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Informativo do STF 364 de 08/10/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Pressupostos

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida, em que se pretende a nulidade do decreto de prisão preventiva da paciente, denunciada, com base em investigações na denominada "Operação Anaconda", pela suposta prática de crime de formação de quadrilha (CP, art. 288). Os impetrantes alegam a ausência dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."). O Min. Joaquim Barbosa, relator, denegou a segurança por entender que esses requisitos se encontram presentes na espécie. Salientou que os indícios da autoria e da prova da materialidade do delito estariam consubstanciados nos fatos levados em consideração pelo acórdão do TRF da 3ª Região para decretar a prisão preventiva, dentre os quais: a apreensão, na casa da paciente, de vultosa quantia em dinheiro, e em diversos tipos de moeda estrangeira; ser a paciente ex-mulher de um dos co-réus; haver indícios de ser também contadora e caixa da organização; a apreensão, no escritório de outro co-réu da paciente, de vários documentos relacionados com o delito em questão. Em relação à necessidade da prisão decretada, o relator considerou que um dos fundamentos utilizados pelo TRF para embasá-la subsistia, qual seja, o de assegurar a aplicação de eventuais sanções penais, tendo em conta o receio de fuga da paciente, fundado em dados objetivos como a grande soma de dinheiro apreendida na casa da mesma e a possível existência de rede de corrupção na Polícia Federal que poderiam facilitar a sua evasão do país. Os Ministros Eros Grau e Carlos Britto acompanharam o relator. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.

HC 84275/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.10.2004.(HC-84275)

RE. Efeito Suspensivo. Lei 10.259/2001. Termo de Adesão. FGTS

O Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de liminar, em ação cautelar, da Min. Ellen Gracie, relatora, para, com base no art. 321 do Regimento Interno do STF, conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário e determinar a suspensão de todos os processos ora em tramitação perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, nos quais se discuta a desconsideração, como ato jurídico perfeito, de acordos comprovadamente firmados, decorrentes do termo de adesão previsto na LC 110/2001, que trata de correção monetária dos saldos em conta do FGTS. Na espécie, o recurso extraordinário fora interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de juiz relator da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitara embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso inominado, e mantivera sentença que afastara o acordo firmado por meio do aludido termo de adesão, com base no Enunciado 21 das Turmas Recursais daquela Seção Judiciária (Enunciado 21: "O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas."). A recorrente alega ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 98, I, da CF. Entendeu-se que estavam presentes os requisitos viabilizadores da concessão da liminar. O periculum in mora decorreria do efeito multiplicador de demandas similares com considerável sobrecarga da máquina judiciária, tendo em conta o fato de que cerca de 32 milhões de correntistas do FGTS teriam aderido ao acordo nos termos da LC 110/2001. O fumus boni iuris, por sua vez, restaria configurado com a conjugação dos pressupostos de existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, de viabilidade deste e plausibilidade jurídica do pedido, considerada a possibilidade de ocorrência dos seguintes fatos: supressão da análise do colegiado competente para a apreciação do recurso cabível (CF, art. 98, I); ofensa ao ato jurídico perfeito, em face da desconsideração do acordo firmado entre as partes, que teria sido anulado de ofício pelo julgador a quo; e disfarçado juízo de constitucionalidade em relação à LC 110/2001. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão por considerar estar-se diante de recurso extraordinário fadado ao não conhecimento por depender da análise de fatos acerca da existência do vício na manifestação de vontade dos correntistas na formalização do acordo. E, ainda, ressaltava ser indevida a suspensão do recurso extraordinário fundada na Lei 10.259/2001, haja vista não ser o STF órgão de uniformização de jurisprudência.

