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Informativo do STF 380 de 14/03/2005

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADI e Lei do Petróleo - 4

O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências - v. Informativos 361, 362 e 378. Por maioria, julgou-se improcedente o pedido. Salientando-se a necessidade de se interpretar a Constituição dentro do contexto histórico em que ela se dá, entendeu-se inexistir incompatibilidade de qualquer ordem entre os preceitos atacados pela ADI e a Constituição Federal. Inicialmente, rejeitou-se a apontada inconstitucionalidade do art. 26 da norma impugnada. Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado. Asseverou-se que a EC 9/95 tornou relativo o monopólio do petróleo, extirpando do § 1º do art. 177 a proibição de se ceder ou conceder qualquer tipo de participação na exploração da atividade petrolífera, permitindo a transferência ao "concessionário" da propriedade do produto da exploração das jazidas a que alude, bem como dos riscos e resultados decorrentes da atividade, observadas as normas legais. Além disso, com a relativização do monopólio, a Petrobrás teria perdido a qualidade de sua executora, atribuída pela Lei 2.004/53, estando a atuar na qualidade de empresa estatal que explora atividade econômica em sentido estrito e não serviço público, e sujeita à contratação pela União mediante processo de licitação pública (CF, art. 37, XXI).

ADI 3273/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2005. (ADI-3273)

ADI e Lei do Petróleo - 5

Em seguida, afastou-se a alegação de que o § 3º do art. 26 seria inconstitucional por traduzir conduta negativa da Administração, eis que a lei dá regulação, neste ponto, ao chamado "silêncio da Administração", tratando-se, portanto, de matéria infraconstitucional. Em relação aos demais preceitos atacados (incisos I e III do art. 28, parágrafo único do art. 43 e parágrafo único do art. 51), também não se visualizou ofensa à CF, porquanto são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente no § 2º do art. 177 da CF. Considerou-se, ainda, ser falaciosa a leitura isolada do art. 60, caput, o qual refere-se à possibilidade da exportação do produto, administrada pela União, observando-se, para tanto, o disposto no art. 4º da Lei 8.176/91, atendidas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Por fim, concluiu-se que a Agência Nacional do Petróleo - ANP é autarquia, sob a direção do Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 84 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente, em parte, o pedido, nos termos de seus votos.

ADI 3273/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2005. (ADI-3273)

Processo Administrativo Disciplinar: Comissão de Inquérito e Devido Processo Legal

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, que demitira o impetrante do cargo de fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, pela prática de diversas infrações previstas na Lei 8.112/90, apuradas por comissão de inquérito. O impetrante alega ser vítima de trama planejada por desafeto seu, com participação dos membros da referida comissão, e que o processo administrativo contra ele instaurado está eivado de ilegalidades. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem. Entendeu que a análise do conjunto probatório produzido em sede administrativa, necessária à verificação da procedência da primeira alegação, é incompatível com a via eleita, devendo o impetrante, para tanto, recorrer às vias ordinárias. Ressaltou que, apesar de o relatório final apresentado pela comissão de inquérito conter redação inadequada à boa técnica administrativa, com trechos em que há referências pejorativas sobre o impetrante, tal inconveniente, por si só, não macularia o procedimento administrativo realizado, já que as conclusões a que chegou o mencionado relatório não vinculariam a autoridade julgadora, conforme precedente da Corte (MS 21280/DF, DJU de 20.3.92). Além disso, a censura, quanto a esse ponto, feita pelas diversas instâncias administrativas pelas quais tramitou o processo consistiria numa demonstração de que a autoridade julgadora não teria sido influenciada pelas impropriedades contidas no relatório. Por fim, asseverou não ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não teriam sido arroladas como testemunhas as pessoas que o impetrante afirmava não terem sido ouvidas pela comissão.Divergindo, o Min. Cezar Peluso concedeu a ordem por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de sobriedade com a qual teria a comissão produzido o aludido relatório. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

MS 22151/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2005. (MS-22151)

Remoção de Servidor e Ajuda de Custo

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de origem. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu a ordem por entender que o direito do impetrante à vantagem pleiteada decorre do Decreto 1.445/95, com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, que, vigente à época dos fatos, regulamentou a Lei 8.112/90, e conferiu ao servidor ajuda de custo para retorno à localidade de origem, desde que tivesse exercido por mais de 12 meses o cargo para o qual havia sido removido por interesse da Administração e não fizesse jus a auxílio da mesma espécie por outro órgão ou entidade (art. 4º, § 1º). Em seguida, o Min. Marco Aurélio indeferiu o writ, por considerar ser inaplicável à espécie o referido decreto, já que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor, salientando, ademais, o fato de o impetrante não ter sido transferido para exercer a função da qual destituído ex officio, bem como de o retorno à origem ter se dado a seu pedido. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

