Informativo do STF 386 de 06/05/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação, ante a omissão por parte dos líderes partidários, de membros para instaurar a denominada "CPI dos Bingos", destinada a apurar a utilização das casas de bingos na prática do delito de lavagem de dinheiro, bem como esclarecer eventual conexão dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com organizações criminosas. O Min. Celso de Mello, relator, concedeu a ordem, a fim de determinar que o Presidente do Senado Federal, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, faça, ele próprio, a designação dos nomes faltantes dos senadores a compor a CPI em questão. Inicialmente, o relator afastou as preliminares quanto à incognoscibilidade da impetração e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, suscitadas pelo Presidente do Senado Federal e pelo PGR, respectivamente. Em relação à primeira, em razão de o fundamento da impetração concernir à alegação de ofensa a direito impregnado de estatura constitucional - consistente no pretendido reconhecimento de que as minorias parlamentares possuem a prerrogativa de fazer instaurar comissões parlamentares de inquérito, desde que atendidas as exigências impostas pelo art. 58, § 3º, da CF -, o que legitimaria, por si só, afastado o caráter interna corporis do comportamento impugnado, o exercício, pelo STF, da jurisdição que lhe é inerente. Quanto à segunda, por competir, não aos líderes partidários, mas sim ao Presidente do Senado Federal, em sua condição de órgão dirigente da Mesa dessa Casa legislativa, e até mesmo em função da própria estatalidade do ato de constituição das CPI, o poder de viabilizar a organização e o efetivo funcionamento destas, adotando, para isso, tanto no âmbito administrativo quanto no plano da gestão financeira de recursos públicos destinados a custear as atividades de tais órgãos de investigação legislativa, as medidas necessárias à efetiva instauração das referidas CPI.
MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)
Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2
No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. Ressaltou, ademais, que a ocorrência da lacuna normativa no texto do regimento interno do Senado Federal não seria óbice a que o Supremo, valendo-se dos meios de integração, sobretudo por força do disposto no art. 412, VI e VII, daquele diploma legal - o qual estabelece a competência da Mesa para decidir, nos casos omissos, de acordo com a analogia, bem como preserva os direitos das minorias -, suprisse essa omissão por aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio legislativo da União, quais sejam, o art. 28, § 1º e art. 9º, § 1º, dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, respectivamente, que prevêem solução normativa para situações em que os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões. Acompanharam o voto do relator os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)
Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas inconstitucionalidade propostas pelos Partidos da Frente Liberal - PFL e da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 207/2004, convertida na Lei 11.036/2004, que "Altera disposições das Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998", transformando o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil - BACEN em cargo de Ministro de Estado. Os requerentes apontavam ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 62, por ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP; b) alínea b do inciso I do § 1º do art. 62, por tratar a MP de direito processual, ante o claro objetivo de alterar o regime de competência para processar e julgar o Presidente do BACEN; c) § 9º do art. 62, por ausência de discussão no âmbito da Comissão Mista; d) art. 52, III, d, e art. 84, I e XIV, uma vez que a MP viabilizaria a nomeação do Presidente do BACEN sem a prévia aprovação do Senado, anulando, por conseguinte, a competência deste e, ainda, tendo em vista que o Presidente do BACEN passaria a deter as prerrogativas constitucionais de seu superior hierárquico, o Ministro de Estado da Fazenda; e) art. 192, em razão de a MP ter invadido campo reservado à lei complementar.
ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)
Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, inicialmente, afastou a preliminar de perda de objeto em face da conversão da MP em lei, por não verificar alteração substancial entre as mesmas. Em seguida, rejeitou as impugnações referentes aos requisitos específicos para a edição de medida provisória. Quanto à ausência de relevância e urgência, ressaltando a necessidade de se considerar a dimensão política e histórica condicionada da atuação do Poder Executivo, a qual poderia levar o Presidente da República a promover ajustes no plano institucional - atendendo, especialmente, a critérios de índole política - que demandariam, por vezes, a edição de medidas urgentes, entendeu que, no caso, seria legítima a razão explicitada na Exposição de Motivos correspondente à MP impugnada, ante o papel absolutamente diferenciado e relevante do Presidente do BACEN, a justificar a prerrogativa de foro a ele conferida. No que se refere à apontada ofensa ao § 9º do art. 62 da CF, salientou o fato de ter sido, por duas vezes, convocada a reunião para instalação da comissão, sem se chegar, no entanto, ao quorum necessário, razão pela qual, e também em face do atual estágio de implementação da EC 32/2001, seria incabível a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por violação ao referido § 9º. No que tange à ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, asseverou que a norma impugnada incide, de modo imediato sobre a organização administrativa, sendo ancilar o reflexo no campo processual. Da mesma forma, julgou inconsistente a alegação concernente ao afastamento da subordinação do Banco Central à orientação, coordenação e supervisão do Ministério da Fazenda, porquanto a MP 207/2004 não elimina ou altera a relação entre o BACEN e o Ministério da Fazenda, nem altera a competência desses órgãos, eis que a autoridade conferida pelo nosso sistema jurídico tanto ao Presidente do BACEN quanto ao Ministro da Fazenda corresponde a comandos constitucionais e legais que conformam a competência desses órgãos. Em relação à aludida afronta ao disposto no art. 52, III, d, e no art. 84, I e XIV, da CF, explicou que, quando a Constituição estabelece competir ao Presidente da República a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (art. 84, I), está implícito que essa nomeação se dará na forma da CF e da lei, sendo certo que, no caso da nomeação do Presidente do BACEN, obedecer-se-á a um procedimento constitucional específico, que terá como pressuposto a aprovação prévia pelo Senado (art. 52, III, d), requisito adicional que fortalece o sistema constitucional de distribuição de poderes e mantém intacta a competência do Chefe do Executivo para a nomeação do Presidente do BACEN (art. 84, XIV). Reputou inconsistente, ainda, a citada afronta ao art. 192 da CF, já que o tema tratado pela MP não está por ele abrangido, haja vista dispor sobre matéria relativa à organização administrativa. Por fim, analisando o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/204, afirmou não vislumbrar qualquer norma constitucional contrária à concessão de prerrogativa de foro a ex-dirigentes do BACEN, ressaltando que, sendo um dos objetivos básicos da disciplina constitucional da prerrogativa de foro conferir a tranqüilidade necessária ao exercício de certos cargos públicos, seria descabido permitir que as decisões tomadas por um Ministro de Estado, em razão do exercício do cargo, pudessem ser posteriormente contestadas em foro ordinário.
ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)
Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 3
Ficaram vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam integralmente procedentes os pedidos. Vencido, também, em parte, o Min. Celso de Mello, que votou pela procedência do pleito somente em relação ao parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/2004, por considerar que a norma em questão transgride a ordem constitucional brasileira, eis que o Congresso Nacional não poderia, por meio de legislação ordinária, alterar a competência originária do STF. O Min. Carlos Britto divergiu do relator quanto ao mérito, por considerar que, em razão de a própria CF estabelecer um vínculo funcional direto entre ministro e ministério, somente aquele que dirige um ministério poderia atrair a competência penal do STF. O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator apenas em relação à perda de objeto do pedido. Entendeu haver contaminação da lei convertida em função da ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP impugnada. Asseverou que se acabou por legislar em campo processual, salientando ser evidente o objetivo de se estabelecer a competência originária do STF. No mais, seguiu o voto do Min. Carlos Britto. O Min. Carlos Velloso perfilhou o entendimento dos Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Por sua vez, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Carlos Britto, realçando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei de conversão, tal como exposta pelo Min. Celso de Mello.
ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)
PRIMEIRA TURMA
Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos
Por contradição das respostas aos quesitos, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, em cujo julgamento o Tribunal do Júri reconhecera procedente, por um voto de diferença, a autoria imputada ao ora paciente e considerara que a testemunha, que apresentara o álibi, não cometera o crime de falso testemunho. Asseverou-se não haver como isolar os quesitos, haja vista tratar-se de julgamento único. Por conseguinte, caberia ao magistrado obedecer ao disposto no art. 489 do CPP ("Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."), tendo em conta a presença de incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que indeferia o writ por considerar que somente com o reexame de toda a prova seria possível verificar a afirmação de autoria do homicídio e a existência do dito álibi. HC deferido para tornar insubsistente o julgamento, a fim de que outro Júri venha a ser realizado.
HC 85150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (HC-85150)
HC e Supressão de Instância
A Turma, considerando caracterizada a supressão de instância por parte do STJ, e tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, julgou prejudicado o pedido, mas, deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder progressão de regime a condenado pela prática dos crimes de furto (CP, art. 155) e estelionato (CP, art. 171), cuja sentença impusera o cumprimento da pena em regime de reclusão. No caso, o paciente ajuizara writ no Tribunal de Alçada Criminal do Paraná - TACrim/PA para impugnar decisão que, por entender desfavorável o laudo de exame criminológico, indeferira seu requerimento de progressão, não obstante ele haver cumprido 1/6 da pena exigida e possuir bom comportamento carcerário atestado por diretor de estabelecimento prisional. Em virtude do não conhecimento do referido habeas corpus, o paciente impetrara idêntica medida no STJ, que concluíra pela ausência de direito à progressão pleiteada. Entendeu-se que o Tribunal a quo examinara matéria de mérito não apreciada na origem, uma vez que o pedido formulado na impetração visava, tão-somente, compelir o TACrim/PA a analisar o mérito do HC lá impetrado.
