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    Informativo do STF 390 de 03/06/2005

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos

    O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina - PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, Presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do "Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão" formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento. O Min. Nelson Jobim, relator, negou provimento ao recurso. Salientando o fundamento constitucional da causa, em razão de estar em debate a competência constitucional para prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento urbano (CF, art. 30, V), reiterou os fundamentos da decisão agravada por entender que a tutela antecipatória deferida ocasiona grave lesão à ordem e à saúde públicas, já que comprovado que o Município não possui infra-estrutura nem pessoal qualificado para fornecimento dos referidos serviços. Ressaltou, ademais, que a suspensão da tutela não traz prejuízos ao Município, pois a COMPESA, assim como presta os serviços, há cerca de 30 anos, continuará atendendo à população até a solução da lide. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. STA 26 AgR/PE, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.6.2005. (STA-26)

    ADPF e Conhecimento como ADI

    Tendo em conta o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretária Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado:

    ADI 349 MC/DF (DJU de 24.9.90). ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.6.2005. (ADPF-72)

    Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração

    O Plenário iniciou julgamento de reclamação, ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alega ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual se determinara que o juízo reclamado proferisse nova sentença, desconsiderando, na fixação da pena-base, em face da dupla valoração da mesma circunstância e da ofensa ao método trifásico, a causa especial de aumento da internacionalidade do delito prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76 ("Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;"). Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que "as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros", e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou improcedente o pedido por entender que o juízo reclamado adequou-se ao que decidido no HC 81769/RJ, haja vista que afastara o defeito da dupla valoração ao excluir a internacionalidade do delito como circunstância judicial na fixação da pena-base, mantendo, de forma devidamente fundamentada, o percentual de aumento de pena. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence votou pela procedência do pedido, por considerar que, eliminada uma circunstância, a pena-base não poderia ser mantida, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

    Rcl 2636/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.6.2005. (Rcl-2636)

    Competência Originária do STF: Empresa Pública e Conflito Federativo - 2

    O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de reconhecer, com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF, a competência do STF para o julgamento de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo - v. Informativo 382. Tendo em conta que, à vista do disposto no art. 6º do Decreto-lei 509/69, a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X), devendo, por isso, ser a ela estendidos os mesmos privilégios concedidos aos entes estatais, e, ainda, que seus bens pertencem à entidade mantenedora, entendeu-se, com base no voto do Min. Eros Grau, que abriu divergência, que a discussão acerca da garantia constitucional da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), a qual se assenta no princípio da federação, atrairia a competência originária do STF para julgar o feito (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:... I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, que afastavam essa competência. Leia o inteiro teor do voto vencedor na seção Transcrições deste Informativo.

    ACO 765 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2005. (ACO-765)

    Competência Originária do STF: Ato de Turma Recursal e § 2º do Art. 113 do CPC

    Com base na orientação fixada no MS 24691 QO/MG (j. em 4.12.2003, acórdão pendente de publicação), no sentido de competir à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos ou de seus integrantes, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Sete Lagoas - MG. Salientou-se, ademais, que, por força do disposto no § 1º do art. 21 do RISTF - Regimento Interno do STF, que atribui ao relator a possibilidade de "arquivar" ou "negar seguimento" a pedido, na hipótese em que "for evidente a sua incompetência", não se aplicaria, ante a especialidade desta norma, o previsto na parte final do § 2º do art. 113 do CPC ("§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente"), sob pena de a Corte deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de outros Tribunais, antes que estes pudessem se manifestar a respeito. Ressaltou-se, por fim, que outra seria a solução da causa se, ao invés de o mandado de segurança ter sido impetrado diretamente neste Tribunal, nos tivesse sido remetido por outro, hipótese esta que imporia a devolução dos autos ao órgão de origem, conforme orientação já fixada pelo STF, eis que, neste caso, não haveria equívoco da parte, que não poderia ser prejudicada por ato a que não deu causa. Vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que negavam provimento ao regimental, em face da incompetência do Tribunal, e determinavam o envio dos autos à Turma Recursal responsável pelo ato atacado.

