JurisHand AI Logo

Informativo do STF 367 de 29/10/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Crédito-Prêmio do IPI: Delegação de Atribuições - 2

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69 - v. Informativo 356. Prosseguindo no julgamento, os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Nelson Jobim, que reajustou seu voto, acompanharam o voto divergente do Min. Marco Aurélio, que, na sessão de 12.8.2004, desproveu o recurso e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, no que implicou a delegação ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os mencionados incentivos fiscais, por considerar violado o princípio da legalidade, haja vista ter-se disposto, por meio de portaria, sobre crédito tributário, e também o parágrafo único do art. 6º da CF/69, que proibia e a delegação de atribuições a qualquer dos Poderes ("Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

RE 208260/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.10.2004. (RE-208260)

ADI. Cartórios de Registro de Imóveis. Reorganização

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra a Resolução 6/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do DF, aplicando o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc, o art. 2º, caput, incisos I e II; o parágrafo único do art. 4º; o parágrafo único do art. 5º e a integralidade do art. 9º da norma impugnada, que cria 17 novos ofícios dos serviços de notas e registro do DF, fixa prazos para a sua instalação, dispõe sobre a realização de concursos para essas novas delegações, altera as atribuições de cartórios existentes e extingue ofício e sucursal. Mencionou-se, de início, a similaridade do caso com o recentemente resolvido em questão de ordem na ADI 3319/RJ (acórdão pendente de publicação - v. Informativo 366). Na linha do que decidido nessa ADI, entendeu-se que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Resolução, a iminência da fluência do prazo conferido aos atuais titulares de ofício de registro de imóveis para o exercício da opção a que alude o inciso I do art. 29 da Lei 8.935/94 e, ainda, a aparente ofensa à reserva de lei formal, haja vista a existência de lei federal tratando da matéria concernente à estruturação dos serviços notariais do DF (Lei 8.185/91).

ADI 3331 QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2004. (ADI-3331)

Ação Penal. Peculato. Desvio de Verba em Proveito do Ente Público. Atipicidade

O Tribunal julgou ação penal movida contra Deputado Federal e outro, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do CP ("Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"). Na espécie, o Deputado Federal, à época dos fatos Prefeito de Aracaju, celebrara contrato de empreitada com sociedade, da qual o co-réu era representante, para execução de obra de recuperação de pavimentação de uma rua do referido Município. Segundo a denúncia, em decorrência de inspeções realizadas nessa rua, teriam sido detectadas diferenças de quantitativos entre os serviços executados e os contratados, estando pago, integralmente, o preço da obra. Salientou-se, inicialmente, que as diferenças de quantitativos apuradas teriam resultado da realização de serviços de pavimentação em rua diversa daquela constante do contrato entabulado, tendo sido observado que a soma da pavimentação das duas ruas totalizava o valor contratado. Entendeu-se que, apesar de não ter sido formalizado termo aditivo ao contrato para isso, o desvio de verbas públicas verificado, por se reverterem estas em favor do próprio ente público, não se enquadraria no fato típico descrito no art. 312 do CP nem no previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, o qual, considerado o princípio da especialidade, teria a definição mais adequada à espécie (DL 201/67, art. 1º, I: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"). Ressaltou-se, também, que referida conduta poderia caracterizar, ainda, o crime do art. 315 do CP ("Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:"), se a destinação fosse prevista em lei, o que não se dera no caso. Quanto ao co-réu, apontou-se vício da sua citação por edital, porquanto não teria sido levada em conta a circunstância de se ter ato de oficial de justiça certificando o novo endereço do acusado, no qual o mesmo fora encontrado para efeito de notificação. Diante da dúvida quanto à boa formação da relação processual, concluiu-se que não seria caso de absolvição no julgamento da ação penal e que, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, não se justificaria o desmembramento e a remessa do feito para Justiça Comum de Sergipe, tal como recomendado pelo órgão ministerial, quando evidente o único desfecho para o julgamento em face da identidade de fatos e da conclusão acerca da conduta do parlamentar co-réu. Com isso, julgou-se improcedente o pedido contra o Deputado Federal, por atipicidade, absolvendo-o, com base no disposto no inciso III do art. 386 do CPP, e, em relação ao co-réu, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa.