AC 272 MC/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2004.(AC-272)

ADI. Bingos. Decreto. Natureza Autônoma

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento a pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Decreto 25.723/99, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela LOTERJ - Loteria do Estado do Rio de Janeiro, por considerar que o decreto impugnado seria mero ato regulamentar da Lei 2.055/93 desse Estado - que, em seu art. 9º, autorizou a LOTERJ a distribuir prêmios relativos ao "sorteio de bingo" - não se submetendo, por isso, a controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que o decreto em questão é norma autônoma em relação à Lei 2.055/93, dotada de natureza geral e abstrata, sujeitando-se, portanto, à análise de sua constitucionalidade por meio de ação direta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao recurso, mantendo o entendimento esposado.

ADI 2950 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 6.10.2004.(ADI-2950)

ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o §2º do art. 202 da Constituição gaúcha, bem como contra todos os artigos da Lei 9.723/92 do mesmo Estado. O primeiro dispositivo impugnado determina a aplicação de, no mínimo, 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Os demais disciplinam sobre o repasse de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas. O requerente alega que as normas em questão violam os artigos 2º; 25; 165, caput, §§ 2º e 8º; 167, IV, da CF. Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União no sentido de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Lei 9.723/92, sob a alegação de ser esta ato normativo de efeito concreto, insuscetível de apreciação no controle concentrado. O relator entendeu que a lei analisada é dotada de generalidade e abstração suficientes para sua submissão ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta, sendo seus destinatários determináveis e não determinados. Quanto ao mérito, julgou procedente o pedido por considerar que as normas impugnadas ofendem o inciso III do art. 165 da CF, já que dispõem sobre matéria orçamentária, cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ("Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... III - os orçamentos anuais."). Esclareceu que o §2º do art. 202 da Constituição estadual estabelece vinculação orçamentária e que a decisão sobre a aplicação das verbas públicas é transferida do Poder Executivo para entidades - Conselhos Escolares - que não são públicas. Asseverou que essa previsão acaba por limitar a iniciativa do Poder Executivo para elaborar proposta orçamentária e, ainda, que a transferência de poder de decisão sobre a utilização das verbas públicas também é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que não implica mero ato de gestão. Concluiu que a Lei 9.723/92, criada para disciplinar esse dispositivo da Constituição do Estado, restaria atingida pelos vícios deste. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

ADI 820/RS, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2004.(ADI-820)

ADI. Cobrança de Multas. Trânsito. Processo Administrativo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.839/99 desse Estado, que dispõe sobre cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN e o DER ("Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN e DER somente após o recebimento de notificação via Correios. Parágrafo único: O prazo para contagem a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) ao respectivo processo instaurado pela elaboração do boletim de ocorrência e da guia de recolhimento alusiva à multa aplicada. Art. 2º - Caso o DETRAN ou o DER não cumpram a presente Lei, sujeitar-se-ão às sanções pecuniárias correspondentes aos danos materiais e morais causados aos usuários de seus serviços, independentemente do ajuizamento de ações específicas."). Entendeu-se que, na competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, IX), não está compreendida a disciplina do processo administrativo do exercício, pelos Estados-membros, do poder de polícia sobre esse assunto, razão por que o art. 1º e seu parágrafo único da lei impugnada seriam constitucionais. Asseverou-se, ainda, que esses dispositivos observam a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) em benefício do apontado como infrator de norma de trânsito. Em contrapartida, considerou-se inconstitucional o art. 2º da norma em questão, sob o fundamento de que o mesmo legisla sobre matéria típica de direito civil, cuja competência seria privativa da União (CF, art. 22, I). Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator, que julgava integralmente procedente o pedido. (CF: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;... XI - trânsito e transporte;").

ADI 2374/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.10.2004.(ADI-2374)

