Informativo do STF 378 de 04/03/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADI e Lei do Petróleo - 3
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências - v. Informativos 361 e 362. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos", contida no art. 26, caput, e seu § 3º, dos incisos I e III do art. 28, do parágrafo único do art. 43 e do parágrafo único do art. 51, todos da Lei 9.478/97. Após apresentar breve histórico sobre o monopólio do petróleo no Brasil, concluiu não ser possível a coexistência desse regime com a transferência total da propriedade de sua lavra, a qual afeta a soberania nacional e o interesse público. Salientou que, em razão das crises internacionais do petróleo e do receio de que os contratos de risco pudessem prejudicar os interesses nacionais, adotou-se, na CF/88, tratamento diferenciado referente à exploração dos recursos minerais em geral (CF, art. 176) e do petróleo em particular (CF, art. 177), o que já vinha sendo feito desde 1938, quando se reconheceu o caráter estratégico do petróleo para soberania do país. Afirmou que da leitura do caput do art. 173 da CF depreende-se que a exploração direta da atividade econômica do Estado somente pode ocorrer quando for necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo e que o monopólio da União, previsto no art. 177, foi estabelecido justamente para poder obedecer a tais ditames. Esclareceu que a flexibilização do regime monopolista decorrente da EC 9/95 (CF, art. 177, §§ 1º e 2º) não implicou quebra de monopólio, que continua pertencendo à União, mas apenas permitiu que a execução da atividade não mais ficasse a cargo, exclusivamente, da PETROBRÁS, e sim pudesse ser compartilhada com outras empresas privadas. Ressaltou que, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 177, a lei que estipular as condições por meio das quais a União poderá contratar com empresas privadas deverá obrigatoriamente determinar a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em território nacional, previsão esta que revela a destinação específica do petróleo e a limitação ao livre exercício de sua propriedade, impedindo que o petróleo seja alienado por mera disponibilidade de vontade da Administração Pública. Destacou, também, a importância de serem resguardadas as reservas nacionais de petróleo para o abastecimento interno e o fato de o Brasil estar a um passo da auto-suficiência, prevista para o ano de 2006. O Min. Marco Aurélio indeferiu o pedido quanto ao art. 60, caput, por considerar que o setor petrolífero demanda supervisão permanente, sendo que a criação da ANP - Agência Nacional do Petróleo, como entidade reguladora, e conforme previsão constitucional, visa afastar práticas abusivas pelas empresas privadas exploradoras de petróleo, condutas anticoncorrenciais ou concentrações empresariais, bem como garantir a qualidade da produção, o abastecimento do mercado interno, a continuidade do serviço, o respeito às questões ambientais, em prol da preservação do interesse público. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
ADI 3273/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.3.2005.(ADI-3273)
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa - 3
O Tribunal, em conclusão de julgamento, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a ex-prefeitos do Município de Belo Horizonte o direito de continuarem a receber o subsídio mensal vitalício previsto no art. 21 da Lei municipal 3.052/79, resultante de emenda parlamentar, posteriormente revogado pela Lei municipal 5.714/90 - v. Informativos 245 e 363. Entendeu-se inexistente o direito adquirido à pensão em questão, já que inserida em lei violadora do princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF/69, art. 65, caput, § 1º), vício este que não poderia ser sanado em virtude da não submissão da norma ao controle abstrato de inconstitucionalidade nem pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto e nem pelo fato de seu pagamento não ter sido interrompido com o advento da CF/88, cujo inciso I do art. 63, de observância compulsória pelos Estados e Municípios, veda aumento de despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. (CF/69: "Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, criem ou aumentem a despesa pública. § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.").
RE 290776/MG, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 2.3.2005.(RE-290776)
Princípio da Simetria e Processo Legislativo
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado; a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual. O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido procedente por entender que os dispositivos impugnados ferem o princípio da simetria, pois exigem lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição do Brasil prevê o processo legislativo ordinário. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005.(ADI-2872)
Aumento de Remuneração e Vício de Iniciativa
Em razão da manifesta usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre aumento de remuneração de cargos, empregos ou funções referentes à Administração direta (CF, art. 61, § 1º, II, a), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.619/94, do referido Estado, que, resultante de emenda parlamentar, estende aos policiais militares os mesmos percentuais alcançados pelos professores com diploma de nível superior.
ADI 1124/RN, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005.(ADI-1124)
Servidor Público e Vício de Iniciativa
Por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 11.672/2001, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assegura a todo servidor a opção para o Plano de Carreira dos Servidores de Escola, independentemente do quadro a que pertencer, desde que seja comprovado o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação. Ressaltou-se, ademais, que o preceito impugnado, ao regular o provimento de cargos de servidores sem concurso prévio, viola o art. 37, caput, e II, da CF.