AP 375/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2004. (AP-375)

Partidos Políticos. Legitimidade. Mandado de Segurança Coletivo. Tributo

Partidos políticos não detêm legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo que vise impugnar exigência tributária. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que concedera mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, em face do Decreto 975/91, do Município de Manaus, que, ao alterar a planta de valores imobiliários para efeito de lançamento do IPTU, majorara o tributo. Considerou-se, adotando precedente do Pleno (RE 213631/MG, DJU de 7.4.2004), que, tratando-se de hipótese de direito individualizável ou divisível, o impetrante não poderia substituir todos os cidadãos para impugnar a cobrança tributária, o que deveria ser promovido pelos próprios contribuintes por meio das ações cabíveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso.

RE 196184/AM, rel. Min. Ellen Gracie, 27.10.2004. (RE-196184)

ADI. Parcelamento de IPVA. Reserva de Iniciativa

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Amapá contra a Lei 553/2000, promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa desse Estado, que, alterando o art. 106 do Código Tributário dessa unidade da Federação (Lei 194/94, com as alterações introduzidas pela Lei 400/97), concede desconto de 20% sobre o valor do IPVA para o pagamento antecipado do tributo em cota única e estabelece a possibilidade de parcelamento do valor devido, em até 6 quotas iguais e sem acréscimo de juros, para o IPVA do ano-exercício, e, em 10 parcelas iguais e com juros de 1% ao mês, para os débitos relativos aos anos anteriores - v. Informativo 272. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou improcedente o pedido por entender que a norma impugnada não afronta o art. 61, §1º, II, b, da CF, já que esse dispositivo se restringe às matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo na órbita exclusiva dos territórios federais, nem viola o art. 165, II, da CF, porquanto o desconto para pagamento antecipado de imposto em quota única e a fixação de programa de parcelamento para a quitação de débitos tributários constituem benefícios de ordem fiscal, isto é, matéria de direito tributário estranha aos temas legisláveis relativos ao orçamento estadual. Os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto acompanharam a relatora. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. (CF: "Art. 61.... § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:... II - disponham sobre:... b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;... Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... II - as diretrizes orçamentárias;").

ADI 2464/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 27.10.2004. (ADI-2464)

Tributário. Retroatividade de Lei mais Benéfica. Limitação Temporal. Lei Complementar

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no inciso II do art. 106 do CTN, mantivera sentença na parte em que aplicara o art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a fatos pretéritos, em razão de a mesma prever pena de multa, sobre contribuições sociais em atraso, menos severa que a cominada anteriormente, e afastara a incidência da limitação temporal prevista no caput do referido art. 35, tendo em conta a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade, pela Corte Especial daquele Tribunal, por ofensa ao inciso III do art. 146 da CF (Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97: "Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:"). Salientou-se, inicialmente, o caráter exemplificativo do inciso III do art. 146 da CF, que prevê competir à lei complementar estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária. Entendeu-se estar a multa tributária inserta no campo das normas gerais, a qual, por isso, deve ser imposta de forma linear em todo território nacional, "não se fazendo com especificidade limitadora geograficamente". Concluiu-se que a Lei 8.212/91, ao impor restrição temporal ao benefício de redução da multa, acabou por limitar regra da lei complementar (CTN, art. 106, II), violando o disposto na alínea b do inciso III do art. 146 da CF. Dessa forma, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

RE 407190/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2004. (RE-407190)

ADI. Contratação de Controladores de Velocidade

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Estadual 12.142/2002, que dispõe sobre a contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais. Entendeu-se que a norma impugnada não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XI e XXVII), já que as condições impostas por ela para a aquisição ou contratação de controladores de velocidade comportam-se na competência legislativa do Estado-membro.