PRIMEIRA TURMA

Intimação de Advogado e Devido Processo Legal

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que não conhecera do writ, impetrado por advogado condenado pela prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III), ao fundamento de que o pedido nele formulado se limitara a considerações a respeito da sentença sem atacar o que decidido pelo tribunal de origem. No caso concreto, o impetrante, ora recorrente, antes do julgamento realizado pelo STJ, protocolizara pedido para que fosse intimado do dia da sessão, a fim de fazer sustentação oral, sendo tal petição juntada somente depois de realizado o julgamento. O recorrente alegava, preliminarmente, a nulidade do julgado, em face da não apreciação desse pedido. No mérito, sustentava a incidência do art. 648, VI, do CPP ("Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:...VI - quando o processo for manifestamente nulo;"), uma vez que fora condenado com base em suposições e conjecturas equivocadas. Inicialmente, asseverou-se que a motivação que implicara a ausência de inclusão do habeas corpus em pauta com publicação no Diário da Justiça fora a celeridade na tramitação processual e não a surpresa a ser causada ao impetrante. Não obstante, asseverou-se que, tendo em conta o longo transcurso de tempo entre a impetração do writ e seu julgamento, o pedido de ciência da data deste consubstanciaria direito de defesa, e sua inobservância resultaria em transgressão ao devido processo legal. Quanto ao tema de fundo, entendeu-se que o motivo que levara o impetrante a discorrer somente acerca dos vícios do Juízo de 1º grau era plausível, já que o Tribunal de Justiça confirmara a sentença, transcrevendo-a, razão por que incumbiria ao STJ proceder ao julgamento do mérito do habeas corpus e não simplesmente deixar de conhecê-lo, partindo do pressuposto de que o mesmo se limitara aos parâmetros da sentença. RHC provido para determinar que o STJ julgue o tema de fundo do writ, cientificando o impetrante da data da sessão respectiva.

RHC 84310/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2004.(RHC-84310)

Gratificação. Caráter Geral. Extensão a Inativos e Pensionistas

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que, concedendo efeitos modificativos a embargos de declaração em apelação em mandado de segurança, entendera que aposentados e pensionistas teriam direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, com base no princípio da isonomia e no §8º do art. 40 da CF ("§8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."). Na espécie, a mencionada gratificação fora instituída aos integrantes da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal pela Medida Provisória 1.915, de 29.6.99, e estendida aos aposentados e seus pensionistas. Todavia, as reedições da citada Medida Provisória afastaram o pagamento da gratificação relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30.6.99, o que teria ensejado a impetração do writ. A recorrente sustentava ofensa aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, II, e 37) e da independência entre os Poderes (CF, arts. 37, XI e 61, II, a). Alegava que a GDAT consistiria em premiação de desempenho cujo pagamento decorreria do efetivo exercício profissional do servidor e dependeria do cumprimento de metas de arrecadação e fiscalização, apurados em processo avaliatório de produtividade, o que não poderia ser observado em relação a inativos. E, ainda, que a Medida Provisória teria vedado a concessão da GDAT às aposentadorias e pensões deferidas antes de 30.6.99, fixando critérios para a incorporação aos proventos das inativações ocorridas a partir dessa data. Inicialmente, asseverou-se que a referida gratificação fora expressamente concedida, sem restrições, aos aposentados e pensionistas na primeira versão da Medida Provisória 1.915/99, sendo ela aferível não só em virtude do desempenho individual do servidor, mas também em decorrência de metas e resultados da arrecadação. Salientou-se que, posteriormente, a Lei 10.593/2002 teria restaurado o pagamento dessa gratificação a todos os aposentados e pensionistas, sem qualquer limitação temporal, a partir de janeiro de 2003. Diante disso, e por se entender que a GDAT se reveste de vantagem de caráter geral, concluiu-se que a mesma seria extensível aos aposentados e pensionistas, não sendo óbice à sua obtenção a vinculação a critérios de produtividade, de acordo com reiterada jurisprudência do STF. Ressaltou-se, por fim, que remanesceria o interesse das partes no desfecho da controvérsia, relativamente ao período compreendido entre a data da impetração e o previsto pela referida Lei 10.593/2002. Precedentes citados:

RE 197648/SP (DJU de 21.6.2000); RE 214724/RJ (DJU de 6.11.98). RE 397872/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2004.(RE-397872)

SEGUNDA TURMA

Crime pela Internet: Publicação de Cenas de Sexo Envolvendo Crianças e Adolescentes

