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    Informativo do STF 377 de 25/02/2005

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Readmissão de Magistrado: Inconstitucionalidade

    Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público. De outro lado, o pedido foi julgado improcedente em relação ao art. 201 da referida lei estadual, que possibilita a permuta entre os juízes, em razão de não ter sido contemplada, no citado art. 93, a reserva de iniciativa concernente a essa matéria, o que conferiria aos Estados a possibilidade dela tratarem por força do disposto no § 1º do art. 25 da CF ("São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.").

    ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)

    Efeito Vinculante e Poder Legislativo

    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.

    Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)

    Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º

    O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração", contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Pretende-se, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de que seja exigido o concurso público para provimento dos cargos da OAB. Por maioria, conheceu-se do pedido referente ao caput do art. 79, ao fundamento de que nele há ambigüidade que enseja mais de uma interpretação, a qual decorreria da dúvida suscitada quanto à natureza jurídica da OAB. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, Presidente, que não conheciam do pedido. Prosseguindo, o Min. Eros Grau, por entender que a OAB não integra a Administração Pública, deu interpretação conforme no sentido de não ser exigível o concurso público, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, considerando que a OAB é regida por normas de direito público, deu interpretação conforme no sentido de ser obrigatório o concurso público. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (Lei 8.906/94: "Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.").

    ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.2.2005. (ADI-3026)

    Voto de Desempate em HC e Vedação

    Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 146 do RISTF - Regimento Interno do STF ("No julgamento de habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente."), o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em habeas corpus, anulou o voto do Min. Nelson Jobim, Presidente, no agravo regimental no HC 85340/SP (acórdão pendente de publicação - v. Informativo 376), para, por conseguinte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, relator deste, que concedera o writ para que fosse expedido o alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a complementação do julgamento da apelação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que concediam a ordem para que fosse anulado o voto do Presidente e reapreciada a matéria.

    HC 85529 QO/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 24.2.2005. (HC-85529)

    Comunicação de Nova Filiação a Partido e Constitucionalidade

    O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão de qualquer controle quanto à "democraticidade" interior ou ideológica de um partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível há de ser, antes, elegível.

    ADI 1465/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2005. (ADI-1465)

    Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

    Entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, relacionando os documentos de apresentação obrigatória para a posse de servidor público.

    ADI 2420/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2005. (ADI-2420)

    Investidura em Cargo Público e Concurso Público -1

    Diante da violação ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do art. 56 da LC 67/92, do mesmo Estado, que viabilizou, independentemente de prévia aprovação em concurso público, a integração formal de servidores públicos no Quadro de Pessoal de Autarquias ou Fundações Estaduais daquela unidade da Federação, desde que esses agentes estivessem, no momento da publicação do ato normativo em referência, à disposição dessas entidades administrativas.

    ADI 1350/RO, rel. Min. Celso de Mello, 24.2.2005. (ADI-1350)

    Investidura em Cargo Público e Concurso Público - 2

    Por aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 6º da LC 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, e dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, ambos da Resolução 16/2000, do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que possibilitam que os servidores do quadro efetivo do citado tribunal optem por integrar as Secretarias dos Juízos no cargo de Auxiliar Técnico.

    ADI 3211 MC/RN, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-3211)

    Ascensão Funcional e Concurso Público

    Com base na reiterada jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, em respeito ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exercer", constante da parte final do art. 48 da Constituição do Amapá.

    ADI 3030/AM, rel. Min. Carlos Velloso, 24.2.2005. (ADI-3030)

    Aprovação em Concurso Público e Direito à Nomeação: Inconstitucionalidade

    O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31.8.2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF. Reconheceu-se, ademais, a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido.