ADI 2665/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 27.10.2004. (ADI-2665)

ADI. Veículos Coletivos de Passageiros. Apreensão e Retirada de Placas. Reserva de Lei

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei Estadual 3.756/2002, que autoriza o Poder Executivo a "apreender e desemplacar veículos irregulares de transportes coletivos de passageiros" e dá outras providências. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido por considerar que a norma impugnada não invade a competência da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), já que suas disposições se inserem na esfera do poder de polícia estadual, que visa reprimir o transporte clandestino de passageiros no território do Estado. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

ADI 2751/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 27.10.2004. (ADI-2751)

MS. Decreto Expropriatório. Esbulho. Transmissão "Mortis Causa". Partes Ideais

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que implicara a declaração de interesse social para fins de reforma agrária de imóvel rural. Os impetrantes alegam a nulidade do decreto em face destas razões: a) incidência do §6º do art. 2º da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001 ("§6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."), haja vista o esbulho ocorrido em data anterior à vistoria do imóvel; b) enquadramento da propriedade como média, porquanto indevidamente incluídas no cálculo do número de módulos fiscais áreas de preservação permanente e inaproveitável; c) incidência do §6º do art. 46 da Lei 4.504/64 ("§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural."), tendo em conta a ocorrência de sucessão mortis causa e divisão de terras entre os herdeiros; d) inobservância da Lei 9.784/99, já que o INCRA deixara de responder aos requerimentos feitos pelos impetrantes antes do decreto. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para tornar insubsistente o decreto presidencial. Esclareceu, inicialmente, que no registro de imóveis consta como titular do bem em questão pessoa jurídica, cujo distrato social, levado a registro, transferira o ativo e o passivo da sociedade a um dos sócios, que viera a falecer, tendo sido aberto inventário pela viúva do mesmo. Concluiu, com isso, pela legitimidade ativa da viúva e dos herdeiros e pela ilegitimidade da pessoa jurídica mencionada. Quanto à invasão, asseverou o relator descompasso de datas, o que inviabilizaria a oposição do esbulho à desapropriação. Em relação à transmissão mortis causa, ressaltou que, em razão do falecimento do sócio-proprietário do imóvel ser anterior à data de publicação do decreto impugnado, depreender-se-ia já ter ocorrido nesta data a existência da transmissão da herança, tal como prevista no art. 1.784 do Código Civil ("Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."), havendo de incidir o §6º do art. 46 da Lei 4.504/64, sendo, portanto, insubsistente o decreto, já que considerada a propriedade como um todo. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.

MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2004. (MS-24924)

Reclamação. Promotor de Justiça. Nomeação. Cargo de Secretário de Estado

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pelo Partido Social Liberal - PSL contra ato do Governador do Estado do Paraná que, por meio do Decreto 1.308/2003, nomeara membro do Ministério Público, em atividade e admitido após a CF/88, para o cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública. Alega-se violação à autoridade das decisões do STF na ADI 2084/SP (DJU de 14.9.2001) e na ADI 2534-MC/DF (DJU de 13.6.2003). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, julgou improcedente o pedido. De início, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do PSL, suscitada pelo Procurador-Geral da República, em razão de o reclamante ter figurado como requerente nas duas ações diretas cujas decisões aponta como desrespeitadas. Em relação ao mérito, ressaltou que na reclamação, via processual estreita, não se discute a validade do ato reclamado e não se visa reprimir a contrariedade à fundamentação do julgado da Corte, mas à sua autoridade. Concluiu que, em virtude de as decisões nas ações diretas paradigmas terem por objeto leis diversas de outra unidade da federação, a autoridade das mesmas não poderia ser imposta na presente reclamação, não obstante a densa plausibilidade do questionamento quanto à validade do ato reclamado e, ainda, a similaridade do conteúdo normativo. Os Ministros Eros Grau e Carlos Britto acompanharam o relator. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.

Rcl 2643/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.10.2004. (Rcl-2643)

ADI. TRE. Escolha de Desembargadores

O Tribunal julgou procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral" constante do caput do art. 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ("Art. 277 - Na escolha de desembargadores para a Direção da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto será na medida do possível, obedecido o critério de antigüidade. Parágrafo Único - Em caso de renúncia, o renunciante retornará ao início da ordem decrescente de Antigüidade."). Entendeu-se que o dispositivo impugnado violava o art. 93, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada à lei complementar federal, o art. 120, §1º, I, que prevê a seleção de desembargadores do TRE por votação secreta, e o art. 121, que reserva à lei complementar federal a disposição sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, todos da CF ("Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o EStatuto da Magistratura... Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;... Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.").