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal, por falta de justa causa, instaurada contra paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 241 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, decorrente da publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em servidor de arquivos, na internet, por meio de programas de bate-papo. Alegava o impetrante a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a troca de arquivos em sala reservada de bate-papo da internet, com apenas uma pessoa, não preencheria o elemento objetivo do tipo, qual seja, o verbo "publicar" e, ainda, que somente com o advento da Lei 10.764/2003, posterior ao suposto crime imputado ao paciente, que alterou a antiga redação do art. 241 do ECA ("Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente..."), a divulgação, na internet, de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes seria considerada conduta criminosa. Entendeu-se que o verbo constante do art. 241 do ECA, na sua redação primitiva, estaria intimamente ligado à divulgação e reprodução das imagens de conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, no sentido de torná-las públicas, e que qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação dessas imagens ao público em geral corresponderia ao que o legislador almejou com a utilização do verbo "publicar", uma vez que referido dispositivo encerraria tipo penal aberto. Ressaltou-se que a internet, por ser um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, já demonstraria, em tese, a tipicidade da conduta e, ainda, que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria o material à disposição. O writ não foi conhecido na parte referente à discussão em torno da aplicabilidade ou não da Lei 10.764/2003 ao caso, uma vez que a questão não fora debatida no RHC interposto perante o STJ. Precedentes citados: HC 76689/PB (DJU de 6.11.98). (Lei 10.764/2003, Art. 4º:"O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente...'"). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.

HC 84561/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2004.(HC-84561)

Empregada Gestante. Contrato por Prazo Determinado

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que concedera, em parte, mandado de segurança à recorrida, contratada temporariamente como professora, sob o regime da Lei 8.391/91, para assegurar-lhe o direito à licença maternidade. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que, em razão de a impetrante estar a menos de dois meses do parto no momento em que encerrado o contrato de trabalho, o direito à licença deveria ser ao mesmo integrado, haja vista ser aquela uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 2º; 7º, XVIII c/c 39, § 2º; 37, caput, II e IX, da CF, bem como a não incidência do art. 10, II, b, do ADCT. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para cassar a segurança concedida por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estadual ao art. 7º, XVIII c/c art. 39, §2º (redação original), da CF, confere caráter absoluto à estabilidade garantida pelo art. 10, II, b, do ADCT, inaplicável ao caso, por não se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de encerramento do prazo regular de duração de contrato temporário sob regime administrativo especial regulado por lei estadual (ADCT: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado:

AI 253844/DF (DJU de 14.12.99). Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. RE 287905/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2004.(RE-287905)

Ausência de Prequestionamento. RE. Provimento. Prevalência de Decisão do STF

A Turma deu provimento a agravo regimental para conhecer de agravo de instrumento, e dar, desde logo, provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicara precedente de seu Órgão Especial, no qual se declarara a constitucionalidade do disposto no art. 7º da Lei 7.428/94, com a redação da Lei 7.539/94, que previa o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores do Município de Porto Alegre pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE). Ressaltou-se, inicialmente, que o Pleno do STF, no julgamento do RE 251238/RS (DJU de 23.8.2002), declarara, por maioria, a inconstitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de que ela ofende o postulado da autonomia municipal. Assim, entendeu-se que, apesar da ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no RE e, também, de não ter sido juntado aos autos o aresto do Órgão Especial aludido, a orientação do STF deveria preponderar sobre o do acórdão recorrido, a fim de se impedir a adoção de soluções diversas em relação à decisão do Pleno, que poderiam comprometer a segurança jurídica. Considerou-se, ainda, que, por se estar diante de uma lide envolvendo inúmeros servidores do referido Município, a existência de decisões divergentes pela instância inferior sobre o mesmo tema provocaria, além de disparidade de tratamento de situações idênticas, prejuízos às finanças do referido Município, impedindo o atendimento das limitações impostas aos gastos com pessoal pela Lei Camata (LC 82/95). Precedentes citados:

RE 222874 AgR-ED/SP (DJU de 30.4.2004); RE 298694/SP (DJU de 23.4.2004) e RE 251238/RS (DJU de 23.8.2002). AI 375011 AgR/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2004.(AI-375011)