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Informativo do STF 38 de 02/08/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Contribuição e Servidor Aposentado - I

Indeferida cautelar requerida pelo PSB, PC do B, PDT e PT contra a norma da Medida Provisória 1415/96 que alterou a redação do art. 231 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), instituindo contribuição a ser paga pelos servidores inativos da União, para custeio do Plano de Seguridade Social do servidor. Afastando as alegações deduzidas pelos autores, o Tribunal entendeu: a) que a medida provisória em questão não fora editada na mesma sessão legislativa em que o Congresso rejeitara projeto de lei versando a matéria (donde a aparente improcedência da pretendida violação ao art. 67 da CF); b) que a nova contribuição não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); e c) que, sendo a disciplina constitucional dos proventos de aposentadoria substancialmente idêntica à da remuneração paga aos servidores em atividade, não seria de acolher-se, num primeiro exame, o raciocínio de que a CF, ao referir-se no inciso II do art. 195 a "trabalhadores", teria excluído a possibilidade de cobrança da discutida contribuição dos servidores públicos aposentados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput).

ADIn 1.441-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.06.96. *

Contribuição e Servidor Aposentado - II

A decisão acima foi citada como precedente no julgamento da cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PC do B e pelo PT contra dispositivos da Lei 6915/95, do Estado da Bahia, que estabelecem e disciplinam o pagamento, por servidores inativos, de contribuição social para custeio do sistema de previdência e assistência dos servidores públicos daquela unidade federada. Contra o voto do Min. Marco Aurélio, o Tribunal indeferiu a liminar.

ADIn 1.430-BA, rel. Min. Moreira Alves, 01.07.96. *

Vício de Iniciativa

Deferida a suspensão de eficácia de lei distrital que estende "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Embora afastasse, em princípio, a tese da violação ao art. 21, XIV, da CF ("Compete à União: XIV - organizar e manter (...) a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e Territórios;") - tendo em vista que a vantagem concedida não está sendo paga com recursos da União, mas do próprio Distrito Federal -, o Tribunal considerou relevante a alegação de vício de iniciativa, deduzida com fundamento no art. 61, § 1º, II, a, da CF.

ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.06.96. *

Mandado de Segurança Coletivo

O interesse material para cuja defesa o art. 5º, LXX, b, da CF autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical deve estar relacionado com as atividades identificadoras da categoria, mas não precisa ser peculiar a essas atividades. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 3ª Região que afirmara a ilegitimidade ad causam de sindicato de indústrias de material dentário para pleitear, em mandado de segurança, a desoneração parcial do pagamento de tributo ao qual todos os seus membros estão sujeitos por força de sua atividade (PIS).

RE 181.438-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.06.96. *

Bem de Família: Impenhorabilidade

A desconstituição de penhora sobre imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar como conseqüência da aplicação imediata da Lei 8009/90 - que tornou impenhoráveis aqueles bens -, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que julgaram insubsistentes penhoras realizadas antes do advento da mencionada lei, afastando a alegada contrariedade ao texto constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio. RE 168.700-DF, RE 171.802-SP, RE 172.132-PR e RE 179.768-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 28.06.96. (Leia em "Transcrições" a íntegra do voto condutor do acórdão no RE 168700-DF e trechos do voto vencido.) *

Independência e Harmonia dos Poderes - I

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuíam à Assembléia Legislativa competência para "autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes" e condicionavam à sua aprovação a execução de convênios firmados pelo Executivo com a União, Estados ou Distrito Federal para a realização de obras e serviços. Reconheceu-se, na espécie, violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.

ADIn 177-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 01.07.96. *

Independência e Harmonia dos Poderes - II

Declarou-se, pela mesma razão, a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ["Compete privativamente a Assembléia Legislativa: XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, (...);"]. Precedentes citados (neste caso e no anterior):

ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11). ADIn 676-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 01.07.96. *

Regime de Aposentadoria de Servidor

Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo que previa a contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial, na hipótese de o servidor haver trabalhado sob regimes diversos. O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado criava um regime de aposentadoria voluntária com proventos integrais não previsto pela CF (art. 40, III, a e b). Vencido o Min. Marco Aurélio.