ADI 2763/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.10.2004. (ADI-2763)

ADI. Condução de Veículo Automotor. Embriaguez. Multa. Reserva de Lei

Por aparente ofensa ao inciso XI do art. 22 da CF, que atribui privativamente à União a competência para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 2.903/2002, que dispõe sobre os condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência da norma impugnada (Lei 2.903/2002: "Art. 1° Fica impedido de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias e terá apreendida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no âmbito do Distrito Federal, o condutor do veículo automotor que for flagrado dirigindo embriagado. § 1° O veículo automotor será recolhido e liberado somente mediante o pagamento da multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito. § 2° A Carteira Nacional de Habilitação será liberada após o prazo estipulado no caput. Art. 2° Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada dobrará progressivamente; assim como o período de liberação da CNH.").

ADI 3269 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.10.2004. (ADI-3269)

ADI. Crédito Tributário. Compensação. Precatório Judicial

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a Lei Estadual 1.142/2002, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Rondônia, decorrente de precatório judicial pendente. Entendeu-se que a norma em questão veio a dar eficácia ao disposto no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, já que, a partir de 31.12.2000, parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas dessa data e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do §2º do referido artigo (CF: "Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.... § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.").

ADI 2851/RN, rel. Min. Carlos Velloso, 28.10.2004. (ADI-2851)

Errata

Esclarecemos que a questão de ordem suscitada na ADPF 54/DF pelo Procurador-Geral da República refere-se aos limites da interpretação conforme a Constituição Federal - v. Informativo 366. O Min. Marco Aurélio, relator, resolvendo a questão de ordem, assentou a adequação da ação proposta.

ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2004. (ADPF-54)

PRIMEIRA TURMA

Trancamento de Ação Penal e Falta de Justa Causa

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nos artigos 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86; 171, caput e §3º, e 299 do CP que, segundo a denúncia, na qualidade de sócio-gerente de empresas, teria induzido em erro a Caixa Econômica Federal ao superfaturar proposta de financiamento para a construção de projetos habitacionais, alcançando, com isso, vantagem ilícita. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa, já que inexistente a prova da materialidade dos delitos. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o writ por considerar que a ausência de materialidade não restou comprovada de plano, uma vez que a denúncia descreve fatos que, em princípio, consubstanciam crimes, e que não poderia ser dado aos pronunciamentos administrativos ocorridos no Tribunal de Contas da União e na Caixa Econômica Federal o alcance a fulminar a peça acusatória, tendo em conta a independência das esferas administrativas, cível e criminal. Concluiu ser incabível, em sede de habeas corpus, a apreciação dos elementos probatórios coligidos para chegar-se à insubsistência da acusação, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. (Lei 7.492/86: "Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:.. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento."; CP: "Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:... § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência..... Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:").

HC 84239/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2004. (HC-84239)

Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a suspensão do feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF. No caso concreto, embora reconhecendo a possibilidade de denúncia com base em investigação dos membros do Ministério Público, o Tribunal de Justiça local anulara a primeira denúncia oferecida contra o recorrente e outros - acusados da suposta prática do crime de formação de quadrilha voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública municipal, especialmente de crime de concussão contra empresários do setor de transportes coletivos contratados pela municipalidade - e ressalvara o eventual oferecimento de outra, desde que observadas as garantias legais explicitadas no acórdão. Contra esse aresto, o ora recorrente ingressara perante o STJ com nova impetração, alegando incorrer em constrangimento ilegal a admissibilidade de investigação criminal realizada pelo Ministério Público. O STJ indeferira o writ, afastando a alegação, sob o fundamento de que não restara demonstrado o excesso por parte do parquet, que agira nos limites de suas atribuições. Por conseguinte, nova denúncia fora apresentada, desta vez, com base, também, em documentos colhidos por Comissão Parlamentar de Inquérito ("CPI do Sistema de Transportes"), instaurada no âmbito da Câmara Municipal, ainda não recebida até a presente data. O recorrente sustenta a ocorrência de vício de origem no procedimento de investigação criminal, a atingir tanto a denúncia antiga quanto a nova, bem como ofensa ao princípio do contraditório, em virtude da juntada de documentos pelo titular do Ministério Público estadual. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso. De início, afastou a apontada ilegalidade na juntada de informações prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, por não vislumbrar óbice legal à anexação de documentos úteis à apreciação do pedido, não havendo que se falar em acusação ou contraditório nos processos de habeas corpus. Entendeu que, independentemente da controvérsia acerca do embasamento ou não da nova denúncia nos dados colhidos em CPI, a notícia de uma nova peça acusatória, sequer apreciada, faria desaparecer qualquer resquício de constrangimento ilegal, originalmente alegado. Assim, considerou que, pendente de exame a segunda denúncia pelas instâncias ordinárias, não seria possível ao STF antecipar-se ao juízo de sua validade, sob pena de supressão de instância. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

