Informativo do STF 391 de 10/06/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Serviços Notariais e de Registro: Selo de Controle dos Atos e Vício Material
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.033/2003, do Estado do Mato Grosso, que institui selo de controle dos atos dos Serviços Notariais e de Registro, adiciona receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário e dá outras providências (Lei 8.033/2003, art. 2º: "§ 1º. A não-utilização do selo de controle de acordo com as regras fixadas nesta lei, acarretará a invalidade do ato."). Entendeu-se constitucional a iniciativa do Tribunal de Justiça na propositura da lei, uma vez que, na competência de iniciar o processo legislativo de organização de seus serviços, estaria implícito a de propor a fonte de custeio dos mesmos. Salientou-se que o selo instituído possui natureza jurídica de taxa, em razão do exercício do poder de polícia, sendo possível a destinação do produto de sua arrecadação a órgão público, inclusive ao próprio Judiciário, conforme orientação já fixada pelo Supremo e, ainda, que a lei impugnada atentou para a exata proporção da capacidade contributiva das respectivas serventias, conforme estabelece seu art. 8º, inexistindo, destarte, a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da CF. Não obstante, considerou-se caracterizada a usurpação da competência privativa da União para dispor sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), haja vista que a instituição do selo de controle dos serviços notariais não poderia consistir em requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direitos e obrigações. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava procedente o pedido apenas no aspecto material, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava procedente em toda sua extensão, tanto no aspecto formal como no material.
ADI 3151/MT, rel. Min. Carlos Britto, 8.6.2005. (ADI-3151)
ADI: Recebimento Direto de Inquérito Policial e Requisição de Informações pelo MP
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra os incisos IV e V do art. 35 da Lei Complementar 103/2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do referido Estado), que dispõem, respectivamente, caber ao Ministério Público o recebimento, direto da polícia judiciária, do inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública, e a requisição de informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, tratando-se de indiciado solto por meio de fiança ou sem ela. O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar 103/2003. Reconhecendo o caráter procedimental do inquérito, afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), e, ressaltando ser a causa de pedir aberta, entendeu ter ocorrido violação ao § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja, o § 1º do art. 10 do CPP ("Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente."). No que se refere ao inciso V do art. 35 da lei em questão, não vislumbrou inconstitucionalidade, já que compete ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, a teor do disposto no art. 129, VII, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;"). Acompanhou o voto do relator o Min. Carlos Velloso. Em divergência, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de julgar o pedido improcedente e declarar a constitucionalidade também do inciso IV do art. 35 da lei, ao fundamento de que, por ser o inquérito procedimento, a competência legislativa seria concorrente (CF: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XI - procedimentos em matéria processual;... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."). O julgamento foi suspenso como pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2886/RJ, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2005. (ADI-2886)
ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições - 1
Julgada pelo Plenário a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra diversos dispositivos da Lei 13.454/2000, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo eleitoral, atribuições e competência de juiz de paz. Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado quanto às expressões "simultaneamente com as eleições municipais" e "segundo o princípio majoritário", constantes, respectivamente, do caput dos artigos 2º e 3º da lei mineira, por consistirem em reproduções de normas contidas na constituição estadual que não foram impugnadas na ação ("Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da Legislação federal específica. Parágrafo único - O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente. Art. 3º O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição."). No mérito, em relação ao restante desses artigos, exceto quanto ao vocábulo "subsidiária", também do caput do art. 2º, julgou-se, por maioria, improcedente o pedido, em razão de a Constituição Federal ter incluído a eleição de juiz de paz no sistema eleitoral global (CF: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:... § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:... V - a filiação partidária;... VI - a idade mínima de:.. c) vinte e um anos para... juiz de paz;"). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pedido procedente, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral ("Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:.. I - direito... processual, eleitoral...e do trabalho;").
ADI 2938/MG, rel. Min. Eros Grau, 8 e 9.6.2005. (ADI-2938)
ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições - 2
Prosseguindo no julgamento, o Pleno, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 4º da lei em questão ("Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos."). Considerando o sistema do art. 14, entendeu-se ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Salientou-se, ademais, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos seus juízes (CF, art. 98, II). Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam incompatível a filiação e declaravam a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 6º da lei, que estabelece condições de elegibilidade, haja vista tratar-se de matéria eleitoral. O pedido foi julgado improcedente pela maioria quanto aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que, entendendo caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, julgavam os artigos inconstitucionais.