MS 24089/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.3.2005. (MS-24089)

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido no tocante ao art. 79 da Lei, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que o artigo questionado afronta o art. 40, § 13 da CF, que determina a filiação ao regime geral da previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão. Asseverou, ainda, que esse dispositivo dispõe de forma adversa à norma geral de previdência social estabelecida pela União, qual seja, a Lei federal 9.717/98 (art. 1º, V). O Min. Eros Grau também declarou a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo "compulsoriamente", contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei complementar 70/2003. Considerou violado o art. 149, § 1º da CF, na medida em que instituída contribuição compulsória em relação à saúde, área excluída da atuação da seguridade social pelo constituinte. Ressaltou não haver óbice para que os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica sejam fomentados mediante o pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.3.2005. (ADI-3106)

Emissão de Notas Fiscais e Livre Exercício de Atividade Econômica

Por entender caracterizada a ofensa à garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII) e de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único), o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV e do § 4º do art. 19, do Decreto 3.017/89, do Estado de Santa Catarina, que, regulamentando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços naquele Estado, possibilitam que os órgãos da Diretoria de Administração Tributária proíbam a impressão de documentos fiscais para empresas em débito com a Fazenda estadual, condicionando-as a requerer ao fisco a emissão de nota fiscal avulsa a cada operação realizada. Vencido o Min. Eros Grau que desprovia o recurso por não vislumbrar restrição à atividade mercantil.

RE 413782/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2005. (RE-413782)

ICMS: Redução de Base de Cálculo e Estorno de Crédito

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera ser legal a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída do produto industrializado. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando ser regedora do conflito em questão a CF/69 - que não previa a referida hipótese da atual, dava provimento ao recurso e declarava a inconstitucionalidade do art. 32, II, do Convênio 66/88 e do art. 41, IV, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que tratam da matéria.

RE 174478/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 17.3.2005. (RE-174478)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Preventiva e Fundamentação

A Turma retomou julgamento de habeas corpus, em que se pretende seja expedido alvará de soltura em favor de acusado, preso desde 1º.6.2004, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e de impedir ou tentar impedir o livre exercício das atribuições de membro de CPI (Lei 1.579/52, art. 4º, I, parte final). Na sessão do dia 1º.3.2005, o Min. Marco Aurélio, relator, deferiu liminarmente o writ por entender presente o excesso de prazo na formação da culpa, bem como por considerar existente descompasso dos fundamentos do decreto com a ordem jurídica em vigor, pois estaria fundado apenas em aspectos ligados à própria prática do crime que se imputa. Na ocasião, o Min. Eros Grau também deferiu a ordem, mas, de ofício, sob o fundamento de excesso de prazo da prisão, não invocado pela impetração. Prosseguindo no julgamento, o Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o pedido de liminar por entender que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Com base em precedente do STF no sentido de que é válida a justificação da prisão preventiva no eventual abalo à credibilidade de um dos poderes da República (HC 80717/SP, DJU de 5.3.2004), considerou que o acusado, em liberdade, poderia fazer uso de seu poder econômico para práticas ilícitas. Ressaltou, ademais, que, conforme o decreto de prisão, há indícios de formação de organização criminosa envolvendo autoridades e "com possível ingerência em órgãos públicos", potencializando risco à ordem pública. Afastou, também, a possibilidade de concessão da ordem de ofício com apoio em eventual excesso de prazo, já que a instrução criminal encontra-se encerrada. Por fim, reputou inconsistente a afirmação da impetração de que, com a abertura de inquérito contra deputado - com vista a apurar as circunstâncias que envolveram as gravações de conversas estabelecidas entre este último e o paciente - é provável que este passe da condição de sujeito ativo do crime de corrupção para a de vítima do crime de concussão, porquanto todo acusado que se encontra preso cautelarmente tem a possibilidade de, posteriormente, vir a ser absolvido. O Min. Eros Grau retificou o seu voto e acompanhou o Min. Carlos Britto. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

HC 85298 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.3.2005. (HC-85298)