RHC 84404/SP, rel. Min. Carlos Britto, 26.10.2004. (RHC-84404)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Automática

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que essa, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo. Trata-se, na espécie, de condenado por homicídio privilegiado que tivera sua prisão decretada, a pedido do Ministério Público estadual, com fundamento no fato de ter o mesmo anunciado a liquidação de seu patrimônio com o intuito de facilitar a sua evasão, a fim de se furtar da aplicação da lei penal. Pretende-se a anulação do citado decreto, sob a alegação de constrangimento ilegal porque, não obstante o paciente tenha respondido a todo o processo em liberdade e o seu recolhimento não tenha sido determinado no julgamento de apelação por ele interposta perante o Tribunal de Justiça local, a prisão fora decretada com base em meras conjecturas, sem prova concreta de que o paciente pretendia furtar-se à aplicação da lei penal, haja vista que apenas vendera o seu patrimônio para mudar de atividade comercial. O Min. Eros Grau, relator, embora reconhecendo que a base empírica para sustentar o decreto de prisão preventiva ficou suplantada pelos atos de aquisição de equipamentos e insumos destinados à nova atividade profissional, indeferiu o writ e cassou a liminar concedida para sustar os efeitos do decreto prisional. Ele entendeu que, no caso, tratando-se de execução automática de sentença em face do exaurimento das instâncias ordinárias - haja vista não constar do acórdão da apelação comando para expedir decreto de prisão em decorrência da confirmação da sentença - incidiria a regra do art. 637 do CPP ("o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à sentença à primeira instância, para a execução da sentença"), bastando apenas a baixa dos autos originais, consoante entendimento jurisprudencial do STF. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos.

HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2004. (HC-84078)

Prisão em Flagrante e Excesso de Prazo

A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu para conceder liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, na forma tentada, do CP, por entender caracterizado o constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo, haja vista o mesmo encontrar-se preso há mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a sentença. Entendeu-se que os motivos alegados para o retardamento da instrução criminal não se justificariam por estas razões: a) o retardamento na inquirição das testemunhas de defesa seria fato posterior à inquirição das de acusação, a qual se estendera por mais de seis meses; b) o recesso forense não impediria, no processo penal, a prática de atos processuais, sobretudo quando preso o réu e c) a enfermidade do magistrado, ainda que válida sua invocação, pressuporia um mínimo de razoabilidade, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se que, ainda que tais motivos não fossem atribuíveis ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, também não o seriam à defesa.

HC 84408/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.10.2004. (HC-84408)

