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Informativo do STF 379 de 11/03/2005

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência

As ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, confirmando decisão do juízo de 1ª instância, entendera ser da competência da justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, movida pelo empregado contra seu empregador. Ressaltando ser, em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões - uma de direito comum e outra de direito acidentário -, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo fato histórico, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a própria existência do fato. Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de "unidade de convicção", segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso, e declaravam a competência da justiça do trabalho.

RE 438639/MG, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 9.3.2005. (RE-438639)

Lei 8.880/94: Demissão Sem Justa Causa e Indenização Adicional

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que mantivera decisão na qual se determinara o pagamento de indenização a obreiro, demitido sem justa causa, com base no art. 31 da Lei 8.880/94, que estabelece que a indenização adicional, nas demissões sem justa causa, durante o período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, é equivalente a 50% da última remuneração recebida. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso por entender que a norma em questão fere o art. 7º, I, da CF - que exige lei complementar para dispor sobre indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa - bem como o art. 10, I, do ADTC - que limita o valor da referida indenização em até quatro vezes a percentagem fixada no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66, isto é, 40% do saldo do FGTS. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Nelson Jobim, Presidente.

RE 264434/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.2005. (RE-264434)

Contribuição Sindical Patronal e Isenção

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, e contra a expressão "e a Contribuição Sindical Patronal", contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES - Sistema de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O Min. Eros Grau, relator, após não conhecer do pedido na parte relativa à Instrução Normativa e rejeitar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Advogado-Geral da União, confirmando o que decidido no julgamento da cautelar, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal. Entendeu que se trata, na espécie, de isenção de tributo instituído com fundamento no art. 149 da CF, cabendo à lei ordinária regular a matéria, tendo o Poder Público, ao editar a norma impugnada, agido dentro dos limites estabelecidos pela CF. Afastou, ainda, a apontada ofensa ao princípio da isonomia - já que o tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não caracteriza discriminação arbitrária, eis que obedece a critérios razoáveis adotados com o propósito de compatibilizá-los à previsão do art. 179 da CF -, bem como a ofensa aos princípios da autonomia e da liberdade sindicais, porquanto a criação do SIMPLES não impede os sindicatos de atuar na busca do alcance de suas finalidades. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2006)

ADI e Trânsito - 1

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

ADI e Trânsito - 2

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.373/2000, do mesmo Estado, que determina que o DETRAN-SC e o DER-SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada por foto-sensor. Por entender que a obrigação de instalar o referido equipamento eletrônico em todo o Estado ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), deu-se interpretação conforme ao dispositivo impugnado de modo a reduzir o seu alcance às hipóteses em que houver, no local, sistema de foto-sensor.

ADI 2816/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2816)

ADI e Trânsito - 3

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2928)

ADI e Trânsito - 4

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.425/2004 que, alterou o art. 3º da Lei 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual efetuada pelo DETRAN-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 3323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.3.2005. (ADI-3323)

Composição de Tribunal de Contas e Modelo Federal

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, para suspender a eficácia do § 1º, incisos I e II e do § 3º, do art. 78, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevêem que dois Conselheiros do Tribunal de Contas estadual serão nomeados pelo Governador e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que, das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e por membro do Ministério Público junto ao Tribunal.

ADI 3361 MC/MG, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2005. (ADI-3361)

Decreto Expropriatório. Transmissão "Mortis Causa". Partes Ideais

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural - v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a segurança. Ressaltou a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou não ser aplicável, à espécie, o § 6º art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão "para os fins desta Lei" nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou que, para os fins dessa última lei, deve ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação. Afastou as demais alegações dos impetrantes, por considerar que as mesmas demandam dilação probatória, incabível na via eleita. Em seguida, o Min. Marco Aurélio negou a juntada de petição apresentada pelos impetrantes, no que foi acompanhado por unanimidade, e, aditando o voto primitivo quanto a não se ter propriedade em razão dos módulos capaz de ensejar a reforma agrária, manteve a concessão da ordem. Acompanharam a divergência os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2005. (MS-24924)

PRIMEIRA TURMA

Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem - 2

A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a suspensão do feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF - v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso por entender tratar-se de hipótese de prejudicialidade preexistente, uma vez que a decisão deste recurso seria inócua, já que não poderia projetar-se sobre a segunda denúncia para anulá-la. Ademais, afirmou que, inexistindo decisão sobre o recebimento da denúncia, eventual ato coator somente poderia ser imputado ao parquet e não ao Tribunal de Justiça local. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

RHC 84404/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.3.2005. (RHC-84404)

Competência de Auditoria Militar e Furto Qualificado - 2

A Turma, concluindo julgamento, negou provimento, por maioria, a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em favor de militares acusados da suposta prática do crime de furto qualificado, cuja ação penal fora instaurada perante vara de auditoria militar. No caso concreto, a competência da auditoria militar fora fixada em razão de o STF haver declarado a constitucionalidade do art. 94 da LC 94/93, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a competência da auditoria militar para processar crimes genéricos, em face do art. 125, § 4º, da CF (ADI 1218/RO, DJU de 8.11.2002) - v. Informativo 374. Entendeu-se que não existe óbice à acumulação, pelo mesmo juiz de direito, das competências de juiz auditor da justiça militar estadual e de juiz criminal comum. Asseverou-se que, não possuindo o Estado de Rondônia quadro isolado de juízes auditores da justiça militar, ao Tribunal de Justiça comum caberá o julgamento dos crimes militares. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso retificaram os votos proferidos na sessão de 16.12.2004.

RHC 85025/RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2005. (RHC-85025)

SEGUNDA TURMA

Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação - 2

A Turma, concluindo julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na parte em que determinara a aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro - v. Informativo 374. Entendeu-se que o acórdão fundamentara-se unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem especificar nenhum fato concreto para afastar a aplicação de outra medida sócio-educativa. Ademais, não teriam sido analisadas as circunstâncias e a capacidade do menor para cumprir essa medida, consoante determina o § 1º do art. 112 do ECA. Considerou-se, também, que do § 2º do art. 122 do referido diploma - que dispõe que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" - se extrai a regra de que, em se tratando de ato infracional, é de se aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Assim, somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas, o juiz deve aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da CF. Determinou-se que seja proferido novo acórdão, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório se por outro motivo não deva permanecer internado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.

HC 85148/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2005. (HC-85148)

ISS e Locação de Bens Móveis

A Turma, em questão de ordem, por entender presentes a plausibilidade jurídica das razões do recurso suscitadas e os demais requisitos necessários à concessão da medida requerida, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação cautelar, deferira pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual rejeitara embargos de declaração em recurso interposto contra decisão que entendera ser hipótese de incidência para o ISS a atividade de locação de veículos realizadas a partir de 2001. Considerou-se precedente do STF (RE 116121/SP, DJU de 25.10.2001), no qual, incidentalmente, se reconhecera a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre contrato de locação de veículos, tendo em vista que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço.

AC 661 QO/MG, rel. Min. Celso de Mello, 8.3.2005. (AC-661)


Informativo do STF 379 de 11/03/2005