Informativo do STF 381 de 01/04/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 8
O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativos 335 e 355. O Min. Gilmar Mendes aditou seu voto, ratificando o entendimento quanto à plausibilidade do direito invocado quanto ao art. 246, da CF, e concedeu a liminar para dar interpretação conforme a Constituição para considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Min. Eros Grau divergiu, votando no sentido afastar a alegada afronta ao art. 246 da CF, por entender que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se a, em razão da revogação do art. 171 da CF, substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país" no § 1º do art. 176. Considerou, ademais, que a medida provisória em questão não se volta a dar eficácia a inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria que trata o art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. O Min. Eros Grau asseverou, por fim, que eventual vício formal teria o condão exclusivamente de comprometer a medida provisória, não contaminando os efeitos prospectivos da lei de conversão. Acompanharam a dissidência quanto ao ponto concernente à não aplicação do art. 246 à espécie os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Nelson Jobim, Presidente. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.3.2005. (ADI-3090) (ADI-3100)
FGTS: Termo de Adesão e Ato Jurídico Perfeito
O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de juiz relator da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, recebendo agravo regimental como embargos de declaração, negara seguimento ao recurso, com base no Enunciado 26 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais daquela Seção Judiciária ("Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal"). A decisão recorrida mantivera sentença que afastara o acordo firmado entre as partes por meio do termo de adesão a que alude a LC 110/2001 e condenara a CEF ao pagamento referente às diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados das contas vinculadas de FGTS, fundando-se no Enunciado 21 das referidas Turmas Recursais ["O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas."]. Preliminarmente, conheceu-se do recurso para efeitos diversos, sem anular a decisão recorrida, afastando-se o alegado vício de procedimento, concernente à aplicação do citado Enunciado 26, haja vista tanto a relevância jurídica da matéria de fundo quanto a informação prestada pela Presidente das Turmas Recursais no sentido de que, desde janeiro de 2004, os julgamentos dos relatores em questões sumuladas estariam sendo submetidas ao referendo do colegiado, o que não teria alcançado, entretanto, o presente feito. Vencidos, no ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio, que, por entender inexistir possibilidade de haver outra via apta a corrigir o relator que assim processa o agravo regimental, violando a colegialidade da turma recursal prevista no art. 98, I, da CF, conheciam do recurso para que o referido agravo fosse processado e julgado na origem. No mérito, considerou-se caracterizada a afronta à cláusula de proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Salientou-se ser incabível a proclamação em abstrato, por meio da aplicação do Enunciado 21, do apontado vício de consentimento, bem como não se ter vislumbrado cabimento na desconstituição do acordo em face de eventual desrespeito a normas do CDC, tendo em conta entendimento do STF de que o FGTS tem natureza estatutária e não contratual, devendo, assim, ser por lei regulado. Ressaltou-se, por fim, a natureza constitucional da controvérsia, porquanto o afastamento geral dos acordos firmados com base na LC 110/2001 implicaria o total esvaziamento dos preceitos encerrados nos seus artigos 4º, 5º e 6º, que disciplinam os termos e condições do ajuste, o que equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Carlos Britto, que negava provimento ao recurso.
RE 418918/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 30.3.2005. (RE-418918)
Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de 14 anos, e o filho, fruto da relação. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade. Salientando a necessidade de se analisar o caso pautando-se pela prudência, e levando-se em conta o confronto dos valores relativos à preservação dos costumes e à integridade e sobrevivência de uma família, as mudanças verificadas entre o contexto social da época em que editada a referida norma penal - cujo objetivo seria o de proteger não o agente em si, mas a família surgida - e o atual, e ainda a repercussão negativa da condenação na vida do filho do casal, entendeu que deveria ser aplicada ao caso, por analogia, a referida causa extintiva de punibilidade, ante a regra do § 3º do art. 226 da CF, que confere proteção do Estado à união estável entre homem e mulher, reconhecendo-a como entidade familiar. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, ressaltando, ademais, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, bem como o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CP: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - Pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes...").
