Informativo do STF 37 de 01/07/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Atribuições da Polícia Civil
Sem negar a relevância da tese defendida pelo autor da ação, o Tribunal indeferiu, por ausência de periculum in mora, a liminar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, em ação direta movida contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuem à Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por perito de livre nomeação pelo Governador do Estado, a realização de "perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação". O pedido baseia-se no argumento de que a disciplina contida na Carta estadual e na lei complementar que a regulamenta (também impugnada na ação direta) ofenderia o disposto no art. 144, § 4º, da CF, que confere às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." ADIn 1.414-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 19.06.96.* * Este julgamento deveria ter sido noticiado no Informativo anterior.
Teto e Vantagens Pessoais
Examinando pedido de cautelar formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta movida contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu suspender, na redação dada ao § 5º do art. 154 da Carta local, expressões que conferem ao art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;") significado diverso do que ele efetivamente possui. Suspendeu-se também a eficácia da norma que determina a redução da remuneração percebida em desconformidade com a disciplina baixada pela Emenda. Quanto à redação dada ao § 6º do art. 154 da Carta estadual ("Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário Família e o Adicional de Férias."), após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a liminar sob o argumento de que a natureza pessoal dessas vantagens não basta para excluí-las do teto, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.443-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.06.96.
Reforma Agrária e Esbulho
Deferido mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural invadido por trabalhadores "sem-terra". Entendeu-se que a circunstância de os impetrantes, herdeiros do antigo proprietário, jamais terem tido a posse efetiva do imóvel - uma vez que este, no momento da abertura da sucessão, já se achava invadido -, constituiria motivo de força maior a impedir que eles o tornassem produtivo.
MS 22.328-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.06.96.
Aposentadoria de Trabalhador Rural
Iniciado julgamento de agravo regimental em que se discute sobre a auto-aplicabilidade do art. 202, I, da CF ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Após o voto do Min. Marco Aurélio, negando provimento ao agravo do INSS, ao fundamento de que o mencionado dispositivo seria auto-aplicável, e do voto divergente do Min. Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Moreira Alves. Processo levado ao Plenário pelo relator, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas.
RE 152.428-SP (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 27.06.96.
Aposentadoria de Trabalhador Rural
Nos recursos extraordinários em que se discute o problema da incidência do ICMS na entrada de papel fotográfico utilizado na produção de jornal (v. Informativo nº 31), o Min. Ilmar Galvão proferiu voto-vista afastando a tese de que a imunidade estaria assegurada pelo o art. 150, VI, d, da CF ("...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Até o momento, há dois votos favoráveis à incidência do imposto (Ministros Maurício Corrêa, relator, e Ilmar Galvão) e um contra (Min. Francisco Rezek).
RE 174.476-SP e RE 190.761-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.06.96.
Aposentadoria de Trabalhador Rural
No recurso extraordinário em que se questiona a validade da norma do Convênio ICMS 66/88 que admite a cobrança do ICMS relativamente à entrada de mercadoria importada do exterior antes de sua entrada no estabelecimento do destinatário - isto é, "no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior"-, o Min. Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos na sessão de 20.03.96 (v. Informativo nº 24), proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da referida norma. Em seguida o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.06.96.
Competência do STF
Não compete ao STF o julgamento de mandado de segurança impetrado contra diligência determinada pelo Tribunal de Contas da União. Entendendo que esse ato do TCU não possui força vinculante, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por ex-companheira de militar falecido contra decisão do TCU que recomendara a órgão da Administração federal o cancelamento da pensão por ela percebida.
MS 21.320-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 26.06.96.
Repasse de Duodécimos
Deferido mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 102, I, n, da CF, contra a omissão do Governador daquele Estado em repassar os duodécimos orçamentários devidos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 168 da CF ("Os recursos correspondentes à dotação orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Precedentes citados:
MS 21450-MT (DJ 05.06.92); MS 21291-RJ (AgRg) (DJ 17.04.91). AOr 311-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 26.06.96.
Restrição a Direito de Propriedade
Deferida a liminar requerida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, em ação direta movida contra lei do Distrito Federal que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em unidades de ensino e de saúde, públicas ou privadas. Por maioria de votos, o Tribunal teve por relevante a fundamentação apresentada pelo autor da ação, no sentido de que a norma impugnada, impondo restrições ao direito de propriedade - e não, como entenderam os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, meras limitações administrativas -, ofenderia o disposto nos incisos XXII e LIV do art. 5º da CF (garantia do direito de propriedade e devido processo legal).
ADIn 1.472-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.06.96.
PRIMEIRA TURMA
Competência Originária do STJ
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de crimes comuns imputados a membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a), ainda que os fatos ensejadores da denúncia tenham sido praticados ao tempo em que o acusado atuava em primeira instância. Habeas corpus deferido para anular acórdão do TRF da 1ª Região que recebera denúncia oferecida contra o paciente (Procurador da República em exercício perante o TRF da 2ª Região), determinada a remessa dos autos da ação penal para o STJ.
HC 73.801-MG, Rel. Min. Celso de Mello, 25.06.96.
Concurso Formal e Crime Continuado
Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 71 do CP (crime continuado). Inexistência de bis in idem. Precedentes citados:
RE 87674-SP (RTJ 91/935); RE 97330-SP (RTJ 105/407); RE 91114-SP (RTJ 92/1380); e RE 107730-SP (RTJ 118/789). HC 73.821-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 25.06.96.
Álibi Fundado em Documento Novo
Não cabe em habeas corpus o exame de álibi fundado em prova superveniente à condenação, a respeito da qual o órgão apontado como coator não se manifestou. Precedente citado:
HC 67709-SP (RTJ 130/1116). HC 73.885-SP, rel. Min. Celso de Mello, 25.06.96.
Provimento de Cargo de Professor Titular
O art. 206, V, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;"), embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CF/69 (provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras de magistério de grau médio e superior mediante concurso público), não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não de simples promoção (CF, art. 37, II).
RE 141.081-PB, rel. Min. Moreira Alves, 25.06.96.
Perda da Graduação
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. Com base nesse dispositivo, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-soldado da Polícia Militar contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegara mandado de segurança impetrado contra ato do comandante da Polícia Militar que o demitira do serviço público. Precedente citado:
RE 121533-MG (RTJ 133/1342). RE 140.466-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.06.96.
SEGUNDA TURMA
Investidura em Cargo Público
Iniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários provenientes do Estado de Santa Catarina, em que se discute sobre a validade, em face do art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso..."), de norma estadual que prevê o acesso como forma de investidura em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso, relator, e Néri da Silveira, negando a pretensão dos servidores, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, acolhendo-a, sob o fundamento de que os cargos por eles pretendidos fazem parte da carreira na qual ingressaram por concurso público, não se aplicando, portanto, o entendimento firmado pelo Plenário na ADIn 231-RJ (RTJ 144/24), o julgamento foi adiado para colher o voto do Min. Francisco Rezek, ausente da sessão.
RREE 177.402-SC, 193.161-SC, 180.310-SC e 180.914-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 24.06.96.
Acumulação de Cargo e Emprego Público
A CF não proíbe a acumulação remunerada de um cargo de professor com um emprego de professor. Aplicação analógica da alínea a do inciso XVI do art. 37 da CF ("XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor;").
RE 169.807-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.06.96.
Recurso de Habeas Corpus e Mandato
A procuração, não sendo exigível para a impetração de habeas corpus em favor de terceiro, também não o é para a interposição do recurso ordinário. Habeas corpus deferido para determinar o processamento de RHC indevidamente denegado. Precedente citado:
RHC 60421-ES (RTJ 108/117). HC 73.455-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 25.06.96.