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Informativo do STF 389 de 27/05/2005

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Decreto Expropriatório: Transmissão "Mortis Causa" e Partes Ideais

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança em que se pretende anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este é explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação. Na sessão de 10.3.2005, o Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu o writ. Tendo em conta precedentes da Corte no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), entendeu que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino são unidades autônomas, que se caracterizam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, de acordo com o inciso I do art. 185 da CF, a despeito de não terem sido individualizadas no Sistema de Cadastro Nacional nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Nesta assentada, o Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu, para denegar a ordem, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Reiterando os fundamentos que expôs em seu voto no julgamento do MS 24924/DF (v. Informativos 367 e 379), considerou inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão "para os fins desta Lei", é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art. 252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer elemento capaz de assegurar que o imóvel em questão seja um conjunto de médias propriedades rurais. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

MS 24573/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.5.2005. (MS-24573)

Decreto Expropriatório: Promitente Comprador e Legitimidade

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. O Min. Joaquim Barbosa, relator, preliminarmente, manteve a decisão agravada no sentido de não conhecer do mandamus, por entender que o impetrante, promitente comprador do imóvel em questão, não é parte legítima para defender, em juízo, em nome próprio, propriedade que ainda não lhe pertence. Asseverou que, por parte do promitente comprador, poderá haver, se for o caso, o direito de sub-rogação no preço apurado com a desapropriação, mas não o direito de obstar diretamente o procedimento expropriatório. Acrescentou que a alteração promovida no novo Código Civil (art. 1.417) confere ao promitente comprador apenas o direito real à aquisição do imóvel, e não sua propriedade. No mérito, negou provimento ao recurso, por não vislumbrar, na espécie, direito líquido e certo do impetrante, porquanto as apontadas irregularidades, consistentes na falta de notificação do impetrante e da proprietária do imóvel, são afastadas pelas provas constantes dos autos, segundo as quais ambos foram notificados em tempo hábil a exercerem devidamente sua defesa e acompanhar os trabalhos da vistoria realizada. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.

MS 24908 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2005. (MS-24908)

Decreto Expropriatório: Morte de Cônjuge e Produtividade do Imóvel

A morte de cônjuge ou de parentes é evento natural que não configura caso fortuito ou de força maior, e não justifica o baixo nível de produtividade do imóvel, nos termos do disposto no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação de decreto expropriatório de imóvel rural do impetrante, sob a alegação de ocorrência de motivo fortuito ou de força maior, em razão do falecimento de sua mulher, o que o teria impedido, devido à instabilidade emocional e financeira, de manter o índice do grau de eficiência e produtividade do imóvel. Asseverou, ademais, que a questão referente à produtividade de imóvel rural seria controvertida, a demandar dilação probatória, o que é defeso na via eleita. Precedentes citados:

MS 24441/DF (DJU de 6.8.2004) e MS 24518/DF (DJU de 30.4.2004). MS 24442/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.5.2005. (MS-24442)

Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ, que denegara igual medida, em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, negara provimento à apelação do paciente, mantendo a sentença, com expedição de mandado de prisão, que o condenara, pela prática de uma série de crimes, às penas de reclusão, em regime fechado, e de detenção, em regime semi-aberto, tendo a divergência de votos se restringido à quantificação da pena imposta a um dos crimes e ao regime de cumprimento de outro. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu a ordem, por entender que a prisão fundada em decisão condenatória recorrível, quando não motivada em razões de ordem cautelar, substantiva execução provisória de pena não definitivamente aplicada, em ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. O Tribunal, por unanimidade, deliberou conceder a liberdade provisória ao paciente até a decisão final do writ.

HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.5.2005. (HC-85591)

Remuneração dos Membros do Congresso Nacional e Teto

Denegado, por maioria, mandado de segurança impetrado por ex-deputado contra ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que fixou subsídios dos membros do Congresso Nacional, tendo em conta o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto Legislativo 444/2002 ("Art. 1° Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional. ... § 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo."). Sustentava o impetrante ofensa ao caput do art. 1º do referido decreto, por não terem sido incluídas, no cálculo de sua pensão, as parcelas relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, em especial o "jeton", pago aos Ministros do STF que atuam perante o TSE. Considerou-se o que previsto no § 1º do art. 1º da Lei 10.474/2002 que, dispondo sobre a remuneração da magistratura da União, ressalva - assim como o faz a Resolução 236/STF - que "para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas... por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.". Vencido integralmente o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem e, em parte, o Min. Sepúlveda Pertence, que a deferia apenas para incluir os valores referentes ao pagamento da gratificação eleitoral, excluído do cálculo o adicional de tempo de serviço.