    MS 25258/MG, rel. Min. Carlos Britto, 1º.6.2005. (MS-25258)

    Tribunal de Contas: Omissão na Criação de Cargos e Modelo Federal

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 2º da EC 54/2003, do Estado do Ceará e contra a alínea c do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição estadual que estabeleceram ser de livre escolha do governador o provimento de vaga, respectivamente, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na hipótese de falta de auditor ou de membro do Ministério Público especial junto aos referidos tribunais de contas. Declarou-se a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a impedir o atendimento do modelo federal (CF, art. 73, § 2º e art. 75 - verbete 653 da Súmula do STF), bem como a inconstitucionalidade da alínea c do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição estadual, já que, não obstante a comprovada existência dos cargos no Tribunal de Contas dos Municípios, a possibilidade de livre escolha do governador para o provimento dos mesmos estaria em desconformidade com o citado modelo.

    ADI 3276/CE, rel. Min. Eros Grau, 2.6.2005. (ADI-3276)

    Art. 118 da Lei 8.213/91 e Constitucionalidade

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o caput do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Entendeu-se que o dispositivo impugnado fixa os limites de uma garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho, e não versa sobre o regime de estabilidade, razão pela qual não afronta o inciso I do art. 7º da CF, que exige lei complementar para disciplinar a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Ressaltou-se, também, que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, e que o art. 188 não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, por considerar que a norma em questão dispôs sobre proteção de emprego, aditando o art. 10 do ADCT, sem observar a necessidade de lei complementar para tratar da matéria (ADCT: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.. a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.").

    ADI 639/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005. (ADI-639)

    PRIMEIRA TURMA

    Crime de Menor Potencial Ofensivo Julgado e Competência da Justiça Comum

    A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal que, reformando sentença absolutória proferida pela Justiça Comum de 1º grau, condenara o paciente pela prática do delito de desacato (CP, art. 221). No caso concreto, o Tribunal de Alçada, em apelação interposta pelo Ministério Público, havia declinado a competência para a Turma Recursal do Juizado Especial. Entendeu-se que, a despeito de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, o recurso contra a sentença de mérito deveria ter sido julgado na mesma jurisdição em que esta fora prolatada, na espécie, pelo Tribunal de Alçada, considerado o disposto no art. 25 da Lei 10.259/2001 ("não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação"). Concluiu-se, ademais, que o argumento sustentado na impetração quanto à ausência de justa causa para a ação penal deverá ser analisado pelo tribunal competente por ocasião do julgamento da apelação. HC deferido, em parte, para anular o acórdão da Turma Recursal, por incompetência desta, e determinar, em face da EC 45/2005, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja julgada a apelação. Precedentes citados:

    HC 83855/MG (DJU de 28.5.2004); HC 84566/MG (DJU de 12.11.2004). HC 85652/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.5.2005. (HC-85652)

    Desclassificação de Infração para a Modalidade Culposa e Emendatio Libelli

    A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia ver declarada nula decisão de primeira instância que condenara a recorrente por crime de peculato culposo. Alegava-se ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, eis que, por ter sido a recorrente denunciada pela prática de peculato doloso (CP, art. 312, caput), a sentença teria incorrido em mutatio libelli, impondo, por isso, a prévia abertura de prazo à defesa, nos termos do art 384 do CPP. Entendeu-se não estar configurada a hipótese de mutatio libelli e sim a emendatio libelli, uma vez que os fatos narrados na denúncia seriam iguais aos considerados na sentença atacada, tendo esta divergido apenas quanto ao elemento subjetivo do tipo, ao considerar ser o caso de culpa e não de dolo. Salientou-se que caberia à ré se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas que a eles são atribuídas.Asseverou-se, ainda, que a alteração contestada fora benéfica à recorrente, incidindo, no caso, o disposto no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"). Concluiu-se que, de qualquer modo, não haveria de se prover o recurso, visto que houvera reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça local que, acolhendo recurso de apelação do Ministério Público, condenara a recorrente na mesma capitulação contida na denúncia. Precedentes citados:

    HC 67997/DF (DJU de 21.9.90) e RHC 82589/BA (DJU de 20.2.2004). RHC 85657/SP, rel. Min. Carlos Britto, 31.5.2005. (RHC-85657)

    SEGUNDA TURMA

    Princípio da Não-Culpabilidade e Maus Antecedentes

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira igual medida ao fundamento de que o paciente, condenado por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, §§ 2º e 4º) à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semi-aberto, não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do CP, na redação dada pela Lei 9.714/98, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a sua folha de antecedentes penais. Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal consistente na fixação de regime inicial mais gravoso, bem como na negativa de substituição da pena aplicada. O Min. Gilmar Mendes, relator, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedeu o writ para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e, também, determinar ao juiz da causa que proceda à substituição da pena reclusiva pela restritiva de direitos. Considerou, na linha do que proferido em seu voto na Rcl 2391 MC/PR - em que se discute, no Plenário, a possibilidade de o réu recorrer em liberdade -, que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento não pode caracterizar maus antecedentes, sob pena de violar o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Ressaltou, ainda, o aparente conflito entre as orientações das Turmas do STF no tocante à consideração ou não, como maus antecedentes, dos aludidos procedimentos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

