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Informativo do STF 371 de 26/11/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Relatório de Impacto Ambiental e Apreciação pelo Legislativo

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o §3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determinou que o relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte fosse submetido à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa local. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que a norma em questão conferiu ao Poder Legislativo prerrogativas exclusivas do Poder Executivo (aprovação e concessão de licenciamento), ressaltando-se inexistir no texto constitucional atribuição de cunho decisório às comissões parlamentares (art. 58, §2º). Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração" contida no dispositivo impugnado.

ADI 1505/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (ADI-1505)

Denúncia e "Bis in Idem"

O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a ex-prefeito do Município de Araguaína - TO, atual Deputado Federal, a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP - v. Informativos 241 e 358. Inicialmente, resolveu-se questão de ordem suscitada pela defesa, que alegava ser necessária a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para ratificar a denúncia oferecida pela Procuradora de Justiça do Estado de Tocantins. Considerou-se desnecessária a ratificação, com base na jurisprudência da Corte, segundo a qual a investidura do acusado, no curso do processo, em cargo determinante de foro por prerrogativa de função não anula os atos anteriores, e concluiu-se pela plena legitimação do parquet estadual quando do oferecimento da peça acusatória. Recebeu-se a denúncia somente com relação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reajustou seu voto para acompanhar o do Min. Eros Grau na parte em que rejeitou a denúncia quanto ao art. 312 do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem, tendo em vista a conduta nele descrita estar prevista também, com sanção específica, no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, regra aplicável aos crimes praticados por ser especial. Inq 1070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.11.2004. (Inq-1070)

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal - 2

O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses de foro especial por prerrogativa de função, outorgou ao Tribunal de Justiça estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri" - v. Informativo 340. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, julgou pela procedência parcial do pedido, para excluir da norma impugnada a regra relativa aos Delegados de Polícia, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Ressaltando a necessidade de se garantir a determinadas categorias de agentes públicos, como a dos advogados públicos, maior independência e capacidade para resistir a eventuais pressões políticas, e, ainda, considerando o disposto no §1º do art. 125 da CF, que reservou às constituições estaduais a definição da competência dos respectivos tribunais, entendeu que somente em relação aos Delegados de Polícia não haveria compatibilidade entre a prerrogativa de foro conferida e a efetividade de outras regras constitucionais, tendo em conta, principalmente, a que trata do controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelo Min. Celso de Mello, julgou improcedente o pedido por considerar que, diante do disposto no §1º do art. 125 da CF, a competência do Estado para disciplinar sobre prerrogativa de foro só poderia ser obstaculizada se extravasasse os limites impostos pela própria Constituição Federal. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, Min. Maurício Corrêa, no sentido de julgar procedente o pedido. O julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.

ADI 2587/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.11.2004. (ADI-2587)

Denúncia. Peculato. Governador de Estado. Novas Provas. §2º do Art. 327 do CP

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática do crime previsto no art. 312 (peculato) c/c art. 327, §2º, do CP, decorrente de desvio de recursos do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ ocorrido em 1984, ano em que o acusado exercia o cargo de Governador daquele Estado. Preliminarmente, a defesa sustenta: a) existência de manifestação de autoridade policial no sentido de não se poder afirmar ter o acusado cometido o delito, ante a impossibilidade de se individualizar condutas; b) ocorrência de coisa julgada, pois o TJPA teria deferido, em 1993, habeas corpus para impedir o indiciamento do acusado em inquérito policial para apurar o desvio de recursos do BANPARÁ; c) inexistência de provas novas a ensejar abertura de novo inquérito; d) inépcia da denúncia, já que não teriam sido indicadas as circunstâncias pelas quais o desvio teria sido realizado; e) manipulação dos dados constantes das inspeções realizadas pelo Banco Central; f) ocorrência de prescrição, por incidir, na espécie, o art. 5º da Lei 7.492/86; g) inaplicabilidade da causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP. O Min. Carlos Velloso, relator, recebeu a denúncia. Inicialmente, afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa por estas razões, respectivamente: a) irrelevância da opinião do agente de polícia para o oferecimento da denúncia; b) não fazer coisa julgada a decisão que determina o arquivamento de inquérito; c) ter a reabertura do inquérito se dado com base em novas provas decorrentes de diligências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal; d) ser a denúncia minuciosa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP; e) ser a alegação acerca da manipulação e das imprecisões do relatório do BACEN questão a ser apreciada em instrução criminal; f) inaplicabilidade da Lei 7.492/86, cujo art. 25 relaciona, de forma restrita, os sujeitos ativos dos crimes contra o sistema financeiro nacional, e não inclui Governador de Estado; g) incidência do §2º do art. 327 do CP, tendo em conta o fato de ser o BANPARÁ espécie do gênero paraestatal e, por essa razão, atribuir ao Governador de Estado poder de direcionamento e atuação nos seus negócios. Quanto ao mérito, o relator entendeu que a denúncia descreve, em tese, o crime de peculato, e que as demais alegações da defesa devem ser analisadas na instrução criminal. Acompanharam o voto do relator os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, o Min. Gilmar Mendes declarou extinta a punibilidade em face da prescrição, por entender inaplicável, ao caso, o §2º do art. 327 do CP, já que a circunstância de o Governador de Estado nomear os dirigentes dos bancos estaduais não lhe confere a direção da instituição. Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista dos autos. Inq 1769/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.2004. (Inq-1769)

Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do §1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 ("Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. §1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição."). Conheceu-se, por maioria, do recurso, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Marco Aurélio, que entendiam, respectivamente, haver necessidade de análise de provas e de interpretação de legislação infraconstitucional, incabíveis em recurso extraordinário. No mérito, o relator, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, deu provimento ao recurso por considerar que o incentivo fiscal conferido pela lei citada não alcança a importação de pneumáticos para reposição, mas, apenas, aquela destinada a processo produtivo. O Min. Marco Aurélio, em divergência, desproveu o recurso, ao fundamento de que o inciso X do art. 5º da referida lei encerrou discrímen que possibilita a importação pelas montadoras e fabricantes para simples reposição, o que faz incidir a proibição do inciso II do art. 150 da CF. Acompanhou-o o Min. Carlos Britto. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2004. (RE-405579)

PRIMEIRA TURMA

Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos - 2

O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada. Com base nesse entendimento, a Turma concluiu julgamento de habeas corpus e o deferiu para trancar execução provisória de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade e de multa cominadas a pacientes condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária - v. Informativo 370. Considerou-se, ainda, o disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"), que estaria em consonância com a aludida previsão constitucional. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que indeferia a ordem.

HC 84677/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso. 23.11.2004. (HC-84677)

Prazo Recursal e Cômputo de Dia Feriado

O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu embargos de declaração em agravo regimental, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reconhecer a intempestividade de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo, e negar-lhe seguimento. Na espécie, o dia 1º de janeiro, por ser feriado, fora excluído da contagem do prazo que, suspenso em razão do recesso forense, período compreendido entre 21 a 31 de dezembro - de acordo com o Provimento 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo -, fora retomado em 1º de fevereiro. Considerou-se que, estando o período das férias forenses do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreendido entre 2 a 31 de janeiro, e não entre 1º a 31 de janeiro, haver-se-ia de computar o dia 1º do ano.

AI 306538 ED-ED-AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2004. (AI-306538)

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor, no qual se pretendia a cassação de decisão que aplicara medida sócio-educativa de internação, e a substituição desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida - v. Informativo 351. No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alegava-se que a espécie não se enquadraria às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que a gravidade do ato infracional não poderia, por si só, fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configuraria quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. Considerou-se que, embora o tráfico de drogas não seja praticado mediante grave ameaça ou violência, apesar de extremamente grave, o fundamento adotado pelo juízo monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inciso II do art. 122 do ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;").

HC 84218/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2004. (HC-84218)

Efeito Suspensivo em RE: art. 321, §5º, do RISTF - 2

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no §5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à majoração de pensão por morte - v. Informativo 341. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa acompanhou o relator para indeferir a medida cautelar. Considerando inexistente a plausibilidade do direito invocado, ressalvou a divergência de entendimento quanto à aplicabilidade da Emenda Regimental 12, de 17.12.2003, que alterou a redação do caput do art. 321 do RISTF e acresceu-lhe o §5º, incisos I a VIII, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

RE 418635 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2004. (RE-418635)

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade

A Turma, por maioria, recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para, sem modificar o que decidido, esclarecer que não invade a competência constitucional atribuída ao STF a imposição de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo primeiro de admissibilidade, denega a subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente protelatório. Entendeu-se que, não obstante o ato do juízo de admissibilidade ser ato de cognição incompleto, a imposição de multa por litigância de má-fé estaria inserida no poder de cognição do juízo de admissibilidade por tratar-se de ato jurisdicional. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Sepúlveda Pertence que acolhiam os embargos para afastar a multa por considerarem que a mesma deveria ser imposta somente por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.

AI 417602 ED-AgR/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 24.11.2004. (AI-417602)

Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável - 3

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço - v. Informativos 357 e 366. O Min. Carlos Britto, que havia pedido vista, retificou o seu voto para acompanhar o do relator, no sentido de não conhecer do recurso. Ressaltou que a questão envolve conflito de aplicação entre normas infraconstitucionais que revela apenas ofensa indireta à CF. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.

RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2004. (RE-351750)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução - 2

A Turma, por maioria, decidiu remeter ao Plenário habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau, relator. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativo 367.

HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (HC-84078)

SEGUNDA TURMA

Ilegitimidade Passiva: Responsabilidade Penal Objetiva e Ato Praticado por Terceiro

Por ilegitimidade passiva do denunciado, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra o presidente da SERASA pela suposta prática do crime previsto no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor ("Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata."). No caso concreto, um funcionário da SERASA, devidamente nominado, em resposta a ofício de autoridade judiciária, que solicitara dados sobre a situação cadastral de autor de ação de indenização, informara, além do atual "nada consta", pendências anteriores que teriam constado dos cadastros da empresa, mas que já teriam sido excluídas. Entendeu-se que, em razão de as informações não terem sido prestadas pelo paciente, não se lhe poderia atribuir, automaticamente, a mencionada conduta pelo fato de ele exercer a presidência da empresa, porquanto inexistente, no direito penal brasileiro, a responsabilidade penal objetiva, por ato praticado por terceiro.

HC 84620/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.11.2004. (HC-84620)