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Informativo do STF 392 de 17/06/2005

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 1

O Tribunal iniciou julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretende a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O Min. Marco Aurélio, relator, após afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e reputar atendidos os pressupostos de que trata o art. 3º da Lei 9.882/99, acolheu o pedido formulado para declarar a não-recepção pela CF/88 dos artigos da Lei 6.538/78 que disciplinaram o regime da prestação de serviço postal como monopólio exclusivo da União, ao fundamento de que eles violam os princípios da livre iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre concorrência e do livre exercício de qualquer atividade econômica (CF, arts. 1º, IV; 5º, XIII; 170, caput, IV e parágrafo único, respectivamente). Ressaltando, inicialmente, a necessidade de se interpretar a Constituição de modo a lhe dar a maior eficácia possível, diante da realidade vigente, considerou que a expressão "manter o serviço postal", contida no inciso X do art. 21 da CF, inserida na primeira Constituição e repetida nas seguintes, teria adquirido alcance diverso com o passar do tempo, evoluindo no sentido de significar, no contexto social presente, não mais monopólio, mas um conjunto de serviços que a União deve garantir e, eventualmente, prestar de forma direta, se inexistente interesse econômico para o desenvolvimento da atividade em certos locais do território brasileiro. Considerou, para tanto, as mutações ocorridas no Direito Administrativo brasileiro, decorrentes da gradativa redução da participação direta do Estado na atividade econômica, em razão do reconhecimento da sua ineficiência na prestação de serviços públicos e na realização dos investimentos tecnológicos necessários à melhoria dos mesmos, salientando, no ponto, em relação à ECT, as diversas falhas observadas em sua administração, o atraso tecnológico, e os elevados custos e preços dos serviços prestados. Diante disso, concluiu não ter sido recepcionado, pela CF/88, o monopólio do serviço postal, inclusive, por inexistir previsão a ele relativa no texto constitucional, o qual seria exaustivo quanto à instituição do monopólio na atividade econômica (CF, arts. 21, XXIII, e 177). Asseverou que, em prol da preservação do interesse público, a atuação do Estado deveria ser subsidiária, afastando-se sua intervenção desnecessária em área sustentada, de forma satisfatória, pelo setor privado - titular da atividade econômica, permitindo, dessa forma, a liberdade de iniciativa e de concorrência, passando o Estado a posicionar-se como agente normativo e regulador das atividades econômicas, nos termos do disposto no art. 174 da CF. Isso por melhor atender ao interesse da coletividade a garantia de que o serviço postal seja prestado em regime de concorrência entre as várias empresas do mercado consumidor, eis que esse modelo promove o aperfeiçoamento tecnológico, a redução dos custos operacionais e dos preços dos serviços. Entendeu ainda que, ao se reconhecer que a atividade econômica não é própria do Estado, seria dispensável definir-se serviço postal ou como serviço público ou como atividade econômica em sentido estrito, sendo, ademais, possível a existência de duplo regime (público e privado) na realização da referida atividade.

ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2005. (ADPF-46)

ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 2

Prosseguindo no julgamento, o Min. Eros Grau divergiu e julgou improcedente o pedido. Tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: "Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada."). Ressaltou que o serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade (em linguagem técnica, em situação de privilégio, e, em linguagem corrente, em regime de monopólio), estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 70 e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela CF/88. Por fim, julgando insuficiente a atuação subsidiária do Estado para solução dos conflitos da realidade nacional, considerou que, vigentes os artigos 1º e 3º da CF, haver-se-ia de exigir um Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna, sendo incompatível com a Constituição a proposta de substituição do Estado pela sociedade civil. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2005. (ADPF-46)

Serventias: Substituto e Titularidade sem Concurso Público

Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 236 da CF ("Art. 236. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, alterado pela Lei Complementar 294/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que o substituto de serventia será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em direito e conte com mais de 3 anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.

ADI 3519 MC/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.6.2005. (ADI-3519)

Recurso Precoce e Tempestividade

É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça. Tendo em conta esse entendimento, fixado pela 1ª Turma no AI 497477 AgR/ PR (DJU de 8.10.2004), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a outro agravo regimental em ação originária, por considerá-lo intempestivo.

AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.6.2005. (AO-1133)

Precatório: Erro de Valor e Ordem Cronológica

Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, para, reconhecendo descumprido o acórdão proferido na ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), afastar ordem de seqüestro. Na espécie, em 1999, fora expedido precatório, cujo valor, incluído no orçamento de 2000, fora impugnado, tendo sido apurada, em 2003, quantia significativamente menor, com a qual concordaram os credores. Diante disso, o Presidente do TJ-PB, considerando a data do precatório anterior (2000), requisitara o pagamento imediato do novo montante. Ressaltou-se que, ante a erronia do valor do precatório inicial, não obstante sua inclusão no orçamento de 2000, não poderia subsistir a ordem de seqüestro, eis que apenas em 2003 surgira o valor realmente devido, conferindo liquidez ao título.

Rcl 2768/PB, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2005. (RCL-2768)

PRIMEIRA TURMA

Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco

O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados:

RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99). RE 432789/SC, rel. Min. Eros Grau, 14.6.2005. (RE-432789)

SEGUNDA TURMA

Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de outubro de 2004. Alega o recorrente que a sua situação não se enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), uma vez que seu divórcio transitara em julgado no curso do mandato de seu sogro, candidato à reeleição. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer o registro de candidatura do ora recorrente, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente a relatora registrou que o recorrente fora eleito para o cargo. Em seguida, ressaltando a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente, afastou a cláusula de inelegibilidade. Afirmou que a regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Nesse ponto, rejeitou suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, concorrendo somente o recorrente e o seu sogro, a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Por fim, adotando interpretação teleológica do referido dispositivo constitucional, entendeu que o acórdão recorrido merece reforma, repelida a possibilidade de perpetuação de grupo oligárquico no poder local, quer pela extinção dos laços de parentesco antes do período vedado, quer pela ilogicidade de hipotética fraude. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.

RE 446999/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2005. (RE-446999)


Informativo do STF 392 de 17/06/2005