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    Informativo do STF 36 de 26/06/1996

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Guerra Fiscal

    "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra ato normativo baixado pelo Secretário de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro, dispondo que o creditamento do ICMS nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados somente poderia ser feito na mesma proporção, condição e caráter e excepcionalidade que revestir o pagamento do imposto na origem, em decorrência de benefício fiscal concedido pela entidade tributante sem amparo em convênio celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da CF.

    MS 21.953-AM, rel. Min. Carlos Velloso, 19.06.96.

    CADIN

    Examinando pedido de cautelar formulado pela Confederação Nacional de Indústria - CNI, em ação direta ajuizada contra os arts. 6º e 7º da medida provisória que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), o Tribunal, após reafirmar a possibilidade de reedição de medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional - vencido o Min. Marco Aurélio -, decidiu, por maioria de votos, suspender a eficácia do dispositivo que proíbe, no âmbito da administração federal, a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam a utilização de recursos públicos, com pessoas cujos nomes estejam registrados há mais de trinta dias no referido cadastro. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação aos arts. 5º, caput, e XII (isonomia e liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão), 37, XXI (igualdade de condições entre concorrentes relativamente a obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo Poder Público) e 170, par. único ("É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica...,"), da CF. Quanto ao art. 6º da MP, que torna obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos da Administração Pública Federal, para a realização dos atos acima referidos, a liminar foi indeferida.

    ADIn 1.454-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.06.96.

    Arquivamento de Inquérito

    A requerimento do Procurador-Geral da República, o Tribunal determinou, em relação ao ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o arquivamento de inquérito instaurado para a apuração dos fatos concernentes a pagamentos que teriam sido feitos pela empresa Credicard em benefício de Paulo César Farias e seu grupo, visando à renovação de contrato de exploração de serviços de cartão de crédito com a Caixa Econômica Federal, ressalvada a possibilidade prevista no art. 18 do CPP ("Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."). Não mais se justificando a competência do STF (CF, art. 102, I, b), determinou-se a devolução dos autos do inquérito à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. Inq 1030-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 20.06.96.

    Vício de Iniciativa

    Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Rondônia que elevou de nove para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça local. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor à Assembléia Legislativa "a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ...").

    ADIn 142-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.06.96.

    ICMS - Parcela dos Municípios I

    Em julgamento de medida cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra lei do Estado de São Paulo que considera "como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória", e fixa - para a repartição entre os municípios em que localizados esses estabelecimentos de parte do ICMS a eles pertencente, oriundo de operações com energia elétrica - critério relacionado com a área inundada dos respectivos territórios, o Tribunal, tendo em vista a relevância da argumentação deduzida pelo autor da ação - no sentido de que a lei local, ampliando o significado da palavra "estabelecimento", teria ofendido o art. 158, par. único, I, da CF ("As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;") -, e a conveniência da manutenção do critério de partilha anterior - pelo qual a discutida parcela do ICMS pertencia somente ao município em que estivesse localizada a sede da usina hidrelétrica -, decidiu suspender a eficácia da lei impugnada.

    ADIn 1.423-SP, rel. Min. Moreira Alves, 20.06.96.

    ICMS - Parcela dos Municípios II

    Entendeu-se, no mesmo julgamento, que o fato de haver sido ajuizada por Municípios paulistas perante o Tribunal de Justiça local ação direta contestando a validade da citada lei em face de preceitos da Constituição estadual de conteúdo idêntico aos da CF não ensejaria a litispendência e a continência suscitadas pelo Governador do Estado em suas informações. Tendo em vista, no entanto, a maior abrangência da ação ajuizada perante o STF,o Tribunal determinou a suspensão do curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça. Precedente citado:

    Rcl 425 (RTJ 152/371).

    Reforma Agrária

    Concluindo o julgamento de mandado de segurança em que se discutia sobre se a notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União , através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") constituiria, ou não, formalidade essencial à validade da declaração de interesse social para fins de reforma agrária, o Tribunal, reafirmando a orientação fixada no julgamento dos MS 22164-SP (DJ de 17.11.95) e 22165-MG (DJ de 07.12.95), entendeu que a referida notificação tem de ser feita prévia e pessoalmente ao proprietário ou proprietários do imóvel, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede o ato expropriatório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Francisco Rezek.

    MS 22.319-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 20.06.96.

    Primeira Turma

    Fundo de Previdência e Direito Adquirido

    Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgara procedente em parte ação de cobrança ajuizada por ex-vereadores aposentados e pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre, visando a afastar a proibição imposta por lei local ao tesouro do Município de contribuir para o mencionado fundo. Sob invocação do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido), o tribunal a quo condenara o Município a continuar pagando a quota de custeio do Fundo, relativamente aos autores aposentados antes do advento da citada lei. Após o voto do Min. Sydney Sanches, confirmando a decisão recorrida, pediu vista o Min. Ilmar Galvão.

    RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 18.06.96.

    Prisão Ilegal

    É ilegal o constrangimento decorrente de ordem de prisão expedida ao ensejo do julgamento de recurso da acusação, provido para que o réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, seja submetido a novo julgamento. Precedentes citados:

    HC 66087-MS (DJ de 02.12.88) e HC 68881-RJ (DJ de 15.05.92). HC 73.899-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.06.96.

    Segunda Turma

    Substituição da Pena

    A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, "por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente" (CP, art. 44, par. único). Habeas corpus deferido para excluir da condenação a pena restritiva de direitos, mantida a pena de multa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 60, § 2º, in fine).

    HC 73.755-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 18.06.96.

    Princípio da Fungibilidade dos Recursos

    "Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro." (CPP, art. 579). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso de habeas corpus interposto contra decisão do STJ, para assegurar o processamento, como recurso ordinário de habeas corpus para o STJ (CF, art. 105, II, a), de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra decisão de Tribunal Regional Federal denegatória de HC, indeferido na origem sob fundamento de erro grosseiro.

    RHC 74.044-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.06.96.

    Embargos de Declaração: Pressupostos

    Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União, ao fundamento de que só se poderia admitir a ocorrência de omissão a propósito da preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário levantada nos embargos (intempestividade do preparo), se essa matéria houvesse sido suscitada anteriormente.

    RE (EDcl) 172.786-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 18.06.96.

    Poupança e Ato Jurídico Perfeito

    Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do TRF da 4ª Região, que, fundada no art. 5º, XXXVI, da CF (intangibilidade do ato jurídico perfeito), afastara a aplicação do art. 17 da MP 32, de 15.01.89 ["Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);"], posteriormente convertida na Lei 7730/89, a depósito de poupança cujo período aquisitivo da correção monetária já havia se iniciado na data da edição da mencionada medida provisória. A Turma entendeu que a controvérsia estaria circunscrita à interpretação da lei ordinária, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa ao texto constitucional; examinando o mérito, o Min. Néri da Silveira afastava, em seu voto, a pretendida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (ver, em Transcrições, despacho do Min. Moreira Alves sobre a mesma matéria). Precedente citado:

    Ag 147924-GO (AgRg) (DJ de 02.06.95). RE 193.789-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.06.96.