ADIn 755-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 01.07.96. *

Imissão Provisória

Iniciado julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre a subsistência - em face da regra constitucional que assegura ao proprietário, em caso de desapropriação, indenização justa e prévia - do art. 15 do DL 3365/41, que admite a imissão provisória do expropriante no imóvel, condicionando-a apenas ao depósito a) do preço oferecido, se superior a 20 vezes o valor locativo; b) de quantia equivalente a esse valor, se menor o preço oferecido; ou c) do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que a norma questionada autoriza somente a imissão efetivamente provisória - não, portanto, a imissão irreversível que em geral se verifica nas ações expropriatórias -, e do voto do Min. Moreira Alves, afastando qualquer incompatibilidade entre o mencionado dispositivo e a CF, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 01.08.96.

Passagem para a Reserva

Ao dispor que "o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.", o art. 42, § 3º, da CF não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

MS 22.416-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 01.08.96.

PRIMEIRA TURMA

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Não há falar em cerceamento de defesa se o advogado do réu, intimado para apresentar razões e contra-razões de apelação, deixa de fazê-lo ao fundamento de haver-lhe sido indeferida a retirada dos autos do cartório. Hipótese em que, tendo havido recurso da defesa e da acusação, os autos deveriam permanecer em cartório, por tratar-se de prazo comum às partes.

HC 73.843-5, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.06.96. *

Causas de Aumento de Pena

A maior reprovabilidade da conduta justifica, no concurso de causas especiais de aumento de pena, a adoção de fator superior ao mínimo. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo qualificado, cuja pena fora aumentada de metade (fator máximo) pelo fato de o crime haver sido praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º). Precedentes citados:

HC 70117-RJ (RTJ 151/172); HC 70900-SP (DJ de 06.05.94); HC 71176-SP (DJ de 03.06.94). HC 73.766-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.06.96. *

Processo Disciplinar e Direito de Defesa

Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça local que deferira segurança impetrada por policiais militares com menos de dez anos de serviço, excluídos da corporação mediante licenciamento sumário a bem da disciplina não precedido de sindicância ou procedimento administrativo que lhes permitisse o exercício do direito de defesa. Entendeu-se que a jurisprudência firmada na vigência da Carta de 1969 (v.g., RTJ 104/1099, RTJ 97/934 e RTJ 86/885) não seria aplicável em face do novo perfil constitucional da garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

RE 140.195-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.06.96. *

Taxa de Localização e Funcionamento

Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Município de Sorocaba-SP contra acórdão que julgara ilegítima a cobrança de taxas de licença de localização e funcionamento e de prevenção de incêndio, que têm como base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento do contribuinte. Por maioria de votos, a Turma entendeu que o tribunal a quo decidira corretamente ao afirmar que as taxas em questão não poderiam ter a mesma base de cálculo do IPTU, à vista do disposto no art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Vencido o Min. Ilmar Galvão, ao fundamento de que a CF não impede a adoção, como base de cálculo de taxa, de fator relacionado com a intensidade, freqüência ou extensão do serviço de fiscalização prestado pelo ente público; e de que a área ocupada pelo estabelecimento (base de cálculo da taxa) não se confunde com a área do imóvel (base de cálculo do IPTU). Precedente citado:

RE 115683-SP (RTJ 131/887). RE 185.050-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Octavio Gallotti, 28.06.96.

SEGUNDA TURMA

Confissão Espontânea

A afirmação do acusado de haver praticado o crime em legítima defesa não pode ser tida como confissão espontânea, para fins do disposto no art. 65, III, d, do CP ("São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Entendendo, por maioria de votos, que a conduta processual do réu consistia, em última análise, num argumento de defesa - e não propriamente numa confissão -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que negara ao paciente o mencionado benefício.

HC 72.879-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 28.06.96. *

Competência de Juiz-Pretor

Por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a instrução do processo fora presidida por juiz não-vitalício (pretor), em desconformidade com o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Entendeu-se, de um lado, que ato do Conselho da Magistratura local ampliara validamente a competência do juiz-pretor; e, de outro, que o art. 567 do CPP ("A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios...") afastaria, de qualquer sorte, a pretendida nulidade da condenação. Considerou-se, também, que o fato de o advogado do réu não haver comparecido ao seu interrogatório tampouco ensejaria a nulidade do feito. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: HC 73509-RS (DJ de 10.05.96); HC 71721-SP (RTJ 155/256); HC 68929-SP (RTJ 141/512); e HC 67609-SP (RTJ 129/803). HC 73.644-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Carlos Velloso, 28.06.96. * Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.


Informativo do STF 38 de 02/08/1996