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Informativo do STF 387 de 13/05/2005

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Convênio e Dispensa de Licitação

O Tribunal absolveu deputado federal e outros denunciados pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública (art. 89 da Lei 8.666/93, art. 1º, II e XIII do DL 201/67 c/c arts. 29, 69 e 71 do CP), consistentes na celebração de contratos - sob a denominação de convênios - entre a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC e a FUNDACEN - Fundação Instituto Tecnológico e Industrial do Município de Araucária, sem o devido processo licitatório, e sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, e por meio dos quais teria havido contratação indevida de pessoas, em ofensa ao inciso II do art. 37 da CF. Inicialmente, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio quanto à inviabilidade do inquérito, em razão de a apuração dos fatos se ter dado a partir de uma carta anônima. Entendeu-se que, no caso, havia outros elementos concretos a dar suporte à investigação, os quais prescindiriam da existência da carta apócrifa. Afastou-se, também, a alegação de que a denúncia seria nula por se fundar em elementos ilegaLmente colhidos pelo Ministério Público. Considerou-se que o parquet não realizara, diretamente, as investigações, eis que encaminhara à autoridade policial a denúncia anônima recebida, requerendo, na oportunidade, a abertura do inquérito penal. Asseverou-se, também, estar-se diante de inquérito civil, por se cuidar, na espécie, de dano ao erário. No mérito, concluiu-se pela atipicidade da conduta, já que configurada hipótese de convênio, sendo dispensável a licitação, uma vez que as contratantes possuem objetivos institucionais comuns, e o ajuste firmado, que trata de mútua colaboração, está de acordo com as características das partes, com a finalidade de cunho social almejada, não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado. Salientou-se, ainda, o fato de o ajuste ter sido celebrado com instituição a que se refere o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, visto que a FUNDACEN é brasileira, não tem fins lucrativos e se destina à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento científico e tecnológico (Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação:... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"). Ressaltou-se, por fim, ter sido referida instituição declarada de utilidade pública federal pelo Ministério da Justiça. Inq 1957/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.2005. (Inq-1957)

Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 2

O Tribunal retomou julgamento de uma série de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TJ/RJ, que negara provimento à apelação das recorrentes e confirmara sentença, que indeferira mandado de segurança preventivo por elas impetrado, sob o fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria, com base no parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 - v. Informativo 349. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento aos recursos por considerar que a renúncia à faculdade de recorrer na esfera administrativa e a automática desistência de eventual recurso interposto é decorrência lógica da própria opção do contribuinte de exercitar a sua defesa em conformidade com os meios que considere mais favoráveis aos próprios interesses. Asseverou, ainda, não vislumbrar desproporcionalidade na cláusula que declara a prejudicialidade da tutela administrativa se o contribuinte optar por obter, desde logo, a proteção judicial devida, uma vez que não reputa inadequada providência que vise conferir racionalidade a essa dúplice proteção oferecida pelo sistema jurídico. Acompanhou, destarte, a divergência iniciada pelo Min. Cezar Peluso e seguida pelos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello. Este último, por sua vez, salientou que o parágrafo único do art. 38 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado de modo a não ser declarada a sua inconstitucionalidade. Em conseqüência, asseverou que tal dispositivo deverá ter aplicação, tão-somente, se e quando o provimento denegatório do mandado de segurança ou, eventualmente, a decisão proferida em sede de outra ação judicial não estiver revestida da autoridade de coisa julgada, já que esta impede qualquer discussão judicial e, a fortiori, administrativa. De outro lado, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou o voto para incluir em sua fundamentação a ofensa ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a ). No mais, manteve a conclusão pelo provimento aos recursos extraordinários para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 e conceder a segurança, para ter seqüência o processo administrativo, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

RE 389893/RJ; RE 233582/RJ; RE 267140/RJ; RE 234798/RJ e RE 234277/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. (RE-389893) (RE-233582) (RE-267140) (RE-234798) (RE-234277)

Revisão Geral de Remunerações e Subsídios e Iniciativa

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a expressão "do Poder Executivo", inserida, por meio de emenda parlamentar, no art. 1º da Lei estadual 12.222/2004, que prevê revisão de remunerações e subsídios de servidores e agentes públicos do referido Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, após salientar que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da CF deve ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices, independentemente de lei que a preveja, em razão de se tratar de mera atualização monetária e não alteração de remuneração, concedeu a liminar, sob o fundamento de que o indeferimento da mesma implicaria mal maior, qual seja, a ocorrência de revisão parcial, e a proclamação, de certa forma, da necessidade de lei e da revisão setorizada. O Min. Eros Grau acompanhou apenas a conclusão do voto do relator para conceder a liminar, por considerar que a emenda da Assembléia acabou por transformar a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 em alteração da remuneração dos servidores do Poder Executivo de que também trata o referido dispositivo. Por sua vez, o Min.Nelson Jobim, Presidente, deferiu a medida por entender que as revisões gerais são de iniciativa privativa do Poder Executivo. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.

ADI 3459 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. (ADI-3459)

Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas ajuizadas pelos Partidos da Social Liberal - PSL e Democrático Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 104 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, alterado pela Emenda Constitucional 17/2001, que estabelece que a perda de mandato de deputado, em determinadas hipóteses, será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao § 1º do art. 27 da CF, que determina a aplicação, aos deputados estaduais, das regras da Constituição Federal sobre perda de mandato, bem como ao § 2º do art. 55 da CF, que prescreve que a perda do mandato parlamentar será decidida por voto secreto nos casos que enuncia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, salientando a prevalência da votação aberta na Constituição Federal, julgavam improcedentes os pleitos, por considerar que, em respeito ao princípio da publicidade dos atos estatais (CF, art. 37, caput) - a viabilizar o controle da legitimidade da conduta dos parlamentares -, bem como ao que dispõe o art. 25, caput, da CF ("Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"), haver-se-ia de conferir interpretação restrita ao § 1º do art. 27, no sentido de que a regra nele contida somente se aplica, no âmbito estadual, no que se refere à definição material, e não meramente formal, das causas autorizadoras de perda do mandato dos deputados estaduais, permitindo, dessa forma, ao Estado-membro, no exercício autônomo do seu poder de auto-governo e auto-organização, definir a modalidade de votação nos processos de destituição do parlamentar do seu mandato legislativo. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

ADI 2461/RJ e ADI 3208/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2005. (ADI-2461) (ADI-3208)