ADI 2938/MG, rel. Min. Eros Grau, 8 e 9.6.2005. (ADI-2938)
ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições - 3
Em relação ao art. 15 da lei mineira, que dispõe sobre as competências do juiz de paz, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado quanto ao inciso VII ("arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente"), levando em conta o disposto no inciso II do art. 98, que outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não jurisdicional previstos em legislação estadual. Vencidos, nessa parte, os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que davam pela procedência do pedido por entender se ter versado matéria processual. Por unanimidade, julgou-se inconstitucional a expressão "e lavrar auto de prisão", contida no inciso VIII do art. 15, por se tratar de matéria processual penal. Pela mesma razão, por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do remanescente desse último inciso, relativo à outorga ao juiz de paz de competência para processar auto de corpo de delito, ficando vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. O inciso IX do art. 15 ("prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho...") foi declarado inconstitucional, à unanimidade, por tratar de matéria trabalhista. Por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto constitucional, considerando o disposto no inciso VI dos seus artigos 23 e 24, declarou-se a constitucionalidade do inciso X do art. 15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme o art. 225 da CF, de modo que as atividades dos juízes de paz se restringissem à comunicação da violação da lei às autoridades ambientais competentes. O inciso XII do art. 15 ("funcionar como perito em processos...") foi declarado constitucional, por maioria, diante da referida previsão do art. 98, II, da CF quanto à possibilidade de outorga de outras atribuições. Nesse ponto, restaram vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que consideravam ter havido invasão à competência da União para legislar sobre matéria processual civil. Pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao inciso VII do art. 15, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros relator e Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 15 ("A nomeação de escrivão 'ad hoc' é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos."). Declarou-se, ainda, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento", contida no art. 22 da lei mineira, por cuidar de matéria de processo penal. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso, que julgavam o dispositivo constitucional por já constar da LOMAN.
ADI 2938/MG, rel. Min. Eros Grau, 8 e 9.6.2005. (ADI-2938)
Extradição: Trânsito em Julgado e Erro Material
Erro material é o resultante de enganos da escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer erro material na decisão que julgara prejudicado pedido extradicional e negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara a distribuição dos autos da extradição. No caso concreto, o governo requerente, encaminhando nota verbal ao Ministro da Justiça, desistira da extradição somente em relação a um dos três crimes imputados ao extraditando, em face da prescrição punitiva. Por sua vez, o Ministro da Justiça enviara ofício ao Min. Sydney Sanches, então relator do processo, informando, com base na citada nota verbal, cuja cópia anexara, "...não ter mais o Governo daquele país interesse na extradição..., em virtude da prescrição punitiva", sem precisar o delito, diante do que o então relator concluíra pelo prejuízo de todo o pedido e determinara a expedição do alvará de soltura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o governo requerente manifestara seu interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais crimes, tendo o Min. Marco Aurélio, no exercício da Presidência, decidido, ante o trânsito em julgado, que nada havia a providenciar. Em razão de novo pedido formulado no mesmo sentido, o Min. Maurício Corrêa, também no exercício da Presidência, determinara a distribuição do feito, decisão esta agravada. Ext 775 Petição Avulsa-QO-AgR/República Argentina, rel. Min. Nelson Jobim, 9.6.2005. (Ext-775)
Decreto Expropriatório: Transmissão 'Mortis Causa' e Partes Ideais - 2
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança em que se pretende anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este é explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação - v. Informativo 389. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de conceder a ordem, reiterando os fundamentos que expôs por ocasião do julgamento do MS 22045/ES (DJU de 30.6.95). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
MS 24573/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2005. (MS-24573)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Preventiva e HC de Ofício - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta autoria intectual do homicídio contra sua esposa em que se pretende a declaração de nulidade do processo, a partir da denúncia, com o conseqüente relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada. Alega-se, na espécie: a) impossibilidade de investigação direta realizada pelo Ministério Público; b) impedimento do promotor de justiça, por aplicação analógica do art. 252, II, combinado com o art. 258, ambos do CPP, no caso de se admitir a referida investigação; c) se o membro do parquet não estiver impedido, a sua suspeição para atuar na causa, em razão de incidente ocorrido, em audiência judicial, entre ele e a principal testemunha; d) usurpação de competência do tribunal de justiça por juiz de primeiro grau para julgar a exceção de impedimento ou de suspeição oposta ao promotor de justiça; e) complexidade do caso a impedir que o julgamento da exceção acontecesse de plano; e) não cabimento da prisão cautelar, haja vista que decretada com base apenas na situação econômica do paciente e que, em razão disso, poderia evadir-se ou procrastinar o andamento do processo.