MS 24527/SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.5.2005. (MS-24527)

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 3

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança no qual se pretende anular ato do Procurador-Geral da República que determinara a exoneração de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório, sob a alegação de a impetrante já ter adquirido vitaliciedade no cargo à época da exoneração, bem como pela existência de irregularidades na conversão do inquérito administrativo instaurado para a apuração de infração disciplinar em avaliação de estágio probatório - v. Informativos 326 e 337. A Min. Ellen Gracie, relatora, aditou seu voto e manteve o indeferimento do writ, rebatendo os fundamentos pelos quais o Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, deferira a segurança. Salientando a previsão do inquérito administrativo para apuração de falta funcional tanto no art. 247 da LC 75/93, quanto no art. 11, da Resolução 006/94 (que estabelece procedimento para avaliar o cumprimento de estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho), entendeu não configurar ofensa ao princípio da ampla defesa o seu aproveitamento no procedimento de avaliação do estágio probatório, afirmando que, na espécie, o inquérito continha elementos justificadores da proposta do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho pela exoneração da impetrante por não ter cumprido as condições exigidas para aprovação em estágio probatório, sendo, dessa forma, desnecessária e inútil a abertura do novo processo administrativo para colher os mesmos dados que levariam à conclusão de que a conduta pessoal e pública da impetrante em estágio probatório não a recomendava para integrar a carreira. Asseverou, também, que a impetrante exerceu devidamente seu direito de defesa, conforme razões apresentadas tanto por ela como por seus advogados, e que a decisão de exoneração foi colegiada, não do chefe imediato da estagiária. Ressaltou, ainda, que não há norma que determine que a sessão administrativa para avaliação de estágio probatório seja aberta, nem que haja sustentação oral. Por fim, afastou o argumento de que houvera conspiração contra a impetrante por parte de toda alta cúpula da instituição, já que ele, além de ser contrário ao que se depreende da leitura do procedimento administrativo em questão, demandaria inviável revolvimento de fatos e provas. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. (Resolução 006/94, Art. 11: "A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar inquérito administrativo, visando apuração de falta disciplinar, bem como, propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.").

MS 23441/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2005. (MS-23441)

PRIMEIRA TURMA

Prescrição e HC de Ofício

Verificada a prescrição, ainda que o recurso seja intempestivo, cabe deferimento de habeas corpus de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do agravo de instrumento interposto por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do CP e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mas, de ofício, concedeu habeas corpus para declarar a prescrição, nos termos dos arts. 110, §§ 1ºe 2º; e 109, VI, ambos do CP, com relação apenas ao delito do art. 311 do CTB. No caso, o ora agravante objetivava, em recurso extraordinário inadmitido, o reconhecimento da absorção do crime tipificado no art. 311 do CTB pelo de lesão corporal ao argumento de contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como alegava violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a suposta majoração das penas aplicadas.

AI 544607 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (AI-544607)

Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 3

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretendia a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade - v. Informativos 381 e 386. Por maioria, deu-se provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a questão dos juros com base nas normas aplicáveis nas resoluções e circulares baixadas pelo Banco Central e vigentes na data da celebração do negócio jurídico. Entendeu-se não haver que se falar em revogação dessa lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional e não as normas editadas quando vigente a delegação. Concluiu-se que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que negavam provimento ao recurso, por considerar que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (RE-286963)

ICMS. Importação. Sujeito Ativo - 3

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS na hipótese de importação. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendera ser este Estado o beneficiário do ICMS, haja vista ter sido nele processado o desembaraço da mercadoria - v. Informativos 366 e 375. Por maioria, negou-se provimento ao recurso por se entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de São Paulo, uma vez que, em se tratando de operação iniciada no exterior, o credor do tributo é aquele no qual situado o porto em que recebidas as mercadorias, ficando mitigada a referência a estabelecimento destinatário. Asseverou-se, ainda, que, na espécie, a mercadoria apenas circulara no Estado de São Paulo, nunca tendo ingressado no Estado do Espírito Santo. Ressaltou-se, também, o caráter fraudulento, com fins de burlar o Fisco, do acordo entabulado entre a recorrente e a importadora, beneficiária de vantagens fiscais (Sistema FUNDAP), segundo o qual esta "figuraria nas operações de importação como consignatária,... vindo a ser reembolsada em tudo..., inclusive tributos,... ficando a cargo da ora recorrente a definição das mercadorias". Vencido o Min. Carlos Britto, que dava provimento ao recurso por considerar que o sujeito ativo da relação tributária seria o Estado do Espírito Santo, Estado em que estaria localizado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promovera juridicamente o ingresso do produto (importador). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

RE 268586/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2005. (RE-268586)

Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, serventuário de justiça, trabalhara em cartório não-oficializado, para efeito de gratificação de adicional de tempo de serviço. Entendeu-se que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei local estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório não-oficializado. Precedente citado:

RE 245171/ES (DJU de 20.10.2000). RE 235623/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (RE-235623)

SEGUNDA TURMA

Crime Societário e Dispensa de Individualização da Conduta

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de processo criminal, desde o início, pelo qual o paciente fora condenado pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, consubstanciado na utilização, como sócio-administrador de empresa, de artifícios fraudulentos, para o fim de eximir-se ou reduzir pagamento de tributos e contribuições federais. A impetração alegava inépcia da denúncia, sob o argumento de que a conduta do paciente não fora nela descrita pormenorizadamente, o que ofenderia o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, caracterizaria constrangimento ilegal. Por entender que a necessidade do estabelecimento do vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe é imputado somente se faz obrigatória nas circunstâncias em que, de plano, as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida, e considerando que, na época dos fatos, a empresa era administrada em iguais condições pelos denunciados, concluiu-se não haver razão jurídica para o detalhamento pela denúncia da conduta atribuível a cada um dos sócios, diante do que preconiza o art. 41 do CP ("A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.").

HC 85579/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2005. (HC-85579)


Informativo do STF 389 de 27/05/2005