ADI 2804/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005.(ADI-2804)
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que diz ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração -, bem como ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista:... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art 166, §§ 3º e 4º"), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 5º da Lei 645/02, do mesmo Estado, decorrentes de emenda parlamentar que suprimiu regra anterior do projeto de lei original, que vedava o recebimento da gratificação de ensino modular por servidores não ligados ao "Sistema Modular de Ensino". Entendeu-se que os dispositivos impugnados ampliaram as hipóteses de concessão de gratificação a servidor público, gerando aumento de despesa.
ADI 3177/AP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.3.2005.(ADI-3177)
Telecomunicações: Competência Legislativa
O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.908/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido por entender caracterizada a ofensa aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF ("Art. 21. Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador... Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... IV -... telecomunicações..."), no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-2615)
Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarara a incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar sua devolução ao TRF para julgamento da apelação. Entendeu que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, se enquadram na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Acompanharam o relator os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Em divergência, o Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso, ao fundamento de que os crimes contra a organização do trabalho são aqueles que tipicamente, e tipificadamente, dizem respeito à relação do trabalho e não os que eventualmente tenham essa relação, como no crime sob análise. O Min. Carlos Velloso também negou provimento ao recurso, mantendo a jurisprudência do STF no sentido de que apenas compete à justiça federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho que afetem diretamente o sistema de órgãos e instituições do trabalho. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
RE 398041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.3.2005.(RE-398041)
Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "admitida a recondução da metade destes por mais um período", contida no § 1º do art. 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a composição do Conselho da Magistratura. Considerando ser este um órgão de direção, entendeu-se que o preceito regimental questionado viola a competência legislativa prevista no art. 93 da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,..."), bem como não observa a regra contida no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), recepcionada pela CF/88, que, disciplinando o período dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, veda a recondução. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam o pedido improcedente.
ADI 1985/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-1985)
ADI e Bingo Eletrônico
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 2º do art. 62 da Lei 7.156/99, do Estado do Mato Grosso, que versa sobre instalação de máquinas de exploração do jogo do bingo. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004), entendeu-se que o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 204/67. Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence fizeram ressalva quanto a essa última ofensa, por entender que o parágrafo atacado não trata de matéria penal. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar que compete também aos Estados legislar sobre a matéria.
ADI 2948/MT, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-2948)
Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento
O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido, por considerar que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, cuja competência legislativa é da União (CF, art. 22, I), no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria (CF, art. 24, V), haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello julgaram improcedente o pedido, por entender que a hipótese habilita os Estados-membros a legislarem concorrentemente sobre a matéria (CF, art. 24, § 1º). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-1007)
PRIMEIRA TURMA
Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que indeferira requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes..."). Tendo em conta que a antecipação probatória, por ser medida cautelar, sujeita-se à verificação de motivos concretos que autorizem a concessão da medida excepcional, nos termos do art. 366, que prevê a possibilidade da produção antecipada de provas, e do art. 225, que fornece parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas, ambos do CPP, entendeu-se que, no caso, os fundamentos do pedido do parquet, quais sejam, a possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não sendo mais localizada, consubstanciariam meras conjecturas, desacompanhadas de quaisquer elementos aptos a revelar a real necessidade da medida. Precedente citado:
RHC 83709/SP (acórdão pendente de publicação). RHC 85311/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.3.2005.(RHC-85311)
SEGUNDA TURMA
Pronúncia e Fundamentação de Qualificadora
Por ausência de motivação da sentença de pronúncia, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio, cuja pronúncia referira-se, de modo genérico, às qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultara a defesa da vítima, afirmando que estas deveriam ser acolhidas, já que não manifestamente improcedentes. Inicialmente, não obstante a superveniência de anulação da decisão condenatória que, em sede de embargos infringentes e de nulidade, determinara fosse o paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conheceu-se do writ por se considerar processualmente viável a reforma da sentença que pronunciara o réu, enquanto não realizado o referido julgamento. No mérito, entendeu-se que a inclusão de circunstância qualificadora na sentença de pronúncia exige, ainda que sucintamente motivado, um juízo positivo do magistrado pronunciante, que deve, em conseqüência, proclamar, com fundamento em prova idônea, a existência dessa circunstância. HC concedido para anular a sentença de pronúncia e determinar ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão.
HC 84547/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.3.2005.(HC-84547)
Regressão de Regime: Falta Grave e Interrupção de Prazo
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a possibilidade da utilização do prazo de 1/6 da pena cumprida pela paciente antes de sua fuga do estabelecimento prisional, para fins de nova progressão, quando de sua recaptura. Entendeu-se que, havendo regressão de regime nos termos do art. 118 da LEP ("A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave."), a paciente deverá cumprir 1/6 da pena, além de obedecer aos requisitos subjetivos para a obtenção de novo benefício (LEP, art. 112). Asseverou-se, ainda, que seria inócua a regressão para o regime fechado após a fuga da condenada se, imediatamente depois de sua recaptura, ela pudesse pleitear novamente a progressão para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que ostenta bom comportamento.
HC 85049/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2005.(HC-85049)