § 3º; 145, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, dava pela prejudicialidade da impetração, tendo em vista que, no caso, o prazo de duração previsto no Requerimento 245/2004 se encerrara em 2.7.2004. Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. Ressaltou-se, ademais, que a ocorrência da lacuna normativa no texto do regimento interno do Senado Federal não seria óbice a que o Supremo, valendo-se dos meios de integração, sobretudo por força do disposto no art. 412, VI e VII, daquele diploma legal - o qual estabelece a competência da Mesa para decidir, nos casos omissos, de acordo com a analogia, bem como preserva os direitos das minorias -, suprisse essa omissão por aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio legislativo da União, que prevêem solução normativa para situações em que os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões. Vencido o Min. Eros Grau que indeferia o writ por considerar que o § 3º do art. 58 da CF teria assegurado a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, e não às minorias, apenas o direito de criação da CPI, o que suporia a sua instalação, "sendo o seu funcionamento afetado unicamente pelos efeitos do debate parlamentar, no embate entre as forças políticas que atuam nos parlamentos", consistindo, portanto, em questão interna corporis.

MS 24831/DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2005. (MS-24831) MS 24845/DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2005. (MS-24845) MS 24846/DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2005. (MS-24846) MS 24847/DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2005. (MS-24847) MS 24848/DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2005. (MS-24848) MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2005. (MS-24849)

Estatuto da Advocacia - 5

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: art. 1º, § 2º: "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."; art. 21: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo."; art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."; art. 23: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."; art. 24, § 3º: "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."; art. 78: "Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei." - v. Informativo 338.

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 6

Em relação ao § 2º do art. 1º da lei em questão, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhando a divergência, no ponto, iniciada pelo Min. Marco Aurélio, julgou procedente o pedido. Entendeu que o dispositivo impugnado tem caráter eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas. Em seguida, após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanhavam a dissidência, e os votos dos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Nelson Jobim, que acompanhavam o relator, o julgamento foi suspenso, quanto ao § 2º do art. 1º, para aguardar o voto da Min. Ellen Gracie.

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 7

Prosseguindo no julgamento, o Min. Gilmar Mendes, no tocante ao art. 21, caput, e seu parágrafo único, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo com eficácia ex nunc, adotando os fundamentos expostos nos votos dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF. Quanto ao art. 24, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, dando pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo, propondo, no entanto, efeitos ex nunc. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005. (ADI-1194)

PRIMEIRA TURMA

Sursis Processual e Cabimento de HC

É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida pode ameaçar a liberdade de locomoção do paciente. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida por entender que o paciente, ao aceitar proposta de sursis formulada pelo Ministério Público, renunciara ao interesse de agir, na aludida via mandamental, para requerer, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal contra ele instaurada pela suposta prática de crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 40, §1º). HC deferido para, mantida a liminar, determinar que o STJ proceda ao exame da impetração como entender de direito.

HC 85747/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2005. (HC-85747)

Flagrante Ilegalidade e Enunciado 691 da Súmula

A Turma, acolhendo proposta do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu remeter ao Plenário o julgamento de habeas corpus no qual se discute, em razão de flagrante ilegalidade, o cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferira liminar em outro writ, tendo em conta o Enunciado 691 da Súmula do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."). No caso concreto, o writ fora impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV), cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa. Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal, haja vista a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa.

HC 85185/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2005. (HC-85185)

Concurso Público: Adequação dos Quesitos ao Edital e Legalidade

A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao conceder parcialmente mandado de segurança, anulara questões relativas a concurso público para o cargo de juiz de direito substituto. No caso concreto, o tribunal a quo, aplicando a jurisprudência do STF - no sentido da inviabilidade da revisão de provas de concursos públicos pelo Poder Judiciário ou para a correção de eventuais falhas na elaboração das suas questões, recusara-se a rever a correção técnica da formulação de alguns quesitos da prova, mas, de outro lado, entendera que duas questões diziam respeito a assunto não incluído no edital, referindo-se, portanto, à matéria de legalidade consistente na pertinência das questões ao programa do edital. Asseverou-se que o edital, nele incluído o programa, é a lei do concurso e, por isso, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública. Por conseguinte, havendo controvérsia acerca da legalidade do ato e pretensão de direito subjetivo lesado a apurar, é cabível o acesso à jurisdição (CF, art 5º, XXXV). Precedentes citados:

RE 192568/PI (DJU de 7.2.97) e RE 268244/CE (DJU de 30.6.2000). RE 434708/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.6.2005. (RE-434708)

Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º da CF ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, negou provimento ao recurso por considerar que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade; bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.

RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2005. (RE-437640)

Processos de Origens Diversas e Não Incidência da Prevenção

Com base no entendimento de que a regra do art. 71 do Regimento Interno do STJ é semelhante à do art. 69 do Regimento Interno do STF - da qual se extrai que há prevenção desde que se trate de desdobramentos de processo único, recursos e também habeas originários do mesmo processo -, a Turma afastou a redistribuição de habeas corpus impetrado no STJ e deferiu a mesma medida para tornar insubsistente o acórdão, denegatório do writ, proferido por aquela Corte. No caso, o STJ distribuíra, inicialmente, o processo a ministro integrante da Sexta Turma. No entanto, indeferida a medida acauteladora e apresentado parecer da Procuradoria Geral da República, procedera à redistribuição do feito a ministro integrante da Quinta Turma, sob o fundamento de que haveria outro processo anterior, o qual, relatado por este, seria originário da mesma causa que motivara a impetração. Entendeu-se não configurada a prevenção, tendo em conta a diversidade de origem dos referidos processos, que teriam resultado de ações penais ou imputações próprias. HC deferido para determinar a redistribuição do processo a integrante da Sexta Turma do STJ, haja vista a aposentadoria do ministro que inicialmente o recebera.

HC 84635/SP, rel. Min.Marco Aurélio, 22.6.2005. (HC-84635)

SEGUNDA TURMA

Medida Sócio-Educativa e Substituição por Internação

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de adolescente, para restabelecer medida sócio-educativa de semiliberdade, anteriormente aplicada e convertida em medida de internação sem prazo determinado. Na espécie, em razão de o ato infracional praticado ser equiparado ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, fora imposta ao paciente a medida sócio-educativa de liberdade assistida. No curso do cumprimento dessa medida, o paciente fora apreendido pela prática de novo ato infracional (furto) que, apurado em outro processo, resultara em medida de internação-sanção, por prazo determinado, com fundamento no art. 122, III, do ECA. Ao tomar conhecimento do incidente, o juiz do Departamento de Execuções Penais determinara a substituição da internação-sanção por internação por prazo indeterminado. Tendo em vista que compete ao juízo de mérito da ação sócio-educativa a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA, após o procedimento de apuração do ato infracional no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, entendeu-se que a substituição realizada no processo de execução extrapolara os limites do título executivo, afrontando o princípio do devido processo legal, certo que a internação objeto da impetração decorrera da consideração da prática do segundo ato infracional, não sujeito à medida de internação, como descumprimento da medida de semiliberdade. Ressaltou-se, ainda, não ser possível a substituição de uma medida sócio-educativa ou de proteção por uma de internação fundada no art. 113 do ECA, tendo em vista que a substituição - na linha da tese adotada pelo STF no HC 74715/SP (DJU de 16.5.97) - somente é aplicável em relação às medidas específicas de proteção (ECA, arts. 101 e 112, VII).

HC 85503/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 21.6.2005. (HC-85503-SP)


Informativo do STF 393 de 24/06/2005