HC 85011/RS, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2005. (HC-85011)
Prisão Preventiva e HC de Ofício - 2
O Min. Eros Grau, relator, indeferiu o writ conforme requerido, mas, de ofício, deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, na integralidade, e pelos demais Ministros somente quanto à concessão de ofício. De início, salientou que a questão relativa à legitimidade da investigação procedida pelo Ministério Público está sendo examinada pelo Plenário do STF (Inq 1968/DF) e que, no caso concreto, as investigações não foram realizadas exclusivamente pelo parquet. No ponto, informou que houvera instauração regular de inquérito policial, com o posterior requerimento de peças pelo promotor, a teor do disposto no art. 47 do CPP, em virtude do fato de a autoridade policial não conseguir reunir elementos sobre a autoria do fato criminoso. No tocante à alegação de impedimento, aplicou a jurisprudência da Corte no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigativa não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Entendeu, também, que a competência para julgar exceção de impedimento ou de suspeição de promotor de justiça, conforme previsto no art. 104 do CPP, é da justiça de 1º grau, facultado ao juiz deferir ou indeferir diligências probatórias. Em conseqüência, considerou prejudicado o terceiro fundamento da impetração e ressaltou que há nos autos outros elementos de convicção além do depoimento da aludida testemunha. Rejeitou, ainda, o argumento de que a exceção, por sua complexidade, impediria o seu julgamento de plano, dado que esta fundara-se em incidente entre o promotor e a testemunha, o que seria suficiente para afastar a suposta complexidade. Quanto à prisão preventiva, asseverou que, apesar de não ter sido objeto de recurso ordinário no STJ, ela não está amparada em fundamentos idôneos e em elementos concretos que certifiquem a necessidade de sua manutenção. Por fim, após noticiar que a prisão cautelar fora confirmada na sentença de pronúncia, aduziu que a convolação de título judicial não se traduz em prejudicialidade se os fundamentos tidos por inidôneos são reproduzidos na sentença subseqüente. Concluiu, ademais, que a liberdade provisória encontraria respaldo no excesso de prazo. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 85011/RS, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2005. (HC-85011)
RE Criminal: Descaminho e Princípio da Insignificância
Em recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de oficio quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, mas, concedeu habeas corpus, de ofício, para restabelecer sentença que, aplicando o princípio da insignificância, rejeitara denúncia apresentada contra o ora agravante pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334). No caso concreto, o TRF da 4ª Região, embora tenha considerado de pequena monta os impostos devidos, assim como irrelevante o prejuízo causado, negara aplicação do aludido princípio ao fundamento de restar caracterizada a habitualidade criminosa do agente. Asseverou-se que para a incidência do princípio da insignificância somente devem ser considerados aspectos objetivos, referentes à infração praticada, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica causada. Destarte, concluiu-se que para a caracterização de ato jurídico como insignificante são incabíveis considerações de ordem subjetiva, consoante reputado pelo acórdão recorrido, que afastara a incidência do princípio da bagatela com base na existência de vários registros contra o agravante pelo mesmo delito, ainda que não houvesse notícia de condenação transitada em julgado. Por fim, afirmou-se que, em se tratando de ato insignificante, este torna-se atípico, a impor o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Precedentes citados:
HC 84412/SP (DJU de 19.11.2004); HC 77003/PE (RTJ 178/310). AI 559904 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.6.2005. (AI-559904)
Protocolo Integrado e Instância Extraordinária
A Turma remeteu ao Plenário julgamento de dois agravos regimentais em agravos de instrumento em que se discute a aplicabilidade ou não do sistema de protocolo integrado na instância extraordinária. Trata-se, na espécie, de decisão monocrática do Min. Carlos Britto, relator, que, ao fundamento de que o sistema do protocolo integrado não se estende à instância extraordinária, negara provimento a agravo de instrumento por considerar intempestivo recurso extraordinário, porquanto este deveria ter sido protocolizado perante a secretaria do tribunal a quo.
AI 476260/SP e AI 507874/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.6.2005. (AI-476260)(AI-507874)
SEGUNDA TURMA
Crime de Imprensa e Competência do Juizado Especial
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de crime de imprensa, de menor potencial ofensivo (Lei 10.529/2001, art. 2º: "Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal e da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos imputados ao paciente, previstos nos artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 (difamação e injúria, respectivamente). Afastou-se a alegação de existência de procedimento especial para os delitos mencionados, haja vista que, na espécie, a pena cominada, em ambos os crimes, não é superior a dois anos. Ressaltou-se que o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.529/2001, revogando o art. 61 da Lei 9.099/95, conferiu novo conceito a crime de menor potencial ofensivo, não excepcionando, tal como fazia o dispositivo revogado, os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. Refutou-se, ademais, a apontada prescrição, tendo em conta o atendimento dos prazos previstos no art. 41 da Lei 5.250/67, e por se aplicarem, no caso, as causas interruptivas do art. 117, I e IV do CP.
HC 85694/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.6.2005. (HC-85694)
'Bis In Idem' e Sentença Definitiva
Com base no disposto no art. 82 do CPP ("Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Nesse caso, a unidade dos processos se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas."), a Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em habeas corpus, para anular sentença da Justiça Federal, que condenara o ora recorrente pelos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 6.368/76 e 180 do CP, na parte relativa ao primeiro delito, com vistas a evitar dupla condenação pelo mesmo fato. Na espécie, o STJ mantivera acórdão do TRF que indeferira habeas corpus, sob o entendimento de que a sentença da Justiça Estadual é que deveria ser anulada, em face da absoluta incompetência para o julgamento. Considerou-se a existência de sentença condenatória definitiva, referente ao crime do art. 14 da Lei 6.368/76, proferida por Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, anterior à condenação no âmbito federal. Precedente citado:
HC 81617/MT (DJU de 28.6.2002). RHC 84904/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.6.2005. (RHC-84904)
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)