RE 418376/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 31.3.2005. (RE-418376)
PRIMEIRA TURMA
Assistência Judiciária e Intimação Pessoal
A Turma iniciou julgamento de questão de ordem em habeas corpus na qual se discute quem deve ser pessoalmente intimado de julgamento, realizado perante o STF, de recurso interposto por defensor público estadual: este ou a Defensoria Pública da União. No caso concreto, não obstante a expedição, pela Secretaria deste Tribunal, de mandado de intimação dirigido ao Defensor Público Geral da União, dando-lhe ciência do acórdão que indeferira o writ, a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo solicitara que a citada intimação fosse feita à representante daquele órgão em Brasília, com a restituição do prazo recursal. O Min. Carlos Britto, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a petição da impetrante, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou estar correto o procedimento realizado pela Secretaria, tendo em conta que amparado em decisão da Presidência do STF no Processo Administrativo 317.732 (de 12.11.2003) e na petição avulsa no AI 503261/AM (DJU de 27.10.2004). Ademais, considerou que a atuação da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, no exercício da assistência judiciária, só se justificaria na ausência do órgão constitucional incumbido da defesa dos necessitados, qual seja, a Defensoria Pública da União (LC 80/94, arts. 22 e 23), que já se encontra organizada e desempenhando regularmente suas atividades. Assim, faltaria a tal Procuradoria amparo legal para atuação no STF, em sede recursal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, salientando a possibilidade de a defensoria estadual impetrar habeas corpus e fazer sustentação oral nesta Corte, deferiu a petição, por entender que o procurador do Estado que está atuando no processo deve ser intimado pessoalmente da decisão. Após, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.
HC 83523 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 22.3.2005. (HC-83523)
Unicidade Sindical e Especialização de Atividades
É possível o desmembramento de sindicato a partir da especialização de atividades ou profissões representadas, observado o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, em que se pretendia a nulidade da concessão de registro, pelo Ministério do Trabalho, a novos sindicatos relacionados a estabelecimentos de educação no Município de São Paulo, sob a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical. Asseverou-se que a Constituição veda a duplicidade sindical na mesma base territorial correspondente à área de atuação do município e que, na espécie, os segmentos do sindicato recorrente apenas desmembraram-se em sindicatos específicos, conforme o grau de ensino. Salientou-se, ainda, a inviabilidade da análise, em mandado de segurança, da representatividade do recorrente quanto à sobreposição de sindicatos na base territorial do município, ressalvada a via ordinária.
RMS 24069/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.3.2005. (RMS-24069)
Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem - 3
Concluindo julgamento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a suspensão de feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF - v. Informativos 367 e 379. Entendeu-se que, independentemente da controvérsia acerca do embasamento ou não da nova denúncia nos dados colhidos em CPI, a notícia de uma nova peça acusatória, sequer apreciada, faria desaparecer qualquer resquício de constrangimento ilegal, originalmente alegado. Assim, considerou-se que, pendente de exame a segunda denúncia pelas instâncias ordinárias, não seria possível ao STF antecipar-se ao juízo de sua validade, sob pena de supressão de instância.
RHC 84404/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.3.2005. (RHC-84404)
Prisão Preventiva e Fundamentação - 2
A Turma, por maioria, indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pretende seja expedido alvará de soltura em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e de impedir ou tentar impedir o livre exercício das atribuições de membro de CPI (Lei 1.579/52, art. 4º, I, parte final) - v. Informativo 380. Entendeu-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence acompanharam o voto do Min. Carlos Britto somente quanto ao fundamento da necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual, já que o réu poderia, se solto, utilizar seu poder econômico para práticas ilícitas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a liminar.