HC 85688/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.5.2005. (HC-85688)
Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 2
A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o §3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: "Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...") - v. Informativo 381. Preliminarmente, a Turma rejeitou proposta de remeter os autos ao Plenário formulada pelo Min. Marco Aurélio, o qual considerava indispensável o esclarecimento da constitucionalidade, ou não, da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, que retificou o voto. Asseverou que, na espécie, não se trata do exame da incidência da Lei 4.595/64 e das demais normas que se seguiram, e sim da análise da constitucionalidade da delegação prevista para que o Conselho Monetário Nacional fixe juros relativos ao sistema financeiro. Destarte, após fazer histórico das leis que prorrogaram a citada delegação, culminando no advento da referida Lei 9.069/95, entendeu que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada. Salientou, ainda, que, passados mais de 16 anos da vigência da CF/88, tem-se até o presente momento, a competência do Conselho Monetário Nacional a partir de extravagante delegação. Por fim, declarou a inconstitucionalidade da última lei, que implicou a prorrogação dos 180 dias previstos no art. 25 do ADCT, ou seja, no particular, da Lei 9.069/95. Após a confirmação do voto do Min. Eros Grau, seguindo o Min. Sepúlveda Pertence, relator, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2005. (RE-286963)
Aposentadoria por Invalidez Permanente e Proventos Proporcionais
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Tocantins para reformar acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, deferindo mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, concedera aposentadoria com proventos integrais à servidora pública portadora de doença grave e incurável, cuja moléstia não se encontrava especificada na Lei 8.112/90 e tampouco em legislação local. Aplicou-se entendimento firmado pela Corte no sentido de que o servidor fará jus à aposentadoria com proventos integrais em caso de invalidez permanente derivada de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e, não havendo essa discriminação, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, § 1º, I, redação dada pela EC 20/98). Precedente citado:
RE 175980/SP (DJU de 20.2.98). RE 353595/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (RE-353595)
SEGUNDA TURMA
Prisão Cautelar e Carta Precatória
A prisão preventiva efetivada sem envio de carta precatória, em comarca diversa do juízo competente que expede a ordem devidamente fundamentada, configura mera irregularidade sanável. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação de prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade do decreto de prisão cumprido fora da comarca do juízo da causa sem a expedição de carta precatória e sem a presença de autoridades locais, o que violaria o art. 289 do CPP. A impetração sustentava, ainda, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Considerou-se, que, embora constatadas controvérsias acerca da presença ou não de autoridades locais no momento da prisão do paciente, tal discussão não influenciaria a resolução da questão, visto que o art. 290 do CPP autoriza a prisão em comarca diversa daquela na qual fora expedido o mandado, em determinadas situações de perseguição (alíneas a e b), além de constar do parágrafo único do art. 289 a possibilidade de requisição de prisão, pelo juiz, por telegrama, em casos urgentes, desde que presentes os requisitos do inciso LXI do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, que admitir-se o relaxamento da prisão cautelar em face de mera irregularidade administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ademais, a necessidade de se assegurar a ordem pública, considerada a extrema gravidade do crime praticado pelo paciente (homicídio duplo com esquartejamento). Asseverou-se, também, que a discussão posta no writ perderia relevo, na medida em que, persistindo os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, constantes dos artigos 311 e 312 do CPP, a eventual invalidação da prisão do paciente não impediria a imediata expedição de novo decreto prisional, pelos mesmos fundamentos. Por fim, afastou-se o alegado excesso de prazo, porquanto este se dera por culpa da defesa, notadamente em razão do incidente de insanidade mental por ela instaurado.
HC 85712/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (HC-85712)
Decadência e Prestações de Trato Sucessivo
O prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de cumprimento de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da pretensão pela autoridade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ que reconhecera a decadência do direito do recorrente de pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 - revogada pela Lei 8.112/90 e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, suprimida dos seus proventos. Considerou-se que a ilegalidade atacada consiste na ausência de pagamento de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, não se podendo extinguir o processo com fundamento no art. 18 da Lei 1.533/51 ("Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."). RMS deferido para que o STJ examine o mérito do pedido. Precedentes citados:
MS 21248/SP (DJU de 27.11.92); RMS 24534/DF (DJU de 28.5.2004). RMS 24736/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (RMS-24736)