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Informativo do STF 39 de 09/08/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Competência para Julgamento de Prefeito

A circunstância de o agente haver exercido o cargo de prefeito antes do advento da CF/88 - que instituiu em favor dos ocupantes desses cargos foro privilegiado por prerrogativa de função (art. 29, X) - não lhe dá o direito de ser julgado originariamente perante o Tribunal de Justiça pela prática de homicídio supostamente cometido no curso do mandato. A Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") - que é regra de perpetuação de jurisdição, e não de direito intertemporal - só incidiria se, ao tempo do fato, a competência para o julgamento do paciente já fosse do Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, concluindo o julgamento de habeas corpus iniciado em 03.06.96 (v. Informativo nº 34), afastou a incidência do art. 29, X, da CF e decidiu pela competência do Tribunal do Júri. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que aplicavam o citado dispositivo da Carta de 1988 e, em conseqüência, deferiam a ordem para anular a decisão proferida pelo júri. Precedentes citados: IP 209-BA (RTJ 61/1) e IP 20-CE (RTJ 65/7).

HC 73.680-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa; rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 07.08.96. HMS 22.439-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.05.96.

Vício de Iniciativa

Por vício aparente de iniciativa (CF, art. 61, § 1º, a) e conveniência do deferimento da medida cautelar, o Tribunal suspendeu, em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina, a eficácia de lei local de origem parlamentar que estendia a servidores aposentados vantagens remuneratórias percebidas por servidores em atividade (gratificações de incentivo à ministração de aulas e incentivo à regência de classe).

ADIn 1.487-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 07.08.96.

Continuação de Julgamento (Finsocial)

No recurso extraordinário em que se discute sobre a sujeição das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços às elevações de alíquota do FINSOCIAL operadas pelas leis 7787/89, 7894/89 e 8147/90, o Min. Moreira Alves proferiu voto-vista, considerando que essas empresas estão sujeitas às referidas majorações. Após o voto, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Marco Aurélio, relator.

RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 07.08.96.

Previdência Parlamentar

Fundado na relevância das questões propostas pelo autor da ação e na "conveniência de obstar a formação de direitos novos", o Tribunal referendou decisão singular que suspendera, no último dia de junho desse ano, a eficácia de preceitos da Lei 242/95, do Estado do Amapá, que "dispõe sobre a criação, estruturação, organização e regimento interno do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá" (despacho publicado no DJ de 01.08.96, pág. 25353), objeto de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, com base nos arts. 5º, caput, 40, I, II e II, e 200, I, II e III, da CF. Precedente citado:

ADIn 455-SP (RTJ 136/508). ADIn 1.478-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.08.96.

Acumulação de Cargos ou Funções

Indeferida a suspensão de eficácia de norma que exclui da proibição constante do art. 119 da Lei do Regime Jurídico Único ["O servidor não poderá (...) ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva."] "a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União". O Tribunal entendeu que a tese defendida pelos autores da ação direta (PT e PDT) - ofensa aos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF - não possuiria a relevância necessária para justificar o deferimento da medida cautelar.

ADIn 1.485-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 07.08.96.

PRIMEIRA TURMA

Prisão Civil

Admite-se, em habeas corpus impetrado contra ordem de prisão decorrente do "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (CF, art. 5º, LXVII), a intervenção do autor da ação de alimentos. Precedente citado:

RE 76661-PB (RTJ 69/252). Não cabe, de outra parte, desautorizar, nesse HC, as conclusões da decisão que haja decretado a prisão do devedor, fundada na apreciação da prova. HC 73.912-AL, rel. Min. Moreira Alves, 06.08.96.

Denúncia contra Prefeito

Indeferido habeas corpus impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia pela prática de delitos previstos no DL 201/67. A Turma entendeu que a circunstância de a denúncia não haver sido feita pelo Procurador-Geral de Justiça - como determina o art. 29, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93) -, mas por promotor designado para atuar perante o órgão plenário daquela corte, não ensejaria a nulidade do processo, quer pelo fato de tal designação possuir o mesmo valor de uma delegação, quer pelo fato de a denúncia haver sido ratificada pelo Procurador-Geral, após o seu recebimento pelo tribunal.

HC 73.429-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 06.08.96.

Crime Societário e Justa Causa

Deferido habeas corpus para absolver do crime previsto no art. 1º, II e IV, da Lei 8137/90 ("fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;" e "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;") sócia de empresa devedora do tributo que, mesmo sem exercer qualquer função de gerência na sociedade, fora condenada sob o fundamento de haver assumido, ao nela ingressar, os riscos dessa participação, tornando-se responsável pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica. A Turma entendeu que não havia, na espécie, justa causa para a condenação.

HC 73.590-SP, Celso de Mello, 06.08.96.

Bis in Idem

O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Reconhecendo a ocorrência de bis in idem, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável.

HC 74.023-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 06.08.96.

SEGUNDA TURMA

Interrogatório de Réu Menor

Se é certo que o curador foi nomeado pelo juiz, não se presume, da falta de sua assinatura no termo do interrogatório, que este tenha ocorrido sem a sua presença, como determina o art. 194 do CPP. De qualquer modo, a nulidade daí decorrente, se houvesse, seria relativa, dependendo o seu reconhecimento da verificação de prejuízo, ausente na espécie. Precedente citado:

HC 61016-RS (DJ de 26.08.83). HC 74.028-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 06.08.96.

Falso Testemunho: Consumação

A consumação do crime de falso testemunho independe da ocorrência de dano e, portanto, do resultado da causa em que prestado o falso depoimento. Afirmando a natureza formal desse delito, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a ação penal deveria aguardar a prolação da sentença no processo em que o delito fora praticado. Precedentes citados:

HC 58.039-SP (RTJ 95/573), RE 112.808-SP (RTJ 124/340). HC 73.976-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 06.08.96.

Vereadores: Limite de Remuneração

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade, em face do art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,...") de resolução da Câmara Municipal de São José do Rio Preto-SP que fixava a remuneração de seus vereadores, para a legislatura de 1989/1992, em valor equivalente a 25% da remuneração dos deputados estaduais (ver Informativo STF nº 34). Por unanimidade, a Turma entendeu ser possível a questionada vinculação desde que observado o teto salarial do prefeito do Município (art. 37, XI da CF).

RE 181.715-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 06.08.96.