    HC 84088/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2005. (HC-84088)

    Convenção Coletiva e Política Salarial - 3

    Concluído julgamento de novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, entendendo incorreta a premissa que integrou a ratio decidendi do julgamento do recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar que prevalece a lei federal que instituiu nova sistemática de reajuste de salário em face de cláusula de acordo coletivo no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável - v. Informativos 227, 294 e 311. Inicialmente, a Turma indeferiu questão de ordem em que se pretendia a suspensão do julgamento da ação, antes de ser proferido o voto-vista do Min. Nelson Jobim, para que fosse analisada a possibilidade de extensão, às outras empresas, do acordo coletivo de trabalho celebrado entre empresa integrante do sindicato patronal embargado e trabalhadores, com o fim de solucionar a pendência judicial existente, já que o aludido acordo teria tratado também dos efeitos perante a presente ação. Considerou-se que o prosseguimento do feito não prejudica a conciliação pretendida, a qual poderá ser concluída a qualquer tempo. Ademais, asseverou-se que a solicitação objeto da questão de ordem refere-se apenas a uma das empresas sindicalizadas e que a negociação dependeria, ainda, de exame de conveniência e oportunidade por parte das demais.

    RE 194662 ED-ED-QO/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2005. (RE-194662)

    Convenção Coletiva e Política Salarial - 4

    Em seguida, no mérito, a Turma rejeitou os mencionados embargos de declaração em que se sustentava a existência, no acórdão embargado, de: a) omissão e obscuridade, dado que, ao acolher os primeiros embargos em face de "premissa incorreta", criara-se nova possibilidade de cabimento de embargos de declaração, sem que existisse previsão legal a respeito e b) contradição, tendo em conta que a matéria já havia sido apreciada pelos Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, quando do julgamento do recurso extraordinário, o que os impediria de reconsiderarem suas decisões em sede de embargos declaratórios. Entendeu-se que a excepcionalidade de se conferir efeito modificativo ou infringente do julgado a embargos declaratórios ocorreu por não haver, no sistema legal, previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido. No ponto, o Min. Nelson Jobim concluiu que a indicação de efeitos modificativos aos embargos de declaração não se configura, na espécie, como hipótese nova de cabimento de embargos, mas simplesmente como correção de omissão apontada por meio da "premissa incorreta". Por outro lado, quanto aos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, afirmou-se não existir qualquer contradição, tendo em conta a impossibilidade de se manter premissa incorreta que distinguira o caso dos autos em relação aos precedentes da Corte.

    RE 194662 ED-ED/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2005. (RE-194662)

    Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Responsabilidade Civil

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por destilaria contra acórdão do STJ que, em recurso especial, reformara decisão que condenara a União a indenizar os prejuízos advindos da intervenção do Poder Público no domínio econômico, a qual resultara na fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool. A recorrente alega ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que, não obstante o referido ato tenha decorrido de legítima atividade estatal, deve ser indenizada pelo dano patrimonial por ela sofrido. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação deste. Nesse sentido, afirmou que a fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados pela recorrente em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor constitui-se em óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, não é possível ao Estado intervir no domínio econômico, com base na discricionariedade quanto à adequação das necessidades públicas ao seu contexto econômico, de modo a desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.

    RE 422941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 31.5.2005. (RE-422941)

    Concurso Público e Princípio da Isonomia - 2

    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma do edital de concurso público para provimento de cargo de escrivão da polícia civil e concedera mandado de segurança, a fim de conferir à impetrante, ora recorrida, o direito de realizar nova prova física - v. Informativo 384. Deu-se provimento ao recurso por se entender que o tribunal de origem, ao acolher a pretensão da impetrante, que falhara durante a realização da prova física em decorrência de uma distensão muscular, ofendera os princípios da impessoalidade e da isonomia. Ressaltou-se que o tribunal a quo, com o afastamento da disposição editalícia, premiara a impetrante em detrimento dos candidatos que também não foram aprovados no referido exame.

    RE 351142/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2005. (RE-351142)