Multa Substitutiva e Crimes Tipificados em Lei Especial

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime de posse de maconha para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16) à pena de 6 meses de detenção, convertida em restritiva de direito, e ao pagamento de multa de 20 dias. No caso concreto, os pacientes, inicialmente, teriam aceito a proposta de transação penal a que alude o art. 76 da Lei 9.099/95, sendo que somente um deles a cumprira e, em decorrência da inadimplência dos demais, todos teriam sido condenados. Pretende-se, na espécie, a declaração de nulidade da sentença e do acórdão em relação ao paciente que cumprira a transação penal e, quanto aos outros, a anulação da pena restritiva de direito e a fixação de multa substitutiva. Para tanto, alega-se constrangimento ilegal, uma vez que o primeiro não poderia ter sido condenado quando já declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento antecipado da transação penal e, no tocante aos restantes, a coação residiria na conversão da pena, sem qualquer fundamentação do juiz, que não aplicara a multa substitutiva prevista no art. 60, §2º, do CP. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicado o writ em relação ao paciente que cumprira a transação penal, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade. Ressaltou que já fora concedido habeas corpus de oficio, pela Turma Recursal, a tal paciente quanto ao ato impugnado, devendo eventual reparação de dano pela condenação indevida ser perseguida na esfera cível. Em relação aos demais pacientes, o relator indeferiu o habeas corpus, aplicando a jurisprudência do STF firmada no sentido da impossibilidade de aplicar-se a pena de multa substitutiva do art. 60, §2º do CP aos crimes tipificados em lei especial, quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária. Assim, asseverou que, se o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos condenados por determinados crimes tipificados em lei especial, não caberia aplicar a regra geral mais benéfica do CP, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. No ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto deferiram, em parte, o writ para que, cancelada a imposição da pena restritiva de direitos, o juiz se manifeste sobre a substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa, por considerarem que não houve o enfrentamento da matéria pelo magistrado. Após, o Min. Sepúlveda Pertence pediu vista dos autos.

HC 84721/RJ, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2004. (HC-84721)

Ato de Improbidade Administrativa e Demissão de Servidor

A Turma indeferiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem apreciação do mérito, mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Ministro de Estado da Educação que o demitira pela prática de ato de improbidade administrativa. Na espécie, o STJ entendera que as supostas irregularidades no curso do processo disciplinar, apontadas pelo servidor, envolveriam matéria fática que, pela sua complexidade, somente poderiam ser analisadas nas vias ordinárias. O recorrente alegava excesso na dosimetria da pena, com a conseqüente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o dano causado aos cofres públicos seria diminuto, resultante de uma conduta isolada. Preliminarmente, a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para recorrer no processo em que oficiara como fiscal da lei, ainda que não houvesse recurso da parte, tendo em conta, sobretudo, o comparecimento do impetrante para manifestar sua concordância com o recurso. Asseverou-se que o mérito da questão referia-se à possível violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na aplicação da pena de demissão ao servidor ímprobo. Ressaltou-se, inicialmente, que o processo disciplinar fora instaurado com o objetivo de apurar ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo") e de aplicação irregular de dinheiros públicos (Lei 8.112/90, art. 132, VIII), concluindo a comissão processante, comprovadas ambas as imputações, pela aplicação da pena de suspensão por 90 dias, tendo em vista a ficha funcional e os vários anos de serviço público do impetrante, sugestão não acatada pela autoridade coatora. Considerou-se que a decisão impugnada, a teor do disposto no art. 168 e seu parágrafo único, da Lei 8.112/90, estaria fundamentada, atendendo ainda, formalmente, à regra prevista no art. 128 da mesma Lei. Entendeu-se, ainda, que o mandado de segurança não seria a via adequada para concluir-se além do que decidido pela autoridade impetrada, no sentido de que, comprovado o ato de improbidade, a pena de demissão seria conseqüência lógica do processo, nos termos do art. 132, IV, do Regime Jurídico, embora o pequeno prejuízo causado ao erário e o longo tempo de atividade do impetrante no serviço público (Lei 8.112/90: "Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.... Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa... Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.").