    ADI 2931/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-2931)

    PRIMEIRA TURMA

    Tráfico Internacional de Entorpecentes e Competência

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, desde o início, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sustentava-se, na espécie, a competência da Justiça Estadual de Naviraí/MS, que não é comarca sede de vara do Juízo Federal, em razão do disposto no art. 27 da Lei 6.368/76, já que a droga fora apreendida no interior de aeronave pousada no referido município em decorrência de pane mecânica; bem como a violação aos princípios contidos nos arts. 70, 90, 383 e 384 do CPP; e dos arts. 5º, LIII e LV e 109, § 3º da CF, porquanto o meio de transporte utilizado não poderia ser causa suficiente para alterar regra de competência constitucional. Suscitava-se, ainda, incidente de uniformização de jurisprudência, ante a suposta divergência de decisões sobre o tema entre as Turmas do STF (HC 80730/MS, DJU de 3.4.2001 e HC 67735/RO, DJU de 27.4.90). Em conseqüência, pleiteava-se, no ponto, o sobrestamento do processo até pronunciamento acerca do incidente e, uma vez reconhecida a divergência, fosse o HC submetido ao Plenário. Preliminarmente, considerou-se desnecessária a submissão da questão ao Pleno, tendo em conta o entendimento firmado em ambas as Turmas do Tribunal no sentido de se tratar de competência relativa. No tocante ao mérito, asseverou-se a preclusão do tema de se saber se a competência seria do Juízo Federal ou do Estadual do local onde apreendida a droga, dado que suscitado pela primeira vez apenas nas alegações finais. Ademais, ressaltou-se ser territorial o critério de fixação da competência no caso e, por isso, se nulidade houvesse, seria relativa. Salientou-se, também, o caráter federal da jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do citado art. 27 da Lei 6.368/76 ("O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos"), reforçado pelo disposto no art. 108, II, da CF, que determina caber aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ, por considerar que a competência seria em razão da matéria e não territorial, aplicando, destarte, o Enunciado 522 da Súmula do STF ("salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes").

    HC 85059/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2005. (HC-85059)

    Devido Processo Legal e Vacância de Serventia

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se objetiva a concessão de segurança para que seja anulado o ato que declarara vago o cargo ocupado pela recorrente. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastara a recorrente da titularidade de cartório, sem a instauração de procedimento administrativo, com base em decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição daquele Estado, norma esta que respaldava a nomeação da ora recorrente (ADI 363/DF, DJU de 3.5.96). Alega-se ofensa aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 236, caput e §1º, todos da CF, consistente na inobservância do devido processo legal e na incompetência da autoridade que desconstituira a nomeação, uma vez que seria atribuição do Governador do Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências próprias. Entendeu violado o princípio do devido processo legal, já que o contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em geral. Por outro lado, considerou que o desfazimento do ato deve ser realizado pela mesma autoridade que o implementa, na espécie, o Presidente do Tribunal de Justiça. Asseverou não caber potencializar a referência à delegação do Poder Público feita no citado art. 236 da CF, nem ao veto ocorrido ao art. 2º da Lei 8.935/94, que dispunha competir ao Poder Judiciário operar a delegação. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.

    RE 355856/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2005. (RE-355856)

    SEGUNDA TURMA

    Aumento de Pena e Princípio da Reserva Legal

    Por ofensa ao princípio da reserva legal, a Turma deferiu habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, do CP, para anular a sentença condenatória no ponto relativo à fixação da pena, a fim de que se proceda à nova estipulação dentro dos limites previstos em lei. Entendeu-se que a juíza sentenciante, ao exacerbar a pena em 3/5, pela incidência de duas causas de aumento de pena, extrapolara o limite máximo prescrito na norma, impondo ao paciente reprimenda superior ao legalmente exigido ("Art. 157.... § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:...").

    HC 84669/SP, Min. Joaquim Barbosa, 22.2.2005. (HC-84669)

    Interpretação Mais Favorável ao Réu e Ampla Defesa

    Em razão da afronta ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que julgara intempestivo recurso de apelação - para desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória. Na espécie, carta postal fora enviada pelo paciente, que se encontrava preso, na qual manifestara seu interesse de recorrer da sentença. Ocorre que o juiz da causa só determinara a juntada dessa manifestação um dia após o vencimento do prazo recursal, não tendo havido interposição de recurso pelo defensor nomeado. Entendeu-se que, existindo dúvida acerca da tempestividade da manifestação da vontade de apelar do paciente, já que não constante dos autos a data em que recebido esse pedido, haver-se-ia de adotar a interpretação a ele mais favorável, o que também se aplicaria em relação a divergência entre essa vontade e a inércia do defensor dativo. Em conseqüência, determinou-se a abertura de novo prazo para a apresentação de razões recursais.

    HC 85239/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2005. (HC-85239)