HC 85298 QO/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, 29.3.2005. (HC-85298)
Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante 12% consoante o disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: "Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional..."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deu provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda, tendo em conta o disposto na Lei 4.595/64. Entendeu não haver que se falar em revogação desta lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional (quando se tratar de matéria incluída na competência do Congresso Nacional), e não as normas editadas quando vigente a delegação. Salientou que, no julgamento da ADI 4/DF (DJU de 25.6.93), o Tribunal declarou constitucionais o parecer do Consultor Geral da República e a circular do Banco Central que, respectivamente, considerou não auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, e determinou a observância da legislação anterior à Carta Federal, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. Concluiu que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Acompanharam o voto os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2005. (RE-286963)
SEGUNDA TURMA
Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo
A ausência de demonstração de prejuízo, por parte da defesa, decorrente da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, impede a declaração de nulidade do processo. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, c/c art. 18, IV da Lei 6.368/76, em que se pretendia a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão do não atendimento do referido procedimento legal [Lei 10.409/2002: "Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias..."]. Entendeu-se que a possibilidade, prevista na lei, de apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia, permite a invocação de questões pertinentes aos arts. 41 e 43 do CPP, com o objetivo de convencer o julgador a rejeitar a inicial acusatória e que, na espécie, toda a matéria que se pretendia alegar na defesa preliminar fora efetivamente deduzida em outros momentos processuais (defesa prévia e alegações finais), não tendo a mesma o condão de demonstrar a nulidade da ação. Ademais, considerou-se que a denúncia teria preenchido os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, não havendo que se falar nem em ausência de justa causa, nem em prejuízo que poderia advir de eventual desclassificação do delito, já que réu defende-se dos fatos e não da capitulação constante da denúncia.
HC 85155/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2005. (HC-85155)
Opção de Nacionalidade e Requisitos
A opção pela nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF/88 (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidade plena, não suprida pela representação dos pais. Assim, atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. Essa foi a orientação adotada pela Turma para negar provimento a recurso extraordinário, em que se pretendia a concessão da nacionalidade brasileira a menores impúberes, sob a alegação de que o referido dispositivo constitucional não exige que o interessado atinja a maioridade para que possa exercitar a opção (CF/88: "Art 12. São brasileiros: I - natos:... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"). Precedente citado:
AC 70 QO/RS (DJU de 8.10.2003). RE 418096/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.3.2005. (RE-418096)
Aumento da Despesa e Agravamento do Estado de Inconstitucionalidade
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o recorrente, ocupante de cargo em comissão, pretendia receber complementação dos proventos de sua aposentadoria, correspondente à diferença entre o que percebe do INSS e os vencimentos do cargo no qual se aposentara. Sustentava o recorrente que a Lei 2.241/89, do Município de Mauá, que acrescentou o parágrafo único do art. 147 da Lei 1.046/68, e instituiu limite de tempo para a concessão desse benefício, seria inconstitucional, já que sofrera emenda na Câmara dos Vereadores, a qual, alterando a redação original do projeto enviado pelo Prefeito, reduzira de 15 para 12 anos o aludido limite temporal, o que seria vedado por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo, qual seja, regime jurídico do servidor público. Rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade formal do dispositivo, haja vista entendimento do STF no sentido de ser permitido a parlamentares apresentarem emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde de que tais modificações não inovem o tema veiculado no projeto remetido e tampouco acarretem aumento de despesas, em obediência ao disposto no art. 63, I, da CF. Entendeu-se, ainda, que o aumento de despesa não poderia ser invocado para a declaração pretendida, porquanto, se o mencionado artigo fosse retirado do mundo jurídico, desapareceria qualquer exigência de tempo mínimo para a aquisição do benefício pleiteado, o que ensejaria dano muito maior às finanças municipais, agravando o estado de inconstitucionalidade. Por fim, asseverou-se que o recorrente não atingira o tempo mínimo necessário a fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do dispositivo impugnado.
RE 274383/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2005. (RE-274383)
Administração Municipal e Publicidade de Bebidas Alcoólicas ou de Cigarros
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, julgara inconstitucional lei municipal que proibira a realização de eventos patrocinados por empresas distribuidoras de bebidas alcoólicas ou de cigarros em propriedades municipais (Lei 12.643/98). A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso por considerar que o acórdão recorrido não viola os dispositivos questionados. Preliminarmente, asseverou que a discussão acerca da nulidade do julgamento da instância de origem, por suposta deficiência de motivação, é matéria infraconstitucional, consoante entendimento pacificado no STF. Quanto ao mérito, entendeu que a casa legislativa municipal usurpara de atribuição típica do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, avaliar os benefícios para o município do emprego das praças esportivas e demais prédios públicos em eventos produzidos ou patrocinados pela iniciativa privada. Afirmou, também, que foge à competência municipal a regulação da propaganda de bebidas alcoólicas e de derivados do tabaco (CF, art. 220, § 3º, II e § 4º). Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 305470/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2005. (RE-305470)