RMS 24901/DF, rel. Min. Carlos Britto, 26.10.2004. (RMS-24901)

SEGUNDA TURMA

Arquivamento de Inquérito Policial. Atipicidade. Coisa Julgada Material

Não é possível a reabertura de inquérito policial quando este houver sido arquivado a pedido do Ministério Público e mediante decisão judicial, com apoio na extinção da punibilidade do indiciado ou na atipicidade penal da conduta a ele imputada, casos em que se opera a coisa julgada material. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento definitivo de inquérito policial instaurado contra acusado da suposta prática de homicídio. No caso concreto, o inquérito policial havia sido arquivado por decisão do juízo de primeira instância, a requerimento do Ministério Público, sob o fundamento de inexistência de fato típico perseguível mediante ação penal, tendo em conta que ficara constatado, por meio da reconstituição do crime, do exame pericial de uma mão de pilão, objeto de maceração encontrado próximo ao local do crime, e da exumação do corpo da vítima, que esta teria morrido em decorrência de um acidente, provavelmente de um coice de animal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso havia reformado a decisão, em sede de apelação interposta por parentes da vítima, e determinado o desarquivamento do inquérito com vistas à reabertura das investigações. Ressaltou-se que não se poderia reiniciar a investigação penal, ainda que se admitisse a possibilidade de reabrir inquérito policial arquivado com base na atipicidade penal, porque, no caso, o pedido de desarquivamento não fora fundado em provas substancialmente novas, mas se voltava para análise do mesmo exame pericial, havendo de incidir o enunciado da Súmula 524 do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.").

HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004. (HC-84156)

Prisão Preventiva. Novo Decreto. Processo Distinto. Inexistência de Constrangimento Ilegal

A nova decretação de prisão preventiva, estando o paciente já preso provisoriamente por força de decisão proferida em processo distinto, ainda que correlato, não traduz violação ao direito deambulatório, já legalmente coarctado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por desnecessidade da prisão preventiva, pelo fato de o paciente já se encontrar preso por decreto cautelar anterior, ao qual se seguira condenação. Na espécie, o paciente fora preso preventivamente por ordem do Juízo Federal do Estado do Maranhão, em face de sua participação comprovada em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes. Após ser libertado provisoriamente, no gozo do exercício processual, o paciente reiterara a prática dos mesmos delitos, e por esses motivos tivera decretada, pela segunda vez, sua custódia cautelar, por meio de decisão proferida pelo mesmo juízo. Considerou-se que os respectivos processos experimentam trâmite diferenciado, de modo que os fundamentos, ainda que semelhantes, em virtude de previsão legal comum, se assentam em base empírica autônoma, capaz de, em observância de sua conveniência, enquanto medida cautelar, sustentar sua manutenção. Ressaltou-se, ainda, o fato de o decreto judicial apontar razões concretas, baseadas em dados objetivos a justificar a prisão preventiva do paciente. Precedente citado:

RHC 64146/RJ (DJU de 12.9.86). HC 84138/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2004. (HC-84138)

Interceptação Telefônica. Prazo. Renovação. Falsidade Ideológica. Atipicidade

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra magistrado, denunciado, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e interceptação telefônica ilegal (Lei 9.296/96, art. 10). Alega-se a atipicidade das condutas imputadas ao paciente e a nulidade das interceptações telefônicas que deram sustentação à denúncia, haja vista o excesso de prazo em sua renovação. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, afastou a alegada nulidade das interceptações por entender não haver óbice à renovação do pedido por mais de uma vez, já que presentes os pressupostos que conduziram à decretação das mesmas e a devida fundamentação judicial. Asseverou que a questão deveria ser analisada sob o ângulo da razoabilidade, porquanto uma autorização judicial com o prazo limitado de 30 dias não teria nenhuma efetividade em nosso país, considerando o trâmite a ser superado a fim de que a decisão jurisdicional seja cumprida e a complexidade dos delitos que envolvem a investigação. O relator também rejeitou a assertiva de que a prova produzida pelas escutas telefônicas seria ilícita, na medida em que o conhecimento dos supostos fatos criminosos imputados ao paciente teriam ocorrido de forma fortuita. Considerou que as interceptações telefônicas realizadas tiveram por escopo justamente apurar suspeita de envolvimento de policiais federais e magistrados em práticas delituosas e que, por meio delas, fora descoberto possível envolvimento do paciente na organização criminosa. Da mesma forma, ainda no que tange à apontada ilicitude da prova produzida, não acatou a tese de nulidade das escutas telefônicas por incompetência do juízo federal de Alagoas para investigar magistrados de São Paulo, porquanto, diante da suspeita de envolvimento de juízes, o procedimento investigatório fora imediatamente encaminhado ao Juízo competente, o TRF da 3ª Região, que prosseguira com as investigações, aproveitando as provas até então produzidas. Em relação ao crime de falsidade ideológica, o relator julgou inepta a denúncia, por atipicidade, haja vista que a mesma - fundada nas declarações prestadas pelo paciente ao TRF da 3ª Região e à Receita Federal, as quais apresentariam divergência quanto à informação do país em que o magistrado possuiria determinada quantia em dólares - não teria especificado o fato juridicamente relevante, resultante da suposta falsidade. Ressaltou que a discrepância observada não configurara nenhum tipo penal nem apresentara potencial de dano. Nesse ponto, o relator concedeu a ordem, sendo acompanhado pelos demais Ministros. Por fim, no que se refere à alegação de atipicidade do delito do art. 10 da Lei 9.296/96, o relator indeferiu o habeas corpus, ao fundamento de que não havia nos autos elementos sólidos aptos a demonstrar a não ocorrência da interceptação da qual o paciente teria participado. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

HC 84388/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.10.2004. (HC-84388)

Promotor de Justiça. Ação Penal. Crime Conexo com Desembargador. Competência do STJ

Com base no Enunciado 704 da Súmula do STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Promotor de Justiça, denunciado pela suposta prática de corrupção passiva e tráfico de influência (CP, arts. 317, § 1º, e 332, parágrafo único, respectivamente), cuja ação penal tramita no STJ. No caso concreto, o paciente teria tentado aliciar dois outros Promotores de Justiça a concederem favores ilícitos a terceiro, sob promessa de receberem vantagens de Desembargador. Pretendia o impetrante ver declarada a ilegitimidade dos depoimentos prestados pelos outros dois Promotores de Justiça e o desmembramento da ação penal, sob a alegação de suspeição/impedimento dos depoentes e de incompetência do STJ para julgar Promotor de Justiça, originariamente. Entendeu-se que o acolhimento da primeira assertiva seria inviável por implicar o exame do conjunto probatório, o que não se admite nos limites estreitos do writ. Afastou-se, também, a segunda alegação, já que, em razão de o paciente responder por crime conexo com Desembargador, haveria atração de seu processo ao foro por prerrogativa de função. Precedente citado:

HC 83583/PE (DJU de 7.5.2004). HC 84465/PI, rel. Min. Carlos Velloso, 26.10.2004. (HC-84465)

Prestação de Serviço de Transporte Público e Licitação

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 5ª Região que, confirmando decisão de primeira instância reconhecera o direito da recorrida, empresa de transporte particular, de continuar atividade de transporte interestadual de passageiro, independentemente de licitação. Sustenta a recorrente a impossibilidade de concessão de serviço público sem processo licitatório por ofensa ao disposto nos arts. 37 e 175 da CF. A recorrida afirma ter requerido administrativamente ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER o prolongamento da linha que já explorava entre dois grandes Municípios do Estado de Pernambuco, porém não obtivera resposta da autoridade, de modo que teria havido concordância tácita do Poder Público. O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente a ação. Entendeu que o acórdão recorrido, ao pretender atender o interesse de potenciais usuários do serviço de transporte, caracterizando-o como de interesse público, o fizera sem nenhuma referência a dados ou circunstâncias concretas, desprestigiando aspectos fundamentais da própria noção de serviço público, a qual traz como implicações necessárias a obrigação de continuidade e o poder de Fiscalização da autoridade pública. Asseverou que a observância do procedimento licitatório é o único adequado a garantir a efetiva proteção do interesse público e que a omissão administrativa poderia, quando muito, resultar em responsabilização na esfera administrativa ou determinação judicial para a realização de certame, mas não justificar a legitimação de uma única empresa para a exploração direta do serviço. Considerou, ainda, que, diante do fato de a empresa estar explorando o serviço sem licitação desde 1996, a mera eficácia da decisão recorrida estaria interferindo, sem justificativa, no exercício do poder de polícia da União sobre o transporte interestadual de passageiros da região. Após, a Min. Ellen Gracie pediu vista dos autos.

RE 264621/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.10.2004. (RE-264621)